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CF165,§9:
"§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;"
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Questão de Direito financeiro e não de Direito Tributário.
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Favor alterar a disciplina da questão. Trata-se de Direito Financeiro como falado pelo Rafael.
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Se o plano plurianual consta, assim como a lei de diretrizes orçamentárias e a lei de orçamento anual, como matéria de lei complementar, não podem ser veiculadas por outra matéria certo?
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É direito financeiro, mas só pra responder a colega Giovana, essas leis (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias, a lei que dispõe SOBRE elas é que tem de ser lei complementar... É uma lei complementar que diz como essas leis ordinárias funcionarão.
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Algum especialista em direito financeiro se habilita a comentar a questão? Confesso que não compreendi o gabarito...
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A letra "C" está correta porque, como disse o Daniel, no art. 165, § 9º, I da CF, senão vejamos:
"§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual"
Percebam que, apesar de a redação talvez nos induza a pensar que a PPA, LDO e LOA são instituídas por Lei Complementar, tal raciocínio é incorreto, uma vez que a lei complementar tratará apenas do exercício financeiro, vigência, prazos e organização dessas leis, ou seja, tratam-se de normas gerais de direito financeiro que devem ser seguidas pela PPA, LOA e LDO.
As letras "A", "B", "D" e "E" estão incorretas porque estão consagrados no art. 166 da CF com o procedimento legislativo ordinário próprio das leis orçamentárias, em comissão mista das duas casas do Congresso Nacional. Vejamos:
"Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual (Letra "B"), às diretrizes orçamentárias (Letra "D"), ao orçamento anual (Letra "E") e aos créditos adicionais (Letra "A") serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
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em que pese a lei 4320/64 ter sido recepcionada como lei complementar, não se trata da lei prevista no §9º do art. 165, sendo que esta ainda não foi elaborada.
quanto aos créditos adicionais:
SUPLEMENTARES: pode ser autorizado na própria LOA ou em lei específica
ESPECIAIS: por lei específica (não pode ser na LOA)
EXTRAORDINÁRIOS: pode ser por MP e por decreto do executivo para os entes que não possuem previsão legal de MP
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Doutrina minoritária?
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Gabarito: C
art. 165 § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
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ART. 165 § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
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RESPOSTA C
A) Lei Concessiva de Créditos Adicionais. ORDINÁRIA
B) Lei do Plano Plurianual. ORDINÁRIA
C) Lei dispondo sobre o Exercício Financeiro. COMPLEMENTAR
D) Lei de Diretrizes Orçamentárias. ORDINÁRIA
E) Lei do Orçamento Anual. ORDINÁRIA
#SEFAZ-AL
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C- CORRETA
Constituição Federal
art. 165 § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
A - ERRADA
Créditos adicionais: suplementar, especial e extraordinário:
Lei 4.230/64
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Constituição Federal
Art.167- § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Créditos suplementares e especial - lei específica ( ordinária)
Crédito extraordinário - decreto ou Medida Provisória
B, D, E ERRADAS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
LEI ORDINÁRIA