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ID
1388098
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada pessoa praticou o fato gerador do Imposto de Renda, pois auferiu renda em um determinado período de tempo. Todavia, deixou de apresentar sua Declaração de Ajuste Anual no prazo previsto na legislação. Logo, foi aplicada uma multa pelo atraso na entrega da declaração, mesmo tendo pago o imposto no prazo legal. Diante destes fatos e com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que no caso apresentado

Alternativas
Comentários
  • Art. 113 CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória. 

    §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

    §2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. 

    §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

  • Art. 113 CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória. 

    §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

    §2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. 

    §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.