Art. 2º O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a este competindo:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do
Estado, nas quais serão incluídas as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e as do Chefe do Ministério Público, na forma prevista
nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 –
LRF, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta dias) a contar
de seu recebimento, nos termos dos artigos 56 a 58 da Lei Orgânica, e na
forma dos artigos 176 a 180 deste Regimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual,
e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, nas administrações direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual,
excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;
IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão
de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva, pensões,
exonerações e demissões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;