ALTERNATIVA D.
Abaixo a justificava das incorretas no próprio art. 113, CTN. Lembrando que a isenção não exclui a obrigação tributária, por também persistir a existencia das obrigação acessória não depende da incidência do tributo. Ex: apresentar documentos que comprovem estar o contribuinte dentro requisitos para a isenção estabelecida em lei.
Bons estudos!
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (Letra "b" está incorreta, pois pode decorre do fato gerador, em primeiro lugar, a legislação institui o fato gerador)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (Por isso, está incorreta "e" e letra "c": decorre da violação à legislação, não depende de penalidade e nem do fato gerador)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Alternativa d: correta)