-
REsposta: C
EDcl AGR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado nos casos em que não se esteja diante de erro grosseiro na interposição do recurso cabível. As peculiaridades dos recurso especial e extraordinário fundamentos distintos, competências diversas e objetos variados - impedem a aplicação do referido princípio. Precedentes. Embargos rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no Ag: 454835 PR 2002/0065603-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/12/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.04.2003 p. 247)
-
A - art. 543 CPC.
B - agravo retido deve ser interposto no juízo a quo, enquanto o agravo de instrumento no juízo ad quem. Art. 522 e seguintes do CPC.
C - o STJ já consolidou entendimento do que seria considerado “erro
grosseiro” e, portanto, não sujeito à fungibilidade. Em um julgado, inclusive, aplicou multa por
litigância de má-fé à parte que manuseou indevidamente do recurso, com
fundamento de intenção protelatória. Hipóteses já analisadas e reconhecidas como não cabível a fungibilidade:
· Apelação em lugar de recurso
ordinário;
· Recurso ordinário em lugar de recurso
especial;
· Recurso especial em lugar de
ordinário;
· Embargos infringentes em lugar de
embargos de divergência.
D - Seria caso de inadmissibilidade da apelação e não de improcedência.
E - Eu acho que a justificativa dessa se encontra mais ou menos no art. 512 do CPC.
-
Desatualizada com o NCPC:
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
-
Complementando o comentário de Vitor Souza, o defeito é sanável segundo Didier Jr., vide https://www.conjur.com.br/2019-mai-22/opiniao-principio-fungibilidade-recursal-cpc2015
Ou seja, há aplicação atual do princípio da fungibilidade mesmo para RESPs e Recursos Extraordinários.