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ID
1386877
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os sócios da sociedade limitada Móveis Itaocara Ltda. decidiram reduzir o capital social de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por entenderem que seu valor era elevado para a realização da empresa. Deliberaram, por unanimidade, que o excesso seria devolvido aos sócios que integralizaram suas quotas e os demais seriam dispensados da integralização. O capital social na data da deliberação estava parcialmente integralizado no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

De acordo com as disposições do Código Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

    Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

    § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

    § 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.


  • GABARITO: A

    Art. 1.084. § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

  • Vamos reproduzir os artigos 1.082 a 1.084 para facilitar nossa explicação:

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

    Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

    § 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    § 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

    § 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

    Letra A. É referência direta aos §§ 1º e 2º do art. 1.084, que reproduzimos acima.

    Letra B. O art. 1.084 admite a redução do capital social mesmo com capital a integralizar. Ora, se o dispositivo dispensa prestações ainda devidas é por que houve redução do capital social com capital ainda a integralizar.

    Letra C. Na verdade primeiro temos a publicação da ata. Após a publicação temos o prazo de 90 dias para manifestação de credor (§ 1º do art. 1.084). Estando a redução do capital devidamente aprovada, por força do art. 36 da Lei nº 8.934/94 (Lei do RPEM), o empresário tem 30 dias para averbar a ata no Registro competente.

    Letra D. Assertiva completamente absurda. O caso do enunciado está sujeito às regras do art. 1.084, uma vez que o motivo da redução do capital social é ele ser excessivo.

    Letra E. Não há que se falar em deliberação prévia.

    Gabarito: A.