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Letra A Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Letra B Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,
para falar nos autos.
Letra C ??? Não achei a fundamentação.
Letra D Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o
prazo dilatório;
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Explicando a letra C:
Oposição é a modalidade de intervenção de terceiro que significa Reivindicar para si o que
as partes disputam em juízo.
Desta forma ficam no polo da ação de oposição: o 3º versus Opoentes ( autor e réu) , porém esses últimos não se equiparam a um litisconsórcio e consequentemente não se aplica o prazo em dobro o art. 191.
“ O oponente não é litisconsorte. Por isso não tem direito ao prazo em dobro
(RT 502/78, RJTJESP 42/144, Lex-JTA 153/48)”
Art. 57 cpc, in fine: Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. (Note que o prazo é simples e não em dobro).
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LETRA A CORRETA
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.