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ALTERNATIVA "B"
Preclusão Temporal – é perda do direito de praticar o ato pela não observância do prazo legal ou estabelecido pelo Juiz. Por isso que se decorrido o prazo, o direito de praticar o ato é extinto op legis, sem depender de pronunciamento judicial, salvo prova de justa causa para sua não realização.
Preclusão Lógica – é a perda do direito de praticar o ato pela prática de ato anterior incompatível com o posterior.Exemplo: se a parte reconhece o pedido do autor, aceitando-o, não poderá posteriormente recorrer da sentença por
preclusão lógica.
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Completando
Preclusão consumativa: Extinção da faculdade de praticar um ato em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para se fazer, NÃO TEM CARATER TEMPORAL.
Ex.: Uma constetação apresentada e, no dia seguinte, o réu apresenta uma nova em virtude de ter se esquecido de algum detalhe/algo.
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Para complementar os estudos:
Preclusão: perda da
oportunidade de se praticar um ato processual.
Temporal:
pelo decurso de prazo para se praticar o ato em razão do prazo legal.
Consumativa:
o ato já foi praticado, já está consumado.
Lógica:
já foi praticado um ato incompatível com esse que se quer praticar.
Máxima:
porque se tornou coisa julgada (não cabe mais recurso).
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GAB B
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Temporal e Lógica
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PRECLUSÃO
“é a impossibilidade de praticar um ato processual ...”
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“é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto”.
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Existem três tipos de preclusão, que são:
* TEMPORAL
* LOGICA
* CONSUMATIVA
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PRECLUSÃO TEMPORAL: É a perda da faculdade de praticar algum ato processual, pelo decurso do prazo.
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PRECLUSÃO LÓGICA: Opera-se com a incompatibilidade de praticar o ato em razão da impossibilidade existente entre aquilo que a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.
A preclusão lógica se liga a coisa julgada.
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PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Ocorre quando uma determinada faculdade processual já foi realizada no momento adequado tornando-se impossível o exercício da mesma faculdade. Não se opera preclusão consumativa contra os despachos judiciais, já que estes não ferem direitos ou interesse das partes, e podem ser revistos ou revogados livremente pelo juiz.
Não aceita duplicação do fato. Há uma vedação do BIS IN IDEM.
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Preclusão temporal: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. • Preclusão lógica: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. •
Preclusão consumativa: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
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São três espécies tradicionais de preclusão:
• Preclusão temporal: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual
em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.
• Preclusão lógica: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em
virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.
• Preclusão consumativa: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual
em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto
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B: Temporal e lógica
São três espécies de preclusão, ou seja, extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual:
• Preclusão temporal: em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.
• Preclusão lógica: em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.
• Preclusão consumativa: em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto