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alt. b
Art. 12 Lei 11.340/06. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
bons estudos
a luta continua
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GABARITO "B".
A - Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
C - Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
D - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
E - Extraindo da decisão do STF a seguinte conclusão: em outros
crimes onde se exija representação, não decorrendo tal exigência do texto da
Lei 9.099/95 (AMEAÇA, exercício arbitrário das próprias razões, violação
sexual mediante fraude, assédio sexual etc.), a ação penal continua pública
condicionada, ainda que o caso se amolde
ao preceituado na Lei 11.340/06.
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B) Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
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Gabarito B: as medidas protetivas podem ser pedidas tanto pela ofendida quanto pelo MP.
P.s há ainda controvérsia sobre a decretação dessas medidas de ofício pelo juiz.
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Leonardo, na verdade não se trata de "como os Tribunais Superiores decidem".
O crime de ameaça (art. 147, CP), somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO(PAR. ÚNICO, art. 147, CP).
Não importa se esse crime foi cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher ou não, pois não cabe para o delito de AMEAÇA a vedação inserta no artigo 41, Lei 11.343/2006.
A vedação de aplicação da Lei 9.099/95 só afastou a REPRESENTAÇÃO para os delitos de lesão leve e culposa (art. 88, Lei 9.099/95), já que foi a lei dos juízados que transformou esses em crimes de ação penal pública condicionada à representação.
Compreendeu?
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Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017.
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Uma observação a ser feita, no ART 16 DA LEI 11.340/06, é inconstitucional a ação penal publica ser condicionada, ou seja, NÃO É PRECISO TER A REPRESENTAÇÃO DA MULHER PARA DAR ANDAMENTO, o próprio MP já fica a responsabilidade.
TOMEM CUIDADO!!!!!
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DESATUALIZADA!!! Hoje, trata-se de a.p.p incondicionada.
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DESATUALIZADA