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ID
1386757
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao qual foi distribuído recurso de apelação, vislumbrou a presença de vícios de inconstitucionalidade na lei municipal invocada pelas partes em suas respectivas manifestações processuais. Classificando tal questão como prejudicial para dirimir a lide submetida à sua apreciação em grau recursal, a Câmara Cível deu cumprimento ao disposto no Art. 97 da Constituição da República. Por seu turno, o Órgão Especial da Corte fluminense, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade então instaurado, decidiu, por maioria de votos, pelo seu acolhimento.

O recurso em tese cabível em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ/RJ é o de

Alternativas
Comentários
  • STF, Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 


  • Embargos de declaração se não houvesse manifestação expressa manifestação quanto ao conteúdo constitucional, ou seja, se houvesse omissão. Para mim, gabarito equivocado.

  • Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade acolhida pela Primeira Câmara Cível daquele tribunal.Neste RE, fundado no art. 102IIIa, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, § 2º, 37, e 150, II, e § 6º, da mesma Carta.O Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.A pretensão recursal não merece acolhida. É que não cabe recurso extraordinário contra a própria decisão do plenário ou do órgão especial do Tribunal que resolve o incidente de inconstitucionalidade, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal,nos termos da Súmula 513, abaixo transcrita:"A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do Órgão (Câmara, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito".No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 197.540/SE e AI 218.891/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, AI 655.539/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 100.280/MG, Rel. Min. Francisco Rezek; RE 541.798/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE 502.069/RS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 727.666/SP, de minha relatoria.Isso posto, nego seguimento ao recurso ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 11 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (RE 535523 MT. DJe-052 DIVULG 22/03/2010 PUBLIC 23/03/2010). 

    Embora não caiba recurso contraa decisão do plenário, nada obsta que seja impugnada mediante ED.

  • Por que caberiam embargos de declaração se o enunciado não menciona nenhuma das hipóteses de seu cabimento (omissão, contradição ou obscuridade)?

  • Acredito que o motivo de ser embargos de declaração seja o pré-questionamento, indispensável para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.

  • A declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial/pleno é questão incidente. Após esta etapa os autos são devolvidos ao órgão fracionário para que julgue a questão principal, estando vinculado à decisão da questão incidente. Somente após o julgamento da questão principal é que se abre a possibilidade de recurso. Portanto, só o julgamento da questão incidente pelo pleno/órgão especial é irrecorrível, salvo embargos de declaração. 

  • Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.


    Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ. 


    Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).


    Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).

  • a) Alternativa incorreta. Isso porque, "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de incostitucionalidade, mas do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito" (Súmula 513 do STF).


    b) Alternativa incorreta. Pois, a hipótese aventada na questão não se encontra dentre aquelas que admitem a oposição dos embargos infringentes, sobretudo porque ao julgar por inconstitucional a lei municipal, o Órgão Especial apenas se pronunciou sobre questão prejudicial ao mérito recursal. Caberá ao Órgão fracionário, levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade da lei, julgar o mérito recursal, provendo ou não o recurso. Em resumo, o Órgão Especial não analisou o mérito da apelação, pelo que seria inadmissível o recurso de embargos infringentes por ausência de hipótese para o seu cabimento (requisito recursal).


    c) Alternativa correta. Dentre as alternativas recursais elencadas na questão, a única admissível é os embargos de declaração.


    d) Alternativa incorreta. Pois, o recurso ordinário constitucional não seria o recurso adequado para atacar a decisão do Órgão Especial, pelos mesmos motivos mencionados na alternativa "a".


    e) Alternativa incorreta. Já que o agravo interno serve para atacar decisão monocrática, o que não ocorreu na questão em comento.

  • A questão trata da cisão funcional de competência em plano horizontal, tema de grande importância no Direito Processual Civil. É preciso entender que o órgão fracionário, ao perceber a existência de uma questão incidente sobre matéria constitucional, a submete à apreciação do plenário ou do órgão especial do tribunal. Somente depois de esta questão incidente ser decidida é que o órgão fracionário, levando-a em consideração, procede ao julgamento do recurso propriamente dito. Exige-se do candidato o conhecimento do recurso cabível contra o acórdão do órgão especial (ou do plenário) que decidiu a questão incidente, e não contra o acórdão do órgão fracionário, que, posteriormente, decidiu o recurso propriamente dito.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Da decisão do órgão especial que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida, posteriormente, pelo órgão fracionário, que resolverá o recurso propriamente dito. É o que dispõe a súmula 513 do STF, senão vejamos: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 293, do STF, que “são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais". Significa que a decisão do órgão fracionário que decide a questão constitucional incidente não é impugnável por meio deste recurso. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Os embargos de declaração sempre têm cabimento em face de decisões judiciais que se apresentam obscuras, contraditórias ou omissas (art. 535, CPC/73), não havendo qualquer vedação a sua oposição em face da decisão do órgão especial do tribunal a respeito de questão constitucional incidente. Assertiva correta.
    Alternativa D) Da decisão do órgão especial que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso ordinário constitucional. Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O agravo interno é recurso adequado para se recorrer de decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a causa à apreciação do órgão colegiado do tribunal, não tendo cabimento, portanto, em face de decisão proferida pelo próprio órgão especial a respeito de questão constitucional incidente. Assertiva incorreta.

  • para mim o gabarito está correto e a questão é inteligente. Contra decisão do órgão especial em sede de cisão de competência, não cabe recurso, excluem-se assim todas as opções exceto os ED. Os ED para alguns autores nem recurso é e serve como forma de esclarecimento da decisão. Por isso, não precisava a questão falar em omissão, obscuridade ou contradição, uma vez qu este seria a única medida possível. 

  • Resumindo... o pulo do gato é: o objeto do recurso deve ser a decisão sobre a questão incidente. Assim sendo, só pode ser cabível, diante das alternativas, os embargos de declaração. 

    Questão que cobrou o mesmo conhecimento: Q455121

  • entendo que a questão não trouxe o conteúdo da decisão para então poder se considerar o cabimento de embargos de declaração.

  • Cuidado com o atual art. 1035, §3º, do CPC: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    ,III: tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    Entretanto, como o dispositivo não fala nas leis estaduais e municipais, nesses casos entendo que permanece a Sum 513 do Supremo.