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ID
1388038
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação popular

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.717

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 

  • Alternativa A - Incorreta: Lei 4.717/65 - Art 21 "A ação prevista nesta Lei prescreve em 5(cinco) anos."


    Alternativa B - Incorreta: A legitimidade ativa da Ação Popular cabe ao cidadão, que é aquele que tem a capacidade eleitoral ativa e inscrição como eleitor. 

    -Pessoa Jurídica não pode ser autora de Ação Popular, nos termos da Súmula 365 do STF, senão vejamos: "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

    - MP não pode ajuizar A.Popular.

    - Estrangeiro, em regra, não pode ajuizar A.Popular.

    - O Equiparado poderá ajuizar, se assim for permitido aos brasileiros em seu país.

    - Menor entre 16 e 18 anos de idade poderá ajuizar A.Popular, independentemente de assistência, caso tenha capacidade eleitoral ativa e inscrição como eleitor.


    Alternativa C - Incorreta: Lei 4.717/65, Art1º, §3º "A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda".


    Alternativa D - Incorreta: Como disse acima, a legitimidade ativa da Ação Popular é do cidadão. Porém, há que se destacar no referido item que nos termos do Art. 6º, §5º da referida lei "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular".


    Alternativa E - Correta, conforme bem colocado pela colega abaixo.


    bons estudos!


  • Galera, direto ao ponto:

    A ação popular

  • GABARITO: LETRA E.

    LEI 4717/65: Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:


    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • Aprofundando a letra D:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
    Só para lembrar que o MP não pode, originalmente, ingressar com a ação, mas poderá prossegui-la no caso de o autor (cidadão) desistir ou der motiva à absolvição de instância.



  • Ótima essa questão. Explora as ideias-chaves que a gente precisa saber sobre Ação Popular.


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lembrando que esse prazo para contestação na Ação Popular NÃO é contado em dobro para as Fazendas Públicas!!

  • a) INCORRETA. Há um prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da ação popular!

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    b) INCORRETA. O MP não tem legitimidade ativa para ajuizar Ações Populares.

    A ação popular, como o próprio nome diz, pode ser proposta exclusivamente pelo cidadão!

    Art. 1º Qualquer CIDADÃO será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    §3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    c) INCORRETA. A prova da cidadania é feita por meio do título eleitoral ou outro documento correspondente, não se limitando à Cédula de Identidade.

    Art. 1º, §3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    d) INCORRETA. Mais uma vez: o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação popular!

    e) CORRETA. Perfeito:

    → A ação popular observará o procedimento comum do CPC/2015

    → O réu terá o prazo de vinte dias (prorrogáveis por mais vinte dias) para contestar!

    Confere:

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário [comum, no CPC/2015], previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Resposta: E

  • Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor Ação Popular, ou seja, MP nem PJ possui legitimidade. Vale ressalta que, segundo o art. 9º, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância fica assegurado a qualquer cidadão, bem como ao MP, dentro de 90 dias, promover o prosseguimento da ação. Ainda, das sentenças e decisões proferidas contra o autor, qualquer cidadão e o MP podem recorrer (art. 19, §2º)