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Questões de IRPF e IRPJ


ID
8740
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para os efeitos do imposto de renda, o ___________ percebido na alienação de bens imóveis considerasse ___________. Já a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzido por bens imóveis é denominada _________. Um(a) _________, na linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Nesse endereço tem comentário sobre essa questão

    http://tributarioparaconcursos.blogspot.com/2007/09/imposto-de-renda-questo-afrfb-2005-e.html
  • Para a legislação do imposto de renda, ganho de capital é aquele auferido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, o ganho não é o valor total percebido na alienação, mas a diferença a maior entre o valor da alienação e o custo de aquisição. Já rendimento de capital é o resultado auferido pela exploração do capital, como os aluguéis de imóveis, por exemplo.
  • Conforme a Constituição Federal, o imposto incide não apenas sobre a renda, mas sobre proventos de qualquer natureza. Podemos afirmar que a incidência do imposto se dá sobre todos os ganhos e rendimentos que resultem em aumento patrimonial do contribuinte.

    Para concursos públicos, é importante que saibamos diferenciar renda e provento. Nos termos dos incisos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, podemos definir renda como sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Já o conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito de renda.

    Contudo, a questão acima exigiu um pouco mais do candidato, além do conceito de provento, cobrou os conceitos de ganho de capital e rendimento de capital. Tais conceitos não estão contidos no Código Tributário Nacional, mas é possível afirmar que tanto ganho quanto rendimento de capital estão contidos no conceito de renda, pois ambos são produtos do capital.

    Para a legislação do imposto de renda, ganho de capital é aquele auferido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, o ganho não é o valor total percebido na alienação, mas a diferença a maior entre o valor da alienação e o custo de aquisição. Já rendimento de capital é o resultado auferido pela exploração do capital, como os aluguéis de imóveis, por exemplo.

    Desta forma, fica fácil responder a questão acima e facilmente se percebe que a resposta da questão é a alternativa “e”. Antes que me perguntem, eu não sei o que é “sinecura” nem “prebenda”, apenas posso garantir que essas duas palavras não constam no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000 / 1999).

    Danos materiais X Danos morais

    Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a lei não pode definir como renda ou provento algo que não represente de fato um acréscimo patrimonial, sob pena de tributar o próprio patrimônio e invadir a competência alheia.

    Desta forma, as verbas que possuam natureza indenizatória e que sirvam apenas para recompor o patrimônio do contribuinte não estão sujeitas ao imposto de renda, pois não há acréscimo patrimonial. Tal situação é facilmente perceptível em relação aos danos materiais.

    Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que nas indenizações a título de danos morais o imposto de renda é devido, pois a verba indenizatória referente a dano moral gera acréscimo patrimonial e, por isso, incide imposto de renda (REsp 748.868-RS, julgado em 28 de agosto de 2007 - Informativo do STJ número 329).

    Bons Estudos.

    Ubiratan Machado.
  • Prebenda
    s. f.
    1. Rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato.
    2. Canonicato.
    3. Qualquer benefício eclesiástico de categoria superior nas sés e colegiadas.
    4. Fig. Sinecura.
    5. Gír. bras. Percalço; embaraço; coisa sem


    Sinecura: Emprego remunerado, de pouco ou nenhum trabalho.
  • Conforme a Constituição Federal, o imposto incide não apenas sobre a renda, mas sobre proventos de qualquer natureza. Podemos afirmar que a incidência do imposto se dá sobre todos os ganhos e rendimentos que resultem em aumento patrimonial do contribuinte. 
    Para concursos públicos, é importante que saibamos diferenciar renda eprovento. Nos termos dos incisos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, podemos definir renda como sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Já o conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito de renda. 
    Contudo, a questão acima exigiu um pouco mais do candidato, além do conceito de provento, cobrou os conceitos de ganho de capital e rendimento de capital. Tais conceitos não estão contidos no Código Tributário Nacional, mas é possível afirmar que tanto ganho quanto rendimento de capital estão contidos no conceito de renda, pois ambos são produtos do capital. 
    Para a legislação do imposto de renda, ganho de capital é aquele auferido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, o ganho não é o valor total percebido na alienação, mas a diferença a maior entre o valor da alienação e o custo de aquisição. Já rendimento de capital é o resultado auferido pela exploração do capital, como os aluguéis de imóveis, por exemplo. 
    Você sabe o que é prebenda e sinecura? Certamente não, mas garanto-lhe que não está nem no conceito de renda e nem de provento, pode procurar em toda a legislação tributária brasileira. 
    Veja algumas definições no dicionário: 
    Prebenda - Rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato. 
    Sinecura - Emprego remunerado, de pouco ou nenhum trabalho. 
    IMPOSTO DE RENDA ? CONCEITO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA  - ART. 43 DO CTN
    RENDA -  Produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Ex. lucro na venda de imóvel, aluguel, salário, aposentadoria, rendimentos de aplicações financeiras, etc. 
    PROVENTOS - os acréscimos patrimoniais que não forem produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Ex. prêmio de loteria, etc.


    Gab. Letra E

    FONTE: http://www.cienciashumanas.com.br/resumo_artigo_6938/artigo_sobre_questao_comentada_-_imposto_de_renda

ID
36208
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Questão relacionada aos Art. 150, III, b combinado com §1 do mesmo artigo, ambos da CF. Com relação ao IPI - art 153,§3,III da CF.
    PODE O PODER EXECUTIVO ALTERAR A ALÍQUOTAS A QUALQUER TEMPO, COM BASE NA INTELIGÊNCIA DO ART. 153§1 DA CF.
  • Alternativa A - (INCORRETA)O art. 45, CTN, define contribuinte, assim dispondo: "Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis".
    Títular entende-se qualquer pessoa seja física ou jurídica que aufere rendas de qualquer natureza.
    Disponibilidade pode ter duas atribuições, disponibilidade jurídica ou econômica, sendo a primeira relativos a rendas auferidas por meio do trabalho, investimentos financeiros, etc. e a segunda relativos a jogos ou até mesmo decorrentes de atividades ilícitas, como é o caso de tráfico de drogas.
    A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis a condição de sujeito passivo pelo imposto cuja retenção lhe caibam. (Art. 45, CTN)

    Alternativa B (INCORRETA) - o IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade, no entanto, está ao príncipio da noventena ou anterioridade mitigada. É considerado um dos maiores arrecadadores e por isso também considerado imposto de caráter fiscal por alguns doutrinadores.

    Alternativa C(CORRETA) - IPI não cabe a anterioridade e produtos destinados ao exterior estão imunes ao IPI.

    Alternativa D (INCORRETA) - O ITR é de competência obrigatória da União e é imposto incontestavelmente de caráter extrafiscal. É optativo pelos municípios a tributação. O repasse aos municípios é que antes era 50%, agora é de 100% ao município de situação do bem.

    Alternativa E (INCORRETA) - não cabe o IOF quando o ouro é considerado como mercadoria, somente se considerado como ativo financeiro, como por exemplo, barras de ouro. Como mercadoria, exemplo anel de ouro vindo da Índia, pode incidir cumulativamente o ICMS e o IPI.

  • Só complementando o comentário de Fábio Dourado
    Alternativa D (INCORRETA) - O ITR é de competência obrigatória da União e é imposto incontestavelmente de caráter extrafiscal.
    O ITR é imposto de competência da União, mas é facultado ao município fazer a opção para a fiscalização do tributo e a sua arrecadação. Quando o município faz esta opção ele fica com 100% do valor do tributo. Quando não faz esta opção o repasse aos municípios é de 100% ao município.
  • Caros colegas, uma dúvida: de onde vem a informação de que o repasse do ITR é de 100%, dado que o artigo 158 da Constituição dis que é de 50%? Será que para efeito de concurso não está valendo ainda os 50%?
  • Só complementando que o ITR foi considerado pelo Cespe, em prova de Procurador Federal, como imposto de caráter fiscal. A questão é discutível, mas parece que a banca considerou o fato gerador do imposto (propriedade rural), que tem caráter fiscal, e não as alíquotas, que tem claramente caráter extrafiscal.
  • resposta 'c'a) erradaIR tem também como sujeito ativo aquele com atribuição de reter o impostob) erradaSão exceção a anterioridade: II, IE,...c) certaNas exportações incide apenas; IE e ICMSd) erradaITR:- competência tributária da União[- a capacidade tributária é da União e dos Municípiose) erradaIOF sobre ouro, só quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial
  • Pois é colega, temos que tomar muito cuidado com as provas da Cespe porque essa banca se julga A doutrinadora... pensa que só o posicionamento deles é válido e não adianta questionar... principalmente em questões certo e errado...

  • Em relação à alternativa 'e', para além da informação de que o imposto sobre operações financeiras incide sobre o ouro, quando este este for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, vale lembrar que, nesttes casos, a alíquota mínima será de um por cento, com transferência do montante assegurada nos termos de trinta por cento para os Estados, DF ou Territórios de origem, e de setenta por cento para o Município de origem, consoante estabelecido nos incisos I e II do § 5º do artigo 153 da CF.
  • Resposta: Letra C.
    a) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu  patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte. ( Errada).  
    Art. 45, §único, CTN: A lei pode atribuir à fonte pagadora de renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
    b) importação de produtos estrangeiros incide em relação a produtos determinados, e desde que previstos no Código Tributário Nacional, estando sujeito ao princípio da anterioridade.
    O IE não está sujeito à anterioridade.
    ( IE,  II, IPI, IOF, IEG e Empréstimo compulsório de guerra e calamidade não estão sujeitos ao p. da anterioridade)
    Obs: IPI está sujeito à noventena.
    c) exportação abrange os produtos nacionais ou nacionalizados, não está sujeito ao princípio da anterioridade, considerando também que não incide o imposto sobre produtos industrializados nos produtos destinados ao exterior.( CORRETA)
     O IE e IPI não estão sujeitos à anterioridade. O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior- 153, §3,III, CR).
     d) propriedade territorial rural é de competência concorrente da União e Municípios, mas se instituído pela primeira deverá repassar vinte e cinco por cento para o respectivo Município.
    O ITR Competência da União- art. 153, VI, CR. O  município  fica com 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural e  100% quando arrecada e fiscaliza, 158, II,CR que remete ao 154, §4, III, CR.
    e) operações financeiras (crédito, câmbio e seguro ou relativo a valores imobiliários) incide sobre o ouro, em qualquer situação, destinando-se cinqüenta por cento para os Estados de origem.
    É 30% ao Estado de origem( 153,§5,I),  e 70% ao Município de origem( II).
    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II - setenta por cento para o Município de origem.
  • A alternativa (A) não está absolutamente correta. Certamente em outra ocasião poderia ser dada por errada.

    Contribuinte não se confunde com responsável tributário. O que o artigo 45 parágrafo único do CTN diz é que "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de RESPONSÁVEL pelo imposto". 

     

    Isto é: a fonte pagadora não praticou o fato gerador, mas por expressa disposição da lei ficou responsável pelo tributo.

  • Se fosse prova de português, a assertiva correta seria a mais errada :P

  • No caso da letra D, além do erro do valor no repasse estar equivocado, a competência CONCORRENTE também está errada?

     

  • marcelo giuberti david Sim, na letra D também está incorreto a competência concorrente. O ITR é de competência exclusiva da União, que repasse 50% para os Municípios, podendo repassar 100% se o Município fiscalizar e arrecadar o ITR

  • Deixando de lado a discussão na letra A de quem é, ou não, contribuinte:

    A) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte.

    CTN. Art. 124. Omissis.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    CTN. Art. 45. Omissis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.


ID
67738
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:

I. de acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pela generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Pode-se afirmar que o critério da progressividade decorre dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que contribuintes com maiores rendimentos sejam tributados de modo mais gravoso do que aqueles com menores rendimentos;

II. a Constituição estabelece expressamente que o imposto sobre a renda será progressivo, enquanto o imposto sobre a propriedade imobiliária poderá ser progressivo;

III. a Constituição traça uma dupla progressividade para o IPTU, quais sejam, progressividade em razão do imóvel e em razão do tempo;

IV. o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • IPTU poderá ser progressivo, sendo:a) destinação do imóvel: residencial, comercial ou industrialb) valor do imóvel: quanto maior o valor, maior será a alíquotac) imóvem não edificado ou desocupados(autorização dada pelo congresso)
  • Progressividade do ITR:- função do tempo - utilização- tamanho da propriedadeProgressividade do IPTU:- função do tempo - utilização- valor do imóvel - sua destinação
  • Progressividade do IPTU e ITR:- progressividade fiscal - tamanho do rural ou valor do urbano(decorre do princípio da capacidade contributiva)- progressividade extrafiscal - utilização(função do tempo)(estimula a função social do bem)
  • II) Com base na Constituição: IR - Art 153, par 2º: O IR SERÁ progressivo;ITR - Art 153, par 4º: O ITR SERÁ progressivo; (propriedade imobiliária)IPTU - Art 156, par 1º, I: O IPTU PODERÁ ser progressivo em razão do valor do imóvel; (propriedade imobiliária)Diante do exposto, não há resposta correta.
  • Minha dúvida foi em relação ao item III. No entanto, o artigo 156, §1º, da CF dispõe: Sem prejuízo da PROGRESSIVIDADE NO TEMPO a que se refere o art. 182, §4º, II, o iptu poderá: ser PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL.
  • Nessa questão, o gabarito divulgado foi a letra “e”.Eu acho que nenhum recurso contra essa questão será acolhido, mas faço questão de protestar, mais uma vez, contra a falta de cuidado absurda que a ESAF tem com a linguagem, justamente em provas objetivas de múltipla escolha!Minha implicância é com o item II. De onde o elaborador tirou que a expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” só se aplica ao IPTU, e não ao ITR? Será que ele acha que “terreno rural” não é imóvel? Para piorar, a mesma questão, nos dois itens seguintes, usa o nome correto e consagrado para se referir ao IPTU, qual seja, IPTU!Acontece que, nos expressos termos da Constituição Federal, o ITR “será progressivo” (CF, art. 153, § 4º, I). Logo, como a infeliz expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” pode se aplicar, indiferentemente, tanto ao IPTU quanto ao ITR, o item II simplesmente não tem resposta. Obrigatoriamente, o elaborador teria que ter dito “imposto sobre a propriedade imobiliária” urbana. A progressividade do ITR não é facultativa!Sendo assim, a questão teria que ser anulada, porque, a meu ver, os outros itens realmente estão corretos, não obstante a linguagem meio primitiva do item IV, com essa história de dizer que um princípio constitucional tributário “não possui significado muito importante” para determinado imposto! fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4661&idpag=1
  • Quanto à resposta do Caumilo, na verdade o art. 156, §1o., II da CR trata de uma seletividade e não de uma progressividade. 
  • Realmente a questão é lamentável, o que se comprova pela grande variedade de "posicionamentos" dos colegas do site. Eu sigo a opinião do Marcelo Alexandrino, transcrita pela colega Manoela Cardoso, de que apenas a afirmativa II está absolutamente errada. A afirmação categórica de que existe UM (e apenas um) imposto no sistema tributário brasileiro cujo nome é "imposto sobre a propriedade imobiliária" é algo atécnico, confuso, sem embasamento doutrinário. Não conheço nenhum livro de Direito Tributário que use esta denominação em relação ao IPTU e nem ao ITR, e mesmo a Constituição Federal e o CTN não a utilizam. É como se a ESAF, por exemplo, perguntasse se o imposto sobre valor adicionado - IVA é sempre seletivo, e estivesse secretamente se referindo ao IPI - tá tudo errado.

    As afirmativas I, III e IV também me parecem corretas em essência, com a ressalva de que a redação da III é bastante incompleta e a afirmativa IV é mal redigida, como se o examinador também tivesse dúvidas na aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos reais. E, conforme Ricardo Alexandre, a aplicação do princípio a "todos os impostos, sempre que possível" (sentido do art. 145, § 1º da CF) decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Neste sentido, o IPTU sofreria ao menos influência do mencionado princípio. Em outras palavras, não é afirmação que se faça em prova objetiva, de múltipla-escolha.
  • Não tem importância uma pinoia senhora ESAF! Entendimentos sumulados: é permitido o desconto para contribuintes que tenham um único imóvel; é vedada a progressividade para quem tem mais de um imóvel.

    Se a análise da capacidade contributiva não fosse importante não haveria controversia, muito menos súmulas sobre o tema!

    A ESAF foi simplista... dava pra acertar por eliminação, mas só assim (porque como os colegas comentaram temos outros itens dúbios)
  • "o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    voces acham que alguem na ESAF ja leu ou estudou uma lei municipal sobre IPTU? com certeza não, se tivessem lido saberiam que 90% dos artigos de toda lei sobre IPTU  trata de descontos, progressividades de bases de calculo, isenções para aposentados, baixa renda, possuirodes de imovel barato, imovel unico, imovel velho etc, ou seja, a progressividade é o tema central das leis de IPTU

  • Questão mal elaborada. A progressividade é relacionada a capacidade contributiva! Negar isto no caso do IPTU é descabido, sendo que este apresenta dois tipos de progressividade. Até seria possível argumentar quanto a progressividade extrafiscal, mas a progressividade fiscal é muito próxima ao princípio da capacidade contributiva.

    E não é só isto. A primeira opção está errada, pois o princípio da progressividade é ligado a equidade e não igualdade. E não há como dizer que igualdade e equidade são a mesma coisa, são muito relacionados, mas uma coisa ser relacionada com outra não significa serem iguais.

  • Art 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I PODERÁ:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel


    "A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel" (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, p. 629)

  •  Assertiva III: "(...) para o IPTU, o texto constitucional faculta a utilização de alíquotas progressivas de IPTU em duas hipóteses, a saber:

    - em razão do imóvel , ou seja, progressividade fiscal, relacionada à presumível capacidade contributiva do proprietário (art.156, para.1º, I)

    - progressividade no tempo, aplicável no caso de manutenção de solo urbano não edificado, subutilizado ou com objetivo extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art.182, para.4º, II).

    A progressividade no tempo significa aumento das alíquotas a cada ano. Por exemplo,poderia ser estabelecido que, para terrenos não edificados, situados em áreas especificadas no plano diretor do município, incidiria alíquota de 3% sobre o valor venal no primeiro ano. Permanecendo não edificado o terreno, a alíquota seria de 5% no segundo ano, e assim por diante.

    Esse método deve ter por escopo desestimular a manutenção da área subaproveitada.Não deve ser entendido como penalidade, pois a subutilização não é ato ilícito e, principalmente, o IPTU é um tributo, não podendo, portanto, em hipótese nenhuma, constituir sanção em sentido próprio".( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2014, págs.318-319).

  • Sobre a IV: "O princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    Afirmar que a capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU é diferente de afirmar que não possui significado algum. Tenha em mente o texto da assertiva cuja literalidade é importantíssima para compreender por que está correta. A expressão muito importante afeta, consideravelmente, a compreensão desta afirmação.

    Outra questão é em relação às características pessoais do sujeito passivo. A fim de explicá-la utilizarei o texto do prof. George Firmino: "O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário." (D. Tributário Descomplicado, p. 42).

    Bons estudos.

  • R: I) certa. CF, art.153, III – IR: §2º - O IR: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. II) certa. CF, art.156, I – IPTU; §1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III) certa. Veja no item anterior as duas. IV) certa. O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário. Letra E.

  • GABARITO: E

  • CUIDADO!

    O STF entende que as categorias de imposto real ou pessoal não impedem a progressividade: "O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS)". Este novo posicionamento torna a assertiva IV errada. 

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • A questão deveria ser anulada, porque não existe "o imposto sobre propriedade imobiliária" como consta na assertiva II. Existem ITR e IPTU e a Constituição apenas autoriza expressamente a progressividade em razão do valor do imóvel do último. A se considerar que o § 1º do art. 145 se aplica a todos os impostos, incluindo o ITR, o caso é de poder-dever, já que a expressão usada é "sempre que possível, terão". Logo, a assertiva também estaria errada por dizer que o imposto "poderá ser progressivo". A progressividade seria obrigatória, nesse caso, pois, obviamente, ela é materialmente possível.


ID
67753
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Majoração de Tributo via Medida ProvisóriaMedida Provisória publicada em 15/12/09 só produzirá efeito a partir de 01/01/2010, se for convertida em lei até 31/12/09.Medida Provisória publicada em 15/12/09, para impostos II IE IPI IOF IEG, produzirá efeito a partir de 01/01/2010, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando a contribuição social, entrará em vigor em 17/03/10, somente se for convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o IPI, entrará em vigor em 17/03/10, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o II/IE/IOF/IGE, poderá entrar em vigor em 16/12/09. Continuará a produzirá efeito a partir de 01/01/10 independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09.
  • Gabarito alterado para letra A.e) Art 62,§ 2º CF : Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, II, IE, IPI, IOF, e 154, Extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)Para a Contribuição Social, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da PUBLICAÇÃO DA MP e NÃO de sua CONVERSÃO em lei.a) A anterioridade nonagesimal não se aplica ao IR, conforme art 150, par 1º.
  • a) Alguém poderia me dizer por que esta questão está correta?b) Incorreta. O IPI obedece ao princípio da noventena.c) Incorreta. O ITR obedece a regra do §2º do art. 62, assim a lei de conversão tem que ser anterior ao exercício seguinte.d) Incorreta. O II não obedece a noventena.e) Incorreta. O §2º do art. 62 somente se aplica aos impostos.Margarida - MS
  • a) Correta. Segundo Paulo Menezes, Uma lei ordinária que majore o IR em determinado exercício sem especificar a data de vigência, será aplicada a partir do primeiro dia do exercício seguinte, conforme artigo 104, I do CTN e posição do STF.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • A letra "A" é a correta, pois o imposto de renda é uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao que, editado por meio de lei neste exercício, mesmo que seja no dia 31 de dezembro, passa a valer a partir do dia 1º de janeiro do exercício imediatamente seguinte.

    É o teor do art. 104, I, do CTN, c/c o art. 150, III, "b" e c, e § 1º, da CF.

    Se não entenderam esse comentário lógico e simples.... não sei como podem compreender o próximo comentário....

    De qualquer forma, bons estudos a todos!
  • Na minha opinião, a fundamentação da alternativa A estar correta é o art 104 CTN
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência; novos fatos geradores
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
    Portanto, alterações no IR entram em vigor (=vigência) no primeiro dia do exercício seguinte. Lembrando que a regra do direito civil, que determina que a lei entra em vigor na data nela prevista ou, caso omissa, em 45 dias só é utilizada no direito tributário se não houver lei especial (IR está contemplado no artigo 104)
    Portanto,  a vigência ocorre no 1 dia do exercício seguinte e como o IR só respeita o princípio da anterioridade (não o da noventena), a lei produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

  • Correta letra A.

    Excessões ao principio anterioridade da noventena:
    II
    IE
    IR
    IOF
    IPVA E IPTU em relação a base de cálculo
  • a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. CORRETA. Art 104 , I CTN, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos em lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos. Lembrar que a majoração do IR não obedece a anterioridade nonagesimal.

    b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO. O IPI deve observar a anterioridade nonagesimal. 

    c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O ITR observa a anterioridade anual e nonagesimal. Na hipótese de medida provisória teria que ser convertida em lei até 31 de dezembro do ano em que editada para que produzisse efeitos finaceiros no exercício seguinte (Art. 62, parágrafo 2º, CF).

    d) Tratando-se de imposto sobre importação, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O II é exceção à anterioridade anual e nonagesimal.

    e) Tratando-se de contribuição social, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2011, caso não tenha sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada. FALSO. O Art. 62, parágrafo 2º, CF não se aplica as contribuições sociais (entendimento da doutrina e do STF).

    FONTE: Professor Edvaldo Nilo - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos!Art. 62, parágrafo 2º, CF). O    v

  • A questão deveria ter sido anulada, mesmo diante da disposição do art. 104 do CTN. PORÉM, dentre as alternativas, era a melhor para se assinalar!

    Eu digo que a questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado afirma claramente que NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A VIGÊNCIA, sendo assim, TEMOS QUE APLICAR A LINDB (antiga LICC)!!!

    Ou seja, a norma só passará a ter vigor, NO BRASIL, depois de 45 dias da sua publicação, ou seja, ela entrará em vigor em meado de FEVEREIRO de 2010, ou seja, a majoração só poderia ser cobrada em 1 Jan de 2011!

    Basta ver o Artigo 1° da LINDB: 
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Como disse, a alternativa deixou claro que foi OMISSA em relação à vigência.

    Ps.: No concurso está presente a LICC como objeto de estudo no edital.
  • Perfilo o entendimento do colega Lucas Lourencette, pois se não há na lei expressamente a data de vigência, obviamente que aplicar-se-ia a LICC (prazo de 45 dias de vacatio legis), não podendo assim a lei ter eficácia já no dia 1º de janeiro de 2010.
  • Também errei esta questão. Porém acho que ela não deveria ser anulada pois a alternativa A trata de IR, imposto cujo fato gerador é periódico. Desta forma, mesmo com os 45 dias de vacatio legis, os efeitos financeiros da lei alcançariam todo o ano calendário de 2010.

  • Intrumento 15/Dez/2009 Sem dt vigência
     
    A   Lei ordinária
         IR   
    Vigência 01/Jan/2010 – CTN art. 104   
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010
       

    B   Decreto Presidencia   
          IPI
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação
       

    C   Medida Provisória     
          ITR   
    Vigência  01/Jan/2010 – CTN art. 104, com lei em 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010  e  Noventena 90 dias da publicação da MP

    D   Decreto Presidencial   
          II   
    Vigência 45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Logo após vigência
       
    E   MP     
          CSLL   
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB, não necessita lei 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação da MP

  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, *** exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, (II, IE, IPI, IOF, Guerra Externa e Imposto Extraodinário) *** só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Pessoal, 

     

    O examinador misturou conceitos de vigência e eficácia da lei. 

     

    Vem com o pai, que o anão mais querido do Brasil vai te explicar:

     

    Como regra, adota-se a LINDB (45 dias caso não exista disposição expressa sobre a data de vigência) . Entretanto, conforme Art. 101, CTN: A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias da LINDB), ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    Já o Art. 104, traz como uma dessas exceções o seguinte: 

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    Portanto:
     

     a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. VERDADEIRO (Tanto a vigência quanto a eficácia ocorrerão dia 1 de janeiro de 2010)

     

     b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO (45 dias para passar a ter vigência e 90 dias para ter eficácia)

     

     c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Dependência da edição de lei até 31 de dezembro)

     

     d) Tratando-se de imposto sobre importação (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Exceção à anterioriedade e à noventena, portanto, deve-se aguardar apenas 45 dias para passar a ter vigência e assim produzir os efeitos financeiros )


ID
73576
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos denominados acordos de bitributação (Tratados Internacionais Bilaterais em Matéria de Imposto sobre a Renda) firmados pelo Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se não houver a incidência de dois ou mais impostos semelhantes sob o mesmo elemento material do fato gerador, não há que se falar em bitributação."Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha." Dessa forma, ao estabelecer o artigo 98 do CTN que os tratados deverão prevalecer sobre a legislação tributária interna, está o CTN privilegiando-os no ordenamento jurídico interno, dirimindo eventuais conflitos que pudessem ocorrer com as normas ordinárias em contradição.Esse dispositivo legal está, aliás, em perfeita harmonia com as regras de Direito Internacional Público já consagradas, as quais não concebem que uma parte invoque as disposições de seu direito interno para justificar a não-execução de um tratado, consagrando a primazia do direito externo sobre o interno.Quanto aos efeitos práticos dessa norma, pode-se dizer que permitirá ao Estado brasileiro que honre seus compromissos internacionais celebrados em matéria tributária, impedindo que lei ordinária suspenda-os, no âmbito interno.
  • CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam oumodificam a legislação tributária interna e serão observados pela quelhes sobrevenha.

    Segundo doutrina as expressões "revogam ou modificam" são imprecisas, pois na verdade as questões se resolvem pela regra da especialidade, ou seja, o conflito entre lei interna e norma especial (tratado) resolve-se a favor deste, mas sem modificar ou revogar a legislação interna. EX: Decreto 4853/2003 sobre a convenção entre Brasil e Chile estipulando que os rendimentos do trabalho recebido num dos Estados só poderia ser tributado nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado, para impedir o IR sobre brasileiros que trabalham no Chile e virce-versa (Luciano Amaro e Ricardo Alexandre).

    Outros dizem que o tratado apenas suspende ou modificam a legislação anterior com ele incompatível, pois se o Brasil posteriormente renunciar ao tratado a legislação tribtária interna imediatamente retoma sua vigência.

    Vale ainda ressaltar o posicionameto do STF, para quem os tratados internacionais adquirem posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, restando possível que uma lei ordinária posterior venha a modificá-lo ou revogálo, ressalvado os casos sobre direitos humanos.

  • GABARITO LETRA B 

     


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Se não houver a incidência de dois ou mais impostos semelhantes sob o mesmo elemento material do fato gerador, não há que se falar em bitributação.

    "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha."

    Dessa forma, ao estabelecer o artigo 98 do CTN que os tratados deverão prevalecer sobre a legislação tributária interna, está o CTN privilegiando-os no ordenamento jurídico interno, dirimindo eventuais conflitos que pudessem ocorrer com as normas ordinárias em contradição.

    Esse dispositivo legal está, aliás, em perfeita harmonia com as regras de Direito Internacional Público já consagradas, as quais não concebem que uma parte invoque as disposições de seu direito interno para justificar a não-execução de um tratado, consagrando a primazia do direito externo sobre o interno.

    Quanto aos efeitos práticos dessa norma, pode-se dizer que permitirá ao Estado brasileiro que honre seus compromissos internacionais celebrados em matéria tributária, impedindo que lei ordinária suspenda-os, no âmbito interno.

    Fonte: Colega Sabrina Botero


ID
73606
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto de Renda, conforme previsão constitucional (artigo 153, § 2º), deverá ser norteado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. Com fundamento nos aludidos critérios, analise as seguintes afirmativas:

I. A tributação, pelo Imposto de Renda, da pessoa física e jurídica residente no Brasil poderá recair sobre fatos econômicos concretizados no exterior.

II. Os não-residentes (pessoas físicas ou jurídicas) no Brasil são tributados pelo Imposto de Renda em bases universais (renda global).

III. A tributação de fatos econômicos originados em outro país somente será juridicamente viável se houver acordo de bitributação (Tratado Internacional Bilateral em Matéria de Imposto de Renda), pois seria ilegal a incidência de um tributo brasileiro sobre fato ocorrido em território estrangeiro, sob pena de violação de soberania deste país.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Correta.o Princípio da Universalidade (c/ fundamento no critério da generalidade) válido para as PF e PJ com residência no Brasil, fundamenta a tributação, pelo IR, de fatos econômicos representativos de acréscimo patrimonial, AINDA que tenham ocorrido no exterior.II- Errada.As PF e PJ que não tenham residência no Brasil (não-residentes) são tributadas com base no PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, ou seja, APENAS sobre a renda gerada DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.III- Errada.A aplicação do Princípio da Universalidade INDEPENDE da existência de acordo de bitributação, pois NÃO HÁ violação da soberania de outro país, pelo mero fato de se emprestar efeitos extraterritoriais à lei tributária brasileira para fazê-la incidir sobre fatos que se deram no estrangeiro. Obs- NÃO SE ADMITE, contudo, atos concretos de cobrança, constritivos, no território de outro país, sob pena, aí sim, de violação de soberania.
  • I. A tributação, pelo Imposto de Renda, da pessoa física e jurídica residente no Brasil poderá recair sobre fatos econômicos concretizados no exterior. (CERTO. Art. 55 (RIR - dec. 3.000/99). São também tributáveis: ...
    VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior


    I. Os não-residentes (pessoas físicas ou jurídicas) no Brasil são tributados pelo Imposto de Renda em bases universais (renda global).
    (ERRADO. Ver arts. 682, 684 e 685 do RIR)

    III. A tributação de fatos econômicos originados em outro país somente será juridicamente viável se houver acordo de bitributação (Tratado Internacional Bilateral em Matéria de Imposto de Renda), pois seria ilegal a incidência de um tributo brasileiro sobre fato ocorrido em território estrangeiro, sob pena de violação de soberania deste país.
    (ERRADO. Aqui vamos tratar de algo prático, com base numa situação (...). Um contribuinte auferiu rendimentos em Portugal, provenientes de doações recebidas, e é domiciliado aqui no País. Ele alegou que possuía um tratado entre os dois países que permitia q ele recolhesse o imposto somente para Portugal ou somente para o Brasil. Na verdade, quando ele trouxe a cópia do tratado, (verificou-se) q havia sim um Tratado de NÃO-BITRIBUTAÇÃO, em relação a impostos incidentes sobre rendimentos. Ou seja, se não tivesse esse tratado ele teria que pagar imposto para ambos os países. Como existe o tratado, essa cobrança não é viável. Diferentemente do que diz a questão.)

    Fonte: forumconcurseiros.com.br - Postado Originalmente por Rafael_Caverna
  • Comentário do item III

    http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2007/perguntas/EXTERIOR.htm

    121 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?

    Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.

    (IN SRF n º 208, de 2002, art. 16, e § 1 º )

  • Vamos analisar a afirmativa de cada item:

    Item I: CERTA. O residente no brasil será tributado tanto pelos rendimentos auferidos no Brasil como aqueles auferidos no exterior. Ressalto que o não residente no Brasil só poderá ser tributado pelos rendimentos aqui auferidos. Essa regra é aplicada tanto para as pessoas físicas como as pessoas jurídicas.

    Item II: ERRADA. Os não residentes não são tributados em bases universais (todas as rendas adquiridas em qualquer lugar), já que para os não residentes apenas os rendimentos auferidos no Brasil serão tributados pelo IR do Brasil.

    Item III: ERRADA. É exatamente o contrário. Como regra os rendimentos auferidos no exterior por residentes brasileiros serão bitributados, pois além de serem tributados no exterior, serão tributados também no Brasil. Todavia é possível que o Brasil celebre tratados internacionais para não haver bitributação.

     

    Resposta: Letra A


ID
74008
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As duas facetas do princípio da não-surpresa - Constituição Federal/88, art. 150, III, "b" e "c" - aplicam-se ao:

Alternativas
Comentários
  • É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Tal princípio garante o direito à “não-surpresa” tributária, permitindo que o contribuinte tenha conhecimento prévio da carga tributária a ser suportada e possa planejar suas atividades considerando os tributos incidentes.
  • O principio da "não-surpresa tributária" está associado ao princípio da anterioridade no direito tributário, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. Este princípio está na Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2009, apenas no ano de 2010 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna.
  • O princípio da anterioridade se justifica na necessidade de o contribuinte não ser pego desprevenido. Veda a tributação de inopino, impedindo a tributação surpresa, consagrando a segurança jurídica.Obs.: já foi perguntado em prova aberta, "discorra sobre o principio da vedação ao inopino".
  • O princípio da não surpresa dá-se em dois aspectos: anterioridade do exercício financeiro, em que só se pode cobrar um tributo após sua instituição ou majoração no próximo exercício. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado no mesmo exercício, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];e anterioridade nonagesimal, ou noventena, em que o tributo só pode ser cobrado ou majorado após 90 dias da instuição ou majoração. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado antes desse prazo, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];A regra é que esses princípios sejam observados cumulativamente. Na questão temos quatro exceções e ela quer saber qual tributo obedece cumulativamente aos dois princípios.a) Incorreta --> é exceção à noventena. CF art. 150, III,b) Incorreta --> é exceção à anterioridade. CF art. 150, III, b.c) Incorreta --> Exceção à anterioridade e à noventena. CF art. 150, III, b e c.d) Correta --> a Constituição não faz ressalvas.e) Incorreta --> exceção à anterioridade e noventena. CF art. 150, III, b e c.
  • E o ICMS - COMBUSTÍVEL?
  • A regra geral para o ICMS é aplicação da anterioridade (anual e nonagesimal).  Ressalva a ser feita específicamente ao ICMS-COMBUSTÍVEIS.  Este imposto é exceção à anterioridade anual, conforme CF, art. 155, p.4, IV, c. Na dúvida, era o item "mais" correto.
     

  • Exceções ao princípio da Anterioridade ANUAL ou não-surpresa:

    II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (art.148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    ICMS-COMBUSTÍVEL monofásico;

    CIDE-COMBUSTÍVEL e contribuições à seguridade social.


    Exceções ao princípio da Anterioridade NONAGESIMAL:

    II, IE, IR, IOF, empréstimo compulsório (art. 148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA eIPTU.


    Bons estudos!!!  

  • Lembrando que Empréstimo Compulsório apenas nos casos de guerra externa e calamidade. Investimento público de caráter urgente não é exceção à anterioridade.

  • Gabarito D pelo critério da menos errada, pois o ICMS possui exceção quando em sua forma monofásica.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =========================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
91786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda o princípio da anterioridade. Referida vedação é aplicável às leis que disponham acerca de

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • O que a questão quer saber é qual alternativa que traz um caso que respeita ambas anterioridades, caso do ITCD.Para recordar, exceções à anterioridade anual:II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra e contribuições sociais.Exceções à anterioridade nonagesimal:II, IE, IR, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra, Base de cálculo do IPTU e IPVA.
  • a) exceção aos dois

    c) ex. a noventena

    d) ex. aos dois

    e) ex. a noventena

  • Lucas Ribeiro, agradeço sua participação, mas o link que você nos oferece contém vírus, infelizmente.

  • Trata-se de decisão política constituinte em permitir a cobrança antecipada de alguns tributos

    Abraços

  • CF art. 148 o empréstimo compulsório para atender a calamidade pública, guerra externa e sua iminência é exceção à anterioridade anual à e nonagesimal, conforme art. 150, § 1º CF.


ID
96535
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e incorreta, porque não há exigência da lei complementar para instituição do IEG; tal exigência é prevista para o exercício da competência residual da União, como se vê do art. 154 da CF.Art. 154 - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • a) C => Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (...) § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (...).b) C => TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= DANO EMERGENTE), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= DANO EMERGENTE), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). (...)7. Recurso especial provido. (REsp n. 748.868/RS, Primeira Turma Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.02.2008)
  • c) C =>CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (=ANTERIORIDADE);c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (=noventena); (...)§ 1º A vedação do inciso III, b (= ANTERIORIDADE), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (....).Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - PARA ATENDER A DESPESAS EXTRAORRDINÁRIAS, DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrfo único. (...).No caso de investimento público, em que pesem as expressões "urgente" e "relevante interesse nacional", deve-se obediência ao princípio da anterioridade.d) C =>CF/88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (=ITCMD); (...)§ 1.º O imposto previsto no inciso I:(...)IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;(...).
  • e) E =>CF/88 - Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.No caso dos impostos extraordinários (=IE), não há a exigência de lei complementar para a instituição da exação, o que invalida a alternativa.
  • Esse tipo de coisa em concurso é desanimador. Temos que saber os tributos instituídos obrigatoriamente por lei complementar, o que não impede que os demais tributos também o sejam. Ou seja, a alternativa E só estaria incorreta DE VERDADE se estivesse escrito que isso se faz OBRIGATORIAMENTE por lei complementar.
  • Concordo com o colega Alexandre!

    Este tipo de questão é respondida apenas por não haver outra alternativa melhor. Os impostos extraordinários podem ser instituídos por lei, medida provisória, decreto etc, e inclusive por lei complementar.

    As bancas algumas vezes não tomam cuidado com a linguagem, o que pode prejudicar muita gente boa que estudou e está preparada para questões bem formuladas!
  • Discordo da colega Bruna.
    Realmente o IEG pode ser instituído mediante LC, apesar de não ser obrigatório, e até por MP. Contudo não vejo a possibilidade de se instituir tributo via DECRETO!
    Vejamos o conceito de tributos no CTN:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Os tributos devem ser instituídos por lei, seja ela ordinária ou complementar, jamais Decreto que é ato do poder executivo e não tem poder de inovar no direito.
  • Letra B: Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • Primeiramente, é correto afirmar que uma Lei Complementar tributária poderá instituir tributo?Sim, quando a CRFB previr de modo expresso.

    Que casos são estes?

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

    São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

     

    Atenção - para instituir IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS - pode ser por lei ordinária ou medida provisória 

    para instituir IMPOSTOS RESIDUAIS - somente por meio de lei complementar 

  • Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada (mas não são necessariamente tributos vinculados).

    Abraços

  • A)   CORRETA

    Segundo a orientação dominante do STJ, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre as indenizações pagas a título de danos emergentes.

    Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).

    Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

    Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

     

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

    Dizer o direito.

  • Assertiva errada: E - JUSTIFICATIVA: Não há exigencia de LC para o caso de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA EXTERNA (raciocínio fático: pode não haver tempo para aguardar todo o tramite legislativo exigível para a elaboração de LC).

      Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
98743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

Considere que Gustavo possua débitos vencidos relativos ao imposto sobre a renda correspondente aos períodos de 2003 e de 2005, que, juntos, totalizem R$ 9.000,00. Considere, ainda, que, intencionando regularizar sua situação perante o fisco, Gustavo efetue o pagamento de parte desse valor. Nessa situação hipotética, a autoridade tributária, ao receber o pagamento, deverá determinar a respectiva imputação, na ordem crescente dos prazos de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - NA ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • Ótimo comentário abaixo.Anexo um belo macete:1) con concontribuintecontribuição2) cresce e depois decrescecrescente - prazodecrescente - valor
  • No caso, os tributos são da mesma natureza e constituem obrigações próprias (CTN, 163, I e II), portanto resta a análise da ordem crescente dos prazos prescricionais (CTN, 163, III)

  • CERTO

    Caso exista um tributo de mesma natureza, deverá ser observada a ordem crescente dos prazos de prescrição (CTN, art. 163, III), ou seja, aquele que prescreverá primeiro, que tem o prazo prescricional mais próximo de ser concretizado. Os tributos devem ser de mesma natureza para aplicação dessa regra. Do contrário, aplica-se a regra do inciso anterior.

  • Crescente -> prazo de prescrição

    Decrescente -> valor dos montantes

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


ID
99331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito tributário brasileiro.

O sócio administrador de sociedade limitada em débito com a fazenda pública federal, referente ao pagamento do IRPJ, é pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contraídos durante a sua administração.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada porque, embora a responsabilidade seja pessoal, não é solidária, mas sim subsidiária. Como se vê pelo art. 134 do CTN, apenas quando for impossível exigir o cumprimento da obrigação principal do CONTRIBUINTE é que responderão por ela os terceiros RESPONSÁVEIS ali mencionados, configurando, assim, uma obrigação subsidiária.Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - OS SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.Art. 135 - São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • A questão está errada, pois o sócio administrador só seria solidariamente responsável se se não fosse possível exigir a cobrança do IRPJ pelo contribuinte (art. 134 do CTN). Como a questão não trouxe nenhuma informação a respeito, não é possível afirmar que a sua responsabilidade é solidária.No tocante à responsabilidade pessoal, creio que esta parte está correta, pois, de acordo com o art. 135 do CTN, o sócio administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias resultantes de infração de lei. Como o não pagamento do IRPJ devido é infração de lei, a responsabilidade do sócio administrador é pessoal.
  • Parece-me que o art. 135 do CTN nada tem a ver com a questão, pois o enunciado não fala, nem dá a entender, que ocorreu alguma irregularidade (excesso de poder, quebra de contrato ou infração à lei). Lembremos que dever tributo não é considerado "infração à lei" para efeito desse artigo (STJ: recurso repetitivo, REsp. 1.101.728/SP, j. 11.3.2009). Já o art. 134 realmente trata de responsabilidade independentemente de qualquer irregularidade, mas só cita "sócios" (inciso VII) para os casos de liquidação de sociedade de pessoas, o que não é também citado ou insinuado na questão do CESPE. Assim me parece.
  • O art. 135, III, do CTN, atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.De tal, pode-se depreender que a regra é a não responsabilidade pessoal e solidária do administrador, e a exceção é a sua responsabilização, desde que o débito tributário resulte de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei (...).Logo, está incorreta a questão.
  • Creio que o seguinte artigo do CTN faz a questão errada:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    Não há na assertiva algo que desabone a conduta do sócio adminsitrador.

  • Assertiva Incorreta -

    Responsabilidade Pessoal - O sócio-administrador só poderá ser responsabilizado se ele atuar com infração da lei ou estatuto, nos termos do art. 135, III, CTN, situação em que ele será pessoalmente responsável pelos débitos tributários e pelos juros moratórios dele decorrentes. No caso em comento, como o sócio administrador assim não se comportou, não há que se falar em sua responsabilidade pessoal, pois sua conduta não se adequa ao artigo citado. Logo, o sócio administrador não será responsabilizado pessoalmente pelas obrigações tributárias.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio na jurisprudência do Eg. STJ funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais somente é cabível para o sócio-gerente da empresa quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (...) 5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. (...) (AgRg no Ag 728.250/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 224)
    Responsabilidade Solidária - O art. 134, VII, do CTN trata de dispositivo legal que abarca apenas os casos de sociedades de responsabilidade ilimitada. Nesse caso, o simples fatos de ser sócio, acumulado ao fato de ter intervindo ou se omitindo, acarretará sua responsabilidade. No caso apresentado, refere-se à sociedade limitada e não há conduta alguma do sócio no sentido de interferir no cumprimento da obrigação tributária. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade solidária do sócio em questão.

    "Relembre-se, contudo, que nos casos das sociedades em que, na forma  da lei comercial, é atribuída aos sócios  responsabilidade ilimitada pelos débitos da  entidade, haverá responsabilidade do sócio “simplesmente por ser sócio”, sendo esse o  sentido que o legislador do CTN quis dar à expressão “sociedade de pessoas” constante  no art. 134, VII do Código. " (Livro de Ricardo Alexandre)
  • Corroborando com o colega japa10, segue a lição de Ricardo Alexandre (pág. 356): "o STJ deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sócio-gerente."
    Portanto, de acordo com o STJ, não podemos considerar que o simples débito comine na responsabilização pessoal dos sócios-gerentes.
  • Como alguns já disseram, entendo que o foco da questão se resume na Súmula 430/STJ:

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)
    Abs.
  • Galera, muito cuidado nesta questão pois ela é bastante densa!
    A questão está errada, afinal, para que o sócio-administrador de sociedade limitada em débito com a Fazenda Pública Federal seja pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contaídos durante sua administração, a questão deveria, no mínimo, ter mencionado que ele havia sido mencionado na Certidão de Dívida Ativa. 
    Explico: É que a Fazenda Pública entende, e o STJ já entendeu nesse sentido também, que a Certidão de Dívida Ativa possui certeza e liquidez, gerando uma presunção de dívida, presunção esta que é relativa, cabendo prova em contrário, prova esta que deverá ser produzida pelo terceiro ou interessado, ou seja, pelo sócio que foi mencionado na CDA. 
    Portanto, a questão erra por não haver mencionado este fato DE SUMA IMPORTÂNCIA, que é a existência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa. Sem esta informação, não podemos afirmar que o sócio de sociedade limitada pode ser responsabilizado pelo simples fato da PJ ter sido cobrada, já que, não se pode responsabilizar o sócio de sociedade comercial apenas pelo fato desta estar devendo. 
    Vejamos o que diz o Ricardo Alexandre em seu livro de Direito Tributário Esquematizado:
    "Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocínio é por demais simples e parte da presunção de li quidez e certeza que o art. 204 do Código Tributário Nacional confere ao credito tributário inscrito em dívida ativa, conforme detalhado no item 12.3 desta obra. E verdade que a presunção é relativa (júris tantum), mas somente pode ser afastada por prova a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). Para o STJ, se uma execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (STJ, l.a X, REsp 1.104.900/ES, rei. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009). Na prática, o ônus da prova é invertido, visto que, ao invés de o Estado somente inscrever o sócio-gerente em dívida ativa após comprovar a presença de algum dos casos de responsabilização, a inscrição é feita independentemente de tal comprovação, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir a dificílima prova negativa (prova de que não fez algo). Se ninguém provar coisa alguma, prevalece a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
    Espero ter sido claro!
  • Apesar do comentário do "Na Luta", a CESPE já entendeu que "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa". 

  • acredito que nesse caso, por não haver nenhum ato de ilegalidade, o sócio não tem responsabilidade pessoal, e dessa forma a responsabilidade pelo pagamento pode ser estendida a novos sócios. Além disso, a responsabilidade nao é solidária e sim subsidiária.

  • Sempre cai essa questão


ID
100486
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003) ao imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal NÃO se aplica ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade ou guerra, ao II, IE, IR, IOF, impostos extraordinários de guerra de competência residual da União, nem à fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.
  • Complementando.Fundamento legal. Art. 150 da CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
  • Atenção ao ICMS, eis que quando for sob combustíveis se encaixa dentre as exceções à noventena.
  • Exceções à anterioridade - art. 150 III b e à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b
    -IPI
    -alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU
  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
     
    ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    CIDE -combustível e ICMS - combustível.  II, IE, IR, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    Base de Cálculo do  IPTU e do IPVA.  
  • a) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. IOF, por exemplo.


    b) renda e proventos de qualquer natureza. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. IR, por exemplo.


    c) importação de produtos estrangeiros. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. 


    d) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade.


    e) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. CORRETA. ICMS, por exemplo.



  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
100648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
subseqüentes.

O aluguel de salas localizadas em templo religioso é legal, mas as receitas das locações devem ser tributadas pelo imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • Os templos religiosos são imunes a cobrança de IMPOSTOS. No caso dos aluguéis, o dinheiro sendo revertido ao propósitoeclesiático não pode ser cobrado.
  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTARArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:...VI - instituir impostos sobre:a) ...;b) templos de qualquer culto;...
  • Será tributado quando a renda não reverter para os fins específicos da respectiva instituição....o difícil é saber quando esse "lucro" será aplicado para os seus fins específicos...
  • O aluguel de salas ... PODEm ser tributadas pelo imposto de renda.
  • Pela Imunidade subjetiva dos Templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b" C.F ) são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às atividades essenciais (art.150 § 4 C.F).

    Segundo o STF Aplica-se ao imóvel alugado desde que a renda da locação reverta para os fins institucionais e também a lotes vagos e prédios  comerciais.

  • Esta questão está incompleta. Se fosse informado sobre a natureza da renda advinda do aluguel, poder-se-ia falar em imunidade ou não.
  • Assertiva Incorreta - A questão afirma que as receitas decorrentes do contrato de locação DEVEM ser tributados pelo imposto de renda, o que passa a idéia de uma imposição, que não comporta exceções. Isso torna a questão errada, já que o reemprego dos valores nas finalidades essenciais dos tempos religiosos mantém a imunidade tributária do templo sobre seus bens, rendas e serviços.


    “Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Art. 150, VI, b e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.” (RE 325.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-12-2002, Plenário, DJ de 14-5-2004.) No mesmo sentido: AI 690.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-2007, Segunda Turma, DJ de 17-8-2007.
  • Pessoal,
    só a título de ajuda, quando eu li a questão eu também a achei incompleta, contudo, tratando-se de questão do CESPE, devemos ficar atentos para as regras, o art. 150, VI, b não traz em seu bojo nenhuma exceção ou explicação de como devem ser tratadas essas instituições, logo devemos considerar como parâmetro (digo, em relação às provas do CESPE, principalmente as diretas de CERTO ou ERRADO)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;

    somente mais a frente que a CF estabelece os critários de imunidade, ou seja, aplicação dentro da finalidade da instituição

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • Entidade imune vendendo mercadorias ou quando figure como locadora de bens e seviços estará imune de impostos (imunidade), desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade.


    Ex: Súmula 724 do STF - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


    Ex: Não incide ICMS nas vendas de mercadorias em bazares de instituições filantrópicas, desde que provado o reinvestimento do lucro nos propósitos filantrópicos. 
     

      
    Entidade imune   comprando mercadorias ou quando figure como locatária de bens e serviços deverá pagar os devidos impostos (incidência).

     
  • Errada

    Imunidade: hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada.
    ·       
      Imunidade dos templos de qualquer culto, art. 150, inc. VI, “b”, da Constituição Federal, desde que não sejam ofensivos à moral, aos bons costumes ou à segurança nacional: cabe ao ente político provar que o culto é imoral ou atentatório aos bons costumes ou segurança nacional. Há uma tendência em favorecer os cultos e, nesse sentido, tem-se alcançado a loja maçônica e os templos positivistas. Também são considerados imunes os anexos do templo, ou seja, todas as coisas que viabilizam o culto (ex. casa paroquial, abadia, seminário, convento etc.). Art. 150, § 4.º, da Constituição Federal de 1988: a imunidade que alude a alínea “b” se limita às atividades essenciais.
  • Amigos a questão pode ser de acordo com disposto no Enúnciado da Súmula 724 do STF.

    SÚMULA Nº 724
     
    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

    Coragem, perseverança e Fé!
    Deus abençoe
  • Não sei se os demais amigos concordam, mas a questão está deveras mal formulada.

    Apesar de haver acertado, encontrei certa dificuldade em resolvê-la, em razão de haver possibilidade de tributação das entidades religiosas se os alugueres forem utilizados em finalidades diversas das institucionais.

    OBS. o amigo acima disse que a maçonaria estaria enquadrada como culto - para os fins de enquadramento na imunidade - contudo o STF já se manifestou em sentido contrario. Vejamos:

    Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto (...) . III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida” (RE nº 562.35/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14/12/12)
    (STF - ARE: 736404 ES , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2013, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013)


  • Questionável esse gabarito, pois a assertiva não diz que a locação é 'destinados às atividades essenciais' da Igreja. (Art 150 par 4 CF).

  • Se os valores vão ser utilizados na religião, não precisa

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:  

        

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


ID
101632
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.
  • Colega, está errada a alternativa "a" porque não se trata de imunidade recíprica, mas sim de imunidade tributária cultural.
  • Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Imunidade, constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • A REFERIDA QUESTÃO QUER SABER SE O CANDIDATO POSSUI CONHECIMENTO SOBRE IMUNIDADE RECÍPROCA, VEJAMOS:

    O que é imunidade recíproca?

    Em poucas palavras, podemos dizer que é a impossibilidade, diante da Constituição Federal, dos entes federais instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Assim, analisemos as alternativas:

    a) a imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    Não se trata de imunidade recíproca, uma vez que, conforme afirmado acima, a imunidade tributária recíproca refere-se aos entes federais, quais sejam: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL.

    Essa alternativa trata-se da imunidade tributária cultural, prevista no art. 150, VI, d, da CF/88.

    b) a imunidade recíproca veda os Municípios de instituírem taxas pelos serviços de coleta de lixo da União e dos Estados.

    A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem as taxas, de forma que a instituição de taxa de serviço de coleta de lixo em face da União ou Estados é legítima.

    c) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de propriedade da União.

    Correta, vide art. 150, VI, a, da CF/88.

    d) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre produtos industrializados sobre os automóveis adquiridos por instituições de assistência social, sem fins lucrativos.

    Súm. 591, do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Sobre a LETRA D:

    “O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. (...) A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa, de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 286/287).


ID
115396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens que se
seguem.

Considere que certa sociedade cooperativa, formada por professores de língua estrangeira, tenha auferido vultosa quantia monetária proveniente de suas aplicações financeiras. Nesse caso, a sociedade cooperativa deve recolher o imposto de renda sobre o resultado das referidas aplicações.

Alternativas
Comentários
  • A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a edição da Súmula no 262: "Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas," aprovada em 25/4/2002.
  • A Súmula citada abaixo pelo colega, por si só, responde a questão. Mas resolvi publicar uma notícia que retirei do site do STJ a respeito do tema:

    O Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos.

    Atenção para uma exceção! Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto.

    Notícia do dia 04.03.10, retirada do site do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96174&acs.tamanho=
  • Assertiva Correta. Para fins de incidência do imposto de renda sobre atos de cooperativas, deve-se classificar os atos em  cooperativos e atos de natureza não cooperativa. No caso de atos de natureza cooperativa, não há incidência de IR. Já nos casos de atos não-cooperativos, como aqueles tratados na súmula acima e no acórdão logo abaixo, há normal incidência do Imposto de renda.

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ATOS NÃO-COOPERATIVOS.
    1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a prestação de serviços privados de saúde (inclusive alienação, mediante terceiros, de serviços de assistência médica) qualifica-se como ato não cooperativo, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 380.324/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)
  • Fonte stj.jus.br: 
    04/03/2010 
    DECISÃO
    Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IRO Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos. A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito. Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por conta disso, a Segunda Turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi, poderiam ser ou não isentas. 
  • Mas e se as aplicações financeiras referirem-se exclusivamente à poupança, cujos rendimentos são isentos do IR?

    Pra mim, por transcrever ipsis literis a decisão do STJ, sem raciocinar em cima, o avaliador pisou na bola, podendo sofrer recurso que anule/altere o gabarito.
  • Resumindo:
    Conforme o STJ, se a cooperativa obteve resultados de aplicações financeiras, deverá incidir o IR sobre estes resultados, exceto no caso das cooperativas de crédito, que tem por fim essencial, aplicações financeiras.
    Sendo a finalidade as aplicações e o lucro com elas, não deve incidir o IR sobre estes resultados.
    Espero ter colaborado!!!!
  • Súmula STJ 262

    Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

    (Súmula 262, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)



  • Embora os atos das cooperativas, de modo geral, sejam isentos do IR, este imposto incide “sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas” (Súmula 262, STJ).

  • RESPOSTA CERTA

    "o que o governo puder levar de você ele leva" Francisca Julia Novaes

    #sefaz.al2019 #ufal2019

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 262 - STJ 

     

    INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESULTADO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS.


ID
123121
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e imposto extraordinário.

Uma medida provisória editada em março de 2009 que venha a majorar o imposto de importação e o imposto de renda

Alternativas
Comentários
  • O que ocorre é que o II (imposto de importanção) configura execeção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), por isso tem eficácia imediata. Já o IR (imposto de renda) obedece ao princípio da anterioridade anual, mas é execeção ao princípio da anterioridade nonagesimal, por isso tem eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

  • Art. 62. (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  (C.F.)
  • Gabarito letra 'B' de bonita.

    O imposto de importação não previsa obedecer a nenhuma das anterioridades (nonagesimal ou do exercício financeiro), trata-se de uma exceção dupla. Além disso o II é um tributo extrafiscal, ou seja, tem por objetivo possibilitar a União intervir na economia, assim tem eficácia imediata.

    Por sua vez, imposto de renda não obedece a anterioridade nonagesimal, devendo obedecer tão somente ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual ou princípio da anualidade NÃO existe mais). Destarte, terá eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

    Art. 62 § 2º da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Bons estudos.

  • Eu concordo com o posicionamento seguido pela Banca. Mas é difícil optar pela assertiva "b" - e não pela "a" -, quando se recorda que a Súmula n. 584/STF ainda não foi objeto de cancelamento ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"). 

    Acho que é uma boa questão para debate em discursiva, mas em objetiva fica complicado mesmo. 

  • Assinalar a alternativa B tornar-se duvidosa para quem está estudando constitucional, o processo legislativo, e sabe que uma MP não se arrasta por tanto tempo assim.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


ID
128155
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
( ) É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializados.
( ) Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Alternativas
Comentários
  • Não sei qual foi exatamente o motivo alegado pela banca para anular a questão, mas repoduzo abaixo comentário postado na web pelo prof. Marcelo Alexandrino:

    "(...)

    A primeira assertiva está errada. As limitações materiais ao uso de medidas provisórias estão no art. 62, § 1º da Constituição. No que respeita ao Direito Tributário, podemos afirmar, sem medo, que tudo aquilo que possa ser feito por lei ordinária pode ser também por medida provisória. Portanto, não há nenhum empecilho a que o IR seja majorado, de qualquer forma (mediante aumento de alíquota ou alteração de base de cálculo), por medida provisória. Aliás, como exemplo, podemos citar a Medida Provisória nº 232/2004.

    A segunda asserção está errada exatamente pelo mesmo motivo. Como a lei ordinária pode conceder isenção de IPI, bastando que seja lei específica (CF, art. 150, § 6º), uma medida provisória pode, sem nenhum problema, fazer o mesmo. Nada há no art. 62 da Constituição, nem em qualquer outro lugar, que impeça o uso de medida provisória para isenções que possam ser concedidas por lei ordinária.

    Só resta a terceira afirmativa. Ela está baseada no § 2º do art. 62 da Constituição, que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF, IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

    Como a afirmativa refere-se ao ITR, ela pretendeu enquadrar-se literalmente na regra, pois o ITR não faz parte das exceções.

    É provável que alguém tenha feito um recurso alegando que mesmo que a MP que aumente o ITR seja convertida em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação, ela só poderá produzir efeitos no ano seguinte se a sua publicação tiver ocorrido com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício.

    Isso porque o ITR está sujeito à noventena (art. 150, III, “c”). E o fato gerador do ITR considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393/1996). Portanto, se a MP fosse publicada, digamos, em novembro de 2004, mesmo que fosse convertida em lei até 31 de dezembro de 2004, não alcançaria o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005, porque teria que aguardar 90 dias, contados de novembro, para estar apta a produzir efeitos. Assim, a majoração só poderia produzir efeitos em 2006, porque o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005 não seria alcançado pela norma majorante.

    (...)

    Imagino seja isso. Assim, não restaria alternativa correta, porque não há nenhuma que seja F,F,F."

ID
135238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resp STJTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SEMJUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.INCIDÊNCIA DO IR. FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO ADICIONAL DE1/3. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.1. Trata-se de recursos especiais interpostos por SÉRGIO MURBACH epela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRF da 3ªRegião. A discussão dos autos cinge-se à questão da incidência ounão do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo empregadoquando da rescisão imotivada do contrato de trabalho. A FAZENDANACIONAL  busca a reforma do acórdão a quo no ponto que afastou aincidência do IR sobre quantia paga por liberalidade do empregadorao empregado, sob a denominação de "indenização especial". O outrorecorrente, SÉRGIO MURBACH, alega que não deve incidir o imposto derenda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais eseu respectivo acréscimo, por possuírem natureza indenizatória.2. Jurisprudência pacificada na Primeira Seção desta Corte nosentido de que as verbas recebidas pelo empregado em decorrência deliberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato detrabalho, possuem nítido caráter remuneratório, constituindoacréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda,na forma do artigo 43 do CTN. Precedentes: EREsp nº 515.148/RS, 1ªSeção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/02/2006; EAg nº 687.462/SP; 1ªSeção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04.09.2006; REsp nº 644.840/SC,1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005.3. Os valores percebidos pelo empregado a título de fériasnão-gozadas, vencidas ou proporcionais, por ocasião da rescisão docontrato de trabalho, têm caráter indenizatório e, portanto, sãoisentas do imposto de renda.4. Recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL provido. Erecurso especial interposto por SÉRGIO MURBACH também provido.
  • A - Correta.
    Pacificado no STJ que as verbas pagas quando da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa têm caráter indenizatório, não sujeitas ao IR. Ao contrário, a quantia paga por mera liberaldiade do empregador tem natureza remuneratória, incidindo o imposto.

    B - Errada.
    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade, ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido."(STJ-RESP 200302191600)

    C - Errada.
    " (...) Nos termos da jurisprudência, não incide imposto de renda sobre a indenização de férias não gozadas e sobre o respectivo terço constitucional, inclusive nos casos de trabalhador portuário avulso. Precedentes: AgRg no REsp 1114982/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/10/2009 e REsp 1128412/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.02.2010. 3. Isso porque, "o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a Constituição Federal determinou equiparar-lhes aos demais trabalhadores no art. 7º, caput e inciso XVII" (REsp 1128412/RS, de relatoria da. Min. Eliana Calmon). 4. No mesmo sentido, a Súmula 125/STJ, preconiza: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda". 5. Recurso especial não provido." (STJ-RESP 200901334469)

    D- Errada.
    "TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – RATEIO.
    1. O patrimônio de entidade imune ao Imposto de Renda, se rateado entre os associados, quando liquidado, não serve de base de cálculo para o referido imposto.
    2. Importâncias recebidas que não se subsumem no conceito de renda (art. 43 do CTN).
    3. Recurso especial provido."
    (REsp 413.291⁄RS, rel Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, julgado em 13⁄8⁄2002, DJ 9⁄9⁄2002)

     E - Errada.
    "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS – NATUREZA INDENIZATÓRIA. "Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ." (REsp 1037452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.2008). Recurso especial improvido." (STJ - RESP 200801993494) 

  • Peço ajuda aos colegas que atuam junto a justiça do trabalho, pois na minha opinião a questão, da forma como está escrita, não pode ser considerada correta, pois tem verbas rescisórias que sujeitam-se ao IR como hora extra, adicional noturno, 13o, férias gozadas:TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ART. 43 DO CTN – VERBAS: NATUREZA
    INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.
    1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de
    disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo
    patrimonial (art. 43 do CTN).
    2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do
    CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do
    imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as
    seguintes verbas:
    a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado
    quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do
    empregador;
    b) verbas pagas a título de indenização por horas extras
    trabalhadas;
    c) horas extras;
    d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
    e) adicional noturno;
    f) complementação temporária de proventos;
    g) décimo-terceiro salário;
    h) gratificação de produtividade;
    i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória
    decorrente de gravidez; e
    j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.
    3. Diferentemente,  o imposto de renda não incide sobre:
    a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou
    abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
    b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;
    c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de
    trabalho e respectivos terços constitucionais;
    d)  férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços
    constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de
    trabalho;
    e) abono pecuniário de férias;
    f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias
    decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
    g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho
    no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal
    e não de liberalidade do empregador).

    REsp 910262, 2008



  • SÚMULAS DO STJ
    Súmula 463
    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. 

  • CUIDADO!

    Acho que a questão está desatualizada em relação a letra E:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.

    JUROS DE MORA. 11,98%. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RESP 1.089.720/RS.

    1. Conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, os juros moratórios são tributados ou não pelo imposto de renda a depender da natureza da verba sobre o qual incidem.

    2. Os juros de mora incidentes sobre montante recebido a título de 11,98%, diferença resultante da conversão da URV, não são isentos da tributação pelo imposto de renda porque têm natureza remuneratória.

    No mesmo sentido, dentre outros: REsp 1170474/MA, Rel.

    Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1362616/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/03/2014.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 425.701/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)



  • Colega Eliardo, acredito que a ementa que você mencionou é plenamente compatível com o enunciado da alternativa "e".

    Segundo este julgado, o que seria levado em conta para analisar se incidiria ou não o imposto de renda sobre os juros moratórios seria a natureza jurídica do montante apurado na obrigação principal.

    Assim, se na obrigação principal estiver sendo discutido verba de natureza indenizatória, não incidirá o imposto de renda sobre os juros.

    Por outro lado, se na obrigação principal estiver sendo discutida verba de natureza remuneratórioa, os juros moratórios serão igualmente remuneratórios, incidindo assim o imposto de renda.

  • Lembrando que tudo aquilo que for extensão do trabalho efetivo recebe a incidência do imposto de renda

    Quer dizer, se a pessoa trabalho e recebeu renda por aquilo, incide

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. – Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.133 - RS).

     

    Porém, a incidência ou não do IR sobre os juros de mora vai depender da natureza da verba sobre a qual recai os juros de mora, isto é, se a verba for isenta de IR , então, não incidirá também IR sobre os juros. Além disso, não haverá incidência do IR sobre os juros de mora quando a verba for relativa à perda do emprego. Em outras hipóteses haveria a incidência do IR sobre os juros, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64 (Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo).

    Vejam:

    "PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 – RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.

    2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).

    3.2. . Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego (...) O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do 'accessorium sequitur suum principale' " (REsp. 1.089.720 - RS).

     

     


ID
164428
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os conceitos de disponibilidade jurídica e de disponibilidade econômica de renda representam, respectivamente, para fins de tributação pelo imposto de renda

Alternativas
Comentários
  • A definição que Ricardo Alexandre expôs em seu livro Direito Tributário Esquematizado é a seguinte:

    A disponibilidade jurídica significa a possibilidade de utilizar a renda ou os proventos de qualquer natureza que tenham sido obtidos em consonância com o direito, como ocorre no recebimento de vencimentos, honorários e lucros de investimentos financeiros.

    A disponibilidade econômica decorre de fato irrelevante ao direito, como os ganhos obtidos com jogos, ou, até mesmo, com atividades ilícitas, mas que resultam em aumento patrimonial (tráfico de drogas, rpática de usura).

     

     

  • Temos dois regimes contábeis, o regime de caixa e o regime de competência.

    O que interessa no regime de caixa é quando entra o dinheiro.

    Para o regime de competência, o que interessa não é quando entra o dinheiro, mas a sua mera disponibilidade jurídica.



    Logo, para efeitos de IR, podem haver as duas possibilidades

    Disponibilidade jurídica - Espectativa de dinheiro
    Disponibilidade econômica - Entrada de dinheiro em si.

  • "Assim, a doutrina afirma muito bem que a disponibilidade econômica ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporação ao patrimônio, a possibilidade de utilizar, gozar ou dispor dela. Por sua vez, disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio ainda não está economicamente disponível, más já existe um título para o seu recebimento,  por exemplo, os direitos de crédito."

    Edvaldo Nilo - Legislação Tributária - Aula 00 - pg 21"

  • Ives Gandra Martins, menciona num parecer as conclusões do "XI SimpósioNacional de Direito Tributário do Centro de Estudos de ExtensãoUniversitária-CEEU", que decidiu, em plenário, o seguinte:

    “Que se entende por aquisição de disponibilidadeeconômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza?

    Resposta

    Aquisição dedisponibilidade jurídica de renda e proventos de qualquer natureza é a obtençãode. direitos de crédito, não sujeitos a condição suspensiva. Aquisição dedisponibilidade econômica de renda e proventos de qualquer natureza é aobtenção da faculdade de usar, gozar ou dispor de dinheiro ou de coisas neleconversíveis, entradas para o patrimônio do adquirente por ato ou fato jurídico (maioria). 


    Bons estudos!

  • Disponibilidade Jurídica: ocorre quando se tem direito a um crédito, não sujeito a alguma condição, ou seja, um direito que seja certo. 

    Disponibilidade Econômica: ocorre quando se obtém dinheiro em espécie (ou crédito em conta) ou bens nele conversíveis.

  • Resolução:

    A disponibilidade jurídica é o fruto na árvore, no seu quintal.

    A disponibilidade econômica é o fruto já colhido.

    Vejamos Hugo Brito Machado em Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª ed, Atlas, 2007:

    ---

    “Entende-se por disponibilidade econômica a possibilidade de dispor, possibilidade de fato, material, direta, da riqueza. Possibilidade de direito e de fato, que se caracteriza pela posse livre e desembaraçada da riqueza. Configura-se pelo efetivo recebimento da renda ou dos proventos. Como assevera Gomes de Sousa, na linguagem de todos os autores que tratam do assunto, “disponibilidade econômica corresponde a rendimento (ou provento) realizado, isto é, dinheiro em caixa” 

    ---

    Já a disponibilidade jurídica seria...

    ---

    “configura-se, em princípio, pelo crédito da renda ou dos proventos. Enquanto a disponibilidade econômica corresponde ao rendimento realizado, a disponibilidade jurídica corresponde ao rendimento (ou provento) adquirido, isto é, ao qual o beneficiário tem título jurídico que lhe permite obter a respectiva realização em dinheiro (p. ex., o juro ou dividendo creditados)”.

    ---

    Resposta: C


ID
178669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que a legislação obriga, em muitos casos, a retenção e o recolhimento de tributos, assinale a opção correta a respeito da incidência do imposto de renda na fonte.

Alternativas
Comentários
  •  PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

    280 — Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?

    Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, desde que não expressamente isentos por lei. Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto.

     

    http://www.receita.fazenda.gov.br/  (olha de onde veio essa questão.é provinha mole...rsrsrs)


ID
181672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as características de determinados impostos, estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo, não-cumulativo e não incide sobre produtos destinados ao exterior.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    ... IV - produtos industrializados;

     

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


    CUIDADO!!!

    O ICMS PODERÁ SER SELETIVO -   CF/88 Art. 155, § 2.º, III

     

  • Errei a questão porque o enunciado fala sobre "bem ou serviço". Alguém sabe me dizer se há IPI sobre algum serviço?
  • Gabarito A

    Jesus Abençoe!

  • CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

    IV - produtos industrializados; [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • Elaine, o bem OU o serviço.
  • IPI - SELETIVO, NÃO CUMULATIVO, NÃO INCIDÊNCIA AO EXTERIOR, 10% AOS ESTADOS E DESSES, 25% AOS MUNICÍPIOS.

    ICMS - PODERÁ SER SELETIVO.

  • SERVIÇO DE IPI ? LOL MOSTRE-ME UM ???


ID
185035
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre as demais normas tributárias. No campo do Imposto de Renda, atendidos tais princípios constitucionais, o critério básico que tem por objetivo aplicar a justiça tributária é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade, em palavras simples, se resume a: QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS!

  • Resposta correta: opção (a)

    Dentre as características apresentadas para a instituição de um Sistema Tributário "Ideal" encontra-se a Equidade. Diz-se que a distribuição do ônus tributário deve se dar de forma que cada um pague uma contribuição considerada justa. Para isso, introduz-se a definição do conceito de progressividade dos tributos. Um tributo é progressivo quando a alíquota de tributação se eleva quando aumenta o nível de renda. A idéia que justifica uma tributação progressiva é a de que quem recebe mais renda deve pagar uma proporção maior de impostos relativamente às pessoas de baixa renda.

    Por isso é que está correto afirmar que o Princípio que tem por objetivo a justiça tributária é o da progressividade.

  • A afirmação que inicia o enunciado da questão está absolutamente incorreta. Qualquer um que tenha um conhecimento mínimo da atual de teoria geral do direito sabe que um princípio não se sobrepõe às demais normas, muito antes pelo contrário, se um princípio entrar em conflito com uma regra, esta prevalece. Certamente quem elaborou a questão nunca ouviu falar de Alexy , Dworking ou Humberto Ávila, para citar só 3 exemplos. Atenção pois as soluções nos conflitos estão sendo cobradas em provas, e, exceto, por essa questão, pode-se afirmar, em síntese que:
    a) REGRA X REGRA: critério cronológico, hierárquico e de especialidade
    b) PRINCÍPIO X PRINCÍPIO: ponderação.
    c) REGRA X PRINCPIPIO: em geral, prevalece a regra, na medida em que se presupõe que a regra foi criada prevendo a contraposição em abstrato entre 2 princípios, escolhendo o legislador pela prevalência absoluta de um.
  • Segundo o art. 153, § 2º, I da CF, o Imposto de Renda é informado pelos seguintes critérios:

    - Generalidade: refere-se aos contribuintes ---> pessoa física, jurídica, rica, pobre, estrangeira ou nacional, não importa, qualquer um que pratique seu fato gerador será sujeito passivo.

    - Universalidade: reporta-se a renda ---> não importa se a renda ou provento se deu em razão de atividade licíta ou ilícita.

    - Progressividade: aplica-se às alíquotas do imposto ----> quanto maior o acréscimo patrimonial, maior será a alíquota sob a qual o contribuinte deverá pagar o tributo.
  • Justica tributaria `e a progressividade, ou seja, quem ganha mais paga mais!! gaba. A


ID
188581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à forma como o imposto sobre a renda se enquadra na teoria da tributação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Entendi nada :( 

  • Gabarito: C

    Bons estudos! 

    Jesus abençoe!

  •  

     

    Até 1964, o imposto devido era o somatório do imposto cedular com o imposto complementar.

     

    Para calcular o imposto cedular, apurava-se o rendimento líquido de cada cédula (rendimento bruto menos dedução) e aplicava-se a taxa da cédula, maior para rendimentos de capital e menor para rendimentos de trabalho.

     

    O imposto complementar incidia sobre a renda líquida (rendimento líquido menos abatimento), aplicando-se uma tabela progressiva que, em 1926, variava de 0,5% a 10%

     

    Veja a explicação completa no link:

    http://www.receita.fazenda.gov.br/historico/80anosir/Textos/1926/3.htm?InFrame=Out


ID
194854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que José tenha trabalhado durante 6 anos em uma empresa de construção civil e tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, incide o imposto de renda sobre os valores por ele recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço de férias.

Alternativas
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  • súmula 386 do STJ: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

  • Só a título de complementação, sobre o tema temos as seguintes súmulas do STJ:

    Súmula: 125
    O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
     
    Súmula: 136
    O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
     
    Súmula: 386
    São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
  • A questão é mais apropriada ao Direito Previdenciário, especificamente ao tema Salário de Contribuição, pois trata se saber se os valores mencionados fazem parte ou não de tal salário. 
  • Mis uma súmula recente do STJ:

    Súmula 463

    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

  • Danilo

    Acredito eu que este assunto seja tratado em direito tributário mesmo por se referir ai IR.
    No direito previdenciário olhamos o que integra o salário de contribuição mas a título de contribuição do INSS.

  • A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. (AgRg no AREsp 437.568/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)4.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 386 - STJ

     

    SÃO ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA AS INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E O RESPECTIVO ADICIONAL.


ID
200758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da incidência, da apuração e dos reflexos do imposto de
renda no patrimônio das empresas e dos empregados, julgue os
itens de 84 a 87.

As remunerações de agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria são isentas da incidência do imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • errada

    Art. 45.  São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

    I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
    II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
    III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
    IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
    V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
    VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
    VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
    VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

  • Acredito que o certo seria a retençaona fonte


ID
206569
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto   (há esta possibilidade de lucro presumido)

  • a) O artigo 5º, CF, abarca um conjunto de princípios e regras sem qualquer repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria irrelevante no citado ramo jurídico. FALSA

    Há várias garantias insertas no art. 5° da CF que se impõe no direito tributário. Entre elas podemos citar: o princípio da legalidade (II); o devido processo legal (LIV); contraditório e ampla defesa (LV), a razoável duração do processo (LXXVIII). Ademais, inconcebível que algum ramo do direito não deva respeito as garantias constitucionais.

    b) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto. FALSA

    Art. 44 do CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis
    .

    c) As obrigações acessórias são encargos ou deveres administrativos, impostos ao sujeito passivo da obrigação tributária e podem ser fixadas também por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias. CORRETA

    Para chegar a resposta da questão devemos colacionar três artigos do CTN.

    Art. 113, §2° do CTN: A obrigação acessória decore da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

    O art. 96 do CTN elucida que a "legislação tributária"compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100 : São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. (aqui inclui-se as instruções normativas, circulares ou portarias)

    (to be continue...)

  • d) No caso do Imposto de Renda, é correto afirmar que sua incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização ou condição jurídica da fonte, mas está sujeita à nacionalidade desta, origem e forma de percepção, em função de acordos de que o Brasil faça parte. FALSA

    Art. 43, § 1° do CTN: A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e forma de percepção.

    e) Encargos cambiais pagos pelo importador não podem compor a base de cálculo do IPI, em operações com produtos industrializados importados, sendo a mesma composta apenas pelo valor da importação, acrescida do Imposto de Importação e demais taxas exigidas para entrada do produto no país. FALSA

    Art. 47,do CTN: A base de cálculo do imposto é:
    I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como defindo no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
    a) do imposto sobre a importação;
    b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
    c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis

  • Em relação à resposta correta (letra C), temos:

    Obrigação pricipal: somente a LEI pode tratar.
    Obrigação acessória: LEGISLAÇÃO (lei + normas complementares/inferiores) pode tratar.

    Abs.

ID
206581
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (c)

    a) Ao Município é permitido, desde que haja deliberação da Assembléia Legislativa estadual, conceder qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, no que se refere à sua parcela na receita do ICMS.

     Falsa.  O artigo 9 da LC 24/75 determina que é vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

    b) No que se refere às taxas de polícia, considera-se regular o exercício do poder de polícia, conforme dispõe o CTN, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e desde que mantida a regularidade no processo de fiscalização.

    Falsa. O parágrafo único do artigo 78 do CTN traz a seguinte redação: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    ... continua

  • ... cont.

    d) Com relação às taxas de serviço, é correto afirmar, nos termos do art. 79, II e III, CTN, que os serviços específicos (divisíveis) são os suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, e divisíveis (específicos), quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas.

    Falsa. Os conceitos de serviços específicos e serviços divisíveis estão invertidos.

    e) A lei relativa à contribuição de melhoria observará, como requisitos mínimos, a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, sendo facultada a delimitação da zona beneficiada.

    Falsa. A publicação prévia da delimitação da zona beneficiada é obrigatória e não facultativa como afirma a questão. Tais exigências constam do artigo 82 do CTN.
     

  • Alternativa C - Correta . Artigo 45§único CTN: "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam." Imposto de Renda Retido na Fonte.
  • Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

  • Qual especificamente o erro da assertiva B? Alguém ?

    b) No que se refere às taxas de polícia, considera-se regular o exercício do poder de polícia, conforme dispõe o CTN, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e desde que mantida a regularidade no processo de fiscalização.

  • Colegas concurseiros, O STF legitimou a inércia dos órgãos administrativos através de sua jurisprudência ( Recurso Extraordinário no 216.207/MG). Pasmem!! NÃO importa se os agentes estão indo á rua fiscalizar, somente a existência de competência legal e existência do órgão fiscalizador(estrutura administrativa formalizada).

ID
206593
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Pelo artigo 33 do CTN, que trata da Base de Cálculo do IPTU:

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

  • Resposta da questão: opção (c)

    Segundo o art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. O parágrafo único do dispositivo afirma que, na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    Portanto, está errado o item (c) por afirmar que na determinação da base de cálculo do IPTU deve ser considerado o valor dos bens móveis.

  • Ufaaa!!!!
    até que enfim uma questão fácil nesta prova....
  • Comentando as erradas

    Com relação a letra A:  

    Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

    I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

    II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

    III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

    a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

    b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

    c) no pagamento ou resgate, o preço.

    SObre a letra B

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.



     

  • Quanto à "D": 

    Art. 51. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

    III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

    Por fim, quanto à "E"

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.



     

  • RESPOSTA C

    A) Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

    B) Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

    C) Na determinação da base de cálculo do IPTU, deve ser considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    D) Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

    E) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    #SEFAZAL #FELIZNATAL

    “Hoje, na cidade de Davi, nasceu o Salvador, que é Cristo, o Senhor.” (Lucas 2:11)


ID
218497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, com relação à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (INSRF) n.º 480/2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Nos pagamentos efetuados aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e aos condomínios edilícios, deve ser retido o imposto de renda à alíquota de 15% sobre o valor da nota fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004

    Hipóteses em que não haverá retenção

    Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

    ...

    VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

    IX - condomínios edilícios;

     

  • Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 foi revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.

    Agora é o art. 4 da instrução de 2012 que traz o conteúdo desta questão:

    Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

    I - templos de qualquer culto;

    II - partidos políticos;

    III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

    IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

    V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

    VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

    VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

    VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

    IX - condomínios edilícios;

    (...)

  • Complementando: O condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil) se diferencia do condomínio comum (artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil), pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que ocondomínio comum existem multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.

  • Hipóteses de não retenção!

    Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

    VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

    IX - condomínios edilícios;


ID
218500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, com relação à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (INSRF) n.º 480/2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

No caso de falta de recolhimento da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), deve-se aplicar subsidiariamente a legislação do imposto de renda no que se refere à aplicação de penalidades e demais acréscimos legais.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004

    Infrações e Penalidades

    Art. 6º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata

  • A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 revogou a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004. Contudo, diz o Art. 8º: Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata."
  • GABARITO: CERTO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)

     

    ARTIGO 8º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.


ID
220636
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os seguintes critérios básicos:

I - generalidade;
II - individualidade;
III - cumulatividade;
IV - progressividade;
V - universalidade.

O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, uma vez atendidos os princípios constitucionais tributários, deve também atender aos critérios

Alternativas
Comentários
  • I - generalidade;
    II - individualidade; < Não é possível individualizar a base de cálculo do IRPJ
    III - cumulatividade; < O IRPJ é um imposto direto
    IV - progressividade;
    V - universalidade.
    Resposta B
  • CF Art 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III renda e proventos de qualquer natureza

    § 2º - O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


  • É o GUP

    I - será informado pelos critérios da Generalidade, da Universalidade e da Progressividade, na forma da lei;


ID
239296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em disposições da legislação e da normatização
tributárias, julgue os itens a seguir.

Os valores dos tributos retidos dos contribuintes que prestarem serviços à administração federal são devidos, exclusivamente, na fonte, não podendo ser compensados com os demais valores devidos na apuração dos respectivos tributos.

Alternativas
Comentários
  • creio q o erro está em "exclusivamente", já q a Adm. Públ. é solidariamente responsável pelos tributos previdenciários
  • Existem 3 regimes do IR:
    - Regime de tributação Anual
    - Regime de tributação Definitiva
    - Regime de tributação Exclusiva

    As tributações exclusiva e definitiva não são levadas ao ajuste anual do IR (são incluídas na declaração apenas para efeito de controle da mutação patrimonial de um exercício para o outro)...

    O que ocorre é que a retenção realizada pela administração pública está englobada no regime ANUAL, pois o contribuinte, ao final do exercício, fará a apuração do IR devido, utilizando como dedução as parcelas que já pagou ao fisco mediante retenção que lhe foi imposta na fonte. Ao fim do exercício, na declaração de ajuste anual, pode haver IR a pagar, se as retenções não foram suficientes, ou IR a restituir... 
  • Foi empregada a palavra "tributo" (gênero). Assim, não são todas as espécies de tributos que são retidas NECESSARIAMENTE na fonte pagadora.

ID
243481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da repartição das receitas tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta.

     

    Art. 158, CF/88 - Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • Alternativa A
     O repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios a título de ICMS pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. (FALSO)
    “Art. 161. Cabe à lei complementar:
    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;”


    Alternativa B
     Pertencem aos municípios 50% do produto da arrecadação do ICMS do estado. (FALSO)
    Artigo 158, Pertence aos municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
       
    Alternativa C (VERDADEIRA)
     Pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
    art. 158. Pertencem aos Municípios:
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


     
  • Alternativa D
    Pertencem aos estados 50% do produto da arrecadação dos impostos que a União instituir com base no exercício de sua competência residual que lhe é atribuída pela CF. (FALSO)
    Artigo 157, II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
     
    Alternativa E
    A União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza 22,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. (FALSO)
    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
  • Link com quadro da Repartição de Receitas Tributárias

    http://www.estudaqui.com.br/geral/arquivos/2_TABELA%20REPARTI%C3%87%C3%83O%20RECEITAS(rafael).pdf
  • Creio que o fundamento para que a alternativa A seja considerada INCORRETA esteja no art. 160 e não 159 da CF:

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
    II – ao cumprimento do investimento mínimo em saúde (Art. 198, §2º, II e III).


  • c) Pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

    Alternativa correta letra "c", pois se trata da IMUNIDADE RECÍPROCA. Princípio do pacto federativo.

    art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, RENDA ou serviços, UNS DOS OUTROS;

     

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    É isso aí galera!

    Bons estudos.

    "Nada poderá me separar do amor de Deus"

  • GABARITO: C  a) O repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios a título de ICMS pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. INCORRETA. Esse condicionamento implicaria restrição à entrega de recurso, o que é expressamente vedado pelo art. 160, caput da CRFB. Observe-se que os únicos condicionamentos admitidos a esse repasse, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, seriam: i) ao pagamento de créditos (do Estado em face do Município, no caso) e ii) à aplicação pelo Município de um mínimo de recursos em saúde.  b) Pertencem aos municípios 50% do produto da arrecadação do ICMS do estado. INCORRETA. 25% (CRFB, art. 158, IV).  c) Pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. CORRETA. (CRFB, art. 158, I) continua...
  • ...  d) Pertencem aos estados 50% do produto da arrecadação dos impostos que a União instituir com base no exercício de sua competência residual que lhe é atribuída pela CF. INCORRETA. 20% (CRFB, art. 157, II).  e) A União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza 22,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. INCORRETA. 21,5% (CRFB, art. 159, I, a). O percentual de 22,5% é entregue pela União ao Fundo de Participação dos Municípios (alínea b).Fé em Deus e Foco no Objetivo!!!
  • Repartição de receitas:



    IRRF(retido na fonte p/ união)                           Estados e DF                                                              Municipios

    (art 157,I e 158,I CF)                        pago por eles/autarquias/fundações                                                      100%

                                                                                 100%


    IOF_OURO da União                                            30%                                                                                     70%


    imposto residual da União                                     20%


    Cide-Combust/ arrecad União                               29%                                                                                      25% dos 29% do estado


    ITR fisc e cobrado pela U                                                                                                                                            50%

    ITR fisc e cobrado p/MUN                                                                                                                                            100%


    IPI                                                                        10%                                                                                                   25% dos 10%

                                                                                  IPVA                                                                                                        50%

                                                                                  ICMS                                                                                                        25%


    IR(exceto IRRF)                                                     21,5% fpe                                                                                                23,5% fpm

                                                                                                                                                     


  • Para não esquecer mais:   21,05% .

    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
    vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

  •  a) O repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios a título de ICMS pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.

     

    ERRADA:Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

     

     b) Pertencem aos municípios 50% do produto da arrecadação do ICMS do estado.

     

    ERRADA: 25%

     

     c) Pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

     

    CORRETA: Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

     d) Pertencem aos estados 50% do produto da arrecadação dos impostos que a União instituir com base no exercício de sua competência residual que lhe é atribuída pela CF.

     

    ERRADA: 25%

     

     e) A União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza 22,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

     

    ERRADA: 21,5%

  • Oxente, ó meu pai! me acuda!

  • Repartição das receitas tributárias                   

    https://www.google.com.br/search?q=reparti%C3%A7%C3%A3o+de+receitas+tribut%C3%A1rias&rlz=1C9BKJA_enBR751BR751&oq=reparticao+de+receitas&aqs=chrome.2.69i57j0l3.10388j1j7&hl=pt&sourceid=chrome-mobile&ie=UTF-8#imgrc=NeT5RxbqPznkcM:

  • ICMS: é do estado, mas 25% vai para o município.

    Abraços

  • O repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios a título de ICMS pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. (ERRADA, não pode haver restrição. Exceto o condicionamento da entrega: 1- ao pagamento de créditos e 2- cumprimento do percentual mínimo de recursos em serviços de saúde.)


    Pertencem aos municípios 50% do produto da arrecadação do ICMS do estado. (ERRADA é 25%)


    Pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. (CORRETA, pertence a quem retém)


    Pertencem aos estados 50% do produto da arrecadação dos impostos que a União instituir com base no exercício de sua competência residual que lhe é atribuída pela CF. (ERRADA é 20%)


    A União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza 22,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. (ERRADA é 21,5%)


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    - Repartição direta das receitas da União com os Municípios.

    - Imposto retido na fonte pelos municípios.


ID
263581
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


    Além do II e do IE constituem exceção a anterioridade o IPI, IOF, IEG , Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade pública, restabelecimento de alíquotas do ICMS- combustíveis e CIDE-combustíveis e as contribuições para a seguridade social.

  • LETRA E

    essencialidade, a grosso modo, é cobrar mais imposto dos produtos menos essenciais.

    exemplo cigarro muito taxado e leite da cesta básica, pouco 
  • A colega Andressa explicou de maneira perfeita a questão das exceções à anterioridade tributária. Realmente, a letra d) está incorreta porque não se confundem contribuições sociais com contribuições para a seguridade social.

    A este respeito, a título de complemento, trago a sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

      - Contribuições sociais: a) seguridade social (exceção à anterioridade); b) outras contribuições sociais (residuais, competência da União); c) contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    - contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    -contribuições corporativas (sindicais / entidades de classe);

    -contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP);

  • II, IE e IOF denominam-se impostos regulatórios, por meio dos quais é permitido ao Executivo pronta intervenção na economia, os caracterizando em decorrência da extrafiscalidade imanente.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:


    Anterioriodade

    Noventena (90)

    II, IE, IOF, IEG, EC

    II, IE, IOF, IEG, EC

    IPI

    IR

    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis

    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • II e IE: nao se aplica anterioridade nem noventena

    IR: Não se aplica a noventena; apenas a anterioridade.

    ITR: se aplica anterioridade e noventena

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

    me corrijam se eu estiver errada!

  • Esta questão cobra tributos que NÃO se aplica o princípio do exercício financeiro. Então entendo que há duas respostas na mesma: a opção "a" e também a opção "d". Pois a CF é clara em dizer que as contribuições sociais não se aplicará o princípio da anterioridade. art. 195  § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim sendo, entendo que tal questão deveria ser anulada!

    lembrando que contribuições da seguridade social são sim uma espécie de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL de acordo com Ricardo Alexandre, D. Tributário esquematizado, 6º edição, pág 50.

  • - Seguem a apenas a anterioridade anual: IR; alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU (esperam apenas o ano seguinte);

    - Seguem apenas a nonagesimal: IPI, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis, contribuições previdenciárias (esperam apenas 90 dias);

    - Não seguem os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (guerra) (podem ser cobrados logo).

  • Gabarito Oficial: A)

    O povo fala, fala e não diz nada,  aaaaffff

  • lembrar que II,IE,IPI e IOF são impostos extrafiscais e portanto não estão sujeitos a anterioridade anual.

  • A letra ''A'' tem uma ambiguidade, dá a entender que são impostos incidentes na importação e exportação.


  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    =======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Fiquei confuso quando a Banca FCC fala em regra da ANTERIORIDADE, em geral se fala da anual, quando não se fala expressamente sobre a noventena. e no caso: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Comentário do CB Vitório na Q963151

    EXCEÇÕES À REGRA DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    1.      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a.      II;

    b.      IE;

    c.      IOF

    d.      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário. ->  Guerra e calamidade.

    2.      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a.      ICM combustíveis;

    b.      CIDE combustíveis;

    c.      IPI;

    d.      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3.      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a.      IR;

    b.      IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

    c.      IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata. 

    OBS II: O princípio da anterioridade nonagesimal é também conhecido como princípio da anterioridade tributária qualificadaprincípio da carência, princípio da noventena, ou princípio da anterioridade mínima.

    OBS III:  Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • questão tranquila por ser de juiz, pra variar né? boa sorte a todos.

  • EXCEÇÕES – ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    Art. 150, §1º: II, IE, IPI, IOF, EC CALAMIDADE E GUERRA, IEG – Não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro .... (função extrafiscal)

  • Perfeita observação feita pelo colega Wescley, na medida que a questão requer expressamente qual tributo que, para ser instituído, não precisa observar a regra da anterioridade anual, já que não poderia ser instituído no mesmo exercício financeiro. Vejamos

    "A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica":

    os princípios da anterioridade são de duas ordens, nonagesimal e anual. na medida em que a questão fala no mesmo exercício financeiro, ela está quetendo saber qual tributo não deve observar a anualidade e, tão somente, a nonagesimal. Nesse sentido, a letra "D" é a assertiva correta.

  • Anterioridade , questão quis que vc deduzisse : ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL


ID
264115
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) é devida às pessoas jurídicas de direito privado e às que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, dentre outras. Nesse caso de incidência, a base de cálculo dessa contribuição é a

Alternativas
Comentários
  • TITULO I 
    FATO GERADOR

    Art. 2º As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):

    I - na hipótese do PIS/Pasep:

    a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e

    b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º ; e

    II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

  • Até mesmo o texto da lei é incorreto para o que se segue. Pense bem: 

    - Todas as receitas são tributadas pelo PIS? NÃO! O que diz sobre as receitas de venda de imobilizado? E as Receitas financeiras entre 2009 e 07/2015? 


    Na literalidade você tem que acabar respondendo errado pra acertar.



ID
264127
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma das formas de arrecadação de tributos utilizada pelos governos federal e estaduais é a substituição tributária, que passa à empresa contribuinte a responsabilidade do pagamento do imposto devido pelo cliente. Essa forma de arrecadação acontece na cobrança do

Alternativas
Comentários
  • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:
    1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
    2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.
    A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado
  • Pra quem já ta estudando tributário fica mais fácil a questão por que os exemplos de substituição são de ICMS. Mas fiquei com a impressão que esse enunciado não faz muito sentido


ID
264133
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No exercício da prestação de serviços, alguns tipos de impostos, como IR e ISS, podem ser retidos na fonte, ou seja, no ato do pagamento pelo serviço prestado será retido o valor devido de imposto conforme previsto em lei.
A retenção do ISS é realizada quando o(s)

Alternativas
Comentários
  • A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, será retido o ISS quando os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
  • Questão mal feita. Pode haver a retenção interna, quando o tomador e o prestador estão domiciliados no mesmo município. 


ID
264739
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Decreto nº 3.000/99, conhecido na prática por RIR/99, estabelece, em seu art. 1º , que:

“O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.”

Ao contemplar a cobrança do Imposto Renda sobre toda e qualquer forma de renda e provento, nos limites da Lei, o artigo está contemplando o critério da

Alternativas
Comentários
  • Exige o Texto Constitucional em seu artigo 153, §2º, inciso I, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza seja informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade ou seja, o IR deverá incidir sobre:

    Todas as espécies de rendas e proventos (universalidade),

    Auferidas por qualquer espécies de pessoas (generalidade)

    E quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).

    A CESPE na prova do 136º da OAB.

    A CF determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.É correto afirmar que o critério da GENERALIDADE.
    B) determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. (ERRADO)
    D) impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do contribuinte. (CERTO)

    OBS1: Se a CESGRANRIO achou que qualquer forma de renda ou provento é generalidade, paciência. Acho que as bancas deveriam ter um critério pra não prejudicar quem estuda, pois não existe uniformidade sobre a diferença entre universalidade e generalidade. Se alguém tiver alguma atualização sobre o assunto eu agradeço.
  • A banca CESGRANRIO para provas de Contabilidade Tributária usa o livro "Manual de Contabilidade Tributária" do professor Paulo Henrique Pegas, infelizmente, pois já me daparei com alguns erros de resoluções e gabaritos e somente lá diz GENERALIDADE - RENDA e UNIVERSALIDADE - PESSOAS, em todos os livros de Direito Tributário que eu pesquisei diziam ao contrário.
  • Generalidade está ligada a pessoas (caráter subjetivo) e universalidade está ligada a rendas ou proventos (caráter objetivo).

    Encontrei esse conceito no material do Estratégia.

  • Apesar dessa posição da CESGRANRIO, o posicionamento dominante (já abordado pelo CESPE mas ainda não pela ESAF) é:

    GENERALIDADE - PESSOAS - ASPECTO SUBJETIVO

    UNIVERSALIDADE - RENDAS - ASPECTO OBJETIVO

    Penso que devemos ir neste caminho por ser dominante.


  • Generalidade: impõe a sujeição de todas as pessoas à incidência do imposto;

    Universalidade: impõe o alcance da tributação em relação a quaisquer espécies d rendimentos, independentemente de sua denominação. 

    Abrangência subjetiva: todas as pessoas

    Abrangência objetiva: todas as rendas 


    - A generalidade informa a abrangência subjetiva do IR, enquanto que a universalidade se refere à sua abrangência objetiva.

    - A generalidade e universalidade decorrem do princípio da isonomia


    Trechos retirados do curso em pdf do professor Murillo Lo Visco sobre Legislação Tributária

  • Toda renda=generalidade=== gaba.C

  • No Manual de Contabilidade Tributária do Dr. Professor Eduardo Sbbag é o entendimento padrão do assunto:

     

    Generalidade - todos os contribuintes que pratiquem o fato;

     

    Universalidade - deve abranger quaisquer rendas e proventos

     

    Até agora não está claro esse entendimento adotado pela CESGRANRIO. Aff...

  • Generalidade é toda FORMA de renda: Universalidade representa tributar TODOS. As demais opções eram princípios constitucionais tributários.

     

    O critério da GENERALIDADE diz que toda e qualquer forma de renda ou provento deverá ser tributada nos limites e condições da Lei.

    O critério da UNIVERSALIDADE destaca que o tributo deverá ser cobrado de todos que auferirem renda, nos termos fixados na Lei, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, profissão, etc.

     

    COMENTÁRIOS PREPARADOS PELO PROFESSOR PHPÊGAS


ID
276802
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, dos seguintes impostos e contribuições, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

    Art. 1º:  Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.


    Pelo exposto, verica-se que a única alternativa que é excessão é a letra ´´E``.  
  • FGTS nem tributo é, segundo jurisprudência do STJ...
  • Complementando...

    Sob o ponto de vista do empregador, o Fundo de Garantia possui natureza jurídica de tributo, mais especificamente de uma contribuição social. O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou possuírem os depósitos do FGTS natureza jurídica de contribuição social. Não deve ser outro o entendimento a ser seguido, até mesmo tendo em vista que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação vinculada à habitação, infra-estrutura e saneamento básico, além de encontrar-se estritamente ligada aos interesses das diversas categorias profissionais de nosso país



    AC 720 AgR / SP - SÃO PAULO
    AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  24/05/2005          
    EMENTA: TRIBUTO. Contribuição social. FGTS. Remuneração do trabalhador. Exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. Caráter geral. Constitucionalidade reconhecida em liminar de ação direta de inconstitucionalidade. Entidade beneficente. Inaplicabilidade do art. 195, § 7º, da CF. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Liminar indeferida em ação cautelar. Agravo improvido. Não guarda razoabilidade jurídica, que autorize concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, a alegação de que as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 não poderiam exigidas a entidades de caráter beneficente
  • Tentando sistematizar a questão e o instituto do FGTS, na linha dos comentários dos colegas, pode-se dizer que, hoje, o FGTS tem dupla natureza.

    Contribuição tradicional: natureza social de cunho trabalhista e prescrição trintenária. Depósito pelo empregador, até o dia 07, de 8% da remuneração paga ao empregado no mês anterior.

    Novas contribuições da LC 110/2001: natureza tributária e decadência e prescrição quinquenárias. São duas as contribuições, especificamente:
    a) Contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa, à aliquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS. Cf. Art. 7º, I da CF. LC 110/2001 é a tal da lei complementar.
    b) Contribuição devida pelo empregador de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

    De qualquer forma, como a questão limita o fato gerador a " fornecimento de bens ou prestação de serviços", não seria cabível nenhuma modalidade de FGTS.
  • Existem posições e posições. Segundo a definição do direito econômico, o tributo é uma receita derivada do estado. O FGTS é receita do Estado? Não. Então não é tributo. E foi esse o entendimento do STJ na súmula 353: "as disposições do CTN não se aplicam ao FGTS". Agora, se vocês seguem outra linha, tudo bem, só não acho concebível um tributo que não seja disciplinado pelo CTN.
  • A natureza jurídica do FGTS foi definida pelo STF no julgamento do RE 100.249/SP: As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XVIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, dai, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN (Pleno, rel. min. Oscar Corrêa, rel. p/ acórdão min. Néri da Silveira, DJ de 01.07.1988). 

    Segue esse mesmo entendimento o STJ: As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social  (REsp 775.183/RS, rel. min. Teori Zavascki, DJ 07.11.2005).

    O FGTS não deve ser confundido com a contribuição  social  devida  pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem  justa  causa, à alíquota de 10% sobre  o  montante  de  todos  os  depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante  a  vigência  do  contrato de trabalho. A natureza jurídica dessa exação, instituída pela LC nº 110/01, diferentemente do FGTS propriamente dito, é tributária, e se enquadra nas "contribuições sociais gerais" do art. 149 da Constituição Federal (STF ADI 2.556 MC).

  • SINTETIZANDO: OS 40% PAGOS PELO EMPREGADOR DE FGTS QUANDO HÁ DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA NÃO TEM NATUREZA DE TRIBUTO, ASSIM COMO OS 8% PAGOS MÊS A MÊS.
    No entanto, o valor que incide sobre as contribuições do FGTS, de 10%, pago pelo empregador quando há despsdida sem justa causa, tem sim natureza tributária.
  • As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social .
  • Em que pese o destino da arrecadação ser irrelevante para o Dir.Tributario ( Art 4º do CTN), para o Dir. Financeiro a destinação possui certa importancia, como preconiza o Art 9º da lei 4320/64. No julgados em que foram discutidas a natureza juridica do FGTS, o STJ entendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada ao " Erario, devendo ser carreada as contas vinculadas dos empregados, que poderão sacar seus saldos me caso de despedida sem justa causa" demonstra que realmente esta exação não possui carater tributario, sendo sumulado posteriormente nos seguintes termos:
     STJ-SUMULA 353-" As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS".
  •        Pessoas, percebi que é hábito comum neste "site" a inserção de dispositivos de lei, como artigos, incisos e alíneas sem a indicação da lei respectiva. O pertinente  dispositivo citado pelo comentarista Helder Tavares, com o devido respeito, trata da Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997. Menciono isto porque não é pelo fato de a questão tratar de Direito Tributário que o dispositivo legal que a justifica deve estar inserido necessariamente no Código Tributário Nacional, podendo estar em outras leis que tratem da matéria. Portanto, para facilitar a conferência da legislação, deixo aqui a dica para que não esqueçam de mencionar a fonte completa da justificativa.  
  • FGTS
    A contribuição para o FGTS não tem natureza tributaria. Sua sede está no artigo 165, XIII da CF. É garantia de indole social. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN.
  • A resposta consta expressamente no art. 64 da Lei 9430/96:

    Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

    Bons estudos! 
  • FGTS não tem natureza tributária, com essa orientação assinalei E.


ID
279025
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte. Assinale a alternativa que apresenta um tributo que é recolhido por meio do Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  • O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
  • Só para conhecimento:

    A MP nº 164, de 29 de janeiro de 2004, posteriormente convertida com modificações na Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, denominados, respectivamente, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep - Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins - Importação).
  • alternativa A é a correta quando se fala de nacional.
  • O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
    Notas:
    O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
    Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
  • A resposta dessa questão esta nos seguintes artigos, paragrafos, incisos e alíneas da lei compelmentar nº123/06 - A) 13, V; B) 13, §1º, II, C) VIII, D) XIII, a, E) XI.

ID
282127
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anterioridade como garantia do contribuinte veda que seja instituído ou majorado tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a respectiva lei, sendo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, a exigência de antecedência mínima de noventa dias. A regra introduzida pela emenda não se aplica aos seguintes tributos:

Alternativas
Comentários
  • Exceções à noventena:

    II, IE, IOF

    Extraordinários de guerra

    Empréstimos compulsórios (somente despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência)

    IR

    Base de cálculo IPVA

    Base de cálculo IPTU


  • Parece que as aternativas B, C e D estão corretas, sendo a B a mais completa de todas. Como o enunciado da questão não exigiu a alternativa mais completa, a C e D não estariam erradas.


  • Questãozinha mal feita, hein!!! respostas B, C e D estão certas!!! Aí comecei a pensar que eles queriam aqueles que se esxcetuassem aos DOIS princípios, porque aí sim só a C estaria certa e completa!

  • GABARITO LETRA B

    empréstimos compulsórios decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; imposto sobre importação; imposto sobre exportação, imposto sobre operações financeiras; imposto sobre a renda; imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.


ID
286507
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um empresário do Distrito Federal (DF) vendeu uma mercadoria para outra unidade da Federação. Nesse caso, esse contribuinte, se não for inscrito no cadastro fiscal do Governo do DF, estará sujeito ao pagamento de que espécie de tributo de competência do DF pela operação realizada?

Alternativas
Comentários
  • Item correto letra E

    Impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal = Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  • Concordo com o colega, porém, para facilitar e rechaçar qualquer dúvida explico de outra forma:

    "O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias.(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.

    O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).

    Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.

    Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto."

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_sobre_Servi%C3%A7os_de_Qualquer_Natureza 

    A questão trata-se de um empresário do DF que vendeu mercadoria a outra unidade da federação (qualquer outro estado). Segundo a brilhante lição exposta à enciclopédia eletrônica não há que falar em em ISS pois o produto foi entregue a outro estado e este tributo (ISS) é cobrado no local do tomador. Detalhe, a questão fala de entrega de produto e o ISS incide apenas sobre o serviço. Logo a resposta correta é a alínea "E".

  • O tema central desta questão refere-se a capacidade passiva do contribuinte:

    CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I – da capacidade civil das pessoas naturais;

    II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    A questão afirma que o contribuinte não esta inscrito no cadastro fiscal do DF, não tem relevancia conforme inciso III  do artigo 126.
    O contribuinte realizou o fato gerador do ICMS(venda de mercadorias) e gerou a obrigação tributaria principal, independentemente da sua condição.

  • Podemos acertar por exclusão, já que IR é competência da União, ISS é do Município e ITCMD é Do Estado, mas relativo a transmissão Causa Mortis e Doação... 
     
    Porém a questão me parecer errada, pois segundo a lei Kandir:
    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
     
    Na situação descrita na questão não fica configurada nem habitualidade nem volume que caracterize o intuito comercial... sendo assim não incidiria ICMS.
     
    Abs.
  • É válido o comentário do colega, porém, em primeiro lugar, a questão não fala de uma contribuinte qualquer, ela especifica que é um empresário, ou seja, dá entender que está exercendo atividade empresarial de venda de mercadoria. Além do mais, devemos lembrar que o DF acumula as competências dos Estados e dos Municípios, portanto Iss, ITCMD, ICMS, são impostos da competência do DF, temos que excluir pelo fato gerador, que no caso da questão é a "venda de mercadoria", cabendo portanto, ICMS.


ID
295345
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A esta  ERRADA, pois a Uniao,assim como tambem os outros entes, nao pode instituir IMPOSTOS( especie de tributo, dai advem o erro da questao) sobre patrimonio, bens e servicos dos outros entes sob pena de afrontar a alinea a do inc. VI do art. 150 da CF

    art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A letra B esta correta, e a resposta advem da jurisprudencia do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do RE 424.227/SC">STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.

    II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas.

    III. - R.E. conhecido e improvido.

    A letra C esta ERRADA. Nao incidira ICMS em relacao `a energia eletrica. Abaixo, a fundamentacao

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Continua no comentario posterior por falta de espaco.

  • Continuando....

    A letra D esta INCORRETA, pois os ESTADOS E O DF pode fixar aliquotas internas inferiores `as aliquotas interestaduais. Veja:

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    Por fim, a letra E TB ESTA ERRADA, devido nao incidir ITBI sobre os bens incorporados ao patrimonio da pessoa juridica.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Mesmo não incidindo ICMS nas operações por força da imunidade a entrada de energia elétrica gera crédito nos termos da lei complementar 87/96
     II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            b) quando consumida no processo de industrialização;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

           d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses ( na època da questão era 1/1/2010)

  • Imunidade é de impostos, e não tributos (para lembrar)

    Abraços

  • Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767)

    Dizer o direito


ID
295549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo, como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador continuado consiste na realização repetida ao longo do tempo, tendendo manter-se estável, pois persiste no presente e futuro, como por exemplo, o imposto predial territorial urbano. (NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Fator Gerador da Obrigação Tributária. Fonte: http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=609&autor=Roberto Wagner Lima Nogueira. Material da 1ª aula da disciplina Direito Tributário,ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público Anhanguera- Uniderp|Rede LFG.)
  • A primeira parte da questão está correta, ou seja, "A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja reaização ocorre ao longo de um espaço de tempo ...", logo a definição está correta. Entretanto, o exemplo está equivocado, conforme brilhantemente indicado pelo colega acima e com intuito de clarificar mais ainda a resposta trago a seguinte jurisprudência:

    "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO LUCRO INFLACIONÁRIO. APLICAÇÃO LEI VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
    1-Tratando-se de espécie tributária de incidência anual, o fato gerador do imposto de renda é complexo, posto que constituído de um encadeamento de fatos continuados, de modo que esse será o período definidor do regime jurídico da tributação. Assim, todos os fatos ocorridos durante o exercício social da pessoa jurídica, que corresponde ao período base do imposto, submetem-se ao regime jurídico em vigor quando se inicia o período.
    2-Levando-se em consideração que o fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, e que a parte autora detinha a disponibilidade jurídica do lucro inflacionário acumulado nos períodos compreendidos entre 1988 e 1990, quando da entrada em vigor do Decreto-lei nº 2.429/88, não há que se apontar violação ao disposto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal.
    3- Apelação não provida." (Processo: AC 9702119820 RJ 97.02.11982-0, Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, data do julgamento: 15/09/2009).

    Portanto a resposta está ERRADA
     
  • Fato gerador instantâneo 
                            É dito instantâneo quando sua realização se dá num momento do tempo, sendo configurado por um ato ou negócio jurídico singular que, a cada vez que se põe no mundo, implica a realização de um fato gerador.
     
                            Ex.: IRRF (cada pagamento de rendimento), ICMS (incidente na saída de mercadorias), II (importação de bens), etc.
     
    Fato gerador periódico
     
                            É dito periódico quando sua realização se põe ao longo de um espaço de tempoNão ocorrem hoje ou amanhã, mas sim ao longo de um período de tempo, ao término do qual se valorizam “n” fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo.
     
                            Ex.: é tipicamente o caso do Imposto sobre a Renda, periodicamente apurada (e não apenas a renda do último dia do ano), à vista de fatos (ingressos financeiros, despesas, etc.) que, no seu conjunto, realizam o fato gerador.
     
    Fato gerador continuado
     
                            O fato gerador é continuado quando é representado por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais.  Tem em comum com o instantâneo a circunstância de ser aferido e qualificado para fins de determinação da OT, num determinado momento do tempo (por exemplo, todo dia “x” de cada ano); e tem em comum com o fato gerador periódico a circunstância de incidir por períodos de tempo.
     
                            Ressalta-se, aqui, a circunstância das situações permanecerem ao longo do tempo.  Ex.: o imóvel tributado pelo IPTU existe hoje e continua a existir amanhã (continuado), enquanto que o tributo pago na transmissão de um imóvel (instantâneo) existe agora e não amanhã.
     
                            Exs.: IPTU e IPVA, que incidem uma vez a cada ano, sobre a mesma propriedade; ou seja, a cada 1.º de janeiro o titular da propriedade realizará um fato gerador do tributo não sobre as propriedades que tiver adquirido ou vendido ao longo do ano, mas em relação àquelas de que for titular naquele dia.
  • Ótimo comentário Fábio.

    Em síntese:

    Fato gerador periódico - Se analisa diversos fatos em um determinado período de tempo. Exemplo: IR.
    Fato gerador continuado - Se analisa em uma data específica, após um determinado período de tempo, a situação. Exemplo: IPTU, IPVA, ITR...
  • Discordo TOTALMENTE do gabarito apesar das ótimas explicações.

    Sei que não adianta brigar com a prova, mas vamos lá:

    Para HUGO DE BRITO MACHADO, tratando-se de imposto de incidência anual, pode-se afirmar que o seu fato gerador é da espécie dos fatos CONTINUADOS. in Curso de Direito Tributário, 33 edição, 2012! p. 324.
  • Acrescentando,
    No entendimento de Ricardo Alexandre (2012, p.101), os fatos geradores podem ser instantâneos ("aqueles fatos geradores que ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em caso de ocorrência, de uma nova obrigação tributária, como é o caso do imposto de importação, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.") ou periódicos.
    Os fatos geradores periódicos, por sua vez, subdividem-se em fatos geradores periódicos simples ("aqueles que tomam por base um único evento, que se prolonga no tempo, como é o caso dos impostos sobre a propriedade. no IPTU, por exemplo, a propriedade de determinado imóvel é fato único, mas seus efeitos se mantêm indefinidamente no tempo.") e fatos geradores periódicos compostos (ou complexivos) (" os fatos geradores compostos de diversos eventos que devem ser considerados de maneira global dentro de um determinado período de tempo legalmente definido. O fato gerador do imposto de renda, por exemplo, é periódico composto [complexivo], pois é formado por um conjunto de eventos[...] que, globalmente considerados, implicam aumento patrimonial do contribuinte dentro de um determinado exercício financeiro.")
  • Anotação no caderno - aulas do Prof. Sabbag:

    FG Instantâneo ou simples: Perfeitamente identificável no tempo. ocorre com a maioria dos tributos.
    FG periódico ou continuado: Ligados a propriedade, FG se prolonga no tempo - IPTU, ITR, IPVA.
    FG complexo ou complexivo: Imposto de renda.

  • GABARITO: ERRADO

  • IR = Fato Gerador composto ou complexivo.

  • Instantâneo: a cada vez que se põe no mundo, implica a realização de um fato gerador. Ex: II

    Periódico: ocorre ao longo de um período de tempo, ao término do qual se valorizam vários fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. Ex.: IR

    Continuado: ocorre num determinado momento do tempo, como todo dia “x” de cada ano, consistindo na realização repetida ao longo do tempo. Ex.: IPTU

  • A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo, como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    ERRO 1: fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo

    Essa definição é de fato gerador COMPLEXO ou PERIÓDICO.

    ERRO 2: fato gerador continuado (...), como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza

    IR é de fato gerador complexo/periódico, não continuado

    GAB: E.


ID
311071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da legislação do imposto de renda retido na fonte, julgue os
itens que se seguem.

Se a fonte pagadora de rendimento a pessoa física não tiver efetuado o desconto do imposto de renda devido, e se o rendimento estiver sujeito ao ajuste na declaração anual, a responsabilidade do beneficiário pelo recolhimento se estenderá exclusivamente até a data da entrega tempestiva da declaração.

Alternativas
Comentários
  • Processo:

    AC 200651010002030 RJ 2006.51.01.000203-0

    Relator(a):

    Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

    Julgamento:

    16/03/2010

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::19/04/2010 - Página::84

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DA FONTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE EXCLUSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
    - O parágrafo único do art. 45 do CTN define a fonte pagadora como sendo a responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas pagas aos seus empregados; - Contudo, o fato da fonte pagadora não ter retido na fonte o tributo correspondente aos pagamentos que efetuou aos empregados, omitindo-se quanto à atribuição que lhe foi imposta pela legislação tributária, não retira do empregado/contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido.
    - Mesmo sendo o caso de omissão pelo retentor, o contribuinte continua obrigado a declarar o valor por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento.
    - Apelação improvida.   
  • CTN:

     Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

            Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
     

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     

  • Alternativa errada, conforme já demonstrado pelos colegas acima.
  • O art. 43 do CTN estatui que o fato gerador do imposto de renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, razão pela qual a falta de retenção do tributo pela fonte pagadora não isenta o contribuinte de seu recolhimento.
  • Se a fonte pagadora não fez a retenção, consequentemente não recolheu aos cofres públicos, é obrigação do beneficiário realizar o recolhimento.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

     

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.


ID
311074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da legislação do imposto de renda retido na fonte, julgue os
itens que se seguem.

Se uma fonte pagadora tiver assumido o ônus do imposto devido pelo beneficiário, à alíquota de 10% sobre rendimento de R$ 9.000,00, o beneficiário, para compensar o imposto na declaração, deverá oferecer à tributação o valor de R$ 10.000,00.

Alternativas
Comentários
  • O IR incide sobre o lucro real e não sobre o lucro líquido.
  • Contudo, como você saberia que 10.000 é o valor bruto da remuneração, de onde auferiu-se o rendimento de 9.000? É necessário ter essa certeza para saber que o beneficiário deve declarar 10 mil, e não outro valor. E se a questão colocasse outros valores que demandassem cálculo por não serem de fácil acepção mental?

    Para saber que o valor da remuneração antes da incidência da alíquota que resultou no rendimento, ou seja, para conferir o valor bruto de 10.000 a partir dos 9.000 dados, a solução é:

    T – T/10 = 9000 ; ondeT é o valor bruto, ou remuneração sem os descontos, e 1/10 é a alíquota de 10%. (Fosse 50%, seria ½; fose 25% seria ¼; fosse 15% seria 3/20 porque 0,15 que é 15/100, que simplificado dá 3/20). Onde 9000 é o valor líquido, ou resultante de um desconto anterior na remuneração.

    Conferência da fórmula:

    10.000 – 10.000/10 = 9.000

    10.000 – 1.000 = 9.000

    Cálculo:

    x/1 – x/10 = 9.000

    mmc 1 , 10 = 10

    10x-x / 10 = 9.000

    9x / 10 = 9.000

    9x = 90.000

    x = 90.000/9

    x = 10.000

  • Não consegui entender esta questão. Alguém para esclarecer?

  • se a alíquota assumida pela FG é de 10% e o valor líquido pago é de R$ 9.000, esse valor corresponde a 90% do total. Logo o valor total a ser declarado pelo contribuinte é de R$ 10.000

     

  • achei a questão confusa:

    A questão disse '' à alíquota de 10% sobre rendimento de R$ 9.000,00''.

    Assim, 10% sobre rendimento 9000, seria 900 e não1000;

    Pois, não foi dito alíquota sobre um rendimento, que resultou em rendimento líquido de 9000; de modo a permitir, então, inferir-se ser 10.000 o rendimento bruto; a questão apenas disse alíquota de 10% sobre rendimento de 9.000;

    Nesse caso, o rendimento total oferecido à tributação seria 9.000 + 900 = 9.900 e não os 10.000 do gabarito.

    Creio que questão deveria ser anulada por dupla interpretação.


ID
316663
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza”, sob o enfoque do imposto de renda, caracteriza o conceito de

Alternativas
Comentários
  • Conforme caput do art. 43 do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:"

  • GABARITO: letra C

    fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.


    A base de cálculo (também chamada de renda tributável) é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (vide "modalidades").Para as pessoas físicas, a base de cálculo são os rendimentos - tudo o que foi recebido


    alíquota utilizada depende do contribuinte e do valor de sua renda.Até um determinado valor de renda anual, o contribuinte pessoa física é isento. Para o exercício de 2013 (ano-calendário de 2012), a isenção é para rendimentos tributáveis de até R$ 19.645,32 anuais (R$ 1.637,11 mensais).

    incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte e da origem e da forma de percepção (CTN, art.43).

    fonte: wikipedia.org 


  • Ler a Constituição Federal; é muito importante, isso é o que o examinador de grande maioria das bancas presumo eu que pergunta é o que está exatamente na lei da constituição federal !


ID
316672
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) foi instituído em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativo (DAPIS) e visa a informar ao Fisco como foi realizada a apuração do PIS e da COFINS. Com base nesse contexto, analise os elementos a seguir.

I – Pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS apurados seja superior a R$ 10.000,00.

II – Consórcios de empregadores.

III – Fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM.

Está(ão) dispensado(s) de apresentação do DACON APENAS o(s) elemento(s) contido(s) em

Alternativas
Comentários

ID
330649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas relativas a impostos e contribuições
específicos, julgue os itens subsecutivos.

As contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para os fundos de aposentadoria programada individual devem ser deduzidas do rendimento tributável de pessoa física, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda a ser retido na fonte.

Alternativas
Comentários
  • Fazer declaração de imposto de renda serve para acertar algumas questões ...kkkk
  • Uma das hipóteses de dedução na base de cálculo do IRPF, com limite:

    Contribuição à Previdência Privada domiciliada no Brasil, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): as contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.
  • Salvo argumentação que fundamente o contrário, o gabarito deveria ser "ERRADO" pois é uma faculdade do contribuinte deduzir as contribuições.

    "As contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para os fundos de aposentadoria programada individual devem ser deduzidas do rendimento tributável de pessoa física, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda a ser retido na fonte.  "

    Grande abraço!.

     

  • Galera, essa reposta pode ser verificada no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/dirf/DeducoesFonte.htm

    texto abaixo:

    "A base de cálculo do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

    1ª)as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

    2ª)a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

    3ª)as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    4ª) as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;

    Atenção . Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos somente poderão ser deduzidos da base de cálculo, se houver anuência da empresa e se o beneficiário fornecer a empresa, o original do comprovante de pagamento.

    5ª) o valor de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais) correspondente a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade."

  • As contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;

    http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/dirf/DeducoesFonte.htm


ID
330658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas relativas a impostos e contribuições
específicos, julgue os itens subsecutivos.

O lucro presumido de uma pessoa jurídica inclui o valor resultante da aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida no período de apuração e os ganhos de capital ou rendimentos auferidos em aplicações financeiras.

Alternativas
Comentários
  • LUCRO PRESUMIDO: As pessoas jurídicas que recolhem IR pelo lucro presumido o fazem trimestralmente.

    Indaga-se - Como se chega ao valor do lucro presumido?

    R: Considera-se a RECEITA BRUTA no TRIMESTRE. Com base nesse valor, aplica-se o percentual previsto no art 15 da lei 9.249/95. 


     
  • Texto literal do  ART. 25 da Lei 9.430/96

            Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

            I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;

            II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
  • Assertiva: CORRETA.

    "-Lucro Presumido: trata-se de sistema opcional pela pessoa jurídica não obrigada por lei à apuração pelo lucro real. Consiste na presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração. Exemplo: percentual de 16% para prestação de serviços de transporte (exceto cargas), 8% para prestação de serviços de transportes de cargas ou 32% para prestação de serviços gerais;"

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag - 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 1139.
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9430/1996 (DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)


    ARTIGO 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

     

    I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e         

     

    II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.         


ID
334081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os aspectos relacionados à contabilidade tributária,
notadamente no que se refere a fato gerador, base de cálculo e
espécies tributárias, julgue os itens a seguir.

No caso da tributação do imposto de renda de pessoa física, a pessoa jurídica empregadora deverá efetuar a retenção do imposto devido diretamente na fonte e, posteriormente, fazer o recolhimento aos cofres públicos, o que significa que esse constitui um imposto indireto, em face da possibilidade de recolhimento por terceiro não contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • errada não se pode usar terceiros no imposto indireto
  • DIRETOS
    Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. 
    No Imposto de Renda da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem).
    INDIRETOS
    A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.
     Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.
     Assim temos:
     Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.
     Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.
     Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.
     O IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos
  • Olhando com mais calma percebo que pode haver certa confusão entre os termos "tributo indireto" e "substituição tributária".

    Ambos se confundem, pois o ICMS, um dos tributos mais estudados, possui ambos institutos.
    Ocorre que o IR pode ser retido na fonte, através da substituição tributária, mas quem paga integralmente (suporta o ônus) é o contribuinte e não o substituído, fazendo-o ser um tributo direto.
    Lembrando que no tributo indireto, o contribuinte de direito paga, mas quem realmente suporta o ônus é o contribuinte de fato.

    Enfim, o erro da questão está em afirmar que o tributo IR é um imposto indireto.

ID
356263
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas erradas:

    a) O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de competência dos Estados membros da Federação, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. --> competência dos municípios

    c) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo. --> renda = produto do capital, do trabalho ou de ambos.

    d) O Poder Executivo pode, conforme ditame constitucional, nas condições e limites fixados em lei, alterar as alíquotas ou as bases de calculo do Imposto sobre a Importação, a fim de ajustá- lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • O erro da letra "d" está na expressão "conforme ditame constitucional", já que o restante do item está de acordo com o art. 21do CTN.

     Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • Cara Giza, o erro da letra D, confome já dito pela Andressa é a questão da alteração da base de cálculo.

    No art. 21 do CTN, a expressão "ou as bases de cálculo" não foi recepcionado pela CF/88, por conta do §1º do art. 153. 
  • LETRA D
    Concordando com o dito da colega acima.

    O CTN diz que poderá se alterar a alíquota e a "base de cálculo" dos regulatórios por ato do executivo (decreto), mas isso não foi recepcionado, podendo somente alterar suas alíquotas sem obedecer a esse princípio.

    Fonte: Constituição Federal anotada para concursos de Vitor Cruz
  • Qual o erro da alternativa "A"? O CTN, no art. 35, a ampara.
  • O erro da alternativa A é que se trata de ITBI, sendo de competência dos Municípios e não dos Estados.
  • RESPOSTA LETRA "B"

    http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/topicos/conceitos-e-definicoes/imposto-de-exportacao-ie.htm

    O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 1º).

    Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977 e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

    A base de cálculo do imposto é definida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977:

    "Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)


  • IMPOSTOS ESTADUAIS: Comprei um carro(IPVA), circulei vendo umas gatinhas(ICMS), bati e morri(ITCMD).

    IMPOSTOS MUNICIPAIS: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

  • ALTERNATIVA  A)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    ALTERNATIVA   B)

    CF/88.  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  (...)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (...)

    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:  (...)

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    ALTERNATIVA   C

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;  (...)

     

    ALTERNATIVA   D)

    Imposto sobre a Exportação

    CTN.  Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

     


ID
356266
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto.  (CTN - Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis).

    b) O artigo 5°, CF, abarca um conjunto de princípios e regras sem qualquer repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria irrelevante no citado ramo jurídico. (o artigo em questão traz inúmeros princípios aplicáveis ao direito tributário, como por exemplo o princípio da legalidade, da publicidade, da isonomia, da irretroatividade, entre outros).

    c) Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), está correto afirmar que o mesmo está regulado nos artigos 71 a 73 do CTN, e regulamentado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (tais artigos do CTN foram revogados).

    d) As obrigações acessórias são encargos administrativos, impostos por lei ao sujeito passivo da obrigação tributária, mas podendo também serem fixadas por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias, conforme doutrina e jurisprudências dominantes. (Está correto, pois as obrigações acessórias não é matéria reservada à lei, de forma que podem ser tratadas normas complementares).


  • Alternativa correta: Letra D.

    Não tem muito o que acrescentar à resposta acima...
    As obrigações secundárias podem ser regidas pela legislação tributária, ou seja, lei em sentido amplo, podendo ser tratadas por atos normativos secundários, como, por exemplo, decretos.
  • Apenas pra deixar consignada a minha revolta.
    Qual o sentido de uma questão cobrar qual o artigo que determinada matéria está tratada no CTN? Sério.... absurdo!
    Ok, acertei a questão, mas mesmo assim.... sem fundamento!
  • CTN.  Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.  INCORRETA

     

    Artigos 71 a 73 do CTN  -  Os citados artigos foram revogados.   INCORRETA

     

    O artigo 5°, CF, abarca um conjunto de princípios e regras com  repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria de relevância no citado ramo jurídico.

     

     d)  As obrigações acessórias são encargos administrativos, impostos por lei ao sujeito passivo da obrigação tributária, mas podendo também serem fixadas por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias, conforme doutrina e jurisprudências dominantes.  CORRETA

  • faz uma consignação no banco rsrsrs, voltando à questão o tratamento do ISS se dá na CRFB/88 e na Lei C 116/2003, mas não no CTN.


ID
363940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do


Alternativas
Comentários
  • Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.
    * os únicos que não fazem parte do rol listado são os da letra
    a)
  • A questão não pede as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal... Estou tão acostumada a fazer questões que pedem essas exceções que acabei errando quando a anterioridade nonagesimal é aplicada...
  • O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do

    a) ITR e ao aumento da alíquota do ICMS. CORRETA

    b) ITBI e ao aumento da alíquota do IRPF. A anterioridade nonagesimal se aplica ao ITBI, mas não se aplica ao IR

    c) IPVA e ao aumento da alíquota do IPI. Aplica-se ao IPI (este é exceção apenas à anterioridade genérica), mas não à base de cálculo do IPVA

    d) IPTU e ao aumento de alíquota do IOF. Não se aplica nem à base de cálculo do IPTU, nem ao IOF

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"


    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL  ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS


    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


    RESSALVADAS AS EXCEÇÕES, AMBAS A ANTERIORIDADES DEVEM SER OBSERVADAS!


  • Gabarito A.

  • PRINCÍPIO DA ANT. NONAGESIMAL NÃO SE APLICA:

    - Empréstimos Compulsórios - investimento público de caráter urgente

    IE, II, IOF, IR

    - base de cálculo do IPVA

    - base de cálculo do IPTU 

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"

    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS

    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


ID
391264
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fundo de Participação dos Estados e Municípios é constituído na forma de um percentual a ser entregue pela União sobre a arrecadação do Imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

    Cálculo e Distribuição

    A Constituição Federal, segundo o artigo 159, estabelece que parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal, pertencentes aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sejam transferidas segundo critérios definidos na própria Constituição ou em leis complementares. Elas caracterizam as denominadas transferências constitucionais que, entre outros, forma o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

    O FPM é constituído pela aplicação do percentual de 22,5 % sobre a arrecadação líquida do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR - e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

    Fonte: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/arrecadacao/enviados/FPM/extra04.html

  • Caso de repartição indireta previsto na CF 88.
      O sistema constitucional de repartição indireta de receita tributárias se efetiva por intermédio de 4 fundos. Sendo 3 deles compostos por 48% da arrecadação do IPI e IR. No caso do IR, exclui-se o que já ficou ao DF e esados. Assim no caso de IR seria 48% do IR destinado aos cofres federais.

    Referência
    Ricardo Alexandre
  • Gabarito: “C” – Constituição Federal, art. 159, verbis:

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
  • Simplificando, o art. 159, I da CF estabelece que:
    A União repartirá 48 % do IR e do IPI da seguinte maneira:
    22,5% para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios)
    21,5% para o FPEDF (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal)
    3% para Progamas de Financiamento ao setor produtivo das Regiões NORTE, NORDESTE  e CENTRO-OESTE, sendo que, do dinheiro destinado ao NORDESTE, metade será para o semi-árido;
    1% para o FPM (de novo!), mas esses 1% só poderão ser entregues no primeiro decênio de dezembro de cada ano (ou, seja, entre os dias 1 e 10 de dezembro de cada ano).

    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

    Bons estudos ;)
  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 159. A União entregará

     

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

     

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

     

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

     

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

     

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

     

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano

  •  impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre IPI para Fundo de Participação dos Estados e Municípios


ID
422335
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A responsabilidade tributária por substituição comporta espécie apelidada “para trás”, em que há postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a terceiro a obrigação de reter e recolher o montante devido.

II. Quando o lançamento é anulado em razão de vício formal, enseja-se à Administração novo prazo decadencial, cujo dies a quo é a data em que tornada definitiva a decisão anulatória.

III. O termo “complexivo”, utilizado em relação ao imposto de renda, guarda pertinência com a complexidade do ato administrativo, que, na espécie tributária, fica a depender de mais de uma esfera decisória.

IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias

    II - CERTO: CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados 
             II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    III - Está errado, segundo o STJ: o termo "complexivo" do IR guarda relação com fato gerador
    O imposto de renda é tributo cujo fato gerador tem natureza complexiva. Assim, a completa materialização da hipótese de incidência de referido tributo ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano-calendário (STJ AgRg no AgRg no Ag 1395402 SC )

    IV - CERTO: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, DA LEI N. 8.212/91. EMPREITADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NAO-OCORRÊNCIA
    a legislação previdenciária é explícita ao determinar a responsabilidade solidária entre os contribuintes (contratante e executor), desse modo qualquer dos devedores pode ser chamado para responder pela totalidade da obrigação tributária, porquanto não há falar em benefício de ordem (STJ REsp 971805 PR )

    bons estudos

  • IMPORTANTE: A decisão que interrompe a decadência poder ser tanto administrativa quanto judicial!

    Abraços

  • IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.

     

    Correta.

     

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVIDAS PELOS EMPREGADOS, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E AVULSOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA E CONSTRUTOR OU EMPREITEIRO. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 126/TRF - ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CF/88 ATÉ A LEI 9.711/98). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA (LEI 9.711/98).

    JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ.

    1. A tese esposada pelo acórdão embargado em consonância com a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior, incide in casu o enunciado da Súmula n. 168/STJ.

    2. Após a entrada em vigor da Constituição Federal, o preceito normativo inserto no artigo 124, do CTN, legitimou a interpretação de que era solidária a responsabilidade prescrita na Lei 3.807/60 e no Decreto 89.312/84, que expressamente dispunham sobre a responsabilidade tributária solidária entre os substitutos tributários (dono da obra/proprietário/condômino e executor/prestador/empreiteiro) - quanto às contribuições sociais devidas pela mão-de-obra contratada - e entre o substituto (dono da obra/proprietário/condômino) e o contribuinte (executor/prestador/empreiteiro) - quanto às contribuições sociais devidas pela empresa contratante da mão-de-obra.

    3. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg nos EREsp 707.406/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008)

  • 'O fato gerador do imposto de renda é complexivo ou periódico, porque abrange a disponibilidade econômica ou jurídica adquirida em determinado ciclo. No caso das pessoas físicas, esse ciclo termina no último dia do ano civil, considerando-se nascida a obrigação tributária no dia imediatamente seguinte, 1º de janeiro.


ID
431251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

No regime de tributação do imposto de renda com base no lucro presumido, diferentemente do regime do lucro real, a empresa é tributada partindo-se da presunção de que o seu lucro corresponde a um percentual predeterminado aplicável sobre a receita bruta do respectivo setor de atividades. Nesse sentido, pode-se dizer que o imposto de renda adquire características próprias de mais um imposto sobre as vendas, sobre transações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO
    Olá Pessoa,
    Conceito
    O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

    O imposto de renda é devido trimestralmente.

    Ingresso no Sistema
    A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

    A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

    A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).

    Atenção:
    1) Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n° 25, de 1999, art. 2° ).

    2) As pessoas jurídicas de que tratam o inciso I e III a V do art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998, que optarem pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, poderão durante o período em que submetidas ao REFIS, adotar o regime de tributação com base no lucro presumido, a partir de 2000 (MP n° 2.004-3, de 14 de dezembro de 1999, e reedições posteriores).

    Bons estudos.

  • Conceito de Lucro Presumido: trata-se de sistema opcional pela pessoa jurídica não obrigada por lei à apuração pelo lucro real. Consiste na presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração. (Manual de Direito Tributário. 3ªEd., Eduardo Sabbag. Saraiva. 2011.)

    Este conceito corresponde à primeira parte do enunciado. Dele, conclui-se a segunda parte, ou seja, o imposto de renda incidirá diretamente sobre o valor das vendas, transações da pessoa jurídica, já que não será apurado pela contabilidade real dela, que é a diferença entre o lucro bruto menos despesas operacionais (lucro real).

    Assim, enquanto no lucro presumido aplica-se percentual sobre a receita bruta para apurá-lo. No lucro real, deve-se deduzir os valores relativos às despesas operacionais do lucro bruto.

    Lucro Real = lucro bruto - despesas operacionais
    Lucro Presumido = lucro bruto - percentual %

ID
431260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

O imposto de renda descontado na fonte sobre os vencimentos, aposentadorias e pensões pagos pelo estado de Sergipe aos seus servidores, ex-servidores e demais beneficiários pertence ao estado e deve ser descontado do que lhe cabe na partilha do fundo de participação dos estados.

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente não entendi o erro da questão. Pra mim, ela está certa, tendo em vista a combinação do art. 157, I, 159, I e 159, §1º da CF:

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;



    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

  • IMPOSTO DE RENDA -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -RETENÇÃO NA FONTE -CONTROVÉRSIA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL -PROVIMENTO.1. O recurso extraordinário se faz enquadrado na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. O imposto de renda é, realmente, da competência da União. Todavia, essa premissa, quanto ao produto e à retenção na fonte, sofre temperamento. A teor do disposto no inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Ora, controvérsia sobre retenção na fonte e restituição circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, não se podendo cogitar, na espécie, de interesse da União. O que assentado pela Corte de origem, no sentido da ilegitimidade passiva do Estado Do Rio de Janeiro, está a merecer glosa.Nesse sentido decidiram ambas as Turmas desta Corte. Confiram com os julgados:Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidor Público estadual. Licença-prêmio não gozada. Pagamento em pecúnia. Retenção de imposto de renda sobre o valor pago. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal. 4. Competência da Justiça estadual para julgar a ação de repetição de indébito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 488425 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores.2. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas em que se discute a repetição do indébito. Precedentes.(AI 577516 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009).2. Ante o quadro, conheço do extraordinário e o provejo para, anulando acórdão de origem, assentar a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa.3. Publiquem.Brasília, 25 de novembro de 2010.Ministro MARÇO AURÉLIORelator
  • Sendo objetivo, eu acho que o erro da questão está no fato de dizer que "O imposto de renda descontado na fonte (...) deve ser descontado do que lhe cabe na partilha do fundo de participação dos estados."  
    De acordo com art. 159, § 1º da CF:

    § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
    Ou seja, o IR retido na fonte dos servidores do Estado deve ser descontado da Base de Cálculo do FPE e não da parte que lhe cabe na partilha do FPE. Tentando ser mais claro, o montante de IR retido pelo Estado de Sergipe será deduzido do montante que cabe a todos os Estados e ao DF e não somente à parcela que cabe a Sergipe. 
  • Gente, 

    Sao duas coisas diferentes que nao podem ser confundidas, a meu ver. 

    Primeira coisa: Pertencem sim, aos Estados, TODO o IRRF sobre rendimentos que ele, suas autarquias e fundacoes pagarem a qualquer titulo. 

    Ate aqui... "O imposto de renda descontado na fonte sobre os vencimentos, aposentadorias e pensões pagos pelo estado de Sergipe aos seus servidores, ex-servidores e demais beneficiários pertence ao estado ", a questao esta correta. 

    Segunda coisa: A Uniao entregara 48% do produto do IR, sendo, 21,5% pertencente ao Fundo de Participacoes dos Estados.


    Isto é,  na divisao do bolo fiscal, a Uniao calcula tudo que arrecadou de IR. Depois, retira desse bolo (desse todo) o valor que os Estados e Municipios arrecadaram e que pertencem a eles (ou seja, nao é da UNIAO), e do total que sobra, ainda envia 21,5% para o FPE. Logo,  é como se pertencessem ao estado todo o IR dos servidores e MAIS os 21,5% do total que a Uniao arrecadou. Não é descontado esse tanto que já pertence. Em outras palavras, do todo da arrecadação da UNIAO ja retirado o valor que nao pertence a ela (isto, é, já retirado o valor do IRRF dos servidores do estados e municipios), ainda vao mais 21,5% do resto da populacao do Brasil.
  • Assertavica CORRETA.

    Vamos dividir em duas afirmação. Primeiramente:

    O imposto de renda descontado na fonte sobre os vencimentos, aposentadorias e pensões pagos pelo estado de Sergipe aos seus servidores, ex-servidores e demais beneficiários pertence ao estado

    Conforme inciso I do art 157 da CF temos que o IR retido na fonte dos vencimentos, aposentadorias e pensões pelos estados são pertencentes aos respectivos estados.

    Segunda afirmação:
    ... e deve ser descontado do que lhe cabe na partilha do fundo de participação dos estados.

    Segundo o paragrafo 1º do art 159 da CF temos que a parte retida pelos estados do IR ( retido na fonte dos pagamentos dos estados ) são excluidos ( descontados )da base de cálculo que serão entregue ao Fundo de Participação dos Estados.



  • CORRETO O GABARITO...
    A falsidade da questão reside no fato de afirmar que o imposto de renda será descontado na partilha do fundo de participação.
    O Imposto de Renda pertence ao Estado, e NÃO deve ser descontado do que lhe cabe na partilha do fundo de participação dos estados.
  • galera só pra relembrar o povo.

    Não podemos esquecer de uma coisa, IR é imposto Federal.

    Logo é da União, parte de sua arrecadação vai para o Estado. Mas o imposto de renda é um imposto federal. Não esquecer disso. Eu acertei a questão só por causa disso. Pq diz o imposto de de renda pertence ao Estado (ai já achei errado), pq o texto de lei diz que PARTE da arrecadação do imposto pertence aos Estados.

    Se eu tiver errado, por favor, me corrijam heheh

  • Simples assim vcleal1!!! A resposta é essa mesma.
  • "O imposto de renda descontado na fonte sobre os vencimentos, aposentadorias e pensões pagos pelo estado de Sergipe aos seus servidores, ex-servidores e demais beneficiários pertence ao estado e deve ser descontado do que lhe cabe na partilha do fundo de participação dos estados."


    CF 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


    De acordo com Kiyoshi Harada (2018, pág.90), resumidamente, a CF estabelece três hipóteses ("modalidades") totalmente "distintas e inconfundíveis" de participação dos Estados, DF e Municípios na receita tributária da União e dos Estados.


    Para a questão, nos importam a primeira e a terceira hipóteses (ou modalidades) referidas pelo autor: IRRF e Fundos.


    "Nas hipóteses dos arts. 157, I, e art. 158, I, (IRRF) as entidades beneficiadas apropriam-se diretamente das verbas que lhes pertencem. (...) Na terceira modalidade, participação nos fundos, regulada pelo art. 159, a entidade beneficiada tem uma expectativa de receber o quantum que lhe cabe, segundo os critérios aí estabelecidos. Tanto é que o texto constitucional emprega a expressão a União entregará".


    Ou seja, há uma incomunicabilidade entre os recursos do IRRF e os do FPE. Os primeiros pertencem, desde já, aos estados, que se apropriam diretamente destas verbas. Os segundos serão entregues ao fundo pela União.


    O que diz a questão? Que o estado deve obter a sua parcela referente ao IRRF descontando-a do que lhe cabe na partilha do FPE. O que é totalmente contrário ao disposto pela CF quanto à incomunicabilidade entre as duas fontes de recursos, muito bem explicado pelo autor citado nos trechos acima.


    Portanto, gabarito: assertiva errada.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    ================================================================

     

    ARTIGO 159. A União entregará:

     

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

     

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

     

    § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

  • O imposto de renda descontado na fonte sobre os vencimentos, aposentadorias e pensões pagos pelo estado de Sergipe aos seus servidores, ex-servidores e demais beneficiários pertence ao estado (PERFEITO) e deve ser descontado do que lhe cabe na partilha do fundo de participação dos estados. (NÃO, AÍ NÃO! O IR QUE OS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS DESCONTAM DE SEUS SERVIDORES NÃO VÃO PARA FUNDO NENHUM, VÃO DIRETO PARA O BOLSO DELES, OU MELHOR, PARA OS COFRES DELES.)

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 159. A União entregará:        

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (ESTE É O BOLO DO IR DA UNIÃO)

    § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

    Bons estudos!


ID
460402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a tributos, julgue os itens a seguir.

Se uma empresa adquirir um bem e protelar, por determinado tempo, sua instalação ou colocação em uso, não poderá deduzir da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoas jurídicas a quota de depreciação do referido bem entre o momento de aquisição e o de instalação ou colocação em uso.

Alternativas
Comentários
  • A única dedução possível é aquela atinente à demora estatal e não a postergação pelo próprio interesse particular. CERTO.


ID
460405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a tributos, julgue os itens a seguir.

Considere que uma empresa brasileira prestou serviços de consultoria em um país estrangeiro e pagou ao referido país imposto sobre a renda auferida. Nesse caso, a compensação do imposto pago no exterior com o imposto sobre o lucro real incidente no Brasil somente poderá ser feita quando o país em questão oferecer reciprocidade em relação às operações realizadas por suas empresas no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois As prestações de serviços efetuadas diretamente no exterior não se consideram como rendimentos obtidos do exterior. Assim, a questão da reciprocidade é irrelevante, pois os rendimentos são considerados como sendo obtidos no Brasil. Somente se a prestação de serviço for realizada por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas os rendimentos gerados serão considerados como obtidos no exterior. 
  • Hj essa questão estaria errada:

    http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesDivergenciaCosit/2014/SDCosit08.pdf


ID
464521
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação fiscal vigente do Imposto de Renda estabelece que a compensação de prejuízo fiscal apurado em um exercício social anterior, devidamente registrado e controlado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), está limitada a 30% do valor do lucro líquido ajustado e, ainda, que ficará extinta dentro do seguinte prazo limite:

Alternativas
Comentários
  • Como o art. 12 da Lei 8541/92 que limitava a compensação dos prejuízos fiscais apurados a partir de 01-01-93 em quatro anos-calendário foi revogado pelo art. 117 da lei 8981/95,os prejuízos fiscais apurados a partir de 01-01-95 não têm prazo decadencial para sua compensação.

ID
470821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso determinada empresa se dedique exclusivamente à produção de manufaturados destinados à exportação, a ela se imputa a obrigação de pagar

Alternativas
Comentários
  • Não poderia ser IPI(letra C):
    Art.153,parágrafo 3, III,CF:
    ''O imposto previsto no inciso IV(IPI):
    III- não incindirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.''

  • alguem sabe me explicar por que a letra "D"  ?
  • Então a questão pede o tributo que pode incidir exclusivamente sobre a produção de MANUFATURADOS destinados à exportação
    a) e B) são  falsas, porque não incide PIS e COFINS para produção destinada a exportação.
    PIS = As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001. Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.
    Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.
    COFINS = O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

    c) falsa, porque IPI é sobre produtos INDUSTRIALIZADOS e no caso estamos falando de produtos manufaturados.

    d) CERTA. =D  

    boa sorteeeee \o/\o/; e bons estudos tbm ;)
  • Só um comentário sobre a explicação da Karina sobre o erro da alternativa C.
    Seguramente, a alternativa c está errada, mas assim entendo por motivo diverso do apresentado pela Karina.

    O art. 46 do CTN considera industrializado para fins de IPI o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

    Se no processo de manufaturamento houver essa modificação de finalidade e aperfeiçoamento para consumo (o que inevitavelmente ocorre), não há como negar a incidência do IPI.

    O erro da alternativa é dizer que incidirá IPI sobre o produto em questão, destinado à exportação, tendo em vista à regra inserta no art. 153, §3, da CF. Tal artigo dispõe que não incidirá IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Logo, o produto mencionado no enunciado é imune ao IPI.
  • verdade Dayane Assis, obrigada!
  • O comentário mais plausível para o gabarito desta questão foi:
    Está correta, pois não há qualquer imunidade ou isenção quanto ao Imposto de Renda.

    Mas todos sabemos que as exportações hoje são totalmente desoneradas do pagamento de impostos.
  • Quanto ao PIS e à COFINS:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     

  • PIS, COFINS e IPI não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
  • A questão trata de forma oblíquo das imunidades incidentes nas exportações. Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. A doutrina a conceitua como uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
    Importante lembrar que a imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias. Desta forma, mesmo que esteja a circulação de uma mercadoria agasalhada pela imunidade (venda de um livro, por exemplo), deverá o sujeito passivo emitir as respectivas notas fiscais, escriturar as vendas nos livros contábeis, etc.
    Como política econômica governamental, não interessa ao Brasil adotar a prática de “exportar tributos”. Assim, com a intenção de tornar o produto nacional mais competitivo no mercado exterior, como regra, não há a incidência de tributos na exportação, à exceção do imposto sobre exportações (e mesmo assim esse possui para a maioria das mercadorias e serviços exportados a alíquota de 0%).
    Como forma de implementar essa política econômica, a Constituição Federal traz diversas imunidades em seu texto, que são limitações ao poder de tributar, exonerando bens e serviços quando produzidos no Brasil e exportados para compradores fora do território nacional.
    No que se refere aos tributos cobrados na questão, são as imunidades incidentes nas exportações:
    a) o art. 153, §3º, III, CF exclui a incidência do IPI nas exportações;
    b) em relação às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, vejamos o que nos diz o art. 149, da Constituição:
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    (...)
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    Desta feita, analisando as alternativas da questão, somente incidirá o imposto de renda, que não possui imunidade prevista no texto constitucional para quando a renda advier de vendas para o exterior.
    O gabarito, portanto, é a letra “D”.
  • As contribuições sociais que incidem sobre a receita não incidem sobre aquelas receitas decorrentes de exportação, consoante o art. 149, § 2.º, I, da CF. IPI não incide sobre a receita decorrente de exportação, consoante o art. 153, § 3.º, III, da CF.

    Não há qualquer exceção à incidência do imposto de renda relativamente às receitas de exportação.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. Caso determinada empresa se dedique exclusivamente à produção de manufaturados destinados à exportação, a ela se imputa a obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não devendo arcar com COFINS, IPI E PIS.

    O art. 149, §2°, I da Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, vejamos:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Grifos nossos)

    Conforme afirmação a cima, de que as contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, podemos excluir as alternativas “A” e “B”.

    O mesmo pode se falar acerca da alternativa “C”, que trata do IPI, visto que o art. 153, §3°, III da Constituição Federal, afirma que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, observemos:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    IV - produtos industrializados.

    (...)

    § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):

    (...)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; (Grifos e adaptações nossas)

    Alternativa correta é a “D”, visto que certamente a empresa em algum momento vai praticar o fato gerador do imposto de renda. Segue o disposto no art. 43, I e II do CTN, que versam sobre o fato gerador do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

    Letra “A” incorreta. A contribuição social sobre o faturamento, destinada à seguridade social (COFINS) não incide sobre produção de manufaturados destinados à exportação, por força do parágrafo segundo, inciso primeiro do Art. 149 da CF.

    Letra “B” incorreta. A contribuição social destinada ao Programa de Integração Social (PIS) não incide sobe produção de manufaturados destinados à exportação, por força do parágrafo segundo, inciso primeiro do Art. 149 da CF.

    Letra “C” incorreta. O imposto sobre produtos industrializados não incidirá, quando forem eles, destinados ao exterior, por força do 153, IV, §3°, III da Constituição Federal.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
514054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os princípios da anterioridade e da noventena, previstos na CF, a cobrança de imposto

Alternativas
Comentários
  • a) sobre a importação de produtos estrangeiros deve obedecer ao princípio da anterioridade.
    ERRADA. O "II" não obedece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.

    b) sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
    CORRETA. O "IE" não obece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.

    c) sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve obedecer ao princípio da noventena, mas não ao da anterioridade.
    ERRADA. O "IR" obedece apenas a anteoridade anual.

    d) sobre produtos industrializados deve obedecer ao princípio da anterioridade, mas não ao da noventena.
    ERRADA. O "IPI" obedece apenas a anterioridade nonagesimal.


     

  • Certa a letra "B". Por quê?

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OU PRINCIPIO DA EFICÁCIA DIFERIDA
    Principio da Anterioridade
    - este princípio determina que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano fiscal 1º de janeiro a 31 de dezembro) em que tenha sido publicada a lei.
    Garantia de que o contribuinte não deva ser pego de surpresa, mas há exceções, senão vejamos:
    Existem 6 tributos federais que podem ser cobrados imediatamente (LISTA DO PAGA JÁ) - II, IE, IPI, IOF, IEG e EC calam!! + Cide e ICMS combustível
    (EXCEÇÃO PRINC. ANTERIORIDADE)
     II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IPI - IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA
     +
    CIDE - COMBUSTÍVEL
    ICMS S/ COMBUSTÍVEIS

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ESPECIAL / PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL / PRINCIPIO DA EFICÁCIA MITIGADA / PRINCIPIO DA CARENCIA TRIMENSAL / PRINCIPIO DA NOVENTENA
    Principio da Anterioridade Nonagesimal -
    Este princípio veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo.
    Exceção ao principio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG e EC calam!! Inexiste neste caso cide e icms comb!!!
     
    II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IR - IMPOSTO DE RENDA
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA

    Bons estudos a todos!!!
  • RESUMINDO  NUM QUADRINHO
    EXCEÇÃO À
    NOVENTENA ANTERIORIADE
    II, IE,IPI, IOF II, IE, IR, IOF
    EC - Cal.Pública                                EC - Cal.Pública
    IEG IEG
    ICMS – COMBUSTÍVEL BC – IPTU
    CIDE - COMBUSTÍVEL BC -IPVA
  • Iran, sua tabela contém uma impropriedade no que se refere ao fato de o IPI não configurar uma exceção ao princípio da noventena! 

  • Exceção:
    Anterioriodade Noventena (90)
    II, IE, IOF, IEG, EC II, IE, IOF, IEG, EC
    IPI IR
    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis Base de Calculo do IPTU/ IPVA
    Contribuições para a Seguridade Social  
  • Várias tabelas.

    Exceções ao princípio da anterioridade anual e ao princípio da noventena:

    II, IE, IOF, Impostos extraordinários de guerra em caso de guerra externa ou de sua iminência e empréstimos compulsórios no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

    Exceções apenas ao princípio da anterioridade anual.

    IPI e CIDE-combustíveis, ICMS-combustíveis.

    Contribuições sociais para a securidade social (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF).

    Exceções apenas ao princípio da noventena:

    Empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público relevante, IR, leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA.

  • EXIGÊNCIA IMEDIATA - Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra, IOF, Imposto de importação e imposto de exportação;

    SÓ OBSERVAM 90 DIAS - IPI, CIDE- COMBUSTÍVEIS, ICMS-COMBUSTÍVEIS e Contribuições previdenciárias(art. 195, par. 6º CF/88);

    SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE - IR, Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU E IPVA e Empréstimo compulsório decorrentes de investimento público.
  • 1. Exigência imediata do tributo sem anterioridade 
    - IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    - Empréstimo Compulsório criado em função de calamidade pública ou guerra
    - II (Imposto de Importação)
    - IE (Imposto de Exportação)
    - IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
    Obs.: O II, IE e o IOF são chamados de impostos regulatórios. - O IPI também é um imposto regulatório, mas tem que seguir a regra dos 90 dias a partir da publicação para ter vigência.
    Obs.: Os tributos citados neste tópico não seguem nem a regra da anterioridade nem a regra dos noventa dias, sendo exigíveis imediatamente após a publicação.

    2. Apenas 90 dias depois de publicada
    - IPI
    - CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) sobre combustíveis
    - ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sobre combustíveis
    - Contribuições previdenciárias (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF) (195, §6º CF/88)
    Obs.: Os tributos citados neste tópico e que são exigíveis apenas 90 dias depois de sua publicação, não seguindo a regra do exercício seguinte, ou seja, se o IPI for majorado, em 90 dias a partir da publicação ele será exigível, não importando o ano que sua publicação.
     
    3. Apenas no Exercício seguinte
    - Empréstimos compulsórios decorrente de investimento público relevante
    - IR (imposto de Renda)
    - Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e IPVA
    Obs.: Os tributos citados neste último tópico e que são exigíveis apenas no exercício seguinte, não seguem o prazo de noventa dias para o exercício, portanto, se uma lei majorar a base de cálculo do IPTU no dia 31 de Dezembro, no dia 01 de Janeiro do outro ano ele já será exigível.
  • A atuação do princípio da Anterioridade e da Noventena, contrapõem-se entre securidade jurídica e urgencia do caso. A Anterioridade atua para dar respaldo à questão tributária no intuito de formar a segurança jurídica no Estado. No entanto, em casos como o IPI tem-se que ter rapidez na atuação estatal, tomando-se medidas de cunho econômico, o que se faz neste exemplo, pela atuação do princípio da Noventena, lembrando ainda a possibilidade de se alterarem as alícotas dos produtos, a qualquer momento, servindo assim de remédio. Quando se necessita de extrema rapidez no combate a situações descritas taxativamente como em caso de guerra, calamidades ou grande desproporção à balança comercial, há de se optar pela agilidade, desconsiderando então os Princípios da Noventena e Anterioridade.    
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. 
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
     
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
     
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.

    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)

    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
     
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros não deve obedecer ao princípio da anterioridade.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Decerto, o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não deve obedecer ao princípio da noventena, somente ao da anterioridade.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O imposto sobre produtos industrializados não deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, mas obedece ao da noventena.
  • Não se sujeitam ao princípio da anterioriedade E da noventena:

     

    IE

    II

    IOF

    IEG

  • gaBarito B

    Exceção ao princípio da legalidade tributária:
    II,
    IE,
    IOF,
    IPI,
    CIDE,
    CPMF de combustível.

    Exceção ao princípio da anterioridade tributária ANUAL: 

    II,
    IE,
    IOF,
    IPI,
    CIDE combustível,
    CPMF Combustível,
    IEG (Imposto Extraordinário de Guerra),
    ECC eG (Empréstimo compusório de calamidade e Guerra),

    Contribuição para a Seguridade Social, que respeita apenas 90 dias.

    Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.

    Lembrem-se que o

    II, IE e IOF

    estão em todas, não respeitam nada!!!!!
     

  • GABARITO B

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    § Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    § Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    § IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    § CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    § Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    § II – Imposto de Importação

    § IE – Imposto de Exportação

    § IOF – Imposto Operação Financeira

    § IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    § EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

     

  • Outro aspecto que merece destaque da leitura do texto constitucional é a exceção expressa no inciso II que, fazendo referência ao art. 150 § 1º, afasta a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal ao empréstimo compulsório referente à guerra ou às calamidades.

    O dispositivo guarda pertinência com a situação emergencial que autorizaria a instituição do tributo, cuja gravidade impõe que sua lei instituidora tenha eficácia imediata.

    Noutro giro, os empréstimos compulsórios criados em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF) precisarão submeter-se ao princípio da anterioridade, porquanto despidos do requisito da necessidade imediata.

    Tem gente colocando incisos incompletos.


ID
517945
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sistema tributário nacional, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é não-cumulativo e pode observar o princípio da seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

II. O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

III. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

Alternativas

ID
531970
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os impostos abaixo, aquele que não obedece ao princípio da progressividade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).

    O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).

    A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.[1]

    A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

  • A não-progressividade do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI

    O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que os impostos de natureza real, excetos nos casos previstos na Constituição Federal de 1988, não podem variar de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. Em razão desse entendimento, foi editada a Súmula nº 656:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Deste modo, o ITBI, por ausência de previsão constitucional e, também, por ser um imposto real, não pode ser progressivo.

  • a) ERRADO - A progressividade do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
     
    De acordo com Souza, citado por Nogueira (2003), os impostos reais são lançados em função do valor da matéria tributável, contudo, sem atender às condições pessoais do contribuinte, enquanto os impostos pessoais, além de também serem lançados com base no valor da matéria tributável, possuem um plus, que é justamente, atenderem às condições pessoais do contribuinte.

    Os impostos reais levam em conta as características da coisa objeto de tributação, enquanto os impostos pessoais consideram as condições do contribuinte.

    Em razão da impossibilidade de se mesurar exatamente a verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo, os impostos reais, a princípio, não se harmonizariam com o conceito de progressividade, salvo nos casos de aplicação extrafiscal.

    No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000 alterou este quadro. Antes da emenda, a progressividade do IPTU era apenas extrafiscal, baseada na função social da propriedade urbana. Atualmente, a progressividade do referido imposto passou a variar em razão do valor, da localização e do uso do imóvel. Assim, além da progressividade extrafiscal, o IPTU adquiriu uma progressividade fiscal. Neste sentido é a redação da Súmula nº 668 do STF:
     
    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    Alexandrino e Paulo (2006b, p.47) afirmam que “a progressividade dos impostos reais, baseada no valor da base de cálculo, só é admitida se estiver expressamente prevista na própria Constituição Federal, como, agora, é o caso do IPTU”.

    O atual § 1º do art. 156 da Constituição Federal prevê progressividade em função da base de cálculo (inciso I) e, ainda, estabelecimento de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel (inciso II), o que evidencia a adoção de uma progressividade fiscal, ou seja, fundada na presumível capacidade econômica do contribuinte. Já o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal prevê a progressividade das alíquotas no tempo, em razão da subutilização ou subaproveitamento do solo urbano, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    c) ERRADO - A progressividade do Imposto de Renda - IR

    A Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente, a obrigatoriedade do critério da progressividade para a graduação das alíquotas do Imposto de Renda em seu art. 153, § 2º, I. Assim, quanto maior a renda, maior será a progressividade das alíquotas fixadas.
  • A questão traz, na alternativa "D", o IPVA como imposto progressivo.

    Existem debates sobre a progressividade do IPVA, com redação trazida pela EC 42/2003, no art. 155, § 6º, II da CF.
    Apesar de estar expresso no dispositivo que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização, comenta-se que essa situação se aproxima do conceito de progressividade, mas a doutrina refuta tal classificação para o IPVA.

    Fica, portanto, o alerta para essa questão do IPVA. Pode ser que alguma banca cobre esse conhecimento.
  • Impostos progressivos:
    IPTU
    IR
    ITR
    IPVA

    Apenas esses, qualquer outro imposto que for tornado progressivo sem ter previsão na CF será considerado inconstitucional.
  • Não que eu concorde, mas para quem tiver interesse olhe esse recurso feito pelo professor Cláudio Borba pedindo a anulação:

    ARGUMENTAÇÃO
     
    Quando o enunciado da questão afirma que não obedece ao princípio da progressividade, é importante salientar que como princípio obrigatório, tal progressividade só está prevista com relação ao IR e ITR, conforme artigos da Constituição Federal que seguem:
     
    Constituição Federal
    Art. 153, ? 2?- O imposto previsto no inciso III (IR):
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
     
    Art. 153, ? 4?O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR):
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
     
    Entretanto, com relação ao IPTU e IPVA, a Constituição Federal apenas autoriza que tenham critério de progressividade, não constituindo nesse caso um princípio obrigatório, mas uma simples permissão constitucional, conforme segue:
     
    Constituição Federal
    Art. 155, ? 6?O imposto previsto no inciso III:
    (...)
    II- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
     
    Art. 156, ? 1?Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, ? 4?, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
    I ? ser progressivo em razão do valor do imóvel;
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO DA QUESTÃO,por haver mais de uma resposta correta,resguardando a correição do processo seletivo.
  • Interessante é observar que a doutrina afirma veementemente que a progressividade se aplica aos impostos pessoais. Contudo, na prática, apenas um imposto pessoal possui esta característica (IR). Assim, a progressividade se manifesta, na maioria dos casos, nos impostos reais (IPTU, ITR, IPVA). Ou seja, na prática, há mais impostos reais submetidos à progressividade do que impostos pessoais. Desta forma,  há mais exceções do regras, o que se mostra contraditório. Portanto, esta associação de progressividade com impostos reais ou pessoais se mostra uma verdadeira "roubada".

    bons estudos.
  • No meu parco conhecimento de direito tributário eu somente vislumbro no IPVA o PRINCIPIO DA SELETIVIDADE, todavia, essa é a segunda questão que eu vejo que tal tributo possui carácter de progresssividade, desta forma, pelo visto as bancas entendem que além da seletividade esta embutido no mesmo a progressividade, contudo, é visível que o ITBI, não possui tal carácter, pois, a sua incidência é fixa.
  • ACABEI DE VER UMA AULA ONDE FOI DITO QUE O IPVA É UM IMPOSTO "DIFERENCIADO"  E NÃO "PROGRESSIVO",POIS DIFERENCIA O USO DO AUTOMÓVEL-PASSEIO,CARGA,ETC.,SUAS CARACTERÍSTICAS ,IDADE,MOTOR,COMBUSTÍVEL,ETC.
    É POR ESTAS E OUTRAS QUE APENAS MARCAR X NÃO TRADUZ O CONHECIMENTO PLENO DO CONCURSEIRO.
  • Princípio da Progressividade: A partir do momento que eu tenho um aumento da base de cálculo, eu tenho um aumento da alíquota. "Aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota" . Com isso conseque traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais".
    Obs.: Todos os impostos pessoais devem ser progressivos.
    Obs.2: Impostos reais podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão Constitucional; e b) Caráter Extrafiscal (Regulatório).
    Ex.: O ITR (art. 153, paragráfo 4º, I, CR/88). Pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal).
    Ex.2: O IPTU (art. 182, paragráfo 4º, II, CR/88). O IPTU pode ser progressivo para evitar: a) o descumprimento da função social da sociedade (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório (extrafiscal).

    Obs.: É possível termos impostos reais progressivos, desde que tenha: a) Previsão constitucional; e b) Caráter regulatório (extrafiscal).

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • O STF possuía entendimento consolidado no sentido de que os impostos reais não poderiam ser progressivos e que a progressividade somente seria possível se autorizada pela CRFB/88 (Súmula 586, 656 e 668, do STF).
     
    Ocorre que a Resolução 09/92 fixou a alíquota máxima do ITCMD em 8% e autorizou que lei estadual fixe alíquotas progressivas “em função do quinhão que cada herdeiro receber”. 
     
    A lei do Rio Grande do Sul, com base na Resolução 09/92 do Senado, estabeleceu alíquotas progressivas do ITCMD no referido Estado. A questão chegou ao STF, que, alterando seu entendimento, decidiu pela constitucionalidade da progressividade:

    EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF - RE 542485 AgR/RS - Primeira Turma - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 19/02/2013 - DJ 08/03/2013)

  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROGRESSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE 700360 AgR/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Celso de Mello - J. 16/10/2012 - DJ 12/11/2012)



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" - ITBI. PROGRESSIVIDADE. ESCALONAMENTO DE ALÍQUOTAS CONFORME CRITÉRIOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO EM QUE AUSENTE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. O imposto previsto no art. 156, II da Constituição não admite a técnica da progressividade, enquanto ausente autorização constitucional expressa. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF AI 4567658 AgR/MG - Segunda Turma - Rel. Min. Joaquim Barbosa - J. 14/09/2010 - DJ 08/10/2010)

  • Súmula 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


    A dúvida é o IPVA!

  • O IPTU possui 2 tipos de progressividade, sendo uma delas fiscal e a outra extrafiscal (ou seja, para estimular ou desestimular algum ato do contribuinte).

    A primeira est[a contida no art. 156,§1º, I da CR, que diz que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. Tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva; assim, quem tem imóvel urbano com valor maior, paga mais.

    A segunda progressividade-extrafiscal - vem prevista no art. 182, §4º, II da CR e também no Estatuto da Cidade (art. 7º). Ambas tem como fundamento a função social da propriedade. 

    Espero que tenha ajudado!




  • A progressividade fiscal está presente nos impostos de caráter pessoal (sempre que possível). Sobre impostos de caráter real somente há progressividade fiscal nos casos autorizados pela Constituição (IPTU e ITR). Essa era a ideia prevalente.

    Neste sentido, há sumula do STF afirmando que é inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI, com base no valor venal do imóvel. 

    Todavia, recentemente, em sede RExt, o STF, num julgado relativo ao ITCMD do RS, afirmou que todos os impostos, reais ou pessoais, podem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

    O gabarito dessa questão é B estritamente por conta da Súmula.

  • Segundo a CF/88, os impostos pogressivos são, quanto a:

    1) progressividade fiscal: IR

    2) progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

    Além disso, também temos que:

    a) STF tem admitido a progressividade do ITCMD.

    b) STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Sahara, o STF tem admitido progressividade extrafiscal do IPVA

  • IPVA

    "IPVA é imposto vinculado ao veículo automotor, de acordo com seu tipo e sua potência. Não é um imposto instituído tendo em vista a capacidade contributiva do contribuinte, razão pela qual não há de se falar em estabelecimento de alíquotas progressivas. Nesse sentido cito os seguintes julgados: RE 601.247, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; RE 424.991, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.9.2011; e RE 414.259, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, 24.6.2008."

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 656 - STF

     

    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.


ID
565804
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos impostos federais, considere as afirmações a seguir.
I - O imposto de importação incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
II - O imposto sobre a exportação incide sobre a saída do território nacional, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados.
III - O imposto sobre operações financeiras incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
IV - O imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidem sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
De acordo com o Código Tributário Nacional, estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional

    II - CERTO: Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional

    III - CERTO:  Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador [...]

    IV - O imposto cujo fato gerador é as grandes fortunas é o "imposto sobre grandes fortunas" previsto no art. 153 VII da CF. Cuja competência ainda não foi exercida pela União.

    bons estudos

  • Tramites administrativos-burocraticos podem engessar uma graduacao em direito.

    @danielakojiio

    ex-concurseira


ID
569377
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os impostos sobre:

I - produtos industrializados;
II - serviços de qualquer natureza;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A Constituição Federal, ao definir as limitações ao poder de tributar, determina a aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e, concomitantemente, da anterioridade nonagesimal APENAS para os tributos

Alternativas
Comentários
  • Vale a pena lembrar que, depois da EC33/2001, o ICMS monofásico incidente sobre combustíveis passou a ser exceção ao princípio da anterioridade como consta no art. 155, §4º, iv da CF

  • o ISS e o ICMS possuem anterioridade anual + nonagesimal, concomitantemente. IPI - nonagesimal, IR - anual e o IOF - características de extrafiscalidade
  • Exceções ao princípio da anterioridade anual:

    1) Alteração das alíquotas de II, IE, IPI, IOF;

    2) Instituição de IEG;

    3) Instituição de Empréstimo Compulsório no caso de calamidade, guerra ou sua iminência;

    4) Instituição ou alteração de alíquotas de contribuições sociais;

    5) Redução e restabelecimento das alíquotas da Cide combustíveis  e do ICMS monofásico.


    Exceções à anterioridade nonagesimal:

    1) Alteração das alíquotas de II, IE, IOF e IR;

    2) Instituição de IEG;

    3) Instituição de empréstimo compulsório no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    4) Fixação da base de cálculo de IPVA e IPTU.


    Exceções aos dois princípios (podem ser cobrados imediatamente): II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório o caso de calamidade pública e guerra externa ou sua iminência.

  • ALGUÉM ME IRA UMA DÚVIDA?????

    ------------------------

    Acertei a questão por eliminação, pois sei que:

    I - IPI (respeita 90)

    II - ISS (respeita 90+ante)

    III - IR (respeita ante)

    IV - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    V - cabe ICMS (respeita 90+ante)

    .........

    Logo seria a II e a V, letra B.

    ------------------------

    O que seria esse IV???? Que imposto é esse? E qual principio ele segue???

    Obrigado!


ID
570925
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra b) INCORRETA

    Segundo o artigo 155, II da CF, os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos. Já quando a transmissão é inter vivos incide imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis (art 156, II, da CF).
  • MUNICÍPIOS (art. 156 CF):
    IPTU – Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - será progressivo para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
    ITBI – Imposto de transmissão inter vivos , exceto bens e direito incorporados à pessoa jurídica e decorrentes de fusão incorporação cisão, e extinção, salvo se este for a atividade preponderante do adquirente;
     ISS - serviço de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, cabendo à lei complementar fixar alíquotas e excluir sua incidência se exportação; 
    Contribuição cobrada de seus servidores para lhes custear a previdência e assistência social (art. 149 § único CF);
    Taxa – exercício de poder de polícia e pela utilização do serviço público;
    contribuição melhoria – obra pública.
  • c) 
    art. 158, I, CF:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 158: Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana.

    Os artigos são da Constituição Federal.
  • GABA b)

    ITCMD - Estados / DF


ID
582862
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, indique a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    De acordo com o CTN;

    A) Art. 43 § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo

    B) CERTO: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis

    C) É tributo atualmente sujeito ao lançamento por homologação

    D) Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis

    E) IR é imposto que não observa a anterioridade nonagesimal (Art. 150 §1 + Art. 150, III, c)

    bons estudos


ID
590983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição, pela União, de benefício fiscal relativamente ao imposto de renda poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • CF Art 150 -§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • Alternativa correta: Letra C.

    Porque ambas as leis são específicas, uma para IR e outra para benefícios fiscais.
  • Esta questão é um pouco controversa, posto que, a depender da doutrina utilizada, pode-se chegar a uma resposta diferente.
    As ações governamentais de políticas públicas são financiadas, em sua grande maioria, pelo que é arrecadado a título de tributo pelo Estado. No Brasil, serviços essenciais aos cidadãos, como segurança, saúde, educação e saneamento são em sua grande maioria providos pelo Poder Público. Assim, é importante que o Estado arrecade em montante suficiente para que possa prestar tais serviços aos seus jurisdicionados.
    Todavia, sabe-se que a carga tributária no Brasil é demasiadamente alta. Como forma de compensar esta onerosidade e incentivar o fomento de determinado setor da economia, os governantes passaram a conceder anistias e incentivos fiscais. Todavia, como o critério em muitos dos casos fugia do atendimento ao interesse público primário, buscando atender interesses outros, acabou causando o fenômeno da guerra fiscal. Com isso, alguns grandes contribuintes, como os conglomerados empresariais, passaram a orientar suas ações para a busca de uma gestão negocial que melhor aproveitasse os descontos concedidos pelo Poder Público. Quem perdia ao fim e ao cabo era a população em geral, pois em razão da diminuição da arrecadação pela concessão de tais benefícios a alguns contribuintes, ou se reduzia parte das ações governamentais, ou se amentava a tributação sobre os demais.
    Para coibir este abuso, são vários os requisitos tanto de estatura constitucional como infraconstitucionais para que um benefício fiscal seja concedido pelo ente tributante. A Constituição prevê, ainda, em seu art. 150, § 6º, a necessidade de lei específica e exclusiva para a outorga de qualquer benefício fiscal:
    Art. 150 -§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    Percebe-se, assim, que a concessão de benefícios fiscais carecerá de lei específica, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Com esta informação, o examinando poderia identificar o conhecimento cobrado pela banca examinadora, que é justamente identificar dentre as alternativas qual delas melhor conceitua o que seria lei específica.
    Os tribunais sinalizam que lei específica é aquela que regulamente exclusivamente o tema objeto do benefício fiscal, seja através de disposição atinente ao tributo, seja dispondo apenas sobre o benefício fiscal. Nesse sentido:
    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ICMS. REMISSÃO POR DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. NULIDADE DO ATO GOVERNAMENTAL. REPERCUSSÃO DA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. É comando expresso contido no art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 3/93, que a concessão de remissão tributária de qualquer imposto, inclusive do ICMS, somente é possível mediante lei específica autorizada pelo Poder Legislativo, que regule exclusivamente a matéria.
    Filiou-se a banca CESPE a corrente que interpreta como lei específica tanto a lei que trate somente de benefícios fiscais como aquela lei que trate do tributo em questão.
    Assim sendo, o gabarito é a alternativa “C”.

ID
591295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da progressividade tributária não se aplica ao imposto

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Renda é  progressivo, na medida em que há alíquotas diferenciadas, além da faixa de isenção.

    O IPTU, predial e territorial urbano, poderá ser progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade

    ITBI, sobre transmissão onerosa de bens imóveis, segundo o STF, não pode ser progressivo, por ser imposto real, não podendo variar na razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo.

    O art. 153, § 4°, I, II e III, da CF, preconiza que será o ITR um imposto progressivo, variando suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    Resposta C
  • A progressividade do IPTU adveio com o permissivo constitucional, incluído pela EC 29/2000, nos seguintes termos 

    Art. 3º. O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.156................................................................................"

    "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)

    "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*

    "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Tal progressividade não está atrelada à do art. 182, §4º da Carta Magna. Esta se cuida realmente de efeito progressivo vinculada à função social da propriedade, ou seja para fins de incentivar o aproveitamento adequado do espaço urbano, indicado no Plano Diretor municipal. O instituto de que trata a questão, em comento, está, por outro lado, atrelado à capacidade contributiva dos proprietários, visando uma maior justiça tributária, equalizando distorções, etc.
    Abraços!

  • REsposta letra C

    Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis-ITBI com base no valor venal do imóvel".
  • NA CF DE 88 SÓ 3 IMPOSTOS SÃO PROGRESSIVOS:

    O IR, O ITR, O IPTU, IPTU, IPTU ( música do site do Alexandre mazzaa)

    o IPTU se repete 3 vezes na musiquinha porque existem 3 tipos de progressividade para ele, que são:

    1. IPTU: progressividade no tempo
    2. IPTU:  progressividade em razão do valor do imóvel
    3. IPTU:  progressividade em razão do uso e da localização do imóvel.
  • Para o STF, o ITBI não pode ser progressivo – RE 234.105.
    IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.
  • Cumpre ressaltar que, de acordo com os ensimantos de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 3ª Edição, 2011, pág. 165):
    Quanto ao IPVA, entendemos que sua "progressidvidade" veio a lume de forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/03, conforme se depreende do comando inserto no art. 155, §6°, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. 
    Note o dispositivo:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  
    III - propriedade de veículos automotores.
    § 6º O imposto previsto no inciso III:
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
    Este entendimento doutrinário foi recentemente adotado pelo CESPE, quando da aplicação para a prova de juiz/2012 - TJ-CE, senão vejamos:
    Q240669 - Segundo o STF, é constitucional lei estadual que estabelece alíquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em razão do tipo do veículo, por entender que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva (iten dado como correto no referido certame).
    Portanto conclui-se que, são tributos progressivos:
    I - IPTU;
    II - ITR;
    III - IR;
    IV - IPVA (entendimento do STF e do CESPE).


    Portanto 
  • S 656 do STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • A progressividade é a técnica de tributação que consiste em elevar as alíquotas na medida em que a base de cálculo é ampliada, criando faixas de incidência do tributo em questão. Como exemplo, podemos citar o imposto de renda de pessoa física. Na medida em que a base de cálculo de tributo aumenta, a faixa de alíquotas também é majorada. A finalidade é atingir os contribuinte que possuem maior capacidade contributivo com uma tributação mais pesada. 

    De acordo com o princípio da progressividade, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada. Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.

    Como exemplo de progressividade na tributação, segue abaixo a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012. Nesta tabela poderemos perceber que as alíquotas são majoradas na medida em que a base de cálculo é ampliada.

    Base de cálculo mensal em R$     Alíquota %     Parcela a deduzir do imposto em R$

    Até 1.637,11     -      -

    De 1.637,12 até 2.453,50    7,5    122,78

    De 2.453,51 até 3.271,38    15,0    306,80

    De 3.271,39 até 4.087,65    22,5    552,15

    Acima de 4.087,65    27,5    756,53

    No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.

    Passemos à análise das alternativas.

    A alternativa “A” está incorreta.

    O imposto de renda é informado por princípios específicos, que passaremos a estudar agora, e que são extremamente importantes para fins de prova. São os princípios da: 

    i)Generalidade; 

    ii)Universalidade; e 

    iii)Progressividade.

    Pelo princípio da generalidade todos aqueles que experimentem um acréscimo em seu patrimônio devem pagar o tributo. Objetiva alcançar o maior número de contribuintes possíveis para este imposto, diversificando a base de financiamento pra torná-lo menos oneroso e alcançar maior distribuição de renda. Claro é que este princípio não inibe a concessão de benefícios fiscais pontuais, criados através de lei específica (CRFB, art. 150, §6º), desde que não viole princípios constitucionais aplicáveis na situação, tal como a isonomia.

    Dispõe o princípio da universalidade que todos os rendimentos devem ser considerados para mensuração da base de cálculo do tributo. Novamente, claro é que o legislador ordinário poderá fazer exclusões pontuais, através de lei específica, mas desde que não viole princípios constitucionais, tal como a isonomia.

    Em razão da aplicação da progressividade inerente as alíquotas do tributo, ficando mais gravosas na medida em que aumenta a base de cálculo, desempenha também função redistributiva ao onerar mais aqueles que possuem maior capacidade contributiva. Com a arrecadação destes recursos, financiam-se os serviços públicos de prestação compulsória pela Administração, previstos na Constituição, normalmente utilizados por aqueles detentores de menor capacidade contributiva (saúde pública, educação pública, transporte público, etc.).

    A alternativa “B” está incorreta.

    Função extrafiscal do IPTU – progressividade no tempo

    Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 182, §4º, que será facultado ao Poder Público municipal (não é, portanto, obrigatório que assim o faça), mediante lei específica, para a área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, nas linhas gerais traçadas em lei federal.

    O que se busca aqui é combater a especulação imobiliária, através da qual o proprietário de solo urbano, ao invés de dar uma destinação econômica aquele bem, de forma a atender a sua função social, prefere nada fazer, motivado pela consequente valorização dos imóveis naquela região. Tal conduta afronta o princípio da função social da propriedade, mitigador do direito à propriedade privada, conforme disposto no art. 5º, XXIII, da Carta Magna.

    Como forma de combater esta odiosa conduta, previu o poder constituinte originário que, em caso de o particular não se submeter à exigência do Poder Público em dar uma destinação àquela propriedade imobiliária, poderão ser adotadas algumas providências de forma sucessiva, passando para a segunda apenas no caso do insucesso em se implementar a primeira. A que mais nos interessa aqui é a segunda faculdade entregue aos Municípios e ao DF, nesse específico caso, de adotar o IPTU progressivo no tempo.

    A ideia é que a alíquota do IPTU aumente de forma progressiva conforme passe o tempo sem que o particular dê à propriedade destinação de forma a atender sua função social, com a intenção desestimular sua inércia em razão de estar recebendo tributação mais gravosa. Percebe-se, com isso, o nítido caráter extrafiscal dessa peculiar forma de tributação do IPTU, pois a intenção aqui não é arrecadar mais para os cofres públicos, mas estimular uma conduta positiva no particular (ou, se preferir, coibir uma conduta sua reputada como negativa pelo Poder Público).

    Esta hipótese de tributação progressiva em função do tempo encontra-se regulamentada no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, no seu art. 7º, que será aplicado caso o particular se recuse a cumprir as condições e prazos para o parcelamento, edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, na forma do seu art. 5º. Diante de tal conduta, poderá o Poder Público lançar mão do IPTU progressivo no tempo pelo prazo de cinco anos consecutivos, prevendo a lei municipal a alíquota do IPTU aplicável a cada ano, desde que não exceda duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando sempre a alíquota máxima de 15%.

    Importante ressaltar que a transmissão da propriedade do imóvel objeto da notificação do dever de parcelar, seja ela em razão do falecimento do antigo proprietário (causa mortis) ou pelo contrato de compra e venda (inter vivos), na forma do art. 6º do Estatuto da Cidade, transfere conjuntamente as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de qualquer prazo.  Assim, não adianta alienar o bem imóvel para se ver livre da obrigação de construir, dar uma destinação social àquela propriedade, pois tal dever será transmitido juntamente com o bem.

    Finalmente, importante também para fins de prova destacar o previsto no art. 7º, §3º, do Estatuto da Cidade, que veda a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva do IPTU no tempo. Uma vez instituída esta modalidade mais gravosa de tributação, não há que se falar em benefício fiscal incidente sobre o IPTU progressivo para beneficiar aquele proprietário que falha em dar uma destinação social a sua propriedade imobiliária. 

    Progressividade em razão do valor do imóvel

    Como forma de justiça fiscal, ou seja, cobrar mais impostos daqueles que presumivelmente possuem maior capacidade de contribuir para o custeio da máquina estatal, muitos municípios, ainda sob o amparo do texto constitucional anterior a Emenda Constitucional 29/2000, começaram a instituir o IPTU de forma progressiva em razão do valor do imóvel. Assim, quanto mais valioso o imóvel, maior seria a alíquota do IPTU a ser cobrada. 

    Muito contribuintes não concordaram com esse tipo de tributação mais gravosa, levando a discussão para os tribunais pátrios de que seriam tais leis municipais inconstitucionais, uma vez que a Constituição, na sua redação original, vedaria tal conduta, pois de acordo com o art. 145, §1º , somente fora possibilitado que impostos de natureza pessoal adotassem essa forma progressiva de tributação. Como o IPTU é um imposto de natureza real, ou seja, não leva em conta características pessoais do contribuinte do imposto para a sua incidência, não poderiam os Municípios criar leis que adotassem alíquotas mais gravosas na proporção do valor do imóvel.

    Instado a se pronunciar sobre o assunto, o STF considerou como sendo inconstitucionais tais leis municipais, sob o argumento de que seria o IPTU um imposto de natureza real, e não pessoal, não podendo, assim, adotar a tributação progressiva em razão do valor do imóvel, de acordo com o texto constitucional vigente à época (antes da Emenda Constitucional 29/2000).

    Não contentes com o posicionamento do Supremo, sob forte pressão política dos Municípios foi aprovada no Congresso Nacional a Emenda Constitucional 29/2000, que passou a expressamente permitir no texto constitucional que o IPTU possua alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, assim como alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel . 

    O Supremo Tribunal Federal, contudo, não modificou seu entendimento acerca das leis municipais editadas anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 29/2000, de modo a continuar a considerá-las inconstitucionais, admitindo a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel apenas para as leis municipais editadas após a vigência da referida emenda. 

    Tal entendimento ficou cristalizado no enunciado nº 668 de sua súmula:

    STF - Súmula nº 668 - inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    Atenção: para fins de prova de Exame de Ordem, organizadas pela banca FGV, é importante destacar alguns pontos sobre o assunto, de forma a se evitar a aposição de afirmações incorretas nessa fase dissertativa. Assim, de modo esquematizado, pode-se afirmar que:

    •A incidência de alíquotas progressivas do IPTU em razão do valor do imóvel só é legítima após a edição da Emenda Constitucional 29/2000;

    •Possui tal progressividade natureza fiscal, uma vez que se presta a identificar aqueles contribuintes com maior capacidade contributiva por serem proprietários de imóvel de valor mais elevado;

    •Não poderão tais alíquotas incorrer em confisco da propriedade privada, pois tal efeito é vedado pela Constituição Federal, no seu art. 150, IV;

    •O permissivo criado por esta emenda não legitima que todo e qualquer imposto real possa ser progressivo, pois o STF encara tal progressividade como sendo de caráter excecional, devendo ser interpretada restritivamente . 

    A alternativa “C” é o gabarito.

    Encontra-se superado o art. 39, do CTN, que reproduzia norma contida no ordenamento constitucional anterior, que previa a competência do Senado para fixar as alíquotas máximas para o imposto sobre a transmissão de bens. Como tal regra não foi reproduzida pela Carta Magna atual, encontra-se o legislador municipal com maior liberdade na instituição das alíquotas do imposto, mas sempre limitado pela vedação do efeito confiscatório (art. 150, IV).

    O ITBI possui natureza de um imposto real e, na visão do Supremo estudada acima, somente quando expressamente previsto na Constituição um tributo desta natureza poderá ser progressivo. 

    Assim, diante da inexistência de permissão constitucional para a adoção de alíquotas progressivas, vem entendimento o STF como sendo inconstitucional a adoção de alíquotas progressivas pelas legislações municipais. Tal entendimento está, inclusive, sumulado, nos seguintes termos:

    STF - Súmula nº 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    A alternativa “D” está incorreta.

    As alíquotas do ITR, nos termos da CRFB, devem ser fixadas de forma progressiva, de forma a desestimular as propriedades improdutivas. Para atender a tal finalidade, além de atender também ao princípio da capacidade contributiva, as alíquotas serão fixadas na proporção direta ao tamanho da propriedade rural, ou seja, quanto maior o imóvel, maior a alíquota; e de forma proporcionalmente indireta ao seu grau de utilização, sendo menor a alíquota quanto maior for o grau de utilização do imóvel.


  • Súmula 656

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Progressividade de alíquotas

    "Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - Alíquotas progressivas - Inconstitucionalidade - Verbete n° 656 da Súmula do Supremo. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel." (RE 346829 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 8.2.2011, DJe de 3.3.2011)

  • "Progressividade" não se confunde com "proporcionalidade". A progressividade implica a elevação proporcional de alíquotas de acordo com o aumento do valor de riqueza tributado. Na proporcionalidade, ao contrário, a alíquota é invariável, alterando-se apenas o montante a ser pago na razão direta do aumento da riqueza tributada.  https://jus.com.br/artigos/12901/o-principio-da-progressividade-no-ordenamento-juridico-brasileiro

ID
591598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o CTN, a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica corresponde ao montante da renda e dos proventos tributáveis. Nesse caso, não está prevista no CTN a base de cálculo na forma de lucro

Alternativas
Comentários
  • Correta- Letra A

    Código Tributário Nacional



    SEÇÃO IV

    Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

          

            Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

  • Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

    Logo, a letra errada é a A.
  • conceitos: Real: lucro liquido do periodo ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas por lei.
                        Presumido: a lei atribui um percentual a ser aplicado sobre o valor da receita bruta e presume de maneira absoluta ser este o lucro. 
                        Arbitrado: cabivel quando não for possivel  o calculo pelo lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido. 
  • Entende parte majoritária da doutrina que o IR é o único imposto de competência federal que possui finalidade preponderantemente fiscal, arrecadatória, pois diferentemente dos demais, não objetiva intervir na economia, mas arrecadar recursos para o erário. Claro é que poderá a União utilizar o IR para fins extrafiscais, tal como adoção de alíquota menor sobre ganhos decorrentes de aplicação a longo prazo e maior quando decorrente de aplicação a curto prazo, incentivando o contribuinte a optar por um determinado tipo de investimento, em consonância com a política definida pelo Governo Federal.
    Em razão da aplicação da progressividade inerente as alíquotas do tributo, ficando mais gravosas na medida em que aumenta a base de cálculo, desempenha também função redistributivaao onerar mais aqueles que possuem maior capacidade contributiva. Com a arrecadação destes recursos, financiam-se os serviços públicos de prestação compulsória pela Administração, previstos na Constituição, normalmente utilizados por aqueles detentores de menor capacidade contributiva (saúde pública, educação pública, transporte público, etc.).
    Atenção: o imposto de renda excepciona o princípio da anterioridade nonagesimal, mas deverá respeitar o princípio da anterioridade de exercício financeiro, conforme prevê a Constituição Federal (art. 150, §1º). A troca dessas anterioridades é muito comum em provas.
    O fato gerador do tributo está previsto no CTN (art. 43) da seguinte forma:
    Art. 43, CTN- O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
    Para a correta delimitação de sua hipótese de incidência, é de curial importância entender os conceitos de renda,proventos ereceita.
    Dispõe o CTN que rendaé produto de capital, de trabalho ou de ambos.Proventos de qualquer natureza são definidos pelo CTN por exclusão, de modo que os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda estarão compreendidos no conceito de proventos.
    Para fins de delimitação do conceito de renda, é importante diferenciá-la de receita. Esta significa qualquer acréscimo patrimonial recebido, ou seja, é mais ampla que o conceito de renda. O STJ entende que para que ocorra o fato gerador do tributo, deverá o contribuinte experimentar um acréscimo patrimonial considerado como “riqueza nova”.
    Renda Produto de capital, de trabalho ou de ambos
    Proventos Acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda estarão compreendidos no conceito de proventos
    Receita Qualquer acréscimo patrimonial recebido, sendo mais ampla que o conceito de renda
    A base de cálculo do tributo, com relação à pessoa física, está disposta na Lei nº 7.713 (art. 3º), incidindo sobre rendimento bruto, sem qualquer dedução, com as exceções nela previstas (arts. 9º a 14), tais como gastos com saúde, educação, investimento em previdência privada, etc.
     
    A base de cálculo do tributo, com relação à pessoa jurídica, está prevista no CTN (art. 44) como sendo o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Assim, será a base de cálculo do imposto a renda real, presumida ou arbitrada. Importante, portanto, saber a definição de cada um para fins de apuração do montante de imposto devido.
    CTN, Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
    Entende-se por lucro realo equivale aos rendimentos auferidos pela pessoa jurídica, ou seja, as receitas percebidas abatidas das despesas dedutíveis.
    O lucro presumido é uma base de cálculo fictícia, criada pela legislação para substituir a apuração pelo lucro real. Caberá ao contribuinte decidir se quer apurar o seu lucro pela sistemática do lucro real ou do lucro presumido.
    Finalmente, entende-se por lucro arbitrado está previsto no CTN (art. 148) quando trata do arbitramento. Este é uma técnica de determinação da base de cálculo, fraqueada a autoridade fazendária, quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo.
    Desta sorte, o gabarito é a alternativa “A”, posto que o lucro líquido não é a base de cálculo do imposto de renda, na forma do art. 44, do CTN.

ID
595507
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos de competência da União e do Distrito Federal, respectivamente, os impostos

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"
                                 A competência tributária é a atribuição dada (pela CF) aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, municípios) da prerrogativa de instituir os tributos

    .Competência tributária da União

    Ela está prevista nos Arts.153 e 154 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por ela são:

    • IR
    • IP
    • Imposto de Importação
    • Imposto de Exportação
    • IOF
    • ITR
    • IGF
    • Imposto extraordinário (em caso de guerra)
    • Empréstimo compulsório
    • Impostos residuais
    • Contribuições especiais

    ***Competência tributária dos Estados e Distrito Federal

    Ela está prevista no Art. 155 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • ICMS
    • ITD
    • IPVA
    • Aire

    No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

    ****Competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal.

    Ela está prevista no Art. 156 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • IPTU
    • ISS
    • IVVC
    • ITBI

    até mais !!!!!!

    ;)
  • Esta questão trata sobre os tributos de competencias dos entes federativos...  Mais especificamente IMPOSTOS, que é uma espécie de tributo.

    Vamos lá:

    UF

    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI

    Marcarei em Azul a competencia do Distrito federal visto que este detém a competência para instituir e cobrar os impostos MUNICIPAIS e ESTADUAIS.  


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Basta desbobrirmos quais podem se encaixam nas alternativas


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Espero ter ajudado

    Bons Estudos!!!!
  • Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.
    Imposto de importação de produtos estrangeiros;
    Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
    Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
    Imposto sobre produtos industrializados;
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Imposto sobre propriedade territorial rural;
    Imposto sobre grandes fortunas.
    A União pode, ainda, obedecendo a critérios constitucionais, instituir outros Impostos além desses. E, em casos especiais, o Imposto Extraordinário de guerra - IEG

    Tributos de competencia do Distrito Federal
    TLP. Taxa de limpeza pública.
    Taxa de Segurança contra incêndio.
    Taxa de Cemitério.
    Taxa de fiscalização de Obras.
    Taxa de Expediente.
    Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU
    Imposto sobre transmissão "inter vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito a ele relativos, exceto os de garantia bem como cessão de aquisição de seus direitos.
    Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS
    Imposto sobre transmissão "causa mortis". E doação de quaisquer bens ou direitos a ele relativos - ITCD
    Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
    Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA
    Abs e bons estudos

  • Impostos de competência dos Municípios (IPTU, ITBI e ISS) também são de competência do Distrito Federal,

    assim como os impostos Estaduais (ITCMD, ICMS e IPVA).

    Caiu uma questão assim pra mim na 2ª fase da OAB-FGV. 

    Tinha que colocar Município e Distrito Federal como competência para o IPTU, somente o Município não pontuava.... 


    Abraços, espero ter ajudado!!!


    Avante!

  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.
    Os da união estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual


    Os dos estados, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.


    E os municipais, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS
    - ITBI.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     


ID
596170
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

. ASSINALE A ALINEA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a D está errada:

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • duas partes-

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO.

    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO.

    NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

    1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008. 

    4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.


    segunda parte


    Analisando os Princípios da Anterioridade e da “Noventena” verificamos que o IPI não se sujeita à Anterioridade, mas se sujeita à “Noventena”, enquanto o Imposto de Renda não se sujeita a “Noventena”, mas se sujeita à Anterioridade.
  • A alternativa A está flagrantemente correta, enquanto a alternativa D está "simplesmente" correta. De fato, a CF veda expressamente a concessão de isenções heterônomas... o que existem são exceções. Questão anulável, sem dúvida.
  • Isenção heterônoma - para quem não sabe, é uma decorrência do princípio federativo, isto é, as Isenções devem ser concedidas pelos entes competentes para instituição dos tributos. Outros entes políticos não podem se imiscuir na atividade financeira dos demais a ponto de conceder isenções, por exemplo, a um tributo. 

  • De fato a alternativa "d" pode gerar dúvidas em uma questão objetiva, porém temos que nos atentar que ela está mencionando uma regra do direito tributário que admite exceção.
    A regra está estabelecida no art. 151, III c/c art. 150, §6º, ambos da Constituição Federal, prevendo que é a vedado a isenção heterônomas (entes instituírem isenções uns dos outros):

     
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


     
    Entretanto, o art. 156 §3º, II, da Constituição Federal, prevê uma exceção à essa regra, diga-se de passagem, é a única exceção em nosso sistema tributário atualmente, no qual, cabe a lei complementar (matéria da União), instituir isenção de ISSQN (tributo de competência dos municípios) nos casos de exportações de serviços para o exterior:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
  • A letra A está certa (art. 150 §1º 2a. parte CR):
     
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

    A letra B está errada, porque comportam transferência do encargo;

    A letra C está errada, porque  o estado onde está o destinatário, está no art. 155 §2º, acho que é inciso X:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    A letra D também está correta, mas tem uma suposta exceção que é a do ISS na importação.
  • Realmente eu acertei a questão por aquela velha regra de que o imposto de renda não se submete à anterioridade nonagesimal em contraponto com o IPI, o qual não se submete à anterioridade de exercício, pois essa alternativa D é muito discutível, não havendo exceções na Constituição Federal. A isenção de determinados tributos pela União em relação ao exterior costuma decorrer de tratado internacional, logo, conforme descrito na questão acima, nem aplicação heterônoma é, tendo em vista que, ao celebrar tais instrumentos, não está na posição de ente federativo, mas pessoa jurídica de direito internacional. Por favor corrijam-me se estiver errada, ok? Bons estudos para todos.

  • Sobre a assertiva C: 

    “A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que a Hanover Brasil Ltda. pague o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao Fisco mineiro, mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro.O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a Primeira Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

    O relator destacou que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo matriz, filiais ou qualquer outra subdivisão. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos”.

  • Vale ressaltar que há inúmeras pessoas que sustentam a natureza extrafiscal do Imposto de Renda.

    Por todos:

    "https://jus.com.br/artigos/46177/a-funcao-extrafiscal-no-imposto-de-renda-e-a-reducao-da-desigualdade-social"

    "RESUMO: O presente trabalho analisa a possibilidade de redução das desigualdades sociais por meio da função extrafiscal do Imposto de Renda da Pessoa Física, sob a ótica do Direito Constitucional e do Direito Tributário. Partindo desse pressuposto, aponta críticas na tributação brasileira que tanto onera os contribuintes de baixa renda e isenta os de maior poder aquisitivo agravando assim as desigualdades sociais."

    Abraços.


ID
600952
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os tributos abaixo, aquele em que o lançamento é efetuado de ofício.

Alternativas
Comentários
  • É so lembrar da vida real. 

    Todo ano a guia do IPTU chega na sua casa pelos correios. Vc não precisa fazer nada, ou seja, o fisco detém todas as informações necessárias para realizar o lançamento.
  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO - previsto no artigo 149 do CTN.

    Esse artigo enumera as razões pelas quais poderá haver lançamento de ofício. É ROL TAXATIVO.
     
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
     

    Lançamento de ofício propriamente dito: a Administração por iniciativa própria lança o tributo, sem nenhuma participação do sujeito passivo.

    I - quando a lei assim o determine; ex.: IPVA e IPTU.  

    ALTERNATIVA ''a'' CORRETA

     
  • Modalidades de Lançamento

    Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    Lançamento por declaração
    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • lançamento de ofício: IPVA, IPTU, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;

    lançamento por homologação: IPI, IR, ICMS, PIS, COFINS;



ID
601510
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. Aumento da alíquota do IR somente por lei.

    Letra B) Incorreta. O II pode ser aumentado por decreto.

    Letra C) Correta.

    Letra D) Incorreta. Até pode ser por MP, porém há de se respeitar a anterioridade e a noventena.
  • CORRETO O GABARITO...

    Importante lembrar aos colegas de luta....

    - O IPI deverá observar a anterioridade mitigada de noventa dias...
    - De outra banda, o IOF poderá ser exigido de imediato...
  • Exceções a Lei formal (decreto pode regulamentar) Exigem Lei complementar II Contribuição Seguridade Social Residual IE Empréstimo Compulsório IOF Imposto sobre Grandes Fortunas IPI Imposto Residual ICMS -combustível   CIDE - combustível
  • Art. 153, p. 1º, CF/88. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI, IOF.

  • Respondendo dúvida da Taline (antiga, mas pode ser a duvida de outros colegas).. as alíquotas do ICMS Combustiveis são definidas por Convênio, e poderão ser reduzidas e restabelecidas pelo Poder Executivo (nos limites do Convênio).


ID
601912
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (RIR/1999, art. 649; ADN Cosit nº 9, de 1990), estão sujeitas às alíquotas de retenção do Importo de Renda

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 649 do RIR/99, IN SRF nº 34/89 e ADN Cosit nº 6/2000 estão sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1% (um por cento), os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, a título de remuneração pela:

    a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

    b) prestação de serviços de segurança e vigilância;

    c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado; e

    d) prestação de serviços de transporte de valores.


ID
607405
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal fixa regras que limitam o exercício da competência tributária. Dentre elas podem ser citadas as regras da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Estas regras não são absolutas, comportando exceções. NÃO se submete às regras da anterioridade anual e nonagesimal, ao mesmo tempo, a majoração de alíquota do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Tributos que não se submetem nem a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal:

     - II
     - IE
     - IOF
     - Empréstimo Compulsório
     - Imposto Extraordinário de Guerra
  • Alguém pode me explicar porque a "A" não está certa. Será que tem algo na questão que eu não alcancei?
  • Quanto a letra A, está errada porque o IPI sofre a incidência da anterioridade do exercício financeiro, ficando excluído apenas da anterioridade nonagesimal.
  • É verdade Jeanne, mehor analisando a questão observei que o IPI não obedece às duas regras, somente uma,  porém, creio que você inverteu, haja vista que o IPI não se submete a anualidade, obedecendo, no entanto, à regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, terá que aguardar 90 dias da publicação para a cobrança do tributo. 
    Então, a meu ver, ele sofre a incidência da anterioridade nonagesimal, ficando excluído da anterioridade anual ou anualidade. (que confusão)
    De qq maneira obrigado pela manifestação, sucesso e sorte nos estudos.
  • Pra facilitar a compreensão:

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL II II IE IE IPI IR IOF IOF IEG IEG Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Alíquota do ICMS e CIDE combustível Base de cálculo do IPTU Contribuições da seguridade social Base de cálculo do IPVA
  • Lembrar da covardia do Governo: IR e Bases de Cálculo do IPTU e IPVA podem ser aumentados em 31 de dezembro e serem cobrados no começo do ano seguinte
  • Vale acrescentar que  o IPI e as Contribuições para Financiamento da Seguridade Social  são exceções à anterioridade, mas seguem a noventena.
  • GABARITO OFICIAL: C
    O IPI faz parte do grupo dos impostos regulatórios que contém, além dele, o II, IE e IOF. Ora, por qual motivo o IPI não acompanhou a sorte dos demais, constituindo-se também como imposto não afetado pelo princípio da anterioridade e princípio da noventena? Considerando que o IPI é o imposto federal de segunda maior arrecadação, o legislador pátrio, em aparente respeito ao contribuinte, decidiu que ele não devia ser cobrado imediatamente, impondo-lhe a necessidade de observar a regra nonagesimal.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
  • Pessoas, sem querer ser repetitivo, segue ai uma tabela bem completa sobre o assunto:

     
    EXIGÊNCIA IMEDIATA
     
    (exceção absoluta ao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
     
    (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias. SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
     
    Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01 Imposto Extraordinário de Guerra
     
    (De competencia da União, que pode ser criado em situação de guerra externa ou sua iminência – precisa de dinheiro rápido) IPI Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevante Empréstimo Compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra.
     
    (A lógica é a mesma. Situação excepcional que exige dinheiro rápido). CIDE-Combustíveis Imposto de Renda Imposto de Importação ICMS-Combustíveis Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA (só base de cálculo, se for alíquota, não, a Constituição elege esse elemento específico que é a base de cálculo). Imposto de Exportação Contribuições Previdenciárias– art. 195, § 6º, da CF (o fundamento é outro)   IOF     Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.     O QUE ESTÁ FORA DESSE QUADRO, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
  • Basta gravar as exceções ao P. da Legalidade- II,IE,IPI, IOF,CIDE Combustível e ICMS Combustível. 

    P. da Anterioridade Anual- Repete as exceções da Legalidade + IEG(Imposto extraordinário Guerra) e Empréstimo compulsório calamidade/guerra
    P. da Anterioridade Nonagesimal- Sai o IPI  e entra o IR, sai a Cide e ICMS combustíveis e entra a alteração Base de cálculo do IPTU  e IPVA + repete as exceções a anterioridade anual. 
  • São exceções à anterioridade e à noventena:

    II
    IE
    IOF 
    EC
    IEG

     

     

     

    São exceções à noventena, mas se submetem à anterioridade:

    IPI
    CIDE dos combustíveis
    ICMS dos combustíveis
    Contribuições à seguridade social

    Logo, se tais tributos são majorados em 01 de janeiro de um ano, podendo ser cobrados no dia 01 de marçdo ano seguinte, pois obedecem à anterioridade, mas não à noventena.

     

     

    São exceções à anterioridade, mas se submetem à noventena:

    IR
    Base de cálculo do IPTU
    Base de cálculo do IPVA

    Logo, tais tributos podem ser criados 01 de janeiro de um ano e serem cobrados no dia 01 de abril do mesmo ano, já que se submetem à noventena, mas não à anterioridade.

  • artigo 150, §1º, da CF

  • CF/88: "[...] § 1º A vedação do inciso III,  b (anterioridade comum), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IPI, IOF, IEG); e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IR, IOF, IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).

  • (i) Imposto de Importação

    (ii) Imposto de Exportação

    (iii) IOF

    (iv) Empréstimo Compulsório

    (v) Imposto Extraordinário de Guerra


ID
609142
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não é facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota do seguinte imposto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Art. 153, CF - Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Logo, lendo a contrário senso, percebe-se que o Poder executivo NÃO pode alterar as alíquotas do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, do imposto sobre a propriedade territorial rural, e do imposto sobre grandes fortunas.

    Bons estudos!

ID
611764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, contribuinte do imposto de renda da pessoa física, recebe mensalmente um salário de R$ 5.000,00 e uma renda de aluguel de R$ 2.000,00, relativa a um apartamento urbano de sua propriedade e cujo inquilino é contratualmente responsável pelo pagamento mensal do condomínio, no valor de R$ 500,00. João, por sua vez, reside em uma casa que não lhe pertence, pela qual paga aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00, sem incidência de taxa condominial.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - letra E
    A letra A está incorreta porque o valor de condomínio é despesa DEDUTÍVEL do locador, e esta é a mesma razão da letra E estar correta.
    Na verdade, quando se faz o cálculo mensal de ganho de capital (entre eles os aluguéis recebidos de PESSOA FÍSICA, pois o aluguel de pessoa jurídica é declarado como rendimento tributável, e não como ganho de capital), o LOCADOR tem o direito de abater o valor do condomínio e da administração do imóvel, caso seja feita por imobiliária, do valor do ganho de capital.
    Como o valor do condomínio é integralmente deduzido, na p´ratica não faz diferença o valor pago a título de despesas condominiais.
    A B está incorreta porque cada contribuinte tem direito a uma única quota de isenção, que ultimamente tem subido ano a ano, com excessão de portadores de doenças graves e maiores de 65 anos, que têm isenção dobrada. Tem a tabela no site da RFB, mas acho que não precisa decorar...rs....
    A C está incorreta proque aluguel ( infelizmente) não é despesa dedutível.
    A D está incorreta pelo mesmo motivo das anteriores, ou seja, é justamente o contrário - as despesas de condomínio são deditíveis, e as de aluguel, não.
    Isso tudo é encontrado no manual do IRPF, mas o CESPE chutou o balde, desta vez...Nem a ESAF, que faz concursos para a RFB, não cobra esse tipo de profundidade.....
    Espero ter ajudado
  • O FG é a disponibilidade real ou jurídica da renda bruta

  • e) Para pagar o imposto de renda adicional, João deve levar em consideração apenas a renda de R$ 2.000,00 relativa ao aluguel, não importando o quanto o inquilino pague de condomínio.

     

    Correta.

     

    DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

     

    Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

     

    Seção III

    Dos rendimentos de aluguel e dos royalties

    Subseção I

    Dos aluguéis ou do arrendamento

     

    Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 21 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

    I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

    II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

    III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

    IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

    V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e

    VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

    § 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso VII do caput do art. 35( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI ).

    § 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.

     

    Subseção II

    Das exclusões na hipótese de aluguel de imóveis

     

    Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):

    I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

    II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

    III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

    IV - as despesas de condomínio.

  • a) O valor do condomínio é deduzido do IR, de modo que não importa quanto o locatário paga.

    b) No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte. A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão. (Aliás, a única hipótese em que haverá IR de aluguel retido na fonte é quando a locadora é pessoa jurídica e a locatária é pessoa física).  

    c) Aluguel não é despesa dedutível. Logo, João vai pagar IR pelos 2 mil que recebe do inquilino.

    d) As despesas de condomínio são dedutíveis. As de aluguel, não.

    e) Certo.


ID
611779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por força de dispositivo constitucional, a União repassa, a cada mês, para estados e municípios uma parcela da arrecadação de alguns tributos. Toda a arrecadação de outros tributos, entretanto, permanece com a União, a exemplo do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    LETRA E
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    LETRA C
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III

     

    Art. 159. A União entregará:

    LETRA A
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    LETRA B
    Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
    II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;



    CORRETA LETRA D
  • a) IPI - 48% vira FPM e FPE. Além disso, 10% vão para Estados e DF proporcionalmente ao valor das exportações.

    b)IOF -  30% para Estados, DF ou Território e 70% para Municípios (Art. 153, parágrafo 5 da CF 88).

    c) ITR - 50 % para os Municípios é a regra. Mas se o Município fiscalizar e cobrar ficará com 100% (CF e Lei 11.250)

    d) II - 100% União.

    e) IR - 48% para FPM e FPE. O retido na fonte fica direto com o ente.
  • REPARTIÇÃO DIRETA DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
    OBS: há também as repartições indiretas (fundos especiais), que não estão nessa tabela já que a questão não abordou isso. ENTE TRANSFERIDOR E ENTE RECEBEDOR TRIBUTO % União – Estado/DF IR (fonte) 100 União – Estado IOF (ouro)
      30 União – DF 100 União – Estado/DF IPI 10 União – Estado/DF Imposto Residual 20 União – Estado/DF CIDE (combustível) 29 União – Município IR (fonte) 100 União – Município ITR 100 ou 50 (dependendo se o município cobra e fiscaliza ou não) União – Município IOF (ouro) 70 Estado – Município IPVA 50 Estado – Município ICMS 25 Estado – Município IPI 25 (repartido dos 10% do repasse União –Estado) Estado – Município CIDE (combustível)  25 (repartido dos 29% do repasse União – Estado)

    Vamo seguindo com fé em Deus!
  • Não entra na repartição os Impostos da

    União: II, IE e IGF

    Estadual: ITCMD
  • Transferência direta feita da UNIÃO para os MUNICÍPIOS:

    IRRF - 100%

    ITR - 50%

    Municípios: 50% do produto arrecadado do ITR, relativos aos imóveis nele situados;

    ESTADOS E DF - 20%

    Municípios podem chegar a 100%, caso dedique as atividades de fiscalização e cobrança do tributo (delegação de capacidade ativa) desde que essa atividade não resulte em uma redução de Imposto de qq forma de renuncia fiscal.

    IOF - OURO: 70%

    IRRF; ITR; IOF-OURO

    Transferência direta feita da UNIÃO para os ESTADOS E DISTRITO FEDERAL:

    IRRF: 

    União repassa 100% do valor recolhido pelo estado e DF para os entes;

    Os estados e DF são partes legitimas na ação de restituição do IR retido na fonte

    IOF-OURO:

    30% - Estados e Distritos Federais

    70% - Municípios

    100% - p/ DF quando não há municípios

    IPI

    Municípios: (1/4) 2,5%

    Estados e Distrito Federal : (3/4) 7,5%

    IMPOSTO RESIDUAL:

    União: 80%

    Estados e DF 20%

    CIDE COMBUSTÍVEL:

    União: 71%

    Estados e DF: 29%

    Estados e DF: para municípios: 7,5%

    Enquanto Estados e DF ficam com 21,75%

    IRRF; IOF-OURO; IPI; IMPOSTO RESIDUAL; CIDE COMBUSTÍVEL


  • EU NÃO ENTENDI O QUE A QUESTÃO PEDE....


  • "BIZU" de prova !!! - A União não reparte II, IE, IGF ou Impostos Extraordinários de Guerra.

  • ALTERNATIVA D

    Não há previsão de partilha da arrecadação do Imposto de Importação, sendo, portanto, sua receita destinada apenas à União.


ID
615214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca da constituição do crédito tributário, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra b) CORRETA
                 O CTN autoriza a retificação do da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, somente por meio de comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (CTN, art. 147, § 1º).
              
  • essa regra para RETIFICAÇÃO da declaração aplica-se ao tributo lançado por HOMOLOGAÇÃO? pensava que nao, até porque ela está contida em um artigo que trata apenas do lançamento por DECLARAÇÃO. 

    se alguém puder ajudar...

    obg
  • RESPOSTA DA A - Art. 143 CTN, Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. 

  • Qual o erro da letra C? Se alguém puder postar uma mensagem para mim, fico muito grato desde já.

    um abraço,
    pfalves
  • Erro da letra C
    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Erro da letra D
    O pagamento extingue o crédito tributário.
  • O erro da letra D é melhor justificado com a redação do art. 150, § 1º do CTN, considerando que o pagamento antecipado no lançamento por homologação extingue (e não suspende o crédito tributário):

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • ERRO DA LETRA "C".

    Neste item vê-se a figura do ARBITRAMENTO. Este, conigura-se em uma tecnica de constituição de crédito, onde a autoridade lançadora aufere indiretamente o crédito tributário, que entende ser correto, quando da verificação de documentações ou informações inidôneas. Tal técnica tem como fulcro o art. 148, CTN.

    Então, assim sendo, ao contrário do que o item afirma, a autoridade lançadora pode, por arbitramento, apurar o valor do tributo devido e cobrá-lo.
    •  a) Determinada pessoa jurídica adquiriu bens de capital advindos do exterior, pagando-os em moeda estrangeira. Nessa situação, quando for realizar o lançamento do tributo, a referida pessoa jurídica deverá converter o valor pago pelos bens em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento. FALSO, AO CAMBIO DO DIA DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR - 143 DO CTN
    •  b) Após emitida a declaração anual do imposto de renda, José constatou a existência de erro que importou no pagamento em valor superior ao tributo efetivamente devido. Nessa situação, José poderá proceder à retificação da declaração inicialmente feita, reduzindo o valor do tributo devido, desde que comprove a existência do erro em que se funde e desde que proceda à retificação antes de notificado o lançamento. CERTO. 143 DO CTN
    •  c) A autoridade fiscal lançadora, analisando declaração feita por contribuinte, relativa à importação de bens de consumo, constatou que os preços atribuídos aos bens importados eram bastante inferiores aos praticados pelo mercado. Nessa situação, a autoridade competente não poderá homologar as declarações feitas pelo contribuinte, devendo, necessariamente, encaminhar os fatos ao órgão competente para apuração do valor do tributo devido e cobrá-lo por intermédio de execução fiscal. FALSO.  A autoridade fiscal nao precisa encaminhar ao orgao competente, ela mesmo (arbitramento) calcula o que deveria ter sido pago e faz o lançamento
    •  d) Paulo, ao elaborar sua declaração anual do imposto de renda, apurou a existência de imposto adicional a pagar, efetuando seu regular pagamento à vista. Nessa situação, o referido pagamento  suspende o crédito tributário, até posterior homologação do lançamento pela autoridade administrativa competente. FALSO. Trata-se da hipotese de lançamento por homologacao no qual a pagamento antecipado do imposto. Feito o pagamento, a administracao tem o prazo de 5 anos para homologar o crédito, passado tal prazo, o crédito é extinto e administracao nao tera mais como reinvidicar!  Com o pagamento antecipado preve o CTN  § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento
  • LETRA "D": o pagamento EXTINGUE o crédito tributário! (Art. 156, I/CTN)

  • Também estou com essa dúvida "tupete".

    "essa regra para RETIFICAÇÃO da declaração aplica-se ao tributo lançado por HOMOLOGAÇÃO? pensava que nao, até porque ela está contida em um artigo que trata apenas do lançamento por DECLARAÇÃO."

  • GABARITO B

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


    Reconhecimento do direito à restituição (art. 165, do CTN), mediante compensação tributária, a ser efetuada nos moldes da Lei 10.637/02, com aplicação da Taxa Selic, como índice de atualização monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel : AC 385984 PE 2005.83.02.000926-2).  

     

    Importante lembrar que essa compensação também poderá ser feita de ofício pela autoridade do fisco nos termos do art. 149 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

     

    Conforme questão afirma “ desde que comprove a existência do erro em que se funde” segue fundamentação jurídica e sumular:

      Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Súmula 546 Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. 

    Sabbag: “destarte, cabe ao contribuinte de direito pleitear a repetição do indébito, desde que fique comprovada a não transferência do encargo financeiro (prova da não repercussão) relativo ao tributo, ou esteja ele autorizado expressamente pelo terceiro que suportou o referido encargo a receber a restituição.” 

    Lembrando que para repercurssão é necessário que o tributo esteja jurídicamente previsto.

     

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IOF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÓPIA AUTENTICADA DO DARF. ARTS. 365, III, E 384 DO CPC [ATUAIS ARTS. 423 E 425, III, NCPC]. 1. A cópia autenticada de DARF é documento hábil para a comprovação do recolhimento indevido de tributo em sede de ação de repetição do indébito. 2. Recurso especial provido. (REsp 267.007/SP, 2ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27­-09­-2005)

     

  • Letra da lei. Gabarito B.

    A) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    B) Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C)Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    D)150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

     

     


ID
615529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A CF determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. É correto afirmar que o critério da generalidade

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.

    O princípio da generalidade (art.153, §2º, I) decorre do princípio da igualdade. Na verdade, ele não é mais do que uma aplicação desse princípio ao imposto de renda. Significa simplesmente que o IR deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas, ou seja encontrando-se nesta no critério pessoal da Regra Matriz Incidência Tributária, naturalmente que respeitado o princípio da capacidade contributiva.
  • Galera, eu sempre confundi Generalidade e universalidade.

    Mas podemos associar a palavra GENeralidade a GENTE --> sujeição de todos os indivíduos

    Daí sobra apenas Universalidade --> Totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação

  • GENERALIDADE: todos (pessoas -> GENTE).

     

    UNIVERSALIDADE: tudo (rendimentos e proventos).

     

    PROGRESSIVIDADE: > rendimento > alíquota.


ID
617449
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para efeito de desenvolvimento de inovação tecnológica, nos termos da legislação pertinente, tem-se que os(as)

Alternativas
Comentários
  • Da lei 11196/2005 (lei do bem)

    "Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares."

ID
626290
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Imposto de Renda, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a letra A.
    Pecunia non olet - tributos não tem cheiro.
    Para o fisco pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita. Tributos incidem mesmo sobre rendas/proventos auferidos de forma ilícita.
  • Letra A (incorreta):
    Princípio da pecunia non olet.

    Letra B: Art. 44, CTN:
    A base de cálculo do IR é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos de qualquer natureza.

    Letra C: Art. 43, I e II, CTN
    Renda é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e os proventos de qq natureza são os acréscimos patrimoniais não compreendido no conceito de renda.

    Letra D: Art. 153, 
    §2º, I,CF
    O IR será informado pelos critérios da generalidade, universalidade e da progressividade, na forma da lei.

  • Dinheiro não tem cheiro.

  • Princípio do non olet. Lembrando, porém, que a atividade ilícita deverá ser subjacente à hipótese de incidência, tendo em vista que o tributo não poderá ter como elemento essencial do fato gerador uma atividade ilícita.

    #pas


ID
645955
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante nossa Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, EXCETO o tributo:

Alternativas
Comentários
  • Questão estranha.

  • resposta letra E

    A questão pede sobre o principio da  APLICAÇÃO IMEDIATA

    Não respeita o princicpio da anterioridade e nem 90 dias: TEM APLICAÇÃO IMEDIATA

    * Imposto Extraordinário de guerra; Empréstimos Compulsórios guerra ou calamidade; Importação, exportação e IOF.


    Principio nonagesimal:  IPI; Cide combustível, ICMS (operação de um Estado para outro combustível) ; Contribuição de seguridade social. 

    Princ. Anterioridade (ano financeiro seguinte) : IR e Alteração de base de calculo do IPTU e IPVA



  • A questão se refere ao inciso I, visto que no caso do II não há exceção aos princípios:


    CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.


    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos decorridos noventa dias, exceto ? Então empréstimo compulsório só poderá ser cobrado após 90 dias? Nunca vi isso. O correto seria "antes de decorrido 90 dias"

  • Princípio da Anterioridade

    Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual e Imposto Guerra Externa.

    Princípio da Nonagesimal (ou Mitigada)

    Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.

     

  • Questão muito antiga. 

     

    Exceções à noventena:  II, IE, IR, IOF,IPTU, IPVA, EMPRÉTIMO COMPULSÓRIO POR CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA EXTERNA, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO GUERRA

     

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, PRIMEIRO PORQUE QUANDO ELE FALA DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, ELE ENGLOBA AS 3 MODALIDADES : GUERRA, CALAMIDADE E INVETIMENTO URGENTE. porém, no caso de investimento urgente será aplicado o principio da anterioridade comum.


ID
647329
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Medida provisória que majore alíquota de Imposto sobre a Renda e Imposto sobre Operações de Câmbio, Crédito, Seguro e Valores Mobiliários - IOF produz efeitos,

Alternativas
Comentários
  • IOF: exceção à anterioridade anual e nonagesimal = pode incidir imediatamente.
    IR: exceção à anterioridade nonagesimal, apenas. = incide no exercício financeiro seguinte.

    Lembrando que:
    São exceções à anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC nos casos de calamidade ou guerra externa, CIDE combustível, ICMS combustível e contribuição social previdenciária.
    São exceções à anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, EC nos casos de calamidade ou guerra externa, fixação da base de cálculo do IPTU e fixação da base de cálculo do IPVA. 
    Os demais tributos (taxas, contribuições de melhoria, ISS, ITR etc), por não estarem entre as exceções, submetem-se tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal.
    O assunto é extenso, mas em resumo é isso.
  • Excelente o comentário da colega acima!

    Só gostaria de complementar que as contribuições para a seguridade social também são exceções à anterioridade.
  • Olá pessoal. Sou novato no site. Li os comentários dos colegas e confesso que fiquei um pouco confuso. Gostaria, se possível, esclaressessem a diferença entre: contribuição social previdenciária e contribuição para seguridade social. No caso de instituição da contribuição para a previdência social a cobrança deve aguardar o prazo nonagesimal, correto?
  • Me corrijam se estiver errado, mas creio que a contribuição para seguridade social é exceção à anterioridade, e não à noventena.
  • Acredito que ambos sejam a mesma coisa...
    Eu é que estava cego no momento e não vi que ela tinha escrito contribuição previdenciaria...

  • Vou tentar esquematizar, podem testar em qualquer questão e não errarão mais:
    Respeitam a Nonagesimal e não a Anterioridade: IPI, CIDE COMBUSTÍVEL, ICMS MONOFÁSICO E CONTRIB. PARA A SEGURIDADE SOCIAL
    Respeitam  a Anterioridade e não a Nonagesimal: IR (AUMENTO DE BC OU ALÍQUOTA), IPTU (AUMENTO DE BC) E IPVA (AUMENTO DE BC)
    Não respeitam nem a Anteriodade e nem a Nonagesimal: II, IE, IOF, EMPREST. COMPULSÓRIO DE GUERRA, EMPRÉST.COMPULSÓRIO PARA CALAMIDADE E IMPOSTO PARA GUERRA.
    Medida Provisória: Conversão em lei até o último dia do exercício que foi editada, efeito no ano seguinte. Exceção-> II, IE, IPI, IOF e Imp para Guerra.
    Obs.: MP não regula mateéria de Lei Complementar como é o caso dos Empréstimos Compulsórios.
  • Letra D
    IOF incide imediatamente; e o IR incidirá no exercício financeiro seguinte, se a MP foi convertida em lei.
    Art. 62, §2º CF: "§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF e Impostos extraordinários] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
  • Pessoal, vejam este esquema:

    Legenda: ÑRAE = Não Respeita a Anterioridade do Exercício; ÑR90 = Não Respeita a Anterioridade Nonagesimal.

    ÑRAE   ÑR90 - Tudo que for guerra, II, IE e IOF;

    ÑRAE e R90 - IPI, redução e restabelecimento da CIDE combustível e ICMS combustível e Cotribuição Social;

    RAE e ÑR90m - IR e alteração de base de cálculo de IPTU e IPVA.


    Espero ter ajudado!!!
  • EXIGÊNCIA IMEDIATA
     
    (exceção absoluta ao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
     
    (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias. SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
     
    Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01 IEG EC calamidade pública ou guerra II IE IOF IPI CIDE-Combustiveis ICMS-Combustiveis Contribuições Previdenciárias do art. 195, 6o, CF. EC investimento pub. relevante IR Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.    
  • Não é um macete, mas sim um resumo que nos ajuda a lembrar das exceções ao princípio da anterioridade tributária

    I) Tributos de exigência imediata (não respeitam o exercício financeiro e nem os 90 dias):

    a)II, IE, IOF;
    b)Imposto extraordinário de guerra;
    c)Empréstimo compulsório por calamidade pública.

    II)Observam apenas os 90 dias:

    a)contribuições previdenciárias;
    b)IPI;
    c)Cide- combustível e ICMS-combustível.

    III) Observam apenas a regra do exercício financeiro:

    A)empréstimo compulsório para investimento público;
    B)IR;
    C)Base de cálculo do IPTU e IPVA.
  • A medida provisória pode instituir ou majorar  impostos. E se se tratar dos impostos II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários produzirá efeitos no mesmo exercício financeiro em que houver sido convertida em lei (Artigo 62, § 2º da CF - § 2º Medida provisória que implique instituição ou  majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só  no  seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.)
  • QUADRO ELUCIDATIVO DE VIGÊNCIA:

    1. REGRA GERAL – salvo disposição em contrario , a lei entrara em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada. No exterior depois de 3 meses.

    2. CONVÊNIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS – 3 meses apos a data da publicação do decreto legislativo do Congresso Nacional.

    3. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL – 90 dias depois da publicação

    4. ATOS ADMINISTRATIVOS – na data da publicação

    5. DECISÕES ADMINISTRATIVAS – 30 dias apos sua publicação

    6. CONVÊNIOS – nas datas nele previstas

    7. LEIS QUE INSTITUEM OU MAJORAM IMPOSTOS – principio da anterioridade deve ser respeitado – só no próximo exercício financeiro poderá ser cobrado

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Esses impostos são: II, IE, IPI, IOF e Imp. Extr. de guerra.

  • PRINCÍPIO DA ANUIDADE NÃO SE APLICA: 

    - empréstimos compulsórios - calamidade pública

    - IE, II, IOF, IPI

    - impostos extraordinários - caso de guerra

    PRINCÍPIO DA ANT. NONAGESIMAL NÃO SE APLICA:

    - empréstimos compulsórios - inv. púb. carater urg.

    - IE, II, IOF, Imposto de Renda

    - base de cálculo do IPVA

    - base de cálculo do IPTU 

    _______________________________________________________

    Art. 62.§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I (Importação), II (Exportação), IV (IPI), V (IOF), e 154, II (impostos extraordinários de guerra), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.


    Imposto de renda só não se submete à anterioridade nonagesimal.

  • GABARITO D

     

    Se você amigo concurseiro ainda tem problemas com questões que envolvam exceções a anterioridade e nonagesimal, acesse a imagem no link abaixo, pegue uma folha de papel em branco, desenhe os dois circulos se encontrando e escreva dentro os respectivos itens.
    Faça isso 10 vezes, pronto, nunca mais vc erra uma dessas.
    "http://1.bp.blogspot.com/-BSIzZDdGIYg/Uxc-9zwlh2I/AAAAAAAAES0/RTKMIz84SGQ/s1600/Exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridades.jpg"


    Vamo que vamo!
     

  • Não precisa ser convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada a Medida Provisória editada para instituir ou majorar II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário.

  • só lembrando:

    II, IE, IOF -> exceções dos principios da noventena e da anterioridade geral.

    IPI: exceção a anterioridade geral

    IR: exceção a noventena

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • GAB.: D

    ART. 62, CF:

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    EXCEÇÕES: II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra [todos são impostos federais].

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.    

       

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.      

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ==============================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • IOF

    exceção à legalidade tributária, sendo facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, modificar suas alíquotas por meio de ato unilateral (art. 153, § 1º, da CF). 

    de exceção às anterioridades anual e nonagesimal razão pela qual consiste em tributo de cobrança imediata, podendo ser exigido já no dia seguinte ao da publicação da lei ou ato normativo que o houver instituído ou majorado.


ID
694084
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Igreja Mundial do Imposto Sagrado, tendo em vista a ampliação de suas atividades religiosas, começou a cobrar de seus fiéis o valor de R$ 100,00 por batismo realizado. Responsáveis pela entidade religiosa regularmente constituída formulam consulta ao órgão competente do município de sua localização, para saber se devem, ou não, recolher o ISS pelos serviços religiosos prestados. Formulam consulta, também, ao fisco federal, para saber se a renda auferida com os batismos deve ser declarada como tributada pelo Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Jurídica - IRPJ da entidade religiosa.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 150, CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • Alguns dados interessantes sobre a imunidade dos templos:
    • De acordo com o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), caso o templo possua porpriedade rural e esta tenha relação com as referidas atividades religiosas, por exemplo, centro de formação de religiosos, não haverá tributação. Vale ressaltar ainda, que a imunidade tributária será estendida à propriedade rural que se dedique à produção de alimentos, desde que seja para consumo interno, sem destinação comercial.
    • O conceito de templo assumiu contornos abrangentes, admitindo-se não somente o local onde os cultos são realizados, mas também, os anexos ao culto.Estes são considerados locais que viabilizam o culto, tais como: imóveis alugados, em que o valor do aluguel seja revertido em prol da entidade; cemitérios anexos à entidade sem fins lucrativos, que se destinem aos serviços religiosos e aos serviços funerários.
    • De acordo com a jurisprudência, as atividades de estacionamento, venda de licores e venda de objetos sacros não possuem qualquer relação com o culto e serão tributadas.
    • SRF afirma que a imunidade dos templos estende-se aos Impostos de Importação e Impostos sobre Produtos Industrializados para bens destinados às atividades essenciais da entidade religiosa. Afirma ainda, que a concessão da imunidade estará sujeita a aprovação em cada caso.
       
    Bons estudos!
  • Sugestão: antes de fazer as questões ak, bom seria assistir vídeos aulas e ler bons livros...isso aumentaria a qualidade dos comentários e diminuiria seu tempo na busca da aprovação! para o bem de todos, desprovido de qualquer arrogância ou prepotência! Força, venceremos!!!!


ID
709942
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D a incorreta!
    O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional.

    O Imposto de IMportação (II) é uma tarifa alfandegária brasileira. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal).

    O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

    O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador.

    A alíquota utilizada depende de ato infralegal, ou seja, decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está dentro do princípio da legalidade (art. 150, I da CF/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.

    A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o principio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o Imposto de Exportação, o Imposto sobre operações financeiras, o Imposto sobre produtos Industrializados, as contribuições sociais e os chamados "impostos de guerra" (Art. 150, § 1º da Constituição Federal). Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.

    até mais!
    ;)

  • Questão mais complicada do que parce, tendo em vista art.7º CTN



    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."

    Acredito que o erro esteja na palavra "cobrar" onde deveria ser "arrecadar".






  • O art. 150, §1º, da CF dispõe que "a vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE ANUAL), NÃO se aplica aos tributos previstos nos artigos
    148, I - Empréstimos compulsório no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública;
    153, I - II;
    II - IE;
    IV - IPI*
    e V - IOF
    e a vedação do art, 150, III- c (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) NÃO se aplica aos tributos previstos nos artigos
    148, I - Empréstimos compulsório
    no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública;
    153, I - II;
    II - IE;
    IV - IR *
    e V - IOF ”
    Disso poderíamos verificar que as assertivas 'a" e 'c" estão corretas:

    a) O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não está sujeito ao princípio da anterioridade tributária anual, mas se submete ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
    c) O IR (Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza) está sujeito ao princípio da anterioridade tributária anual, mas não se submete ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal.

    b) O IOF (Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos e Valores Mobiliários) pode, nos limites da lei, ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
    Esta questão está correta de acordo com o artigo 153, §1º, que estabelece:
    “É facultado ao poder Executivo, atendida as condições e os limites da lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (importo importação), II (imposto exportação), IV(imposto sobre produtos industrializados) e V (IOF)
    d) O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional. FALSO
    O II trata-se de imposto de competência da União (art. 153, I), entretanto, não há qualquer dispositivo indicando que a U poderá transferir a capacidade ativa (cobrança e fiscalização dos impostos) aos Estados. Tal previsão ocorre com o ITR, que é de competência da União (art. 153 - VI), mas pode transferir a capacidade ativa ao município (art. 153, § 4º, III).

  • O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional.

    Como já disseram, as funções de arrecadar e fiscalizar podem sim ser delegadas por uma pessoa jurídica de direito público (no caso, a União) a outra (Estados-membros). O erro da alternativa é mencionar "nas hipóteses previstas na Constituição Federam", pois essa previsão na CF é válida para o ITR:

    Art. 153, 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • Competência Tributária se relaciona com a capacidade de instituir, majorar; etc

    Capacidade Tributária se relaciona com a capacidade de cobrar, fiscalizar;

    Competência e indelegável, Capacidade e delegável exemplo clássico o ITR, se o munícipio fiscalizar ele fica com 100% da arrecadação.

  • D - O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional.

    Pessoal, pelo que entendi, o erro da alternativa D é tão somente esse trecho grifado. Na verdade, conforme disposto no art. 7º do CTN, os Estados membros tem capacidade tributária (função de arrecadar e fiscalizar) como regra, e não apenas em hipóteses previstas.

    CTN

    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."


ID
717838
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

II – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar impostos, de qualquer natureza, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

III – Segundo o Código Tributário Nacional é permitido à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município, com o fito de alavancar desigualdades regionais.

IV – Os Estados e o Distrito Federal, em situações excepcionais, podem instituir Empréstimos Compulsórios.

V – Os impostos sobre a importação, sobre a exportação, sobre a propriedade territorial rural, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, sobre serviços de transportes e comunicações, e sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País, são todos de competência da União.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta -  CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
    II -
    Errada - CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobrea) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    III - Errada
    - CTN - Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
    IV - Errada
    - CF 
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    V - Correta - CF - 
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (??)
    CTN Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
    CTN - Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: (??)

    OBS: Apesar da alternativa (V) ter sido considerada correta, acredito que essa questão é passível de anulação. Fiquei muito em dúvida quando resolvi a questão e só cheguei ao resultado por eliminação. Acredito que a alternativa só poderia ser dada como correta se o enunciado pedisse expressamente que a questão fosse respondida com base no CTN, pois após a CF/88 esses impostos passaram a ser de competência do Estado. Por favor, me corrijam se eu estiver errada.




  • Não obstante o comentário exposto pela colega acima, também julgo passível de anulação o item II
    a substituição do termo instituir por cobrar não torna a assertiva incorreta.
  • complementando:

    Item III => vide CF, Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Questão anulada pela banca examinadora.

    QUESTÃO N. 11– MATUTINO  
    RELATOR: DR. ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN 
    N. DE RECURSO DECISÃO N. DE RECURSO DECISÃO 
    1 Deferido para anular 
    a questão 

ID
722017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete à União instituir, mediante lei complementar, o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Dentre os impostos relacionados na questão, o único que deve ser instituído por lei complementar é o imposto sobre grandes fortunas, conforme se vê no artigo 153, VII, da Constituição, que segue abaixo transcrito:
     
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • 04 TRIBUTOS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:
    1 - Imposto sobre grandes fortunas;
    2 - Empréstimos Compulsórios;
    3 - Impostos Residuais;
    4 - Contribuições Sociais Residuais.


    Obs.: são todos tributos federais.

  • Os TRIBUTOS insituídos por lei complementar são:

    IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);
    Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
    Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
    Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).









     



  • Na questao esta MEDIANTE lei complementar e na CF entao NOS TERMOS de lei complementar.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Alguem saberia me dizer a diferenca?

    Obrigado

  • QUESTAO CONTROVERTIDA

    Existem 2 correntes sobre esse tema:

    PRIMEIRA CORRENTE: O IGF deve ser instituido por LO, pois a Contituiçao ao dizer nos termos, apenas mencionou que uma LC deveria regulamentar, e nao criar  o imposto.Essa interpretaçao leva em consideraçao a regra é que compete à LO a criação de impostos.

    SEGUNDA CORRENTE:o IGF deve ser criado pela LC.

    Em razao disso, acredito que a questao deveria ser anulada.

    Fazer o quê, hj em dia temos que nos sujeitar  a estudar a jurisprudencia das bancas.......
  • Não entendi a questão.

    No artigo 153 da CF, elenca os impostos que é de competência a União criar que são: 

    I.I, I.E, I.R, IPI, IOF, ITR, IGF.

    No artigo 154 já diz que mediante Lei Complementar a União poderá instituir MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR os impostos não previstos no artigo anterior.

    Alguém poderia me explicar porque a alternativa E não é a resposta?

  • Eu CEII !!!


    Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).
    Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
    Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
    IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);


  • Diego, 

    A alternativa "E" se refere ao IR - Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Esses "impostos não previstos no artigo anterior" são os impostos RESIDUAIS, que devem ser instituídos mediante Lei Complementar. 

  • Gabarito letra C

    Grandes fortunas

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra / Questões do QC

    (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo  expressa  determinação  constitucional,  é  necessária  lei  complementar  para implementar  os  seguintes  tributos:  empréstimo  compulsório;  imposto  sobre  grandes fortunas. (CERTO)

    • R:  A  questão  está  correta,  tendo  em  vista  que  ambos  os  tributos  necessitam  de  lei complementar para a sua instituição

    ===

    PRA AJUDAR:

    (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS. (ERRADO)

    • R: De acordo com o posicionamento do STF, sobre a alienação de salvados há incidência de IOF (por se tratar de atividade integrante das operações de seguro), mas não de ICMS.  

    ===

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) No caso de mercadoria importada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação do bem, devendo a alíquota vigente nessa data ser aplicada no cálculo do imposto. (CERTO)

    • R:  Para fins de cálculo do II devido, considera-se ocorrido o fato gerador  na  data  do  registro  da  declaração  de  importação,  aplicando-se  a  alíquota  vigente  na referida data

    ===

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) O IR será norteado pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade, na forma da lei. (ERRADO

    • R: Os critérios que nortearão o IR são: generalidade, universalidade e progressividade.

    ===

    (CESPE/JUIZ-TJ-PA/2012) Está de acordo com a CF norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto de exportação. (CERTO

    • R: A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do  Presidente  da  República.  Portanto,  nada  impede  que  norma  infraconstitucional  atribua  a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE a órgão integrante do Poder Executivo.  


ID
748498
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Como renda deve-se entender a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, na forma de um acréscimo patrimonial, ao longo de um determinado período de tempo.

II. Tanto a renda quanto os proventos de qualquer natureza pressupõem ações que revelem mais-valias, isto é, incrementos na capacidade contributiva.

III. Limitações temporais ou quantitativas com relação às despesas e provisões não necessariamente guardam estrita compatibilidade com a teoria do acréscimo patrimonial e com a atividade do contribuinte.

IV. Embora haja diversas teorias que se destinem a delinear o conceito de renda, em todas prevalece a ideia de que haja a necessidade de seu confronto com o conjunto de desembolsos efetivados relativamente ao conjunto das receitas.

V. Pode-se afirmar, a partir de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, que o conceito legalista/fiscalista de renda, assim considerado aquilo que a legislação do imposto de renda estabelecer que é, está ultrapassado.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Assertivas I e II: corretas. A CF estabeleceu os contornos do conceito de renda e de proventos de qualquer natureza mediante a imposição de limites representados, principalmente, pelo princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido, seja qual for o nome atribuído aos valores recebidos ou percebidos pela pessoa, somente podem ser qualificados como renda ou provento se representarem riqueza nova, pois só assim estará atendido o princípio da capacidade contributiva, sob pena de se invadir o patrimônio a pretexto de tributar a renda.
    Assertiva III. Considerada incorreta pela ESAF, de modo que a banca entendeu que limitações temporais ou quantitativas relacionadas a despesas e provisões são compatíveis com a teoria do acréscimo patrimonial e com a atividade do contribuinte. Onde está o cerne dessa questão? Despesas e provisões registradas na contabilidade reduzem o lucro e, consequentemente, o valor do imposto devido. Mas a legislação tributária limita (ou algumas vezes simplesmente impede) a dedução de certas despesas ou provisões, fazendo com que o lucro tributável não seja afetado por esses valores e, consequentemente, o imposto incida sobre uma base maior. Ainda assim, a existência de limitações dessa natureza não é incompatível com a teoria do acréscimo patrimonial. Por exemplo, a legislação tributária, ao estabelecer prazos mínimos de utilização econômica de bens do ativo imobilizado pelas pessoas jurídicas, limita os valores mensais que podem ser apropriados ao resultado a título de encargos de depreciação, e nem por isso há incompatibilidade com a teoria do acréscimo patrimonial. Outro exemplo: a legislação estabelece que custos de bens importados em operação efetuada com pessoa vinculada somente são dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda a um determinado preço, calculado de acordo com critérios que levam em consideração médias de preços e de custos relativos a bens similares ou idênticos, praticados em operações realizadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18). A referida limitação é compatível com a teoria do acréscimo patrimonial, e com ela se pretende evitar que importações superfaturadas, efetuadas em combinação com pessoas vinculadas, reduzam artificialmente o lucro da empresa domiciliada no Brasil.
    69)
    FONTE: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=466
  • Assertiva IV. Foi considerada correta pela banca. Ao fazer referência a “receita”, parece-me que a análise ficou circunscrita ao caso das pessoas jurídicas. Se for isso mesmo, de fato essa assertiva está correta. Ela explora o conhecimento relativo à distinção entre renda e receita. No caso das pessoas jurídicas o imposto incide sobre o lucro, acréscimo patrimonial resultante do confronto de receitas, custos e despesas. É necessário considerar custos e despesas para evitar que o imposto incida simplesmente sobre a receita, base de incidência de outros tributos.
    Assertiva V: correta. Tanto o STF quanto o STJ entendem que há um conceito constitucional de renda e proventos, que deve ser observado pelo legislador infraconstitucional no momento de criar a hipótese de incidência do IR. De acordo com esse conceito constitucional, renda e proventos necessariamente representam acréscimo patrimonial, em vista dos limites representados pelo princípio da capacidade contributiva, razão pela qual há reiteradas decisões inadmitindo a incidência do imposto sobre verbas que simplesmente se destinam a recompor o patrimônio da pessoa. Por exemplo, na legislação do Imposto de Renda há previsão expressa de incidência sobre “verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego” (RIR/99, art. 43, inciso X). No entanto, recentemente, em ação na qual se discutia a incidência do imposto sobre verbas dessa natureza devidas a parlamentares, o STJ rejeitou a pretensão da Fazenda Nacional, reconhecendo que essas verbas não se enquadram no conceito de renda em face de seu caráter indenizatório, pois se destinam ao custeio de despesas relacionadas à atividade parlamentar. (AgRg no REsp 1.269.269)
    FONTE: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=466
  • Parecer da ESAF sobre os recursos interpostos à época contra o gabarito:

    Houve a interposição de alguns recursos alegando que o item I estaria errado, ou que o item III estaria certo. Tais alegações, no entanto, são improcedentes. De acordo com o entendimento de Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 12ª edição), este é um dos elementos do conceito de renda, sendo importante a determinação do período de tempo a fim de determinar se houve ou não acréscimo patrimonial. Com efeito, num determinado momento o contribuinte pode aparentemente ter tido seu patrimônio acrescido, mas somente com a apuração de todos os eventos ensejadores desta condição, em cotejo com aquelas deduções autorizadas em lei, será ESAF ‐ DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:  PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ‐ PFN possível aferir-se o montante tributável - que pode nem mesmo acontecer - e quantificá-lo, se for o caso. Por sua vez, o item III corresponde ipsis litteris ao entendimento de João Dacio Rolim (O conceito jurídico de renda e proventos de qualquer natureza, alguns casos concretos, adições e exclusões ao lucro real, em RDT n 67. Malheiros, p. 223/224), no sentido de que quaisquer limitações temporais ou quantitativas com relação às despesas e provisões devem guardar estrita compatibilidade com a teoria do acréscimo patrimonial e com a atividade do contribuinte, sob pena de serem inconstitucionais, por violarem o conceito jurídico de renda, por implicarem tributação direta ou indireta do capital e não do seu efetivo acréscimo e por afrontarem a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária, além de mitigarem ou anularem a rígida discriminação da competência tributária entre União, Estados e Municípios. Face ao exposto, julgo improcedentes os recursos interpostos e mantenho a alternativa d como a única correta.


ID
748921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao fato gerador dos impostos em espécie, assinale a opção correta com base na CF, na legislação específica e na jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Precedentes. - O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).

    b) INCORRETA: Deve haver e
    fetiva disponibilidade do acréscimo patrimonial (não basta expectativas de direitos, como, por exemplo, a propriedade de um título executivo ou de um cheque não compensado).

    c) INCORRETA: É fato gerador do ITR a posse ou propriedade sobre o imóvel localizado em zona que não a urbana (art. 1º , Lei nº 9393 /96).

    d) INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme artigo 3º, inciso V, da 
    Lei n.º 2.657/96.


    e) INCORRETA: O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977 , art. 1º).Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977  e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).
  • Tranquilíssima a questão.

    Quem tem poupança e/ou já fez depósito, saque, etc, acertaria a questão sem nem precisar saber Direito. 
  • Péssimo o comentário acima, com o devido respeito.
  • comentando as erradas:


    b) CTN, Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como FATO GERADOR a AQUISIÇÃO da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - DE RENDA, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - DE PROVENTOS de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


    c) CTN, Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como FATO GERADOR a propriedade, o domicílio útil ou A POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


    d) CTN, Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como FATO GERADOR A ENTRADA DESTES NO TERITÓRIO NACIONAL.


    e) CTN, Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como FATO GERADOR A SAÍDA DESTES DO TERRITÓRIO NACIONAL.

     


     



     



  • Sobre a alternativa D, os comentários acima apontam como fundamento legal uma lei estadual do RJ, que obviamente não se aplica ao caso; e o art. 19 do CTN, que na verdade se refere ao Imposto sobre Importação, não ao ICMS.
    O fundamento legal correto é o art. 12 da Lei Complementar 87/1996, que trata das normas gerais do ICMS (âmbito nacional) e prevê o seguinte:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    (...)
    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

  • Correta A:

    STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da
    Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito,
    câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.




     

  • Se alguém puder me ajudar com uma dúvida, agradeço bastante.

    É certo que o fato gerador do imposto sobre a renda ocorre com a aquisição de renda ou proventos. Porém, ao tomarmos a base de cálculo do imposto como o montante presumido da renda (conforme possibilita o art. 44, CTN) isso não configuraria uma hipótese de IR ocorrido com a expectativa do direito a renda?

    se alguém puder me ajudar nessa mandando mensagem privada ou comentando aqui seria de grande valia
    Abraços

  • Quanto a Questão D, acredito que a sua justificativa mais apropriada é a súmula 661 do STF

    STF - Súmula 661 - "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."

  • O fato gerador do I.R. abrange a disponibilidade econômica (obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis) e disponibilidade jurídica (obtenção de direitos de créditos não sujeitos à condição suspensiva, representados por títulos ou documentos de liquidez e certeza).

  • Galera, um segundo erro da Letra "E" é dizer que no caso de não consumação da exportação, indevida será a devolução da quantia paga, veja pq:

    DECRETO-LEI 1.579/1977: Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

  • a) CORRETA: Precedentes.

    O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).
    STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito,
    câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.


    b) INCORRETA: Deve haver efetiva disponibilidade do acréscimo patrimonial (não basta expectativas de direitos, como, por exemplo, a propriedade de um título executivo ou de um cheque não compensado).

    c) INCORRETA: É fato gerador do ITR a POSSE ou propriedade sobre o imóvel localizado em zona que não a urbana (art. 1º , Lei nº 9393 /96).

    d) INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.


    e) INCORRETA: 

    O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977 , art. 1º).Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977  e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

    DECRETO-LEI 1.579/1977: Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

  • A noção de “operação financeira” envolve a disponibilidade de crédito como produto oferecido pelas instituições do setor, daí por que não incide IOF sobre caderneta de poupança, conta corrente e depósitos judiciais (Súmula 185 do STJ).

    Fonte: Ciclos.


ID
760090
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. O imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais por suas respectivas autarquias pertence aos Municípios.

II. O imposto de renda retido na fonte dos servidores distritais por suas respectivas fundações públicas pertence ao Distrito Federal.

III. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado, dez por cento pertence aos Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações destes produtos.

IV. Do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre os combustíveis prevista no artigo 177, parágrafo 4º da Constituição Federal, 29% será distribuído aos Estados e DF, sendo que, desse montante, 25% será destinado igualmente a todos os Municípios do país.

V. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado e sobre a renda, 1% será destinado ao Fundo de Participação dos Municípios e entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Item I: art 158, I da CR;
    Item II: art 158, II, CR;
    Item III: art 159, II, CR (errado, pois não colocou o DF);
    Item IV: art 159, III, CR (errado);
    Item V: art 159, I, d, CR.
    Espero ter ajudado!
  • Correto o comentário acima com exceto o item II que há um erro de citação, mas apenas para facilitar o estudo transcrevo os dispositivos legais:

    I. O imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais por suas respectivas autarquias pertence aos Municípios.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


    II. O imposto de renda retido na fonte dos servidores distritais por suas respectivas fundações públicas pertence ao Distrito Federal.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


    III. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado, dez por cento pertence aos Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações destes produtos.

    Art. 159. A União entregará:

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.



    IV. Do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre os combustíveis prevista no artigo 177, parágrafo 4º da Constituição Federal, 29% será distribuído aos Estados e DF, sendo que, desse montante, 25% será destinado igualmente a todos os Municípios do país.

    Art. 159. A União entregará:

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.


    V. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado e sobre a renda, 1% será destinado ao Fundo de Participação dos Municípios e entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;


    Todos os artigos citados são da Constituição Federal.
  • Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

  • O colega Daniel pontuou bem as questões, faltou apenas detalhar o erro.

    a III está errada por 2 motivos, não colocou o DF e disse "pertence" quando é hipótese de entrega.

    a IV está equivocada pela parte final " sendo que, desse montante, 25% será destinado igualmente a todos os Municípios do país."

    errado pois:

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.


ID
760096
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. É objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade do contribuinte de fato não beneficia o contribuinte de direito.

II. As indenizações consideradas como reposição patrimonial, são situações de não-incidência tributária quanto ao imposto de renda.

III. Segundo jurisprudência sumulada do STF, os imóveis alugados das entidades de assistência social imunes continuam imunes ao IPTU, desde que o produto dos alugueres sejam integralmente aplicados na sua atividade essencial.

IV. Será imune do ICMS na venda de álcool combustível em operações interestaduais.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Quanto ao item I:

    Súmula 591

    A IMUNIDADE OU A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO COMPRADOR NÃO SE ESTENDEAOPRODUTOR, CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS.Trocando em miúdos, a imunidade do comprador ( CONTRIBUINTE DE FATO) não se estente ao produtor (CONTRIBUINTE DE DIREITO).
  • O item II encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, conforme pode ser visto no julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I, PARTE FINAL). ACORDO. PARCELA RETIDA PELA DEVEDORA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA, AINDA QUE PAGA MEDIANTE PENSIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente do trabalho.
    2. Os valores recebidos a título de indenização não sofrem a incidência do imposto sobre a renda, pois representam compensação pela perda da capacidade laboral, e não acréscimo patrimonial.
    Precedentes.
    3. Ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte.
    Precedente.
    4. Recurso especial desprovido. (REsp 1106854/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011)

    Vale a pena destacar, a título complementar, que no ano passado (2011) foi editada a súmula 498 do STJ, reafirmando a não incidência do IR em relação a indenizações decorrentes de danos morais (Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.).

     
  •  erro da assertiva IV está em estender a imunidade ao alcool combustivel. segue o teor do art. 155, §2º, X da CF

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  • Achei que a expressão "integralmente" do item III tornava a assertiva incorreta.

  • Contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, doCódigo Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O contribuinte de fato, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

     

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2600393/contribuinte-de-fato-nao-tem-legitimidade-para-pedir-restituicao-de-tributo-que-julga-indevido

  • Quanto ao item III, posteriormente à prova surgiu a Súmula Vinculante nº 52, excluindo o termo "essenciais", anteriormente presente na Súmula 724.

    Assim, o item está desatualizado.


ID
764941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento a outras pessoas jurídicas sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte devem fornecer-lhes o comprovante de retenção do imposto.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012 Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (...) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

ID
764944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às participações governamentais, ao imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), julgue os itens a seguir.


Os royalties constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural.

Alternativas
Comentários
  • Segue fonte da questão:

    Decreto 2705/98
    Art 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções.

    Sorte a Todos!!! 

  • A palavra royalties tem origem inglesa e deriva de royal, que quer dizer “aquilo pertencente ou relativo ao soberano, monarca ou rei”. Para alguns historiadores, na Grécia antiga, os royalties eram utilizados como recompensas pagas por terceiros ao soberano ou à pessoa que ocupava o posto maior na sociedade, como gratificação pelo uso de suas terras ou extração de recursos naturais. 
    Atualmente, royalties são compensações financeiras pagas ao proprietário pela extração de recursos naturais ou pelo uso de processos de produção, marcas e patentes. Também é válido para obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização de produto ou tecnologia. Os royalties podem ser pagos a pessoa física, a uma empresa ou ao estado, e costuma corresponder a percentual prefixado. 

ID
764950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As quantias recebidas pela prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, sendo esses serviços resultantes do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à incidência de IRPJ.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, denominado de ato cooperativo (Lei n o 5.764, de 1971, art. 3 o , e Lei n o 9.532, de 1997, art. 69, matriz-legal do art. 182 do RIR/1999).

    Por outro lado, pagarão o imposto de renda calculado sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, denominado de ato não cooperativo (Lei n o 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei n o 9.430, de 1996, arts. 1 o e 2 o , matriz-legal do art. 183 do RIR/1999).
  • A questão está desatualizada, posto que atualmente se difere os atos cooperativos próprios ou típicos ( entre os associados e entre cooperativas), dos quais estão isentos de IRPJ, CSLL, PIS e CONFIS, dos atos negociais, realizados com terceiros não cooperados. Os serviços prestados à terceiro não cooperado estão sujeitos à incindência dos referidos tributos.

    Neste sentido - STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 664456 MG 2015/0035769-8 (STJ)

  • Acredito que a questão está desatualizada pois, conforme redação da IN 1700/17 Art. 24. Atendidos os requisitos da legislação específica, as sociedades cooperativas ficam obrigadas ao pagamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como:

    I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

    II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; e

    III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento dos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.


ID
764953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na apuração do IRPJ, é admitida quota de depreciação de prédios ou construções destinados à revenda ou não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos.

Alternativas
Comentários
  • Não são admitidas quotas de depreciação, para fins da apuração do lucro real, de bens que não estejam sendo utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda. São indedutíveis as quotas de depreciação de imóveis cedidos gratuitamente (RIR/1999, art. 307, parágrafo único, inciso II).  
    fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2003/PergResp2003/pr460a473.htm

ID
792745
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui rendimento para fins do Imposto sobre a Renda, exceto,

Alternativas
Comentários
  • O RIR classificou os rendimentos a serem considerados na incidência ou não do IR nas seguintes espécies:

    · Rendimento Bruto;

    · Rendimentos Tributáveis;

    · Rendimentos Isentos;

    · Rendimentos não-tributáveis.

    Ou seja, rendimento é tudo aquilo que constitui renda ou provento de qualquer natureza, não se confundindo com as espécies acima, já que rendimento é um termo genérico. Nem mesmo com o conceito de rendimento bruto, embora sejam bastante semelhantes e, de certa forma,   fácil de se levar ao pensamento de que são iguais.

     

      São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Observe que apenas os valores recebidos em dinheiro é que poderão ser tributados. Em outra natureza, não.

     RESPOSTA LETRA D --> Observe : d) a pensão e os alimentos percebidos em mercadoria.   É OUTRA NATUREZA , NÃO É DINHEIRO PORTANTO NÃO TRIBUTA-E.   (


    A quest  

      
  • Art.37.  Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

  • Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, nos termos do art. 37, do CTN.

    São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Observe que apenas os valores recebidos em dinheiro é que poderão ser tributados. Contudo, a pensão e os alimentos percebidos in natura, ou seja, em mercadorias, não são passíveis de tributação, nos termos do artigo acima citado.


    Gabarito: D.


  • Contribuindo:

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

    § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 


    § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. 


  • No art. 43 do CTN, inciso I e II: O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I -de renda, assim entendidos o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

  • Alimentos percebidos em dinheiro sim, em mercadoria não. 

  • Alguém poderia explicar o erro da questão B?