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Alguém que tiver, disponibiliza a passagem da Lei sobre essa questão. Não me lembro. :)
Vlw.
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Resposta: D
CF: Art. 40, § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
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Aposentados e pensionistas inválidos contribuem sobre o valor excedente ao dobro do teto do RGPS com alíquota igual aos dos servidores ativos .
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Pessoal,
me perdoem a ignorância. Mais já li e reli esse art.40 da CF e ñ estou conseguindo entender direito.
Mais alguém poderia me ajudar a ver se é isso mesmo que eu entendi...
o que o aposentado e pensionista c/deficiência incapacitante contribuem, é apenas em cima do valor que excedeu ao dobro do teto do RGPS. E com essa parte que excedeu, é que será cobrada uma alíquota igual a dos servidores ativos??
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Gisely, pelo meu entendimento CF disciplina o seguinte:
- RPPS: Tem
incidência de contrib. sobre aposent. e pensão s/ a parcela que ultrapassar o
teto!!
* Após. e
Pensão: sobre o
valor que exceder o teto
Exemplo: teto 4.000 aposent. 6.000=> dif.2.000,00 Contrib:2.000x11%
* Após. e
Pensão p/portador doença incapacitante: sobre a diferença do dobro do teto
Exemplo: teto 4.000 dobro 8.000 aposent. 10.000=>10.000-8.000= 2000 (diferença) Contrib:2.000x11%
BONS ESTUDOS! Se eu estiver incorreta, favor me comuniquem... Obrigada!
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" Na hipótese de aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante, apenas incidirá a contribuição previdenciária sobre o seu benefício se ele ultrapassar o dobro do teto do RGPS (imunidade "dobrada"). É necessário que a lei do RPPS preveja o rol das doenças incapacitantes para plena aplicação deste § 21." (Frederido Amado, professor de Direito Previdenciario e autor do livro Legislação Previdenciária, editora JusPODIVM).
Este comentário do referido professor está embasado no art. 140 § 21 da CF.
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Resposta Letra D
Só retificando o PERICLES SANTOS o art. 40 §21 da CF/88. O demais está correto a fundamentação dele.
Bons Estudos!
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CF - Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
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gab.: D
A alíquota é a mesma, o que muda é a base de cálculo! Pensionistas e inativos deficientes do RPPS devem contribuir sobre o valor que exceda o dobro do teto estabelecido para o regime geral (teto em 2019 - R$5.800).
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A Reforma da Previdência (EC 103/2019) revogou o dispositivo que embasou a resposta:
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. .
Portanto, a alternativa correta passa a ser a letra "A".
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A reforma da previdência acabou com um benefício de pessoas que necessitam. Isso a mídia não mostrou...