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ID
1386787
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manuel propõe ação de indenização pleiteando danos materiais cumulados com danos morais em face de Joaquim, por ter este agredido aquele em uma festa. Alega o autor que o réu quebrou seus óculos e ofendeu sua honra ao insultá-lo na frente de todos os convidados. O juízo de primeira instância julgou improcedentes ambos os pedidos. Manuel apela e consegue provimento por unanimidade em relação ao dano material e provimento por maioria em relação ao dano moral. Joaquim, por sua vez, interpõe recurso especial, pedindo a reforma do acórdão que deu provimento ao recurso em ambos os pedidos (dano material e moral), sustentando a ofensa e violação a determinado dispositivo do Código de Processo Civil aplicável ao caso.

Sobre a situação fática apresentada, assinale a afirmativa correta. .

Alternativas
Comentários
  • Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • Então, lendo a lei fica claro que não precisa aguardar a preclusão temporal dos infringentes.

    Eu não entendo mais nadaaaa... alguém pode me ajudar?

    Como faço pra ver se meus comentários são respondidos? Existe essa ferramenta???

  • Marcelo, a resposta para sua pergunta está no parágrafo único do art. 498, como bem colocou a colega Milena. Quando a alternativa fala em "preclusão lógica" é a mesma coisa que "transitar em julgado a decisão por maioria de votos", ou seja, precluiu o direito de embargos infringentes sobre aquela parte da sentença. Sobre a ferramenta para ver se você foi respondido, é a de "acompanhar comentários" logo acima na própria caixa de respostas. Espero ter ajudado.

  • Andressa, só uma retificação... a questão cita preclusão  "temporal", e não "preclusão lógica", como você mencionou. Obrigada!

  • Alternativa A) A afirmativa está baseada no que determina, expressamente, o art. 498, do CPC/73, in verbis: “Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, há cabimento de embargos infringentes em face da decisão por maioria de votos (art. 530, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 207, do STJ, senão vejamos: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, o prazo para a interposição do recurso especial, em face da decisão unânime, somente terá início após o vencimento do prazo para a interposição dos embargos infringentes em face da decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, na situação fática apresentada, é possível a oposição de embargos infringentes em face da decisão proferida por maioria de votos e, posteriormente, a interposição de recurso especial, se verificada uma de suas hipóteses de cabimento, em face de ambas as decisões. Afirmativa incorreta.
  • NCPC:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Não há mais previsão de embragos infringentes no CPC, tão somente o Incidente de ampliação do colegiado em caso de divergência, consoante art. 942, do CPC.