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ID
1388713
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta sobre o sistema recursal vigente.

Alternativas
Comentários
  • REsposta: C

    EDcl AGR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado nos casos em que não se esteja diante de erro grosseiro na interposição do recurso cabível. As peculiaridades dos recurso especial e extraordinário – fundamentos distintos, competências diversas e objetos variados - impedem a aplicação do referido princípio. Precedentes. Embargos rejeitados.

    (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 454835 PR 2002/0065603-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/12/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.04.2003 p. 247)


  • A - art. 543 CPC.

    B - agravo retido deve ser interposto no juízo a quo, enquanto o agravo de instrumento no juízo ad quem. Art. 522 e seguintes do CPC.

    C - o STJ já consolidou entendimento do que seria considerado “erro grosseiro” e, portanto, não sujeito à fungibilidade. Em um julgado, inclusive, aplicou multa por litigância de má-fé à parte que manuseou indevidamente do recurso, com fundamento de intenção protelatória. Hipóteses já analisadas e reconhecidas como não cabível a fungibilidade:

    ·  Apelação em lugar de recurso ordinário;

    ·  Recurso ordinário em lugar de recurso especial;

    ·  Recurso especial em lugar de ordinário;

    ·  Embargos infringentes em lugar de embargos de divergência.

    D - Seria caso de inadmissibilidade da apelação e não de improcedência.

    E - Eu acho que a justificativa dessa se encontra mais ou menos no art. 512 do CPC.

  • Desatualizada com o NCPC:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Complementando o comentário de Vitor Souza, o defeito é sanável segundo Didier Jr., vide https://www.conjur.com.br/2019-mai-22/opiniao-principio-fungibilidade-recursal-cpc2015

    Ou seja, há aplicação atual do princípio da fungibilidade mesmo para RESPs e Recursos Extraordinários.