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AÇÃO REGRESSIVA
O dano provocado pelo Estado gera para a vítima o direito a indenização que pode ser feita pela
via administrativa ou judicial. Não havendo reparação administrativa, a vítima ingressa com ação
judicial em face do Estado.
11.1 Denunciação à lide
A denunciação à lide é uma medida de economia processual, prevista no art. 70 do CPC,
determinando que aquele que estiver, por lei ou contrato, obrigado a reparar o prejuízo deve ser
denunciado a lide. O juiz resolverá a ação entre autor e denunciante e denunciante e denunciado em
um único processo.
A Lei nº 8.112/1990 determina no art. 122, § 2º, que o servidor responderá em ação regressiva
perante a Fazenda Pública, afastando a denunciação à lide e o litisconsórcio.
Entretanto, na doutrina e na jurisprudência, o tema não é nem um pouco pacífico. Contrários à
denunciação à lide, temos Celso Antônio Bandeira de Mello, Lúcia Valle Figueiredo, Vicente Greco
Filho, Weida Zancaner. Segundo os doutrinadores citados, os fundamentos da responsabilidade do
Estado e do servidor são diversos, assim, retardaria a solução do conflito, pois se introduziria
fundamento novo na lide (demanda/ação).
Segundo o STJ, a denunciação à lide não é obrigatória.
SCATOLINO (2013)
Gabarito B
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Pessoal,
resumidamente, o entendimento dos tribunais superiores se resumem da seguinte forma:
-STF: entende haver aplicação teoria da dupla garantia, consistente no direito do agente público causador (em tese) do dano ser acionado por meio de quem tem vínculo jurídico (ou seja, pela pessoa jurídica a que está vinculado), assim como assegura à administração o direito de buscar regressivamente o prejuízo suportado perante o particular. Conclusão: a ação deve ser proposta contra o Município e este que ingresse em ação regressiva (ou denunciação da lide) contra seu agente, não havendo possibilidade de o particular ingressar diretamente contra aquele. Entendimento encampado pela Banca.
-STJ: entende não haver se falar em dupla garantia, pois ao particular é conferido o poder de escolha entre acionar o agente público ou a pessoa jurídica a ele vinculada. Todavia, caso opte por aquele, renunciará à responsabilidade objetiva, tendo que provar dolo ou culpa do agente. Entendimento mais consentâneo à lógica do ordenamento jurídico, que vem ganhando força.
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O STF no informativo 436 consagrou a dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou privado que preste serviço público; outra, em prol o servidor estatal, que somente responde administrativamente e civilmente perante à pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer.
A denunciação da lide não é obrigatória, para Di PIetro, a denunciação só deve ser admitida em uma única hipótese: quando a parte autora já apresentar como fundamento de seu pedido o dolo ou culpa. Ademais o art 122, § 2° da L 8112 estabelece que em se tratando de dano causado a terceiro, o servidor responderá perante a fazenda pública em ação regressiva:
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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Bernardo Duarte. Grato pelo comentário
eu sempre fiquei com a posiçao do STJ, ou seja, inexistencia do dupla garantia. Cabendo ao particular ajuizar ação diretamente contra o Estado ( responsabilidade objetiva mas o pagamento se exceder os valores do rpv será mediante precatório)
ou entao ajuizar ação em face apenas do particular.( responsabilidade subjetiva mas não há precatorio)
ou caso queira, em face do particular e do Estado em conjunto.
Achava que a posição do STF estivesse superada! mas agora sei que não, sempre lembrarei das duas posições antagonicas
um grande abraço
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Galera, vale lembrar que o direito de regresso da Administração pública contra o agente público dar-se-á SOMENTE após o trânsito em julgado da decisão condenatória , prolatada na ação de indenização, pelo particular contra a administração.
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A QUESTÃO PECA AO NÃO INFORMAR A QUAL TRIBUNAL SUPERIOR SE REFERE, HAJA VISTA HAVER POSIÇÕES ANTAGÔNICAS DO STJ E STF SOBRE A MATÉRIA.
Considerando o gabarito dado, a corrente adotada foi a da dupla garantia (STF).
"O STF no informativo 436 consagrou a dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou privado que preste serviço público; outra, em prol o servidor estatal, que somente responde administrativamente e civilmente perante à pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer".
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Sem mimimi.....
A) Errada. A absolvição do servidor público na esfera criminal pela negativa de autoria não produz efeitos nas esferas administrativa e civil. Pelo contrario, uma vez absolvido no processo criminal, será absolvido no processo adm.
B) Correta. A administração publica deverá entrar com uma ação de regresso junto ao agente público causador do dano,
C) Errada. A questão torna-se errada na palavra "compulsoriamente".
D) Errada. A questão torna-se errada quando insere em seu texto a palavra "apenas"
E) Errada. Os agentes poderão sofrer ação de regresso quando agem de forma dolosa ou culposa.
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Letra B)
a jurisprudência do STF demonstrada no RE 591.874/MS32:
- EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
- NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido.
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Sobre a (A):
Responsabilidade Civil (ou extracontratual) do Estado
Tríplice Responsabilidade
Podem ser aplicadas de forma acumulativa ou isolada
São independentes entre si. Salvo Absolvição criminal por:
- Negativa de autoria
- Inexistência do fato
- Excludente de ilicitude
*Beneficia o agente e não o Estado
Teoria da Responsabilidade Objetiva - REGRA
Responsabilidade Subjetiva - Exige DOLO ou CULPA
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"Contra ao mesmo" MESMO É PRONOME RELATIVO? QUESTÃO LIXOOO