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ID
1387924
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No tocante às eleições do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, considere:

I. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1o de janeiro, vedada a reeleição.

II. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na terceira sessão ordinária do mês de setembro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito de quorum.

III. Os Conselheiros, ainda que licenciados ou em gozo de férias, poderão tomar parte nas eleições.

IV. No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á em sessão plenária extraordinária, até sessenta dias após a vacância.

De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •                                   REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

     

    Art. 20. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor- Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro, vedada a reeleição.

    § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito de quorum. - -Vide art. 12, §1º da Lei 16.168 de 11-12-2007, alterada pela Lei 17.260 de 26-01-2011.

     

    ( LEI Nº 16.168, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

    Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o CorregedorGeral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro, permitida uma reeleição.

    § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na terceira sessão ordinária do mês de setembro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito de quórum.)

     

    § 2º Os Conselheiros, ainda que licenciados ou em gozo de férias, poderão tomar parte nas eleições.

    § 3º No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á em sessão plenária ordinária, até 30 (trinta) dias após a vacância e obedecido o disposto no §1º deste artigo, no que couber.

    § 4º O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato anterior, sem prejuízo de concorrer às eleições seguintes, se a vaga ocorrer no segundo ano do mandato.

    § 5º Não se procederá nova eleição se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

    § 6º Se, por qualquer eventualidade, as eleições não puderem realizar-se na reunião de que trata o §1º, serão feitas na primeira sessão plenária seguinte, ordinária ou extraordinária, antes de