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Cuidado com o Art. 40 — http://jus.com.br/artigos/31703/do-direito-de-opcao-pelo-regime-publico-de-previdencia-complementar
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letra a - correta - art .40, §14,15 e 16 da CF/88
letra b - errada - os militares estaduais(poder executivo estadual) têm o seu teto estabelecido pelos subsídios do Governador do Estado. art. 37,XI
letra c - errada - definido expressamente na CF/88 , art. 37, XI. Em âmbito estadual, cada poder tem um teto como referência. Poder Executivo - Governador, poder legislativo - Deputados Estaduais e poder Legislativo - Desembargador do Tribunal de Justiça. Todas estas referências têm o seu teto limitado aos dos ministros do STF.
letra d- errada - isso se chamava paridade com o servidor ativo e que infelizmente acabou com a emenda nº20/1998
letra e - errada - recebem o teto do RGPS, a não ser que optem por regime complementar
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A
....
CRFB/88
(...)
Art.40. ...
§14. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensoẽs a serem concedidas pelo regime de que trata esse artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
(...).
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gabarito: A
erro da C:
CF,art.37,§12:
"§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda
às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal
dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
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CUIDADO: letra d - O comentário de que a paridade entre ativos e inativos não mais existe está equivocado. Realmente a EC 41/03 a extinguiu. No entanto, a EC 47/2005 garantiu novamente a PARIDADE ATIVOS/INATIVOS.
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Sobre a paridade e o erro da letra D:
Proposta de Reforma Previdenciária do Governo Temer pretende acabar de vez com a paridade entre servidores ativos e inativos, direito que assegura o mesmo reajuste salarial para todos, e exatamente na mesma data. O efeito do fim da paridade é que os servidores aposentados passariam a ter direito somente à reposição da inflação (medida pelo INPC), no momento de reajustar o benefício. O mecanismo já vigora para quem entrou depois de 2003, desde a reforma previdenciária feita no governo de Luiz Inácio Lula da Silva. Ela afetaria todos os funcionários que ingressaram no serviço público antes de 2003 e que ainda não se aposentaram, tanto da União quanto de estados e municípios.
http://www.sedufsm.org.br/index.php?secao=noticias&id=4182
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Alternativa C: é facultado aos Estados fixar, por lei complementar, os subsídios mensais dos Desembargadores do Tribunal de Justiça como limite único para todo o âmbito estadual, inclusive para os Deputados Estaduais. ERRADA
EMENDA CONST. 41: § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Pode também para o Executivo, mas não para o Legislativo.
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INF 786/STF (2015)
Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em ativiade, caso se enquadre na regra de transição. Não têm, contudo, direito à integralidade.
d)para servidores que ingressam atualmente no serviço público, o valor das aposentadorias deverão ser revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos a estes.
Atualmente, acredito que a D também estaria correta, pois não vigora, ainda, a Reforma Previdenciária.