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ID
1386760
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo Luiz ajuizado em face de Jorge uma ação de execução com base em título extrajudicial que retratava um crédito, na realidade, inexistente, o executado, embora regularmente citado e intimado da penhora efetivada sobre bem de sua propriedade, não ajuizou embargos à execução. Assim, o feito prosseguiu normalmente até a alienação judicial do bem penhorado, a satisfação do crédito perseguido pelo exequente e a prolação da sentença, nos termos do Art. 794, inciso I, e do Art. 795, ambos do Código de Processo Civil.
Depois de extinto o processo de execução, a via adequada de que dispõe Jorge para obter a recomposição de seu patrimônio injustamente desfalcado é

Alternativas
Comentários
  • Há extensa discussão na doutrina se as sentenças em sede de execução tem aptidão à formação de coisa julgada material ou não (e, por isso, se seriam rescindíveis ou não). Há doutrinadores de quilate para ambos os lados, há julgados para ambos os lados. 

    Ainda prefiro a doutrina que enxerga nas hipóteses do 794 do CPC a efetiva análise da relação de direito material subjacente à execução (ou seja, a sentença na execução analisaria a relação jurídica que deu azo ao cumprimento forçado, realizando coisa julgada e, portanto, passível de eventual rescisória).

    De uma forma ou de outra, essa questão, NMHO, não deveria ser cobrada em primeira fase, mas, quem sou eu pra criticar...

    Sorte a todos nós...

  • Execução fundada em título extrajudicial. Ausência de decisão quanto ao direito material no qual se funda o título exequendo. Execução não embargada não implica apreciação jurisdicional. Não formação de coisa julgada. Cabível ação ordinária, que pode versar sobre todas as matérias impugnáveis nos embargos.

    STJ - REsp 553.915/RN


  • Estando a execução fundada em crédito inexistente, não há que se considerar a formação de coisa julgada no processo que a extinguiu, razão pela qual, admite-se o ajuizamento de ação a fim de rediscutir a sua exigibilidade e de requerer a repetição do indébito, ou seja, a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente pagos.

    Resposta: Letra B.

  • SOBRE O ART. 795, CPC: "

    É “atípica” a sentença que extingue o processo de execução, especialmente, no que tange a sua forma. Não há julgamento na execução, assim, o art. 458/CPC – que determina os requisitos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo – não se aplica ao feito executivo. Nesse sentido, Araken de Assis destaca:

    Por conseguinte, quanto à forma, o pronunciamento previsto no art. 795 e o ato que declarar atingido o escopo satisfativo do cumprimento da sentença (art. 475-I) não se acomodam, na generalidade dos casos, ao art. 458, e talvez se amoldassem melhor à 2ª parte do art. 165, recebendo breve fundamentação. E a motivação se mostra imprescindível, pois, cabendo apelação (art. 513), a parte inconformada somente poderá impugnar o ato, quiçá reformando-o, contrapondo-se aos fundamentos da sentença. Deste modo ainda que dispensado a observância rígida e sacramental do art. 458, ao juiz não é dado extinguir a execução sem explicar, brevemente, seus motivos. 

    Quanto aos efeitos da sentença, sublinha-se que o ato extintivo da execução é desprovido de eficácia de coisa julgada material. Por isso, havendo crédito insatisfeito, o processo executivo pode ser renovado, a pedido do exeqUente.

    Assim, a eficácia da sentença se coloca apenas na relação processual. Mesmo quando ocorre por força da “extinção da obrigação exeqüenda, a sua estrutura continua a ser a duma providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se coloca tão-só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal”. Por isso, a sentença de extinção da execução não produz efeito fora do processo."  Por: Guilherme Giacomelli Chanan