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ID
1386811
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X efetua o pagamento dos vencimentos de seus servidores e retém o valor do IR-Fonte (Imposto sobre a Renda retido na Fonte). Ao efetuar o desconto do IR-Fonte, o faz, inclusive, sobre o rendimento de servidor beneficiário de isenção legal, por ser portador de moléstia prevista em lei federal como suficiente para a isenção do IR-Fonte.

Inconformado com a retenção indevida do seu tributo, o servidor deve demandar

Alternativas
Comentários
  • Letra E é o gabarito!


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONTROVÉRSIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. Conforme entendimento de ambas as Turmas do Supremo, a controvérsia sobre retenção na fonte e restituição do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais, circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, em razão da natureza indenizatória da verba. (RE nº 433.857/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 06/05/2011).


  • Complementando o comentário (Gabarito "e")

    A competência para julgar o pedido de restituição do IR-retido na fonte é da Justiça Estadual Comum porque, quando o Município recolhe IR de seus servidores, o montante respectivo NÃO É REPASSADO PARA A UNIÃO, embora seja um imposto da União. Nesse caso, portanto, tem-se um imposto da União, mas cuja quantia fica integralmente com o Município. 

    Quem diz isso é o art. 158 CF:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles (municípios), suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Nessa toada, considerando que a União não chega a "ver a cor desse dinheiro", ela não tem qualquer interesse processual na causa em que se pleiteia a restituição do IR retido na fonte pagadora (município), afastando, assim, a competência da JF para julgar a causa, nos termos do art. 109 da CF.

    Se a JF não é competente para a causa, subsiste, então, a justiça Comum Estadual. 

    Por último, convém ressaltar que a matéria posta não pertence a quaisquer das justiças especiais (militar, eleitoral e trabalhista), reforçando-se, assim, a competência da Justiça Comum Estadual.

    Até!

  • Complementando.... Matéria sumulada pelo STJ!

    Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 

  • Sensacional a explicação do Valdivino!

  • Quando a ação for proposta pelos Estados ou  pelos os Municípios:  compete a Justiça Estadual. Porém, se a Fazenda do Estado ou do Municipio estiver cobrando débito da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, a execução será julgada pela Justiça Federal. 

    Quando a ação for proposta pela União: a competência será da Justiça Federal.

  • Não seria necessário que tal servidor municipal fosse aposentado para se enquadrar no rol taxativo da Lei 7.713/88?