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ID
1386634
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito fundamental à igualdade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683 STF).

  • a) As ações afirmativas, ou discriminações positivas, vão ao encontro do princípio da igualdade material (equiparar quando há necessidade - ou comumente conhecido como: tratar os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades);

    b) Na realidade, as ações afirmativas decorrem, principalmente, do caput do artigo 5º e inciso I, no entanto, estão espalhadas pelo texto constitucional e não seguem um rol taxativo de possibilidades;

    c) O Supremo declarou, de forma unânime, a constitucionalidade das cotas para facilitar o ingresso de negros à universidade no ano de 2012 (ADPF186, RE597285 e na ADI 3330);

    d)Súmula 683 STF (como disse a colega Bianca);
     


    e) Segundo o STJ, a adoção de critérios diferenciados para promoção de militares, pelo gênero, não constitui afronta à Constituição Federal, mas sim corrobora com o princípio da igualdade material. Nas palavras do relator:“o princípio da igualdade não se baseia em radical isonomia, cujo teor nega as diferenças entre os indivíduos e os grupos sociais que compõem a coletividade humana. Assim, não é possível ler tal disposição em prol da localização da inconstitucionalidade no estabelecimento de razoáveis diferenciações de tratamento entre os sexos no mundo laboral”. (STJ RMS 44576). 

  • Memorizem isso-----> PODE HAVER CRITERIOS DIFERENCIADOS PARA INVESTIDURA EM  CARGOS PUBLICOS??

    POOOOOOOOOOOOOOOOOODE.....

    depende de duas coisas:

    -> tem q estar prevista em LEI

    -> tem q ser NECESSARIO AO CARGO

    Fonte > Prof. Daniel Sena

  • "O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO." - Súmula 683 do S.T.F.

    Abraços.
  • Com relação às "ações afirmativas", estas buscam compensar as situações discriminatórias ocorridas ao longo da história. Tais ações são obrigatoriamente temporárias, sob pena de "discriminação inversa". Portanto, são compatíveis com o direito à igualdade.

  • LETRA

  • Apesar de não restar dúvida sobre o acerto na letra D, defendo que no mínimo ela está incompleta, pois não basta haver justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, deve existir também previsão legal.

    Serve para irmos percebendo como as bancas exploram essas questões, apesar de ter me dado uma rasteira por pensar de mais.

  • Interpretei errado a E.

     

    A D julguei incompleta, notadamente pelo fato de não consta "previsão legal".

  • É o que estabelece a Súmula do STF, nos termos seguintes:
    “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”.

    Gab: B

  • Corretíssima a letra D.

    O STF considera legítima a previsão de limites de idade em concursos públicos, quando justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
     

  • Acredito que não tenha nenhuma certa, pois até a alternativa D está errada. Ela afirma que limite de idade para inscrição, porém se for analisar de forma literal, o limite não é para se inscrever e sim para assumir ao cargo.

  • Quanto a letra "E" o STF tem o seguinte entendimento: Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação específica: ausência de violação ao princípio da isonomia: precedente(, Ilmar Galvão, DJ de 24-4-2000). Portanto, não é incompatível com o princípio da igualdade.

  • Thiago Farias, em relação à sua afirmação:"Acredito que não tenha nenhuma certa, pois até a alternativa D está errada. Ela afirma que limite de idade para inscrição, porém se for analisar de forma literal, o limite não é para se inscrever e sim para assumir ao cargo".

    Olha só, o limite de idade não está necessariamente ligado ao momento de assumir o cargo. Isso porque, em especial, àqueles cargos que possuem limite máximo de idade para o ingresso, poderia-se prejudicar àquelas pessoas que ao tempo da inscrição encontravam-se no lapso etário descrito no edital, mas que devido à demora do processo do concurso público (inscrição - provas- homologação - nomeação etc.) poderia no instante da nomeação já ter ultrapassado à idade limite para o cargo.

    Diante de tal situação, o STF lançou a súmula 683: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

    Ou seja, o limite máximo da idade é aferido no instante da inscrição no certame, enquanto que o mínimo, de regra, é naquele da posse.

  • Embora tenha acertado por exclusão, entendo que a digitação da letra D, deixa-nos confusos. Porém, a restrição mencionada pela Súmula do STF 638, de fato, se dá no acesso ao cargo. Dessarte, existem concursos que estabelecem critérios já no ato da inscrição. É o exemplo da Espcex ("possuir idade de, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 22 (vinte e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula"), concursos das Polícias Militares ("Ter idade, no mínimo, 19 (dezenove) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição") e outros das Forças Armadas.

    Ah, só para lembrar: Essa restrição só vale se for mencionada em lei específica ou se for expressa na CF/88. Edital, como ato infralegal, não tem legitimidade para propor esses limites.