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Lei 11.428 que dispõe sobre a utilização e proteção
da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece em seu art. 1° "
A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica,
patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação
ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965. "
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Gabarito D, de acordo com a Constituição ...
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
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CORRETA LETRA D - mata atlantica, serra do mar, pantanal, ilhas costeiras sao todos patrimonio nacional, bens da uniao estao dispostos no art. 20 da CF
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Letra (d)
Domínio florestal: a competência para legislar sobre florestas é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI, da CF), mas preservar as florestas, a fauna e a flora é competência comum a todas as entidades federativas (art. 23, VII, da CF). O regramento infraconstitucional do tema cabe basicamente ao Código Florestal – Lei n. 4.771/65, cujo art. 1º prescreve: “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”.
Bastante frequente em provas, o conteúdo do art. 225, § 4º, da Constituição Federal define os bens pertencentes ao patrimônio nacional, passíveis de exploração somente dentro dos limites legais: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”;
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letra A está errada
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. II Agravo regimental improvido. (STF - RE: 631753 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-02 PP-00214)
Letra B está errada também!!!
"Art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Relatório de impacto ambiental. Aprovação pela Assembleia Legislativa. Vício material. Afronta aos arts. 58, § 2º, e 225, § 1º, da CB. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polícia – ato da administração pública – entenda-se ato do Poder Executivo." (ADI 1.505, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)
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Letra C Errada!!!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98)- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ART. 32)- MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, § 1º, VII)- DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE . - A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da farra do boi (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes . (STF - ADI: 1856 RJ , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-02 PP-00275)
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Letra A e Letra B - Em ambas deve-se ter em mente que a autorização, análise e dispensa do EIA e RIMA decorrem de ato do Poder Executivo, sendo inerente ao exercício do poder de polícia. Decisões ''O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.'' (RE 650909 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012) ''A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque''. (ADI 1086, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2001, DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083) ''É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 1505, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00067 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 27-36 RDA n. 240, 2005, p. 298-303 RTJ VOL-00193-01 PP-00058)
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Notícias STF
Quinta-feira, 26 de maio de 2011Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.
Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais à crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.
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art. 225, VII, §4º/CF
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CORRETA - D
De acordo com a CF, art. 225, §4º "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".
Observe-se que o patrimônio nacional é o conjunto de bens naturais que, em razão de sua elevada relevância, estão sob tutela do da Nação como um todo, já os bens da União diferem no sentido de que são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (CC, art. 98 e 99). A CF arrola os bens da União no art. 20, que possuem grande relevância para o país, mas com estatura regional.
INCORRETA - A
O STF já se manifestou no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro, por força do princípio da prevenção, exige a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, determinação insuscetível flexibilização por lei estadual, sob pena de violação ao princípio da hierarquia normativa. (CF, art. 225, § 1º; Lei 6.938/81, arts. 9, III e IV e 10; Decreto nº 99.274/90, art. 17)
INCORRETA - C
A CF, em seu artigo 225, VIII determina que o Poder Público proteja a fauna e a flora, vedando expressamente práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. São comandos que não podem ser ignorados ou alterados por lei estadual, sob pena de violação à hierarquia vertical normativa.
A jurisprudência do STF também já tratou do tema e declarou inconstitucional lei estadual do Rio de Janeiro que autorizava a prática de rinha de galos.
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A Mata Atlântica é patrimônio nacional, não bem da União.
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Atencao, pessoal, a questão está parcialmente DESATUALIZADA!
Na contramão da evolução moral da maioria, a EC 96/2017 acrescentou o parágrafo 7 ao artigo 225, CRFB, segundo o qual:
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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“galos combatentes”
logo vem à mente galos trajados de farda portando fuzis... kkkkkkkkkkk
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RESPOSTA D
B) Norma da Constituição Estadual pode determinar a submissão do relatório de impacto ambiental ao crivo do Ministério Público, que pode aprová-lo ou rejeitá-lo.
[...] ''É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. [...] Luana F
D) A Mata Atlântica é patrimônio nacional, não bem da União.
CF "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".
E) A proteção ao meio ambiente compete privativamente à União.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
>>Considerando-se as normas da Constituição da República Federativa do Brasil sobre a organização do Estado, assinale a alternativa correta. Compete privativamente à União legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor. (ERRADO)
#QUESTÃORESPONDENDOQUESÕES #SEFAZAL
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PATRIMÔNIO NACIONAL
Art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira
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"Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o art. 225, § 4º, da CF, bem da União. Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União." (RE 300.244, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-11-2001, Primeira Turma, DJ de 19-12-2001.) No mesmo sentido: RE 349.184, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-12-2002, Primeira Turma, DJ de 7-3-2003.
GABARITO: "D"