CPP. Art. 223. Quando a testemunha
não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as
perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo,
surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do
surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as
perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente,
respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas
por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler
ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa
habilitada a entendê-lo.