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Resposta: B
Súmula vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
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letra E está errada!!!
Declarada inconstitucional lei do DF que dispunha sobre cobrança de mensalidade escolar
Por ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal – CF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, nesta quarta-feira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a Lei nº 670, de 04 de março de 1994, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111791
LETRA C TAMBÉM ESTÁ ERRADA!!!:
diretor de unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento “pertence à esfera discricionária do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura organizacional aquele cargo se insere”. As normas ferem os princípios constitucionais da independência dos poderes e da gestão democrática do ensino, além de afrontar os artigos 37, XI (exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos); 61, II, "c" (competência privativa do Presidente da República para propor leis sobre servidores públicos federais); e 84, II e XXV (competência exclusiva do Presidente da República para exercer a direção da administração federal e prover e extinguir os cargos públicos federais).
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, lembrou que o tema já foi amplamente discutido e pacificado pela Corte. Assim, com base em diversos precedentes, o ministro votou pela procedência da ação, entendimento que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros presentes à sessão.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111821
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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
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Alternativa A:
ARE 761127 AgR / AP - AMAPÁ
AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO
Julgamento:
24/06/2014 Órgão
Julgador: Primeira Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DEPOLÍTICAS PÚBLICAS.DETERIORAÇÃO
DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DEENSINO.CONSTRUÇÃO DE
NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOSPODERES.GARANTIA DO
DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. As duas Turmas do Supremo Tribunal
Federal possuem entendimento de que é possível aoJudiciário,em situações excepcionais, determinar aoPoderExecutivo a implementação depolíticas
públicaspara garantir direitos constitucionalmente assegurados, a
exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao
princípio da separação dosPoderes.Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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A despeito dos fundamentos corretos apontados pelos colegas, a questão era facilmente resolvida pela leitura do enunciado nº. 12 da Súmula Vinculante do STF: "A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
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c) o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento de que as
eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias
de escolas públicas é inconstitucional. A decisão foi tomada no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997...
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111821
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A súmula vinculante 12, entretanto, se refere unicamente aos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, uma vez que às especializações (pós-graduações lato sensu) é permitida a cobrança de matrícula e mensalidade nas Universidades públicas.
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Como estudar jurisprudência dos Tribunais Superiores se a maioria dos acórdãos que fundamentam as questões das provas da FGV não se encontram nos Informativos (que, em regra, é a fonte de leitura dos julgados)?
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RESPOSTA B
A) O Poder Judiciário não pode determinar, em demanda específica, a realização de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade do ensino.
[...; As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário,em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. CRISTIANOSOLETTI
B) Não se admite a cobrança de taxa de matrícula para o ingresso em universidade pública.
Súmula vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. AdrianoRaffaelli
C) É possível que os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público sejam preenchidos por eleição.
c) o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997… ElisaCarvalho
D) A autonomia das universidades públicas federais obsta a sua sujeição a qualquer parâmetro de controle estabelecido pela Administração Pública federal.
E) A legislação estadual deve disciplinar, em harmonia com os padrões locais, a cobrança das mensalidades escolares.
Por ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal – CF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, nesta quarta-feira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a Lei nº 670, de 04 de março de 1994, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais. Osmar
#SEFAZAL #ORGANIZANDOOSCOMENTÁRIOS
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Carai errei essa!!! morto de sono
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Um dos princípios constitucionais do ensino diz que:
---> gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Isto é, o Supremo Tribunal Federal, em súmula vinculante nº 12, considera inconstitucional a cobrança de taxas de matrícula nas universidades públicas, por exemplo, dado que é assegurada a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais.
Em relação à saúde
Art. 198, §2º, I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Em relação à educação
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.