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Primeiro verifica-se se é cabível
Recurso Ordinário (cabimento: reapreciação de decisões proferidas em ações de
competência originária ou denegação de MS, HC, HD ou MI). Se não for cabível,
analisa-se é cabível Recurso especial ou extraordinário.
FUNDAMENTOS: Súmula 281, STF. É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
STF Súmula nº 356 - O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
STJ Súmula nº 211- Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".
Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário:
i.
Decisão
contrária a dispositivo da CF
ii.
Decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
iii. Decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em
face da CF
iv. Decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal.
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Sumula 597 STF e 169 STJ
NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.
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O fundamento para o não cabimento do recurso ordinário é o seguinte:
CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Assim, como na questão o mandado de segurança não era originário de Tribunal, mas julgado em grau de recurso, conclui-se incabível o recurso ordinário constitucional para o STJ.
Não custa lembrar que o recurso ordinário será direcionado ao STF quando se tratar de MS originário de tribunal superior, se denegatória a decisão.
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Por eliminação chegamos na alternativa "a", recurso especial. No entanto, não consegui visualizar qualquer das hipóteses do art. 105, III da CRFB/88.
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Pq Recurso Especial?
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Lei 12.016/2009 (lei do MS):
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Não cabendo embargos infringentes de acórdão de TJ, caberá, em tese, recurso especial, conforme art. 105 da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
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Art. 18, lei 12.016/09. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial extraordinário , nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário , quando a ordem for denegada.
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Alternativa A) O recurso especial, de fato, corresponde ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido, quando o seu conteúdo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida… (grifo nosso)". Assertiva correta.
Alternativa B) O mandado de segurança tem natureza de ação e não de recurso. A doutrina admite a sua utilização, excepcionalmente, quando a legislação processual não prevê nenhum recurso para impugnar uma decisão judicial suscetível de causar dano grave a uma das partes, hipótese em que não se enquadra a situação fática apresentada, para a qual há previsão de recurso: recurso especial e recurso extraordinário. Assertiva incorreta.
Alternativa C) O agravo interno é recurso adequado para se recorrer de decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a questão à apreciação do órgão colegiado do tribunal. De acordo com o enunciado da questão, o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente o pedido do autor, foi proferido por maioria de votos, não sendo fruto, portanto, de decisão monocrática do relator. Assertiva incorreta.
Alternativa D) O recurso ordinário constitucional teria cabimento se a causa tivesse sido decidida em única instância pelo tribunal e se a ordem tivesse sido denegada, o que não ocorre no caso sob análise. O fundamento do não cabimento deste recurso está no art. 18 da Lei nº. 12.016/09, in verbis: “Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
Alternativa E) Os embargos infringentes não têm cabimento no rito especial da ação de mandado de segurança (súmula 169, STJ). Assertiva incorreta.
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Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NORECURSOESPECIAL.AgRg no REsp 1202683 RJ
2010/0122981-0 (STJ).
Data de publicação: 27/10/2010.
Ementa:PROCESSUAL
CIVIL.MANDADODESEGURANÇA.EMBARGOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 169 /STJ E 597 /STF.RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São incabíveisembargosdeinfringênciano processo demandadodesegurança. Incidência das Súmulas
169 /STJ e 597 /STF. 2. Reconhecida a
impossibilidade de interposição deembargosinfringentesem mandadodesegurança, o prazo para interposição
derecursoespecialcomeça a correr da data de
publicação do acórdão originalmente impugnado pelosinfringentes. Recursoespecialintempestivo.
Agravo regimental improvido.”
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Recursos em Mandado de Segurança:
- sentença: cabe apelação, qualquer que seja o julgamento proferido
- acórdão: cabe REsp ou RE
Mandado de Segurança Originário dos Tribunais:
- julgamento improcedente: Recurso Ordinário ao STJ ou STF (recurso do impetrante)
- julgamento procedente: REsp ou RE (recurso da FP)