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ID
1388041
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição abstrata contida na lei denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B.

    Tipicidade.

    Fato típico, em um conceito formal, é a descrição de uma conduta considerada proibida, para qual se estabelece uma sanção. Um fato típico é aquele que se adequa a essa descrição.

    Para Zafaroni o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas).


  • Todo mundo sabe que tipicidade não se confunde com adequação típica, mas o examinador não.

    -Tipicidade é a previsão legal de um fato definido como crime.

    -Adequação típica é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal, ou seja, no fato descrito na lei penal.

  • Gab. "B".

    A teoria tradicional compreendia a tipicidade sob o aspecto meramente formal. Assim, conceituava-se a tipicidade como a subsunção do fato à norma.

    A teoria moderna compreende a Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).

    Enfim, A teoria da tipicidade conglobante (ZAFFARONI) a tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante (soma da tipicidade material e atos antinormativos).


    FONTE: Rogério Sanches.

  • Tipicidade divide-se em:

    Aspecto formal: um comportamento que se ajusta a um tipo penal incriminador.

    Aspecto material: uma conduta que causa lesão ou um perigo de lesão relevante a um bem jurídico penalmente protegido. 


  • Vale lembrar que a tipicidade é um dos elementos do Fato Típico (Conduta, Nexo causal, Resultado e Tipicidade) e dividi-se em:

    - Segundo a teoria moderna: É composta pela Tipicidade Formal ( subsunção - a ação enquadra-se perfeitamente ao que está descrito em lei) + Tipicidade Material ( importância do bem X lesão efetivamente causada)
    - Segundo a teoria de Zaffaroni: A tipicidade é composta pela Tipicidade Formal ( já explicada) + Tipicidade Conglobante ( que nada mais é do que a tipicidade formal + antinormativos) - Explicado por Rogério Greco em sua obra sobre a parte geral do CP.
  • PASSÍVEL DE ANULAÇAO!

    Qual a diferença entre tipicidade e adequação típica?

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)


    Os conceitos se distanciam na medida em que a tipicidade é a previsão legal de um fato definido como crime, e a adequação típica é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal, ou seja, no fato descrito na lei penal.


  • A banca não sabe bem a diferença entre Tipicidade e Adequação Tipica. 

  • sobre a E

    "Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano"

     

    ___http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1420/Principio-da-consuncao

     

  • Errei porque confundi Consunção (absorção) com Subsunção. Que viagem!

  • a)  Culpabilidade: é um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, que pode se comportar em conformidade com o Direito, mas opta livremente em praticar atos ou omissões de forma contrária ao Direito . 

    b) Correta

    Tipicidade: é típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei

    c) Antijuridicidade: é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei). É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.

     d) Relação de causalidade:  também chamada de nexo causal ou nexo de causalidade, é o elo que existe entre a conduta e o resultado. É a relação de causa e efeito existente entre a ação ou omissão do agente e a modificação produzida no mundo exterior.

    O nexo de causalidadeointegra o fato típico, pois existe a necessidade de se verificar se o resultado é ou não imputável ao agente, ou seja, se foi este que deu causa ao resultado criminoso. 

    e) Consunção: é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.

  • A adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição abstrata contida na lei denomina-se



    A - culpabilidade.

    Afirmativa INCORRETA.

    B - tipicidade.

    Afirmativa CORRETA.

    C - antijuridicidade.

    Afirmativa INCORRETA.

    D - relação de causalidade.

    Afirmativa INCORRETA.

    E - consunção.

    Afirmativa INCORRETA.

  • A adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição abstrata contida na lei denomina-se



    A - culpabilidade.

    Afirmativa INCORRETA.

    B - tipicidade.

    Afirmativa CORRETA.

    C - antijuridicidade.

    Afirmativa INCORRETA.

    D - relação de causalidade.

    Afirmativa INCORRETA.

    E - consunção.

    Afirmativa INCORRETA.

  • A adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição abstrata contida na lei denomina-se


    A - culpabilidade.


    Afirmativa INCORRETA. A CULPABILIDADE, É o elemento subjetivo que liga o fato ao seu autor, manifestando-se pelo dolo ou pela culpa.


    B - tipicidade.


    Afirmativa CORRETA. A tipicidade é a subsunção ou adequação do fato ao modelo previsto no tipo legal. É um predicado, um, atributo da ação, que a considera típica (juízo de tipicidade positivo) ou atípica (juízo de tipicidade negativo). "Luiz Regis Prado, 2007, página 352)


    C - antijuridicidade.


    Afirmativa INCORRETA. antijuridicidade é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. O fato típico, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico. Existem, entretanto, na lei penal ou no ordenamento jurídico em geral, causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. 


    D - relação de causalidade.


    Afirmativa INCORRETA. relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito.


    E - consunção.


    Afirmativa INCORRETA. A consunção, conhecida também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

  • LETRA B.

    b) Certo. A adequação entre o fato e a descrição legal é o perfeito conceito de tipicidade (em seu sentido formal).

     

    c) ErradoA adequação entre o fato e a descrição legal é o perfeito conceito de tipicidade (em seu sentido formal), e não de antijuridicidade, como afirma a questão.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • LETRA B.

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  • Gab. ''B''

    Quando se fala em adequação típica, também devemos lembrar dos seguintes conceitos:

     

     

    Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora. A conduta de subtrair coisa alheia móvel para si, mediante emprego de violência contra a pessoa, encontra correspondência direta no art. 157, caput, do Código Penal. Verifica-se, na hipótese, adequação típica de subordinação imediata.

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios. Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita ao momento da consumação do crime, mas também aos períodos que o antecedem. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 420

     

     

  • Tipicidade

    É a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime

    Formal

    É a conformidade do fato ao tipo penal, ou seja, a adequação do ato praticado pelo agente àquilo que está previsto abstratamente na norma

    Material

    É a valoração da conduta e do resultado.

    Antijuridicidade

    É a contrariedade da conduta do agente com o ordenamento jurídico

    É a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.

    Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico é necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.

    Culpabilidade

    Juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente

    Refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal.

     A motivação e objetivos subjetivos do agente praticante da conduta ilegal

    Relação de causalidade ou nexo causal

    Conduta (ação ou omissão) está diretamente ligada ao resultado do crime

    É a ligação existente entre a conduta do agente e o resultado que essa conduta produziu.

    Trata-se de uma relação, um vínculo entre o fato e sua consequência.

    Princípio da consunção ou absorção

    Conflito aparente de normas

    O crime mais grave absorve o crime menos grave

    O crime fim absorve o crime meio

    A norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta

  • GABARITO: Letra B

    > CONCEITO DE TIPICIDADE: De acordo com a doutrina, fato típico é toda conduta (ação ou omissão) descrita em lei como infração penal (crime ou contravenção). Tipicidade é, pois, a relação de subsunção entre um comportamento e o tipo legal de crime.

    >> A teoria tradicional compreendia a tipicidade sob o aspecto meramente formal. Assim, conceituava-se a tipicidade como a subsunção do fato à norma.

    >> A teoria moderna compreende a Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

    >> A teoria da tipicidade conglobante (ZAFFARONI) a tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante (soma da tipicidade material e atos antinormativos).

  • A tipicidade penal foi, curiosamente, o último elemento do conceito analítico de crime a ser teorizado pela doutrina. Ela nasce dos estudos de Beling em 1906 que reduziu a abrangência semântica do termo alemão tatbestand, mais tarde traduzida para as línguas latinas para tipicidade, que significa o juízo de subsunção (adequação ou encaixe) entre a conduta e os elementos que definem o tipo penal (BITENCOURT, 2020, p. 357).

    A- Incorreta. A culpabilidade, conforme a teoria atualmente adotada pelo Código Penal (normativa pura) é o terceiro substrato do conceito de crime e é definida como o juízo de reprovação pessoal do injusto penal, composto pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (BITENCOURT, 2020, p. 455). 

     

    B- Correta. Conforme exposto acima.

     

    C- Incorreta. A antijuridicidade consiste no juízo de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Juízo este que é presumido relativamente com a presença da tipicidade penal e que pode ser afastado perante as causas de exclusão de ilicitude. 

     

    D- Incorreta. O nexo de causalidade é relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado material do crime. No Código Penal brasileiro (art. 13) tal relação é definido pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou seja, causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    E- IncorretaO princípio da consunção afirma que a conduta criminosa que serve como meio de preparação, execução ou exaurimento de outra deve ser, por esta, absorvida. É, portanto, princípio que resolve o conflito aparente de normas e que se aplica no antefato impunível, pós-fato impunível, crime progressivo e progressão criminosa. 

     
    Gabarito do professor: B

  • Alguém mais marcou "consunção" porque leu rápido e se confundiu com "subsunção"? kkkk