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Em breve síntese sobre as teorias temos:
A teoria jusnaturalista como “aquela em que fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável”.
Tal pensamento, segundo Fábio Konder, leva à conclusão de que os direitos humanos não são criação dos legisladores, tribunais ou juristas e por isso não podem desaparecer da consciência dos homens.
A teoria jusnaturalista concebe, pois, os direitos humanos como inerentes ao próprio homem.
Um dos pais do jusnaturalismo moderno citado Norberto Bobbio é Jonh Locke , segundo o qual, o verdadeiro estado do homem não é o estado civil, mas o estado de natureza no qual os homens são livres e iguais, sendo o estado civil uma criação artificial, que não tem outra meta além da de permitir a mais ampla explicitação da liberdade e da igualdade naturais (BOBBIO).
Contrapondo-se ao pensamento jusnaturalista a teoria positivista admite que direitos humanos seriam apenas e tão somente aqueles que estão positivados, ou seja, previstos na ordem normativa.
Já para a teoria moralista, segundo Comparato (2001, p.34), a fundamentação dos direitos humanos encontra-se na própria experiência e consciência moral de um determinado povo, que acaba por configurar o denominado espiritus razonables.
O autor citado acaba por arrematar que as correntes filosóficas acima elencadas, se analisadas isoladamente, não explicam a incomparável importância dos direitos humanos fundamentais e somente podem alcançar esse objetivo se coexistirem, pois elas se complementam:
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Sobre a ALTERNATIVA A
Errada, dentre outras coisas essa CF foi reconhecida por RETIRAR O DIREITO DE GREVE.
Enxerto da Wikipedia:
De suas principais medidas, pode-se destacar que a Constituição de 1937:
Concentra os poderes executivo e legislativo nas mãos do Presidente da República;Estabelece eleições indiretas para presidente, que terá mandato de seis anos;Acaba com o liberalismo;Admite a pena de morte;Retira do trabalhador o direito de greve;Permitia ao governo expurgar funcionários que se opusessem ao regime;Previu a realização de um plebiscito para referendá-la, o que nunca ocorreu.
Sobre ALTERNATIVA B:
São direitos muito antigos, alguns desses constam desde a CF 1824
Sobre a ALTERNATIVA C:
Classificação de José Afonso da Silva. Art. 5o são normas de eficácia plena.
Sobre ALTERNATIVA D:
Corrreto conforme doutrina.
Sobre Alternativa E:
Surgem em 1215 com a Carta Magna inglesa. Há vários outros documentos daquela epoca que falam sobre direitos fundamentais.
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Alternativa "C"
Imagino que o CESPE quis dizer DIREITOS HUMANOS como sinônimo de DIREITOS DO HOMEM.
Direitos dos Homem (Filosofia do Direito), Direitos Fundamentais e Direitos Humanos são coisas distintas, apesar de todos serem expressão da dignidade da pessoa humana.
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A noção de direitos fundamentais é contemporânea ao surgimento da idéia de constitucionalismo, que permitiu insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da vontade popular.
Na minha visão essa alternativa é certa, principalmente se levarmos em consideração que por Constitucionalismo se entende como "Movimento histórico-cultural de natureza jurídica, política, filosófica e social, com vistas à limitação do poder e à garantia dos direitos, que levou à adoção de constituições em sentido moderno pela maioria dos Estados, especialmente no que concerne à constituição formal (escrita)."
Desde a antiguidade já se pode falar em Constitucionalismo.
A questão deveria informar se se referia ao Constitucionalismo moderno, que de forma alguma não representa uma visão global da ideia de constitucionalismo.
Portanto, foi o constitucionalismo sim que introduziu DF em documentos escritos. Do ponto de vista moderno, desde a magna carta. Do ponto de vista geral, deste a Torá dos Hebreus.
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e)
A noção de direitos fundamentais é contemporânea ao surgimento da idéia de constitucionalismo, que permitiu insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da vontade popular.
A alternativa induz a associarmos direitos fundamentais com a normatividade dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição; os direito fundamentais de primeira geração são claramente anteriores aos constitucionalismo porque tem a ver com as liberdades civis, os direitos fundamentais de primeira geração; direitos fundamentais como norma imperativa espelhada na constituição, isso sim, surgiu com o constitucionalismo.
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Gabarito: D
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Pessoal está confundindo o constitucionalismo material, ou seja, a ideia de que em qualquer sociedade organizada existir limitações e garantais, ainda que arcaicos (vide tribos com organização social, classes sociais e rituais) com o movimento Constitucionalismo a partir do século XVIII, com as primeiras constituições escritas, etc.
No mais, a carta magna foi apenas um documento que concedeu privilégios aos barões (ideia arcaica de legalidade e devido processo legal) e não à população comum, muito menos teve apoio popular, como indica a alternativa E.