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Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 100, 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
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Pessoal, desculpe o desvio de assunto da pergunta, mas eu gostaria de saber:
se o credor maior de 60 anos decide fracionar seu precatório alimentício, o valor que ainda terá quer ser pago por precatório será pago na ordem cronológica da classe dos créditos alimentares ou na ordem cronológica da classe comum?
CF, art.100,§2:
§ 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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As R.P.V são excluídas da emissão de precatórios.
Esse valor é de 60 salários mínimos para a Fazenda federal.
Quanto a pergunta acima:
Essa é a única forma de fracionamento dos mesmo, e o restante será pago na ordem dos créditos alimentícios, que tem a sua ordem cronológica à parte, quanto as dos demais créditos contra a Fazenda pública.
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Precatório é dívida pública consolidada (fundada)
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Alguém saberia informar o fundamento do erro da letra E????
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Na luta, tentando responder a dúvida... a letra E fala em Lei de Diretrizes Orçamentárias... o precatório deve ser inscrito no orçamento, portanto na LOA. A LDO tem por objetivo coordenar os gastos da LOA e do plano plurianual. Desculpe a falta de rigor técnico, foi meio de cabeça.
Alguém saberia me dizer qual o erro da letra A, visto que o precatório deveria ser pago (oxalá!) no exercício seguinte ao da inscrição, ou seja, em prazo não superior a 12 meses, o que configura dívida flutuante?
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Luis Moura, por causa da literalidade do art. 92 da Lei de n.º 4.320:
"Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria."
Veja que o que define o que é dívida flutuante é ser um débito contraído por um breve e determinado período de tempo. Em se tratando de precatório, como se nota, o tempo não é nem determinado nem tampouco breve.
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CUIDADO! A letra "a" está errada porque "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada(fundada), para fins de aplicação dos limites (Leiam o art. 20, parágrafo 7º da LRF)
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Julio Paulo segundo o Professor de Constituição Emerson Bruno, um credor com mais de 60 anos que fracionou seu precatório alimentício mais ainda tem crédito a receber volta para a fila comum dos precatórios alimentícios.
https://youtu.be/_JKC_FFwzzk?t=17m52s