Complementando o comentário (Gabarito "e")
A competência para julgar o pedido de restituição do IR-retido na fonte é da Justiça Estadual Comum porque, quando o Município recolhe IR de seus servidores, o montante respectivo NÃO É REPASSADO PARA A UNIÃO, embora seja um imposto da União. Nesse caso, portanto, tem-se um imposto da União, mas cuja quantia fica integralmente com o Município.
Quem diz isso é o art. 158 CF:
Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles (municípios), suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Nessa toada, considerando que a União não chega a "ver a cor desse dinheiro", ela não tem qualquer interesse processual na causa em que se pleiteia a restituição do IR retido na fonte pagadora (município), afastando, assim, a competência da JF para julgar a causa, nos termos do art. 109 da CF.
Se a JF não é competente para a causa, subsiste, então, a justiça Comum Estadual.
Por último, convém ressaltar que a matéria posta não pertence a quaisquer das justiças especiais (militar, eleitoral e trabalhista), reforçando-se, assim, a competência da Justiça Comum Estadual.
Até!