Há extensa discussão na doutrina se as sentenças em sede de execução tem aptidão à formação de coisa julgada material ou não (e, por isso, se seriam rescindíveis ou não). Há doutrinadores de quilate para ambos os lados, há julgados para ambos os lados.
Ainda prefiro a doutrina que enxerga nas hipóteses do 794 do CPC a efetiva análise da relação de direito material subjacente à execução (ou seja, a sentença na execução analisaria a relação jurídica que deu azo ao cumprimento forçado, realizando coisa julgada e, portanto, passível de eventual rescisória).
De uma forma ou de outra, essa questão, NMHO, não deveria ser cobrada em primeira fase, mas, quem sou eu pra criticar...
Sorte a todos nós...
SOBRE O ART. 795, CPC: "É “atípica” a sentença que extingue o processo de execução, especialmente, no que tange a sua forma. Não há julgamento na execução, assim, o art. 458/CPC – que determina os requisitos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo – não se aplica ao feito executivo. Nesse sentido, Araken de Assis destaca:
Por conseguinte, quanto à forma, o pronunciamento previsto no art. 795 e o ato que declarar atingido o escopo satisfativo do cumprimento da sentença (art. 475-I) não se acomodam, na generalidade dos casos, ao art. 458, e talvez se amoldassem melhor à 2ª parte do art. 165, recebendo breve fundamentação. E a motivação se mostra imprescindível, pois, cabendo apelação (art. 513), a parte inconformada somente poderá impugnar o ato, quiçá reformando-o, contrapondo-se aos fundamentos da sentença. Deste modo ainda que dispensado a observância rígida e sacramental do art. 458, ao juiz não é dado extinguir a execução sem explicar, brevemente, seus motivos.
Quanto aos efeitos da sentença, sublinha-se que o ato extintivo da execução é desprovido de eficácia de coisa julgada material. Por isso, havendo crédito insatisfeito, o processo executivo pode ser renovado, a pedido do exeqUente.
Assim, a eficácia da sentença se coloca apenas na relação processual. Mesmo quando ocorre por força da “extinção da obrigação exeqüenda, a sua estrutura continua a ser a duma providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se coloca tão-só no plano da relação processual, por ela extinta com a mera eficácia de caso julgado formal”. Por isso, a sentença de extinção da execução não produz efeito fora do processo." Por: Guilherme Giacomelli Chanan