SóProvas


ID
1388023
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Num procedimento ordinário há dois réus, ambos representados pelo mesmo advogado. Na audiência, o juiz ordenou que os réus se manifestassem sobre documento juntado pelo autor, sem fixar prazo. Nesse caso, o prazo para manifestação será de

Alternativas
Comentários
  • Art. 185 CPC: Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


  • Complementando:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


  • GAB:E 

    Art. 191 CPC:  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos 

  • Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Questão simples, mas rica em elementos. Com base nos artigos trazidos pelos colegas podemos observar que:

    1- Ambos são representados pelo mesmo advogado. Assim, não cabe prazo em dobro;

    2 - Em caso de manifestação sobre documento sem fixação de prazo aplica-se o prazo geral de 5 (cinco) dias;

    3 - Não há como o prazo se iniciar na própria audiência, portanto inicia-se no primeiro dia útil subsequente.


  • Gabarito: E ( 5 dias, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à audiência)

  • No caso, o inicio do prazo não seria no dia da audiência (art184) e a contagem excluiria o dia do começo?
    Inicio do prazo não seria diferente do início da contagem do prazo?
    Marquei C e errei, usando esse raciocínio. Por favor me expliquem

  • tb fui pelo raciocínio da Tania. alguem poderia ajudar?

  • Tânia, Elizia, os réus foram intimados para se manifestar na audiência, mas o prazo só começa a contar no primeiro dia útil subsequente.

  • Tânia, Eliza...observem o § 2º do art. 184 do CPC:

    § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

    Bons estudos.
  • tendi, pelo visto erramos mais pq interpretamos q a banca pediu o início e não a contagem. fiquei confusa com essa questão.

  • Cai na pegadinha do "MESMO advogado"... ja fui pensando no art. 191

  • Embora intimados em audiência, os prazos começam a correr no primeiro dia útil seguinte, pois de acordo com o artigo 184 do CPC: 

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • NCPC, art 218

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    (...)

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Por que as outras alternativas nao sao corretas?

     

  • Sabe o que pior? É vc estar resolvendo questões e marcar a certa. Daí, na hora da correção, o professor te dá outro gabarito e vc acha que errou. Por sorte, cismei que estava certa e vim buscar a questão. Acho inadmissível um professor fazer esse tipo de coisa.

  • Novo CPC
    Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Questão não foi formulada bem, pois o prazo começa no dia da audiência, mas a contagem do prazo começa só no dia útil seguinte ao início do prazo.

    Acho que a resposta deveria ser "5 dias, iniciando-se contagem no primeiro dia útil subsequente"

  • Como na audiência, o juiz ordenou que os réus se manifestassem sobre documento juntado pelo autor, sem fixar prazo o prazo para manifestação será de 5 dias, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à audiência.