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ID
1388014
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Tanto a decadência legal como a prescrição será declarada de ofício quando conhecida pelo juiz, o embasamento legal da prescrição encontra-se no CPC
    CPC Art. 219 §5 o juiz pronunciará, de ofício a prescrição

    B) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

    C) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    D) É o contrário, a prescrição é a perda da pretensão de um direito subjetivo, enquanto que decadência é a perda do direito protestativo

    E) Prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida (Arts 197 - 204) e, em regra, não se aplica a decadência as causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição por previsão legal:
    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    Bons estudos

  • De forma a contribuir com os ótimos comentários do colega Renato, segue alguns comentários além dos dispositivos legais relacionados aos itens.


    Alternativa A - CORRETA - Antigamente, a prescrição não podia ser declarada de ofício pelo Juiz. Com as reformas do CPC(Código de Processo Civil), em 2006 foi revogado o art. 194. do CC e alterado o art. 219, §5º do CPC, para dispor que a prescrição deve ser declarada de ofício.


    Alternativa B - INCORRETA - Em que pese a possibilidade do juiz declarar de ofício a prescrição, doutrina majoritária compreende que a prescrição ainda pode ser renunciada pela parte interessada. 

    São requisitos para a renúncia:

    1) Inexistência de prejuízo de 3ºs.

    Ex: um credor do renunciante (Nessa hipótese, estaria caracterizada uma forma de fraude contra credores).


    2) O prazo já deve ter sido consumado.

    Obs: Não é admitida renúncia prévia de prescrição! 


    Alternativa C - INCORRETA - Por ter previsão legal, não admite-se a criação, nem a alteração de prazo prescricional por força de manifestação de vontade.


    Alternativa D - INCORRETA - A prescrição extingue a pretensão. Nos dias atuais, não se deve falar que a prescrição põe fim à ação ou ao direito de ação, pois este é um direito público, abstrato e indisponível que toda pessoa tem de ter acesso ao poder judiciário. (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). 

    A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.


    Alternativa E - INCORRETA - A prescrição está sujeita ao impedimento, suspensão e interrupção, conforme ditames do CC.

    Obs: 

    -Impedimento + Suspensão: Normalmente, retratam uma situação. (Arts. 197, 198 e 199)

    -Interrupção: Normalmente, retrata uma ação (atitude) do credor ou devedor. (Art. 202)


    Fonte: Prof. André Barros, Rede LFG.

    Espero ter ajudado!


  • Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


  • Distinção entre prescrição e decadência



    - A decadência extingue diretamente o direito, e com ele a ação que o protege, enquanto que a prescrição atinge a pretensão à ação e com isso atinge o direito que ela protege.


    - Ambos os institutos são prazos extintivos. A diferença é o momento em que começa a correr este prazo. O prazo decadencial começará a ser contado a partir do momento de nascimento do direito, tendo em vista que acarreta a perda de um direito subjetivo. Já o prazo prescricional começará a correr a partir da violação deste direito subjetivo, que estava sendo plenamente exercido. Com esta violação, nasce o direito de pretensão à ação para sua defesa.


    - A decadência supõe um direito que embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício; enquanto a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção por ação, contra a violação sofrida.


    - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida.


    - O prazo de decadência pode ser legal ou convencional. O prazo da prescrição é legal para o exercício da ação que o protege.


    - Tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.


    - A decadência legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.


    - A decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei.
  • Art. 194 CC que tratava da decretação de ofício da prescrição pelo Juiz foi revogado pela Lei 11.280/2006. Ver artigos 332, parágrafo 1º e 487, II do CPC 2015. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. --------------- Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)
  • Prescrição  X Decadência 

     

    -As partes podem convencionar prazo de prescrição? Não. Prazo estabelecido em lei.

    -As partes podem convencionar prazo de decadência? Sim (decadência convencionada)

    -Cabe renúncia da prescrição? Sim, tácita ou expressa.

    -Cabe renúncia da decadência? Depende. Decadência legal, não cabe. Decadência convencionada, cabe.

    -Cabe ao juiz conhecer de ofício a prescrição? Sim.

    -Cabe ao juiz conhecer de ofício a decadência? Depende. Decadência legal, sim. Decadência convencionada, não (juiz não pode suprir alegação das partes).

    -Cabe interrupção ou suspensão do prazo de prescrição? Sim.

    -Cabe interrupção ou suspensão do prazo de decadência? Não. 

     

  • A] Gabarito

     

    B] A prescrição é renunciável expressa e tacitamente. Já a decadência é irrenunciável, quando fixada em lei.

     

    C] Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

     

    D] Na prescrição, perde-se a pretensão à ação.

     

    E] A prescrição é passível de impedimento, suspensão e interrupção. De outro modo, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição em contrário.

  • O examinador explora do candidato, na presente questão, acerca da prescrição, tema de importante relevância em nosso ordenamento jurídico, disciplinado no Código Civil e no Código de Processo Civil. Senão vejamos: 
    A prescrição

    A) deve ser conhecida de ofício pelo juiz.

    O instituto da prescrição já foi palco de grandes debates, e em razão disso, importante se faz o esclarecimento do renomado jurista Nelson Rosenvald acerca do tema: 
    "Por meio da Lei n. 11.280/06, o legislador criou o § 5º do art. 219 do CPC/73, determinando que o juiz pronuncie de ofício a prescrição. Apesar da preocupação por todos compartilhada quanto aos milhares de processos que dormitam nos escaninhos dos fóruns, em razão da desídia das partes em alegar a prescrição - o que justificaria, em tese, a concessão ao juiz do poder de extinguir oficiosamente esses feitos com resolução de mérito -, a inovação processual foi recebida com um profundo mal-estar. Não é por menos: a lei processual não pode revogar direito material, apenas alterar procedimentos. A prescrição sempre foi um modelo jurídico de direito privado que consultava ao interesse disponível das partes. Isso não apenas no Brasil, mas em qualquer outro sistema jurídico. A partir do momento em que o legislador tenciona transformar a prescrição em matéria de ordem pública (como é a decadência legal), impedindo a faculdade de renúncia pelo devedor, assume postura arbitrária de transformar o círculo em quadrado ou o preto no branco. Mesmo que amparada pelo atrativo argumento da “efetividade", a pretendida aceleração processual não pode se dar a qualquer custo, em sacrifício de direitos fundamentais das partes, seja de natureza material ou processual. 
    Desde a época da equivocada reforma, defendi o ponto de vista de que havia uma maneira de conciliar o objetivo de efetividade, com o respeito pela patrimonialidade e disponibilidade da prescrição. Bastava que, onde a norma do § 5º do art. 219 se referisse a “pronunciar de ofício", fosse lido “localizar de ofício" .
    Assim, reconhece-se o interesse público numa posição de maior influência por parte do magistrado, porém não se converte a exceção substancial da prescrição em uma objeção substancial (reconhecível de ofício), mas, sim, em uma “objeção processual", na qual o juiz identificará ex officio uma possível prescrição e instaurará um contraditório prévio no qual as partes se manifestarão. 
    Primeiramente, será ouvido o réu, que poderá adotar 3 caminhos: a) renunciar a prescrição (se não houver prejuízo de terceiros), a teor do art. 191 do Código Civil. Com efeito, deseja o devedor prestigiar a sua honra e fama de bom pagador, reconhecendo a procedência da pretensão do credor (art. 487, III, CPC/15). Essa, aliás, é a linha da eticidade como diretriz do CC/02, aqui materializada pela obrigação como um processo, voltado ao adimplemento e não à prescrição; b) alternativamente, o objetivo de renunciar a prescrição será o único meio disponível para o devedor que queira pleitear a repetição em dobro sob a alegação de que já fizera o pagamento (art. 940, CC). Será necessário ultrapassar a preliminar de mérito para que seja discutida e provada a má-fé do credor que pleiteia aquilo que já obteve; c) simplesmente poderá o réu reforçar a tese da prescrição, corroborando a iniciativa do magistrado, inclusive com novos elementos. Sucessivamente, abre-se vista ao autor da ação para a sua réplica. Aqui ele terá a oportunidade de provar que não ocorreu a prescrição. O juiz não possui uma bola de cristal e desconhece causas suspensivas e interruptivas da prescrição que poderão ser demonstradas pelo credor (v.g. houve um protesto extrajudicial ou o reconhecimento tácito do crédito pelo devedor, ao pagar juros antes que a prescrição ocorresse). Não se diga que era dever do credor ventilar tais causas na petição inicial, pois em princípio lhe incumbe apenas trazer os fatos constitutivos do pedido, transferindo-se ao réu o ônus de invocar os fatos impeditivos. Ademais, o princípio da cooperação (art. 6, CPC/15) reforça o direito ao contraditório. Após a manifestação das partes poderá o juiz deliberar. 
    Em resposta a essas contundentes críticas, o parágrafo único do art. 487 do CPC/15 inova, dispondo que: “Ressalvada a hipótese prevista no §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Resta claro que o novo CPC prestigia o contraditório prévio, ratificando a noção genérica de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (art.9, CPC/15). No tocante à exceção da primeira parte do dispositivo, esclareça-se que o §1º do art. 332 cuida da improcedência liminar do pedido, como uma renovada espécie de julgamento antecipado do mérito, anterior à citação. Se a prescrição for localizada pelo juiz nessa fase, dispensa-se a prévia oitiva das partes, pois na apelação há a excepcional previsão de um juízo de retratação pelo magistrado (art.332, § 3º, CPC/15), momento em que o contraditório será exercitado e o juiz poderá rever o seu entendimento quanto a existência da prescrição." 
    Assertiva CORRETA.

    B) não pode ser renunciada pelo devedor após a sua consumação.

    Prevê o artigo 191 do Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

    Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita.
    Assertiva incorreta.

    C) pode ser estabelecida por convenção das partes.

    Estabelece o Art. 192. "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
    Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
    Assertiva incorreta.

    D) extingue o direito e não a pretensão. 
    “Prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei." 
    Não põe fim a ação, pois o termo ação tem sentido amplo. O direito de ação é público, abstrato e indisponível. É, na verdade, o direito de levar uma ação ao judiciário. Não importando se tem razão ou não, o juiz apreciará a causa, seja ela qual for. É um direito constitucionalmente protegido pelo princípio da inafastabilidade. 
    A prescrição põe fim é a PRETENSÃO.
    "(...) somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais – isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente. Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a sua pretensão. Sob o ponto de vista processual, convém anotar, ainda, que somente as ações condenatórias podem sofrer os efeitos da prescrição, na medida em que constituem o único mecanismo de proteção dos direitos subjetivos patrimoniais. É o exemplo das ações de cobrança, de execução ou de reparação de danos. (...) os direitos subjetivos extrapatrimoniais (como, por exemplo, a honra e a privacidade) são imprescritíveis, não havendo prazo para que sejam exigidos. Ilustrativamente, não há prazo para se exigir a cessação de uma violação à privacidade de alguém, mas há prazo para que se pretenda uma reparação pecuniária pelo dano sofrido. Em suma-síntese: a prescrição neutraliza a pretensão do titular de um direito subjetivo patrimonial, atacando a sua exigibilidade." Cristiano Chaves/Nelson Rosenvald
    Assertiva incorreta.

    E) não pode, em regra, ser impedida, suspensa ou interrompida. 
    As causas impeditivas e suspensivas da prescrição, são disciplinadas nos artigos 197 e seguintes do Código Civil. 
    Para fins de compreensão do candidato, é necessário que se compreenda que as causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral. Neste sentido, acerca das causas impeditivas, assevera o artigos 197: 
    Art. 197. Não corre a prescrição: 
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; 
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; 
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Assim, como causas impeditivas, temos que não corre a prescrição: entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre conviventes, durante a união estável (pelo Enunciado n. 296, aprovado na IV Jornada de Direito Civil); entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. 
    Já as causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Tais causas estão arroladas no art. 198. Senão vejamos: 
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3°; 
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; 
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
    Por fim, quanto às causas interruptivas, que são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper, estão previstas nos artigos 202 e seguintes do Código Civil:
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; 
    III - por protesto cambial; 
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; 
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A
    Bibliografia:
    Código de Processo Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5869-1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = CPC-2015)

     

    ARTIGO 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

     

    § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.