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CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
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Gabarito Letra "e"
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou
for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo,
bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo
único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste
artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento
do fato.
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CPC
Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Ações de recuperação ou subs tituição de títulos ao portador. A ação de
anulação e substituição de títulos ao portador foi extinta como procedimento
especial (arts. 907 a 913 do CPC/1973). Tal demanda agora será submetida ao
procedimento comum, sendo necessária a citação do detentor do título e, por
edital, dos terceiros interessados para contestarem o pedido.
Fonte: Eupídio Donizete, CPC comentado.
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Creio que o gabarito está incorreto, porque, no caso, em se tratando de uma NOTA PROMISSÓRIA, devemos observar os dispositivos da LUG:
Art. 16 O detentor de uma letra é considerado portador legitimo (...), mesmo se o último for em branco.(...) Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.