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ID
1386883
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Trajano de Morais perdeu nota promissória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que lhe foi endossada em branco pela sociedade empresária Duas Barras Comércio de Materiais de Construção Ltda.

Tratando-se de título cambial que está circulando ao portador, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  CAPÍTULO II
    Do Título ao Portador

    Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

    Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

    Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

    Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

    Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

  • Gabarito Letra "e"

    Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

    Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.


  • CPC

    Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

    III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    Ações de recuperação ou subs tituição de títulos ao portador. A ação de

    anulação e substituição de títulos ao portador foi extinta como procedimento

    especial (arts. 907 a 913 do CPC/1973). Tal demanda agora será submetida ao

    procedimento comum, sendo necessária a citação do detentor do título e, por

    edital, dos terceiros interessados para contestarem o pedido.

    Fonte: Eupídio Donizete, CPC comentado.

  • Creio que o gabarito está incorreto, porque, no caso, em se tratando de uma NOTA PROMISSÓRIA, devemos observar os dispositivos da LUG:

    Art. 16 O detentor de uma letra é considerado portador legitimo (...), mesmo se o último for em branco.(...) Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.