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ID
1388101
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na responsabilidade por sucessão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    a) Correto - art. 132 CTN

    b) Errada - art. 130 CTN - No meu entendimento quem compra em hasta pública terá o tributo automaticamente quitado como parte do preço. Não há responsabilidade. Entretanto, caso o preço pago não seja utilizado para quitar os tributos devidos ou não conste o título como prova da quitação o adquirente será considerado contribuinte. 

    O adquirente será responsável até o momento da transmissão da propriedade e após a transmissão será contribuinte. 

    c) Errada - Art. 133 CTN - Na alienação judicial em processo falimentar, o adquirente da empresa nessas condições pega a empresa enxuta sem nenhuma dívida tributária que fica toda para traz, salvo se o adquirente for sócio, parente.

    d) Errada - art. 131, III  - O espólio é pessoalmente responsável.

    e) Errada - Responsabilidade por sucessão artigos 129 a 133 do CTN, Os arts. 134 e 135 do CTN tratam da responsabilidade de terceiros.


  • B. A situação de compra em hasta pública ou leilão é exceção à regra geral. Nesta, se não constar do título a quitação, o adquirente é devedor. Naquela, independentemente de haverem tido o cuidado ou não de descontarem do preço os tributos, o adquirente recebe o bem livre e desembaraçado, não deve nada.

  • D. O espólio (conjunto de bens) responde até a abertura da sucessão (morte), ou seja, são os tributos devidos pelo próprio de cujos, antes de morrer. Após, quem responde são os herdeiros, embora somente até o limite do que receberem, até a partilha ou adjudicação (recebimento dos bens). Daqui em diante, ele responde normalmente pela regra geral.

  • ITEM B (ERRADO): Segundo Ricardo Alexandre, no caso de arrematação em hasta pública, "(...) o arrematante (aquele que ofereceu o maior lance) adquire o imóvel livre de quaisquer ônus. A sub-rogação ocorre sobre o preço, de forma que o adquirente não se coloca como responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação. Os débitos existentes devem ser quitados com o produto da arrematação. Caso o valor alcançado pelo imóvel seja insuficiente para a quitação do tributo, o Fisco não poderá exigir do adquirente - nem do alienante - quaisquer excedente, visto que a sub-rogação, neste caso, é real e não pessoal". O autor cita o REsp nº 166.975/SP nesse sentido.

    ITEM C (ERRADO): a regra geral é a responsabilidade tributária do adquirente de fundo de comércio, ou de estabelecimento empresarial, nos termos do art. 133, caput e incisos I e II, do CTN (de forma integral ou subsidiária). Conforme explica Ricardo Alexandre, "dentro do espírito de possibilitar a efetiva recuperação da empresa que passa por dificuldades e de permitir o pagamento de um percentual maior que os débitos da empresa falida, foram criadas exceções à regra básica, de forma que não há mais responsabilidade do adquirente  no caso de alienação realizada em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial (CTN, art. 133, §1º, I e II)". Essa execção não é aplicável (ou seja, retorna-se à regra) no caso do art. 133, §2º, do CTN (adquirente é sócio, parente em linha reta ou colateral até 4º grau, ou agente do falido com o intuito de fraudar a sucessão tributária).

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado, 2013

  • Letra E - A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos é classificada como responsabilidade por transferência de terceiros, e não responsabilidade por sucessão.

     

    Responsabilidade por substituição -  a responsabilidade surge contemporaneamente à ocorrencia do fato gerador. Subdivide-se em:

    a) substituição tributária regressiva

    b) substituição tributária progressiva

    Responsabilidade por transferência - a responsabilidade surge posteriormente ao fato gerador

    --> Classificação doutrinária

    a) por sucessão - art. 129 a 133 do CTN

    b) por solidariedade -  art. 124 CTN 

    c) de terceiros - art. 134 e 135 CTN

    --> Classificação do CTN

    a) dos sucessores - art. 129 a 133 do CTN

    b) de terceiros - art. 134 e 135 CTN 

    c) por infraçoes - art. 136 a 138

  • Responsabilidade por sucessão

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    1- Aquisição de propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis.

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    2- o adquirente ou remitente de bens adquiridos.

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    3 - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

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    4- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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    5 -  fusão, transformação ou incorporação de empresas

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    6 - Aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração.