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alguém reconhece um interesse que nao seja difuso ou coletivo nesta lista?????
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social.
Então só pode ser a C
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A ameaça não constitui prerrogativa para a ACP, isso??
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Não seria pelo fato de também estarem incluídos os direito individuais homogêneos?
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Exemplos de direitos individuais homogêneos dotados de relevância social
(Ministério Público pode propor ACP nesses casos):
1) MP pode questionar edital de concurso público para diversas categorias profissionais de determinada prefeitura, em que se previa que a pontuação adotada privilegiaria candidatos que já integrariam o quadro da Administração Pública municipal (STF RE 216443);
2) Na defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (STF AI 637853 AgR);
3) Em caso de loteamentos irregulares ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento de indenização aos adquirentes (REsp 743678);
4) O Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ACP destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária (STF AgRg no AI 516.419/PR);
5) O Ministério Público tem legitimidade para propor ACP com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. O referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que legitima a atuação do parquet na defesa do erário e da higidez da arrecadação tributária (STF RE 576155/DF);
6) O MP tem legitimação para, por meio de ACP, pretender que o poder público forneça medicação de uso contínuo, de alto custo, não disponibilizada pelo SUS, mas indispensável e comprovadamente necessária e eficiente para a sobrevivência de um único cidadão desprovido de recursos financeiros;
7) Defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica;
8) Defesa do direito dos consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes (REsp 1.148.179-MG).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html
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O pressuposto da ACP é o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, abrangido por essa expressão o dano ao patrimônio público e social, entendida a expressão em seu sentido mais amplo, de modo a abranger o dano material e o moral (DI PIETRO, 2001, p. 652).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32870/a-eficacia-dacao-civil-publica-como-instrumento-de-protecao-do-meio-
ambiente#ixzz3QmTRMYzX
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"A ação civil pública tem por pressuposto o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, em especial aqueles definidos legalmente. Seu objeto é a prevenção ou correção dos danos ocorridos ou na iminência de o serem em detrimento dos interesses coletivos e difusos" (
Processo:100000023664090001)
Não entendi o erro do item III.
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ACP serve para danos causados e não ameaça
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Cidadãos ou associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo para a defesa de direitos ou interesses DIFUSOS.
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Inicialmente a banca considerou a letra C como correta, porém, após recursos alterou o gabarito para a letra E.
Não encontrei nenhum fundamento para a posição adotada pela banca, visto que é pacífico o entendimento de que a ACP pode versar sobre ameaças de dano a interesses difusos e coletivos. A única possibilidade que vejo para tal posicionamento é a ausência de previsão expressa na lei 7.347/85.
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A FGV gosta tanto de confundir, que acaba se estribando! Letra "c" não está errada não!
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Gabarito letra C:
A possibilidade de manejo da ACP, estampada na Lei. 7347/85, admite a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar preventiva para defesa de direitos coletivos, com o escopo de evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, ou aos bens e direitos de valor estético, turístico, paisagístico, histórico e etc...
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VAI ENTENDER ESSA BANCA EM ALTERAR O GABARITO:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
PROTEÇÃO: quer dizer dano ou ameaça de dano, ora bolas.
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Caros amigos,
A III está totalmente errada. A alternativa diz "o dano E a ameaça são pressupostos da ACP". Peraí! Devem ter os dois elementos concomitante (dano E ameaça)? Claro que não, pois só com o dano OU só com a ameaça, é possível ajuizar ACP.
Foi como entendi
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A tutela inibitória não pressupõe dano, mas apenas o ilícito. Tendo em vista que a tutela inibitória é cabível em ACP, o dano ou ameça de dano não é pressuposto para esta modalidade de ação.
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III interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
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Alguém tem o fundamento da banca para alteração do gabarito de C para E????
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A banca não tem competência para elaborar questões e fica inventando "moda"... Tem coisa que é "brabo" de aceitar. Rsrsrsrsrs.
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A tutela na acp pode ser tanto repressiva quanto preventiva. Acredito que o erro do item III é nao incluir os direito individuais homogenos.
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A terceira opção ( ) não está errada, só está INCOMPLETA (falta dano ou ameaça de dano à direitos individuais homogêneos), o que é motivo para a banca considerar a opção como errada! Banca acertou na mudança de gabarito.
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Entendi que quando a questão fala em pressuposto, indiretamente indica que sem os quais a ação no poderá ser proposta. O que não corresponderia à realidade na medida em que seria possível o seu ajuizamento para a tutela de direitos individuais homogêneos...
Foi a única conclusão que consegui chegar para a consideração da proposição como errada.
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III. O dano e a ameaça de dano a interesses difusos ou coletivos são pressupostos da ação civil pública.
"A terceira afirmativa foi considerada correta no gabarito original, mas errada no final. Com o devido respeito aos que a elaboraram, seu erro é evidente: a ação civil pública também pode ser utilizada para a defesa de direitos individuais homogêneos."
Prof. Gustavo Barchet
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Considerar que a assertiva III estava incorreta pela ausência dos "direitos individuais homogêneos" é brincadeiras.
Se fosse assim, a justificativa da banca também deveria alegar que, hoje em dia, é admissível a utilização da ACP para tutelar direitos individuais indisponíveis, mormente aqueles protegidos, por exemplo, pelo Estatuto do Idoso ou pelo ECA.
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Pessoal não esqueçam de clicar em cima de indicar para comentário quão a questão for polêmica.
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Embora seja interessante o argumento da incompletude da terceira assertiva em razão da ausência da previsão dos direitos individuais homogêneos, entendo que isso, por si só, não faz com que a assertiva seja considerada como incorreta. Isso porque a própria Constituição estabelece previsão ampla no que diz respeito à ação civil pública, conforme disposto no art. 129, III.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A meu ver, seria mais prudente a anulação da questão, e não a mera alteração do gabarito. Mas... paciência.
Bons estudos!
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Gabarito C
( F ) A condição de réu não poderá recair sobre ente da Administração Pública ou sobre empresa privada.
L7347/85 - Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Tem legitimidade passiva, ou seja, será réu em uma ação civil pública, qualquer pessoa, seja física ou jurídica, responsável pelo dano ou ameaça de ano a interesses difusos ou coletivos.
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5552
( V ) O objeto da ação civil pública poderá ser tanto a condenação em dinheiro como a cominação judiciária de uma obrigação de fazer ou deixar de fazer.
L7347/85 - Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
( V ) O dano e a ameaça de dano a interesses difusos ou coletivos são pressupostos da ação civil pública.
L7347/85 - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
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gente vamos pedir comentário do professor por favor. se todos já tivessem pedido já teriamos uma resposta do professor.
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O dano e a ameaça de dano a interesses difusos ou coletivos são pressupostos da ação civil pública.
A ação civil pública tem por pressuposto o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo, em especial aqueles definidos legalmente. Seu objeto é a prevenção ou correção dos danos ocorridos ou na iminência de o serem em detrimento dos interesses coletivos e difusos; o art. 3º da Lei n. 7.347/85 diz ainda que ""a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"". E daí a disposição instrumental dos artigos 4º e 5º da lei de ação civil pública sobre ação cautelar e ação principal, havendo também a possibilidade da concessão de liminar em antecipação de tutela parcial ou total, relativamente ao pedido inicial da ação civil pública (art. 12). O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273). Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 461), o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. Para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias.
TJ-MG : 100000023664090001 MG 1.0000.00.236640-9/000(1)
o que tem de errado??????????
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Mesmo cosiderando que é dano OU ameaça, na verdade, a questão deveria estar correta no item III, pois se já houve dano não há mais ameaça. ¬¬
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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
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Gabarito C
( F ) A condição de réu não poderá recair sobre ente da Administração Pública ou sobre empresa privada.
L7347/85 - Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Tem legitimidade passiva, ou seja, será réu em uma ação civil pública, qualquer pessoa, seja física ou jurídica, responsável pelo dano ou ameaça de ano a interesses difusos ou coletivos.
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5552
( V ) O objeto da ação civil pública poderá ser tanto a condenação em dinheiro como a cominação judiciária de uma obrigação de fazer ou deixar de fazer.
L7347/85 - Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
( V ) O dano e a ameaça de dano a interesses difusos ou coletivos são pressupostos da ação civil pública.
L7347/85 - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
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leandro6847 postou o gabarito e explicações errados, a última acertiva está errada, a questão trocou OU por E.
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Promotor Balboa, a conjunção "ou" (A ou B) pode ser usado tanto para A (apenas), B (apenas) ou até A e B.Isso envolve até raciocínio lógico. Por isso, eu acho que a alternativa "C" está correta. Acho sacagaem da banca trocar "ou" por "e" e achar que tá certa.
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Colegas, há viabilidade na promoção de ACP sem a concretização de um dano efetivo a interesse difuso ou coletivo. Logo, o dano não é pressuposto. O texto apresenta uma assertiva absoluta (e incorreta).
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O dano OU a ameaça do dano. É sério isso?