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Questões de Princípios Recursais


ID
33256
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos recursos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 518, par. 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação qdo a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF
  • CPC:

    a) INCORRETA:
    Art. 518, § 1º: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    b) CORRETA:
    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    (...)
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    c) CORRETA:
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    d) CORRETA:
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    OBS.: Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos é meramente terminativa.

  • CPC/15

    a) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e DISTRIBUÍDO IMEDIATAMENTE, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V;

    Art. 932. INCUMBE AO RELATOR:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO se a decisão recorrida FOR CONTRÁRIA A:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • CPC/15

    b) Art. 1.012. A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: Só é recebida no efeito devolutivo.

    III - EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO;

  • C)

     a Corte Especial do STJ definiu, no julgamento de dois recursos repetitivos, a seguinte tese:

    A tese foi proposta pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Em seu voto, defendeu a relatora que a taxatividade do artigo 1.015 seria incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderiam causar sérios prejuízos e que, por isso, deveriam ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição.

    Processos: REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.

  • CPC 15

    D)

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Resposta: letra A

    Só atualizando, em conformidade com o CPC/2015, a apelação continua sendo interposta perante o juízo de primeiro grau, mas este não faz mais a análise de admissibilidade do recurso. É o relator, no juízo ad quem, o responsável por isso. Além disso, no caso de recurso contrário à súmula do STF ou do STJ, o relator negará provimento ao mesmo.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


ID
623137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Creio que essa alternativa teve o propósito de trazer à baila a discussão acerca da aplicação do princípio da dialeticidade recursal.

    Nesse tocante, não poderia ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Ou seja, um recurso que não atacasse a decisão recorrida de modo pontual, apresentando fundamentos genéricos sem que oferecesse um confronto com a materia decisória, estaria eivado pelo vício da ausência de dialeticidade.

    No entanto, o STJ prolatou decisão em que a repetição de argumentos deduzidos na contestação não configuram ausência de dialeticidade recursal:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    I - "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008).
    Recurso Especial provido.
    (REsp 1172829/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Creio que a fundamentação para a alternativa A também não esteja correta, uma vez que a tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade em recorrer e interesse em recorrer todos são questões formais típicas e nenhum deles adentra no mérito do recurso.

    Creio que existam duas hipóteses em que, em sede de apelação, pode o juízo a quo fazer juízo de admissibilidade com exame do mérito:


    a) Princípio da Dialeticidade Recursal - A ausência de dialeticidade é causa de não-conhecimento do recurso. É feito um juízo de admissibilidade tendo como pressuposto o exame do mérito, já que o orgão julgador deverá verificar se o recorrente de fato impugnou a decisão recorrida ou somente se utilizou de argumentos genéricos que não vieram a atingir frontalmente o decisum. Os fundamentos recursais, ou seja, o mérito, obrigatoriamente deverão ser analisados para que seja constada a presença da dialeticidade no recurso.

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIADO.SANEAMENTO.
    (...)
    3. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.Precedentes.
    4. Recurso especial provido em parte.
    (REsp 1244485/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
    1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    b) Aplicação do art. 518, §1° do CPC - O magistrado de primeira instância também está autorizado a não conhecer o recurso de apelação interposto quando a sentença estiver em conformidade com súmulas do STF e STJ. Nesse caso, observa-se que o não conhecimento do recurso, juízo de admissbilidade, tem como pressuposto o exame de mérito, pois será necessário verificar a compatibilidade da decisão e, via de consequencia, da impugnação recursal, com súmula do STF ou STJ. Busca-se por meio dessa prescrição legal impedir que os feitos se prolongem pelas vias recursais quando já existe um entendimento sumulado a respeito e o recorrente busca contrariá-los em suas razões recursais.

    CPC - Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • Excelente comentário do colega Duiliomc...
    Bons estudos a todos...
  • É a letra da lei, a questão é OBJETIVA:

    POR QUE É A LETRA C?

    Porque o artigo 530 assim assevera: Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNÂNIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de mérito ou houver julgado PROCEDENTE ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. 

    Ora, se o artigo diz que só cabe E.I do acórdão que reformar, é porque não cabe do acórdão que Confirmar!!!.

    Vamos juntos ao sucesso pessoal!!!

  • Explicação para o erro da letra D:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral do tema constitucional contido no Recurso Extraordinário (RE) 635729. Também na análise deste recurso, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios.

    Quarta-feira, 13 de julho de 2011Acórdão que mantém sentença não afronta princípio constitucional


ID
748027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente.

II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal.

IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.

V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ii - certo
    Com base nessas premissas, elaborou-se o conceito de recurso, inteiramente
    acatado pela doutrina. É visto “como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro
    do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de
    decisão judicial que se impugna”.4

    4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V, p. 231
  • "Desde que satisfeito o requisito de que o recurso adesivo seja dirigido contra o recorrente principal,"a lei não exige que a matéria objeto da apelação adesiva esteja relacionada com a formulada na apelação principal" (JTA 94/170, maioria). Ou seja: o objeto da impugnação formulada no recurso adesivo "não deve guardar, necessariamente, relação com a matéria cogitada" na apelação principal (STJ – 3º Turma, Resp 41.398-2- ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 194.94, deram provimento, v. u., DJU 23.05.94, p. 12.605). (não há grifos no original)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5852/recurso-adesivo#ixzz22x9JXk4l
  • v - errada - dto objetivo

    INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER

    Para que o recurso seja conhecido, é importante que se não se verifiquem quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 501, 502 e 503 do CPC, quais sejam, desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer e aceitação tácita ou expressa da decisão;

  • Essa questão não está com o gabarito equivocado..é letra C sim
  • I- Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente. Neste diapasão, eis a letra da lei:

    Art. 102, CRFB: 
              III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

                  d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    =J

  • II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Errado, como exemplo existe o agravo de instrumento.

    III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal. Errado. "....a parte sucumbente que não interpos o recurso independente poderá faze-lo na forma adesiva sem que a matéria impugnada se limite àquela do recurso principal, interposto pela parte contraria. Isso porque a exigencia de subordinação a que alude o art 500 deve ser aferida apenas no plano processual" (Elpidio Donizete, 2010, pg 615)

    V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer. Correta, art 503 CPC " A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer"
  • Alguém poderia dizer qual o erro do item IV?
  • IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.  ERRADO

    Não cabe embargo de declaração. Estes são cabíveis em sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias (doutrina).

    Bons estudos.
  • RESPOSTA:   C
  • O erro da II é falar que o recurso será necessariamente dentro dos mesmos autos. Poderá ser em autos apartados, mas dentro do mesmo PROCESSO.

  • QUANTO AO ITEM II, LEMBRE-SE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (OUTRO AUTO: O INTRUMENTO). O RECURSO PODE SER DE OFÍCIO TB, NÃO NECESSARIAMENTE VOLUNTÁRIO, PORTANTO.
    QUANTO AO ITEM IV NÃO ACHEI NADA, MAS VOU GRAVAR QUE NÃO PODE ED POR TERCEIRO EM RESP REPETITIVO.


  • "Não cabe embargo de declaração. Estes são cabíveis em sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias (doutrina)."
    não cabem nos REsp e RE???

  • I. Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente.

    Correto!! Conforme artigo 102 , inciso III, da CRFB:

    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    (...)
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
    II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. 

    Errada!
           O que deixou a assertiva equivocada foi a expressão " necessariamente", pois conforme os ensinamentos do professor Fredie Didier ( Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 19) nos ensina que recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
  • III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal. 
    Errada!Em desacordo com o artigo 500, paragrafo único do CPC:
     
    Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
    Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 
    IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.
    Errada! Os embargos de declaração não é o recurso servível contra o julgamento de recurso, caberá neste caso os embargos infringentes. 
     
    V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer. 
    Correto! Conforme artigo 503 do CPC:
    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão,não poderá recorrer.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
  • Apenas para complemetar o comentário do colega anterior, quanto a alternativa II, segundo Daniel Assunção " importa recordar que a identidade de processo nao significa necessariamente a identidade de autos, considerando-se que o recurso pode desenvolver-se em autos próprios - por exemplo, o agravo de instrumento-, mas continuará a fazer parte do mesmo processo no qual a adecisao impugnada foi proferida."

  • Item I: aplica-se a Súmula 456/STF:

    Súmula 456

    O SUPREMO TRIBUNALFEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO ODIREITO À ESPÉCIE.


  • IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste. ERRADA. Nas lições de Fred Didier Jr, citado por Pedro Dias de Araújo Júnior, tem-se entendido que o legitimado para o ingresso em processos via assistência no STJ em recursos repetitivos teria que ser um legitimado extraordinário:

    “Quebra-se, então, um paradigma do processo individual, para ampliar a concepção de interesse jurídico autorizador da assistência simples: em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu). Note, porém, que, exatamente por isso, o assistente simples, nesses casos, teria de ser um legitimado extraordinário coletivo: ente que tenha legitimação para a ação coletiva referente aos direitos individuais homogêneos relacionados ao objeto litigioso do processo individual no qual se intervém. Permitir a intervenção de indivíduos titulares de direito individual semelhante ao que se discute em juízo certamente causaria grande tumulto processual”[13]

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21844/os-efeitos-do-recurso-especial-representativo-de-controversia-a-participacao-do-individuo-no-julgamento-coletivizado-e-a-inegavel-insercao-de-elementos-da-common-law-no-processo-brasileiro/2#ixzz2xSPorE1q

    Portanto, não é possível a oposição de embargos de declaração por legitimado individual porque representaria verdadeiro tumulto processual, somente sendo aceita a oposição por legitimado extraordinário.

  • Dizer que a pessoa não tem o direito subjetivo de recorrer acho que foi demais. O 503 não fala em direito subjetivo. Tenho pra mim que recorrer, todos podem, já que seria um prolongamento do direito de ação, e com isso vem todas aquelas características do direito de ação atreladas.

    Se fosse para acrescentar algo ao 503, no máximo diria que faltaria interesse recursal, preclusão lógica.

  • Não vejo como a alternativa I possa estar correta. E o art. 102, III, "a" ou "d" não permitem esta conclusão pela simples razão de que o RExt é um recurso de fundamentação VINCULADA e de PRÉ-QUESTIONAMENTO OBRIGATÓRIO! Apenas determinados vícios ensejam sua interposição e, mesmo assim, a parte DEVE expressamente delimitar o tema do recurso.

    Nesse norte as Súmulas 282 e 356 do STF:

    "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA."

    "O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO  PREQUESTIONAMENTO."


ID
967921
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do Recurso é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa A.

    Erros das demais alternativas:
    b) O princípio que indica que "para cada espécie de ato judicial a ser recorrido deve ser cabível um único recurso" é o da UNICIDADE.
    c) Não cabe recurso adesivo em embargos de declaração.
    d) A exceção não se refere a "antes do trânsito em julgado", mas do período concernente ao recebimento do recurso até o seu julgamento. (?)
    e) O efeito translativo, apesar de decorrer do efeito devolutivo em profundidade, só se aplica às questões de ordem pública.
  • Em complemento


    B) A alternativa está incorreta, pois o princípio da unicidade ou da singularidade determina que para cada espécie de ato judicial a ser recorrido é cabível determinado recurso.

    C) A alternativa está em desacordo com o art. 500, II, CPC, pois não cabe recurso adesivo em embargos de declaração.

    E) A alternativa está incorreta, pois pelo efeito translativo, o Tribunal pode conhecer de matérias de ordem pública, dispostas inclusive no art. 301 do CPC, todavia a questão está em desacordo com o art. 301, XI do CPC: " falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar."

  • Letra a: correta. 

    "Como o próprio nome sugere, fungibilidade significa troca, substituição, e no âmbito recursal significa receber um recurso pelo outro, mais precisamente receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento. Trata-se notoriamente de flexibilização do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, considerando-se que, em regra, recurso que não é cabível não é recebido/conhecido. A fungibilidade se funda no princípio da instrumentalidade das formas, amparando-se na ideia de que o desvio da forma legal sem a geração do prejuízo não deve gerar a nulidade do ato processual." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)



ID
987640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, tendo sido proferida sentença de mérito, uma das partes tenha interposto pedido de reconsideração e o juiz tenha recebido o pedido como embargos de declaração. Nesse caso, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Houve um erro grosseiro da parte, o que não justifica o cabimento do princípio da fungibilidade.
    Ademais, a parte recursal no porcesso civil deve observar ao princípio da taxatividade, de forma que ao caber os embargos declaratórios, tornaria inviável a propositura do pedido de reconsideração, pois essa é uma criação da praxe forense, e não previsto no ordenamento. 
  • EM REGRA, só cabe pedido de reconsideração para postular o reexame de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente, exceto pelo disposto no art. 296 do CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
  • PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLIZAÇÃO SERÔDIA.
    I. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração.
    II. Ainda assim, não restaria satisfeito o requisito da tempestividade, pois a petição não obedeceu ao prazo fixado no art. 536 do CPC.
    III. Pedido de reconsideração não conhecido.
     
    (STJ - RCDESP no CC: 107155 MT 2009/0162673-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/08/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2010)
  • Assim, Leonardo Cunha descreveu pedido de desconsideração (O pedido de reconsideração e suas hipóteses de cabimento):

    No Sistema Processual brasileiro, vige o princípio da taxatividade segundo o qual somente se consideram recursos aqueles expressamente previstos em lei como tal1. Assim, são recursos aqueles relacionados no art. 496 do CPC ou em dispositivo de Lei Federal2, a exemplo do que sucede com os embargos infringentes previstos no art. 34 Lei 6.830/80 e com o recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/953.

    A praxe forense denota, contudo, ser rotineiro o ajuizamento de pedidos de reconsideração, consistentes em meras petições endereçadas aos juízes para que revejam suas decisões e as reformem. Tais petições - denominadas de pedidos de reconsideração - não ostentam natureza recursal, justamente por não estarem previstas em lei como recursos, não atendendo, portanto, ao princípio da taxatividade.

    (...)

    O pedido de reconsideração não se confunde com o juízo de retratação. Enquanto aquele consiste, já se viu, numa simples petição endereçada ao juiz para, nas hipóteses em que não houver preclusão pro judicato, rever sua decisão, o juízo de retratação é inerente a alguns recursos, quais sejam, o agravo (em qualquer uma de suas modalidades) e a apelação contra o indeferimento da petição inicial.

    (...)

    Já se percebe que o pedido de reconsideração somente tem cabimento nos casos em que não se opera a preclusão pro judicato, é dizer, nas hipóteses previstas em lei (CPC, 471, II).

  • Princípio da singularidade. Esse princípio é também denominado princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade. Quer ele dizer que as decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio de um único instrumento, isto é, não se admite, ao mesmo tempo, a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Tal princípio deflui de dois fatores preponderantes, em matéria de processo a incindibilidade das decisões monocráticas e o respeito à preclusão consumativa. Assim, mesmo que se divida a sentença em capítulos, para fins recursais não se admite qualquer divisão em diferentes recursos.

     Excepciona a regra a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário a combater acórdão de TJ ou TRF que ofende a um só tempo lei federal e norma constitucional.


    Princípio da consumação - após interposto o recurso, não existe mais a possibilidade do recorrente praticá-lo nomente, ou mesmo emendá-lo acrescentando novas razões. Daí ocorre o fenômeno da preclusão consumativa. Não pode a parte, ainda que, teoricamente, subsista prazo remanescente, complementar suas razões ou oferecer razões substitutivas. BERNARDO PIMENTEL SOUZA esclarece que “não é admissível a interposição de novo recurso contra o decisum recorrido, bem como a complementação, o aditamento ou a correção do recurso anteriormente interposto. O princípio da consumação consiste na impossibilidade de o vencido oferecer novo recurso – ainda que na mesma espécie do anterior – contra a decisão atacada, bem como corrigir, complementar o recurso interposto."

    Princípio da complementariedade ou complementação -Ensina Nelson Nery Júnior que o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. (...)” Teoria Geral dos Recursos- RPC 1-Recursos no Processo Civil, 6a. ed. 2004, São Paulo: RT, p.182. 

    Admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. É o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração oposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença, não podendo superar o objeto de acolhimento dos embargos

    FONTE:http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2012/02/principios-recursais.html

  • Complementando o comentário da Elisangela e dos demais colegas, seguem explicações sobre os outros princípios:


    Princípio da Taxatividade - no Processo Civil, estabelece que somente são considerados recursos aqueles especificamente previstos em lei - vide o art. 496 do CPC, que tem rol TAXATIVO dos recursos previstos.

    Princípio  da Fungibilidade -  fungível é tudo o que pode ser trocado/substituído.  Princípio implícito, pelo qual mesmo que a parte tenha apresentado recurso inadequado, ele poderá ser aceito, se alcançar a finalidade desejada.  Alguns entendem que estaria ligado ao art. 244 do CPC.

  • Complementando o comentário de CONCURSEIRA PE, admite-se em mais duas situações além do art. 296, os arts. 462 e 517, do CPC.

  • O princípio da taxatividade dos recursos indica que a parte somente pode se utilizar dos recursos previstos na legislação processual. A sentença de mérito, por expressa disposição da lei processual (art. 513, CPC/73), deve ser impugnada mediante recurso de apelação, não havendo previsão legal para pedido de reconsideração, neste caso.

    Resposta: Letra A.

  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- O pedido de reconsideração apresentado, tendo em vista os seus fundamentos deve se recebido como Embargos de Declaração em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 2.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3.- Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso Especial. 4.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 5.- Embargos de Declaração rejeitados.

    (STJ - RCD no AgRg no AREsp: 292589 SP 2013/0028112-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013)


    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ACÓRDÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. Seguindo a orientação majoritária da Corte, deve-se conhecer do pedido de reconsideração como embargos de declaração ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O art. 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória, e não de acórdão proferido no julgamento de apelação (HC 114107, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 4. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração, a que se nega provimento.

    (STF - HC: 105308 GO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)

  • O princípio da taxatividade restringe os recursos àqueles descritos em lei (NCPC, art. 994). 
    O princípio da fungibilidade recursal depende do uso de dois recursos (dentre àqueles expressamente previstos no rol do art. 994), sendo que reconsideração NÃO é recurso.

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
    I – apelação;
    II – agravo de instrumento;
    III – agravo interno;
    IV – embargos de declaração;
    V – recurso ordinário;
    VI – recurso especial;
    VII – recurso extraordinário;
    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
    IX – embargos de divergência.

     

  • A: correta. O princípio da taxatividade segue os recursos descritos em lei; não havendo que se falar em fungibilidade recursal entre pedido de reconsideração por embargos de declaração. Pois, pedido de reconsideração não está no rol do NCPC, art. 994.

     

    B: incorreta, a reconsideração não é recurso; enquanto que a fungibilidade recebe um recurso pelo outro; portanto, incabível;

     

    C: incorreta. O referido princípio da consumação  versa sobre os pressupostos de admissibilidade dos recursos; não é o caso, pois a questão versa sobre pedido de reconsideração;

     

    D: incorreta. O princípio da complementaridade é aplicável nos casos em que há complemento da sentença, devido ao recurso de embargos de declaração, o interposto foi um pedido de reconsideração;

     

    E: incorreta. O princípio da singularidade versa sobre o cabimento de um único recurso.

  • O princípio da instrumentalidade das formas está insculpido nos arts. 188 e 277 do Novo Código de Processo Civil

    Sucintamente, o princípio da instrumentalidade das formas nos ensina que ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo as partes.

  • Oi, Deus

    Errei de novo

  • Comentário só para registrar o acerto dessa vez.

    Outros meios de impugnação das decisões judiciais que não tenham sido indicados como tal pelo legislador (seja no CPC, art. 994; seja na legislação extravagante, como o art. 34 da Lei 6.830/80 acima mencionado), não poderão ser qualificados como recurso propriamente dito, mas, sim, como outras espécies de impugnação (como ações autônomas ou sucedâneos recursais).


ID
1077730
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à teoria geral dos recursos e as espécies recursais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

  • Sobre a letra A

    Ementa:
    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO CPC . EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o . da Lei 8.429 /92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida; em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, que correspondem às condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil. 3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se defenderam das acusações descritas na peça vestibular. 4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum. 5. Nega-se provimento ao Recurso Especial.

  • À título de complemento, trago a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que ensina: " (...) efeito expansivo subjetivo, que parcela significativa da doutrina prefere chamar de 'dimensão subjetiva do efeito devolutivo', entende-se a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos. Na aplicação desse princípio, a doutrina majoritária interpreta o art. 509 do CPC, que determina o aproveitamento do recurso pelos litisconsortes que não recorreram, como uma exceção à regra do art. 48 do CPC, que consagra a autonomia dos litisconsortes. Dessa forma, limita-se ao litisconsórcio unitário a aplicação do efeito expansivo subjetivo, ou, como prefere parcela da doutrina, da dimensão subjetiva do recurso." (Manual de direito processual civil, p. 592, ed. ed, 2013, Editora Método).

  • Princípio da Complementariedade Recursal

    Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.

    No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. 

    Como acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2183917/no-que-consiste-o-principio-da-complementaridade-recursal-luana-souza-delitti

  • RESPOSTA INCORRETA LETRA C

    TEORIA DA CAUSA MADURA - o Tribunal pode julgar a causa, ainda que tenha sido extinta sem julgamento do mérito na 1ª instância, desde que verse exclusivamente sobre questão de direito e esteja pronta para apreciação do mérito.



  • Bela questão, fugindo ao padrão "copia e cola" da FCC.

    Apenas para complementar o ótimo comentário abaixo, há outro erro na letra "C", referente à vedação da reformatio in pejus.

    Com efeito, o STJ (AgRg no Ag 867.885/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007,DJ22.10.2007) entende, seguindo a doutrina de DINAMARCO, que "o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa oportunidade será o mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, lá ele recebesse sentença, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o mérito. A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181).

  • Alternativa A) A definição do efeito expansivo subjetivo dos recursos está correta. A doutrina o define por meio de exemplos, tornando a sua compreensão mais fácil, senão vejamos: “Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente (princípio da personalidade do recurso). O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 509, CPC). […] por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor solidário estende os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio… Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (art. 538, caput, CPC). É, também aqui, um caso de expansão subjetiva do efeito do recurso" (DIDIER JR. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 97). Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, a decisão que julga procedentes os embargos de declaração por reconhecer ter sido a sentença anteriormente prolatada omissa, autoriza as partes a complementarem as suas razões recursais no que diz respeito ao que foi acrescentado no julgado anterior. Este entendimento é pacífico, conforme expõe a doutrina: “Pelo princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. […] Se o provimento dos embargos de declaração implicar modificação do julgado, pode a parte, que interpusera o recurso, aditá-lo, para impugnar a parcela da decisão que foi modificada" (Ibidem, p. 230). Assertiva correta.
    Alternativa C) Quando as razões do recurso fundamentam-se em error ir procedendo, ainda que cumulado com matéria fática, e esse é reconhecido pelo tribunal, o julgamento impugnado é anulado. A consequência da invalidação da decisão é o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que outra decisão seja por ele proferida, observando-se, com maior atenção, as regras processuais anteriormente violadas. É por essa razão que não cumpre ao tribunal conhecer diretamente do mérito. Assertiva incorreta. 
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no que dispõem, expressamente, os arts. 522, parágrafo único, e 523, caput, e §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 522, parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. §1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 518, §1º, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.
  • Alternativa "d": Art. 523, CPC: "Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação". Parágrafo primeiro: Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". 

  • o Erro está na afirmação de que a questão tem que ser fática, quando deve ser meramente de Direito. Portanto, a letra C é a assertiva da questão.

  • ERROR IN PROCEDENDO => INVALIDAÇÃO.

  • a alternativa E está desatualizada! 

    Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, § 1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).

  • Não há que se falar em risco de reformatio in pejus, quando da aplicação da Teoria da causa madura, uma vez que não houve julgamento de mérito pelo juízo a quo, a servir de parâmetro para essa análise


ID
1084771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Não havendo prejuízo à ampla defesa, o juiz, aplicando o princípio da complementariedade, poderá aceitar as razões apresentadas após a interposição do recurso.

Alternativas
Comentários
  • errado....

    No direito processual civil as razoes recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razoes apresentados posteriormente, como ocorre no Processo penal. Aqui, no CPC, aplica-se a Preclusão Consumativa no momento da interposição do recurso, de forma que, após esse momento, e vedado ao recorrente complementar  seu recurso já interposto com novas razoes.

    obs. Nem mesmo o falecimento do recorrente permite a complementação, por seu sucessor, do recurso já interposto.


    No que tange o Principio da complementariedade, a parte poderá complementar as razoes de recurso já interposto sempre que nos julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contraria for criada uma nova sucumbência .....essa complementação sera limitada a nova sucumbência .....



  • A título de complemento.

    Princípio da complementariedade ou complementação -Ensina Nelson Nery Júnior que o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. (...)” Teoria Geral dos Recursos- RPC 1-Recursos no Processo Civil, 6a. ed. 2004, São Paulo: RT, p.182. 

    Admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. É o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração oposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença, não podendo superar o objeto de acolhimento dos embargos.

    Fonte: http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2012/02/principios-recursais.html

  • Errado.

    A questão versa sobre conteúdo polêmico na doutrina. Predomina fortes divergências, todavia, a exemplo de doutrinadores, como Nelson Nery, que admitem a incidência do princípio da complementariedade em caso excepcional. Logo a questão é passível de recurso e não deveria ter sido abordada em prova objetiva.

    A seguir posição de outro doutrinador - que CONSIDERA POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE TAL PRINCÍPIO NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL:

    Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.

    No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença.

    Fonte:

    PELISSARI, Marica. Teoria Geral dos Recursos.

    NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 713254 MS 2004/0185035-1 (STJ)

    Data de publicação: 19/06/2006

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO DOS EMBARGOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ADITAMENTO À APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. DISSÍDIO. IDENTIDADE FÁTICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO. I. Divergência jurisprudencial com identidade fática diversa. II. Tendo sido ofertados contra a sentença embargos de declaração pelo autor e apelação pela parte contrária, dentro do prazo legal e com o pagamento correto do preparo, não há intempestividade. Também correto o aditamento à apelação, uma vez que a decisão dos embargos modificou a sentença. III. Os recorridos não poderiam supor que contra a sentença o recorrente iria oferecer embargos de declaração e, assim, aguardar para interpor a sua apelação apenas a posteriori. IV. Recurso especial improvido.

    Encontrado em: 19/06/2006 p. 144 - 19/6/2006 CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00518 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL



  • Prezados, 


    Ao meu a afirmativa esta correta, pois pode ocorrer complementação do recurso. 


    Por outro lado, na questão não menciona se ocorreu ou não o esgotamento do prazo, razão essa que pode o MM. Juiz receber. 


    Portanto, passível de recurso. 

  • ERRADA. Como ressaltado nos comentários anteriores a questão é controversa, pois há divergência na interpretação do art. 514 do CPC.

    Razões apresentadas após a interposição da apelação 

    A propósito da regra contida no artigo 514, questão vem dando margem a controvérsia em sedes doutrinária e jurisprudencial: se as razões, embora não juntadas na interposição, vierem aos autos no prazo do artigo 508, deve o recurso ser processado e conhecido? 

    Duas correntes se formaram a respeito do tema. Para alguns, a resposta é negativa, pois, praticado o ato, inadmissível sua renovação, em virtude da preclusão consumativa. Em sentido oposto, sustenta-se a possibilidade de regularização do ato, sanando-se o vício formal inicialmente existente. 

    Embora reconhecendo o valor científico dos argumentos apresentados pelos defensores da primeira posição, parece-me mais adequada a segunda, especialmente à luz das premissas instrumentalistas que venho defendendo.

    Dúvida não há de que, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, as razões devem acompanhar a petição de interposição do recurso. Se, todavia, os fundamentos deduzidos pelo apelante não vierem com a petição, mas forem apresentados dentro do prazo recursal, a irregularidade deixa de existir, porque sanada a tempo, devendo ser desconsiderado o vício. 

    Não se trata, ao contrário do que sustentam alguns, de preclusão consumativa.  Ao apresentar a petição de apelação, a parte exerceu a faculdade de recorrer e não pode fazê-lo novamente. Está impedida de interpor outro ou o mesmo recurso. A este fenômeno processual denomina-se preclusão consumativa. Mas, a não observância do disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil configura ausência de outro requisito de admissibilidade: a regularidade formal. 

    ....

    Em síntese, a eliminação de vício, se realizada no prazo estabelecido para a prática do ato processual defeituoso, deve ser admitida sem qualquer restrição, pois não constitui óbice ao regular desenvolvimento do processo e não acarreta dano aos sujeitos parciais do processo. Esse fenômeno não se confunde com a preclusão consumativa, representada pela impossibilidade de o ato ser novamente praticado, pois já esgotada a faculdade processual.

    (APELAÇÃO: QUESTÕES SOBRE ADMISSIBILIDADE E EFEITOS, por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE)


     

  • Questão Falsa!

    "Pelo princípio da complementariedade, as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razões apresentadas posteriormente, como ocorre no processo penal."

    Abraço!


  • vige o principio da consumaçao.

    ja o p. da complementacao ocorrerá na hipotese de julgamento do ED, e no processo penal.

  • A questão está ERRADA, porém existe uma exceção ao Princípio da complementariedade.

    Nos casos em que for interposto Embargos de Declaração, e houver sentença de sucumbência, superveniente da outra parte. Neste caso, será aceito complementar o recurso de embargos somente em relação a esta decisão de sucumbência. Não será aceito que a parte tente levar ao conhecimento do juízo questões não suscitadas sobre outras matérias.

  • A preclusão pode ser classificada em preclusão temporal, preclusão consumativa e preclusão lógica. A questão trata da preclusão consumativa, que, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade ou do poder processual, em razão de já ter sido este exercido pela parte. Uma vez apresentadas as razões recursais, não poderá a parte complementá-las posteriormente. Essa é a regra. Existe uma exceção, em que se aplica o princípio da complementariedade recursal, que ocorre quando há oposição e acolhimento de embargos declaratórios, modificando o julgado recorrido. A questão, porém, não mencionou a hipótese, razão pela qual deve ser analisada com base na regra

    Afirmativa incorreta.
  • NCPC, Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    Ainda continua inadmissível, todavia, a complementação das razões recursais.

     

    De outro turno, o artigo 932, parágrafo único, do novo CPC é destinado ao relator[8], além do fato de que o STF[9], recentemente, na esteira do enunciado administrativo 6, do STJ, decidiu que “o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação”.  http://www.conjur.com.br/2016-jul-13/gustavo-vasques-cpc-dificulta-rejeicao-recurso-inadmissivel

  • Item incorreto! Ao contrário do processo penal, a regra é a de que as razões recursais sejam apresentadas na petição de interposição do recurso.

    Temos, contudo, uma exceção: quando os embargos de declaração forem acolhidos com efeito modificativo, quando o embargado já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária modificada.

    Nesse caso, ele tem o direito de complementar as suas razões nos exatos limites da modificação:

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


ID
1087507
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sistemática recursal é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    b) Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    c) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso (artigo 501 do CPC). A desistência pode ser total ou parcial e não se confunde com a renúncia ao recurso de aquiescência com a decisão. Ocorre a desistência em qualquer tempo, isso quer dizer, desde a interposição até o momento em que se vai iniciar o julgamento. Pode ser escrita ou oral (artigo 154 do CPC). Feita por procurador, requer poder especial (artigo 38 do CPC). Seus efeitos principais são: não precisa ser homologada (artigo 158 do CPC). Em se tratando de sucumbência recíproca e o desistente sendo intimado, após a desistência, da interposição de recurso do outro litigante, pode renovar adesivamente a sua impugnação à sentença, mas em caráter de recurso subordinado, naturalmente. (Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293267/desistencia-do-recurso; acesso em:22mar2014).

    d) correta;

    e) Previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, o reexame necessário não faz parte do rol taxativo de recursos do artigo 496 do referido Código, nem é tratado como recurso em qualquer outro diploma legal. Por não estar previsto como recurso no Código de Processo Civil, não atendendo ao princípio da taxatividade, o reexame necessário não é recurso.
    Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória." Disponível em: http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-processual-civil/qual-a-natureza-juridica-do-reexame-necessario-denise-cristina-mantovani-cera.


    Assim, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

    n

  • a) Errada - o Ministério Público detém ampla legitimidade recursal não só nos processos em que atua como parte, mas também nos que funciona como custos legis, tendo em vista o que estabelece o artigo 499, parágrafo 2º, do CPC. Ocorre que, à luz do entendimento do STJ, o referido dispositivo legal (499, CPC), há que ser conjugado com as hipóteses de intervenção do art. 82, CPC, ou seja, cessada a causa de intervenção do parquet no processo civil, cessa por consequência sua legitimidade para recorrer.
    b) (ERRADA) O efeito devolutivo da apelação é manifestação direta do princípio dispositivo, segundo o qual o apelante é quem fixa os limites do recurso em suas razões e no pedido de nova decisão. Assim, o Tribunal somente pode decidir acerca da matéria que lhe foi devolvida (tantum devolutum quantum appellatum), sendo-lhe vedado julgar fora dos limites da lide recursal.

    C) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, produzindo efeitos independente de  homologação judicial;


  • S DO DEVEDOR - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE DE AUSENCIA DE REPRESENTACAO PROCESSUAL E CARENCIA DE AÇÃO - DECRETACAO DE EXTINCAO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, EM FACE DA CARENCIA DE AÇÃO - APELO DO BANCO EMBARGADO INSURGINDO-SE SOMENTE QUANTO A IRREGULARIDADE PROCESSUAL, MATERIA EM QUE RESTOU VENCEDOR - AUSENCIA DE INTERESSE - NAO CONHECIMENTO DO APELO "O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELACAO E MANIFESTACAO DIRETA DO PRINCIPIO DISPOSITIVO. O APELANTE E QUEM FIXA OS LIMITES DO RECURSO, EM SUAS RAZOES E NO PEDIDO DE NOVA DECISAO. EM OUTRAS PALAVRAS, O MERITO DO RECURSO E DELIMITADO PELO APELANTE (CPC 128), DEVENDO O TRIBUNAL DECIDIR APENAS O QUE LHE FOI DEVOLVIDO, NOS LIMITES DAS RAZOES DE RECURSO E DO PEDIDO DE NOVA DECISAO (CPC 460). E VEDADO AO TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO DE APELACAO, DECIDIR FORA DOS LIMITES DA LIDE RECURSAL" (NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, IN"CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLACAO PROCESSUAL EXTRAVAGANTE EM VIGOR", ED. RT, PAG.642). LEGISLACAO: CPC - ART 128 . CPC - ART 460 . CPC - ART 267, VI. CPC - ART 13 . CPC - ART 586 . CPC - ART 515 .

    (TJ-PR - AC: 1249749 PR Apelação Cível - 0124974-9, Relator: Ronald Schulman, Data de Julgamento: 22/09/1998, Primeira Câmara Cível (extinto TA))


  • Alguém pode me ajudar com o "proibição da reformatio in peius"

  • Existem dois sistemas possíveis relativos ao efeito devolutivo dos recursos:

    a) sistema da proibição da reformatio in pejus, no qual não se admite que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso;

    b) sistema do benefício comum (communio remedii), no qual o recurso interposto por uma das partes beneficia a ambas, de forma que é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento de seu próprio recurso.

    Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento pátrio a esse respeito, não existe dúvida de que o direito brasileiro adotou o princípio da proibição da reformatio in pejus, de forma que na pior das hipóteses para o recorrente a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação.


    Para que seja materialmente possível a ocorrência de reformatio in pejus, dois requisitos são indispensáveis:

    a) sucumbência recíproca porque, se uma das partes sucumbir integralmente não há como o recurso piorar sua situação, que já é a pior possível;

    b) recurso de somente uma das partes, porque, se ambas as partes recorrerem, a devolução será integral e a eventual piora na situação de uma das partes decorrerá não de seu próprio recurso, mas do julgamento do recurso da parte contrária.

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. 5. ed. Método, pg. 609.

  • CAPPONI NETO, o princípio da Proibição da Reformatio in Pejus é o princípio recursal que assegura que, no recurso exclusivo de uma das partes, é vedada a reforma da decisão impugnada de maneira que venha a prejudicar ou agravar a situação do recorrente. Ou seja, na ação que tenha como partes A X B, A perdeu e recorreu da decisão. O princípio da não reformatio in pejus então proíbe que a a decisão impugnada por A seja reformada de modo que piore a sua situação já recorrida. Ou seja, a decisão só pode ser mantida ou reformada de modo a melhorar a situação do recorrente. Vale ressaltar que tal não há que se falar neste princípio quando as duas partes houverem recorrido, pois, neste caso, a reforma da decisão logicamente vai beneficiar um e prejudicar o outro.


ID
1087513
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o recurso de agravo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO (art. 525, I - e não haverá prazo para o saneamento da nulidade).

    B - CORRETO (art. 522 - são exemplos de cabimento do agravo, cf. doutrina e jurisprudência).

    C - ERRADO (decisão interlocutória proferida em AIJ desafia agravo retido oral e imediato, salvo se houver urgência. Do contrário, não há erro grosseiro suficiente para permitir a fungibilidade, p. ex.).

    D - CORRETO (art. 527, III).

    E - CORRETO (art. 522).

  • Caros colegas, aqui vai um comentário adicional e que talvez ajude a tirar dúvidas, tais quais me surgiram. Errei a questão (segundo o gabarito do QC), uma vez que, por exclusão, marquei a Letra E. Me justifico nessa opção porque entendi que a redação estava incompleta, faltando mencionar que seria cabível o agravo de instrumento no caso de inadmissão da apelação e nos efeitos em que ela é recebida. Ao passo que a Letra C não me pareceu errada, dada a redação do artigo 527, II, do CPC, in verbis:

    Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA;

    Minha interpretação em relação a esse dispositivo é no sentido de que cabe aqui falar em princípio da fungibilidade dos recursos no caso de interposição de agravo de instrumento quando o correto seria o agravo retido. Vale a ressalva de que Alexandre Freitas Câmara faz distinção entre o princípio da conversibilidade e o princípio da fungibilidade. Pela fungibilidade, aceitar-se-ia o agravo de instrumento, mesmo que a hipótese fosse de agravo retido e se procederia ao julgamento do próprio agravo de instrumento. Já a conversibilidade seria a hipótese de receber o agravo de instrumento e transformá-lo em agravo retido, para julgá-lo, eventualmente, como esta última espécie. É o que parece acontecer com a redação do citado dispositivo. Deixo aqui consignado meu entendimento no sentido de que a questão é nula, uma vez que todas as respostas encontram-se corretas ou, se necessário for optar por uma opção, a Letra E me parece a ''mais incompleta'', por assim dizer e, portanto, o gabarito da questão.

  • André,


    Perfeito. Também errei essa questão por fazer a mesma interpretação.

  • Apenas para aumentar o conhecimento, o stj em 2014 manteve o entendimento de que mesmo sem a certidão de intimação, a tempestivisade do agravo de instrumento poderia ser aceito quando provado por outros meios. ( AgRg no REsp 1429027/PR)

  • AGRAVO INTERNO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 523, § 4º, CPC - AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RETIDO - NÃO CONHECIMENTO. Não se pode conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, uma vez que a modalidade do agravo deve obedecer à forma retida nos autos, não se afigurando possível, em decorrência, a sua conversão em agravo de instrumento.

    (TJ-MG 106420700168510021 MG 1.0642.07.001685-1/002(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 14/10/2008, Data de Publicação: 11/12/2008)

  • Princípio da Fungibilidade recursal: possibilita o conhecimento de recurso inadequado ao invés do recurso cabível.

    Requisitos: 

    a.  Inexistência de erro grosseiro. (há erro grosseiro no caso da alternativa C, veja que é expresso o agravo retino em AIJ - art. 523, parágrafo 3, CPC) 

    b.  Existência de dúvida objetiva (doutrina ou juris) acerca do recurso cabível. (inexiste dúvida acerca do agravo retido).

    c.  O recurso inadequado tenha sido interposto dentro do prazo do recurso adequado.

  • No NCPC NÃO existe mais agravo retido!!!


ID
1096984
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Petrópolis - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São requisitos da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com a doutrina majoritária:

Alternativas
Comentários
  • Fungibilidade recursal: possibilita o conhecimento de recurso inadequado ao invés do recurso cabível.

    Requisitos

    a.  Inexistência de erro grosseiro 

    b.  Que haja dúvida objetiva (doutrina ou juris) acerca do recurso cabível

    c.  O recurso inadequado tenha sido interposto dentro do prazo do recurso adequado.

  • GABARITO B

    * Existência de dúvida objetiva

    A primeira condição para a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto é a existência de uma dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível. Apesar da tentativa do legislador em prever com exatidão  cirúrgica o cabimento recursal, existem situações em que será possível se mostrar duvidoso no caso concreto qual o recurso cabível. Existem três fatores capazes de gerar a dúvida objetiva no recorrente a respeito do cabimento do recurso: (i) a lei confunde a natureza da decisão; (ii)  doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível;(iii) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra. Neves, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.


     

    * Tempestividade do recurso

    Ementa: PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 216 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 /STJ. 1. O princípio da fungibilidade permite receber petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais.Precedentes. 2. A comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal a teor do disposto na Súmula n. 216 /STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. No presente regimental, o agravante não combateu a incidência da Súmula n. 182/STJ, utilizada como um dos fundamentos para não se conhecer do agravo de instrumento, fato que atrai o mesmo enunciado sumular. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 104259 RS 2011/0310677-0 (STJ) Data de publicação: 11/04/2012.


ID
1113085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de recursos cíveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Pelo efeitodevolutivo, devolve-se a matéria impugnada ao órgão judiciário prolator da decisão recorrida.

    b) CORRETA - Não existe previsão legal que restrinja recursos no procedimento sumário.

    c) INCORRETA - Súmula 484 STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

    d) INCORRETA - Formulado pedido certo e determinado, o AUTOR terá interesse recursal para arguir o vício de iliquidez da sentença.

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    e) INCORRETA - O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. 

  • Sobre o efeito Translativo que é em regra próprio a todos os recursos, permite ao tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso.

  • Peço vênia para discordar do colega quanto ao comentário relativo à assertiva "A".

    É o efeito regressivo que devolve a matéria impugnada ao órgão judiciário que prolatou a decisão recorrida.

    O efeito devolutivo devolve a matéria impugnada para a apreciação pela instância ad quem.


  • Quanto à "D", apenas uma observação, complementando o comentário do amigo Fogaça: Súmula 318, STJ:


    "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida".

  • A alternativa A traz a descrição do efeito devolutivo dos recursos. 

    "Por efeito transativo, entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer de determinada matéria de ofício no julgamento do recurso." (Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil - 2015).
    Bons Estudos! ;)
  • “Por efeito translativo entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso. Tendo sido a matéria de ordem pública objeto da impugnação recursal, essa matéria será analisada em razão do efeito devolutivo; não havendo até o momento recursal qualquer decisão a seu respeito, a matéria de ordem pública poderá ser analisada originariamente pelo tribunal em razão do efeito translativo. Não é tranquila a adoção desse efeito, existindo parcela doutrinária que defende ser a possibilidade de o tribunal conhecer matéria de ordem pública de ofício consequência da profundidade do efeito devolutivo”


    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 

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ID
1143658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alt. B:


    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO DIA SEGUINTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O FIM DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I - Conforme jurisprudência desta Corte, interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. II - No caso em exame, todavia, não há prova de que a apelação julgada deserta teria sido efetivamente interposta após o encerramento do expediente bancário, condição necessária para que se reconheça a possibilidade de recolhimento do preparo no dia seguinte. Agravo improvido

    (STJ - AgRg no Ag: 843672 RS 2006/0269542-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11.09.2008)


  • Gabarito B.

    Erros:

    A - independe de aceitação da parte contrária.

    C - não estar condicionado ao manejo das contrarrazões recursais.

    D - Um dos requisitos para a aplicação de tal princípio é que os recursos objeto da fungibilidade sejam tempestivos ( ou seja, esteja dentro do prazo legal).

    E - CPC Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)



  • Completando:

    a) Art. 502, CPC.

    c) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INDEPENDÊNCIA DO ATO PROCESSUAL DE RESPOSTA DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.I - O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil.II - O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso.III - Embargos rejeitados.(EDcl no REsp 171.543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 159)

    d) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. - Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no REsp 1.178.060/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010) . Recurso especial provido.

    (REsp 1293764/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)

  • Para haver a fungibilidade entre  recursos, aplica a jurisprudência do STJ a teoria do prazo menor, ou seja, estando em dúvida sobre se determinada decisão deve ser atacada por agravo ou apelação, deverá o apelante interpor qualquer um dos dois recursos dentro do menor prazo, o que demonstraria não estar agindo este de má-fé.
    Espero ter contribuído!

  • E) Falso. (Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: TJ-SEProva: Técnico Judiciário - Área Judiciária-adaptada) Consoante entendimento do STJ, caso haja interposição de agravo de instrumento em face da decisão que tenha apreciado a antecipação dos efeitos da tutela, o relator do recurso poderá converter agravo de instrumento em agravo retido. Diante dessa decisão, João poderá impetrar mandado de segurança, em regra, no prazo de cinco dias. 

  • letra B - súmula 484, STJ

  • Quanto à letra E) é importante consignar também o que diz Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2014):


    "Nessa circunstância, havendo prejuízo irreparável, restará à parte prejudicada tentar o mandado de segurança, única alternativa diante da inexistência de recurso de que possa lançar mão." (p. 535)
  • ERRO DA LETRA D)

    Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior"

    (STJ - AgRg no REsp 1.178.060/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010) .


ID
1204180
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os recursos extraordinários lato sensu, em contraposição aos recursos ordinários, têm como finalidade precípua a aplicação do direito positivo, mormente para fins de uniformização de sua interpretação. Sobre o recurso extraordinário e o recurso especial, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Art.102,III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válidas lei local contestada em face de lei federal.

  • Cuidado com a Letra C. Conforme art 103, par 3 da CF, o quórum de 2/3 é necessário para RECUSA e não para o RECONHECIMENTO da repercussão geral. Ainda mais aprofundando, a quem interessar, conforme art. 545-A do CPC par. 4 se a Turma decidir pela existência de repercussão por no mínimo 4 votos, fica dispensada a sua remessa para o Pleno.

  • b) Súmula 281 do STF: "É inadmissível recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 

  • O comentário da colega Marília é extremamente pertinente.

    Apenas aprofundando um pouco mais o assunto, o STJ entende, ainda, que, não enfrentada a questão pelo Tribunal a quo, cabe ao recorrente interpor recurso especial com base em violação ao artigo que trata dos embargos de declaração (lei federal, portanto). Confira-se:

    "(...) Necessária a demonstração de que o Tribunal a quo apreciou a tese à luz da legislação federal indicada, mormente quando opostos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, rejeitando os embargos de declaração, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ, o art. 535 do CPC, especificando objetivamente qual a omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida” (STJ, REsp 866.299-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, jul. 23.06.2009, DJe 06.08.2009)


ID
1250623
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à coisa julgada, conforme o Código Processual Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

  • ALTERNATIVA A

    Fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    "Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença"

    ALTERNATIVA B

    Faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    "Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."

    ALTERNATIVA C

    É possível à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    "Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

    ALTERNATIVA D

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o estado, o Distrito Federal, o município e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Correta. Art. 475, I CPC

    ALTERNATIVA E

    Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

    "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)"


  • Art. 469, I

    Art. 469, III

    Art. 473

    Art. 475, I

    Art. 475, II


  • Obs. Só se sujeita ao reexame necessário as sentenças superiores ao valor do RPV, ou seja, 60 SM.


ID
1279810
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das regras do Código de Processo Civil que disciplinam os recursos, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 515 CPC § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    A) poderão ser suscitadas de decorreu de motivo de força maior;

    B) não será recebido o recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

    C) devolve-se o prazo por inteiro;

    E) serão encaminhados os escolhidos; os demais ficarão sobrestados (Procedimento cabível tanto para o RE quanto para o RESP)

  • Gabarito da Letra D

    Art. 543-B, parágrafo 1º:

    Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da corte.

  • a) À luz do princípio da congruência, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, não poderão ser suscitadas no recurso de apelação, ainda que provado que a inércia da parte recorrente decorreu de motivo de força maior. ERRADA


    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    b) O simples fato de a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito encontrar-se em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal não autoriza o juiz, no exercício do juízo de admissibilidade a quo, a denegar seguimento ao recurso de apelação. ERRADA


    Art. 518, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    c) Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento do advogado da parte que pretende recorrer, o prazo será suspenso, recomeçando a correr pelo que faltava depois da nova intimação. ERRADA


    Trata-se de interrupção do prazo recursal. Neste caso, devolve-se à parte recorrente a íntegra do prazo depois de encerrada a causa de interrupção


    Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) Nas hipóteses de nulidades sanáveis, o Tribunal poderá prosseguir no julgamento do recurso de apelação, caso seja possível intimar as partes para determinar a realização ou renovação do ato processual sobre o qual até então recaia o defeito. CORRETA


    Art. 515, § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    e) Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Supremo Tribunal Federal selecionar um ou mais recursos, determinando ao Tribunal de origem que encaminhem os autos de todos os recursos à Suprema Corte, local em que os processos ficaram sobrestados até o pronunciamento definitivo sobre a repercussão geral e, caso ultrapassada esta, sobre o mérito da controvérsia. ERRADA


    Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 

    § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. 



ID
1301266
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os recursos constituem um importante mecanismo processual no sistema pátrio. Comportam diversas classificações e apresentam características que os individualizam. Contudo, na análise da sistemática recursal, podemos identificar elementos comuns, que são inerentes a todo e qualquer recurso integrante do nosso sistema.

Assinale a alternativa que se refere a um instituto que não guarda relação com a sistemática de interposição de recursos no sistema brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • o Reexame necessário em face dos princípios informativos inerentes aos recursos em geral pode ser considerado um recurso? A resposta negativa se impõe, pois lhe falta a voluntariedade, a taxatividade, o interesse em recorrer configurado pela sucumbência, tempestividade, legitimidade – já que juiz não é parte e não tem qualquer interesse em recorrer para obter a reforma de sua própria sentença -, tendo apenas em comum a reapreciação da matéria por órgão hierarquicamente superior e a existência dos efeitos suspensivo e devolutivo sempre presentes no reexame necessário, o que os recursos voluntários em regra são recebidos apenas no efeito devolutivo.

  • O reexame necessário é um sucedâneo recursal interno.

  • O duplo grau de jurisdição encontra-se regulamentado no direito brasileiro

    na esfera ordinária, ou seja, não há norma constitucional que o preveja. A falibilidade

    e o inconformismo do ser humano o fundamentam, sendo possível, por intermédio

    dele, a reapreciação de decisões judiciais. Normalmente, há faculdade de se recorrer

    a um exame posterior. Porém, existe em nosso ordenamento infraconstitucional a

    previsão de obrigatoriedade do duplo exame: reexame necessário ou obrigatório.

    Como exemplo, temos o art. 475 do Código de Processo Civil, que consubstancia

    um privilégio processual em favor da Fazenda Pública. O reexame necessário é

    condição de eficácia da sentença e não um recurso, muito embora decorra do princípio

    do duplo grau de jurisdição. Referido instituto é fator auxiliador à procrastinação

    dos feitos e não conduz à garantia da “duração razoável do processo”, uma vez que

    devolve [remete] ao tribunal matérias que já poderiam ter sua decisão definitiva já

    em primeira instância


    https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/direito/article/viewFile/458/138

  • RECURSO- é o direito que as partes litigantes possuem de provocar a renovação do exercício de prestação jurisdicional no mesmo feito. O recurso é voluntário, devendo ser provocado pelas partes interessadas, SALVO no caso de "reexame necessário ou remessa obrigatória". O recurso é o único meio que possibilita a reforma,  a invalidação (no caso de existirem vícios), ou o esclarecimento da decisão atacada.

  • Alternativa A) O recurso adesivo, previsto no art. 500, do CPC/73, corresponde a uma forma de interposição de recurso. Assertiva incorreta: o recurso adesivo guarda relação com a sistemática recursal.
    Alternativa B) O princípio do duplo grau de jurisdição indica que a parte tem direito a uma segunda apreciação da questão submetida a juízo, ou seja, que toda decisão judicial pode ser impugnada a fim de que seja reapreciada por outro órgão jurisdicional. Assertiva incorreta: o duplo grau de jurisdição guarda relação com a sistemática recursal.
    Alternativa C) O reexame necessário, previsto no art. 475, do CPC/73, não possui natureza de recurso. É importante lembrar que um dos princípios do recurso é a voluntariedade, a qual não está presente no reexame necessário, que corresponde à revisão obrigatória da sentença proferida contrariamente aos interesses da Fazenda Pública por um órgão jurisdicional superior, como condição para que seja considerada eficaz. Assertiva correta: o reexame necessário não guarda relação com a sistemática recursal.
    Alternativa D) Os recursos ordinários são recursos dirigidos aos tribunais superiores nas hipóteses previstas nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição Federal. Assertiva incorreta: os recursos ordinários guardam relação com a sistemática recursal.
    Alternativa E) O efeito devolutivo corresponde à devolução da questão decidida, ao órgão jurisdicional superior, para que seja reapreciada. É efeito inerente ao recurso. Assertiva incorreta: o efeito devolutivo guarda relação com a sistemática recursal.

    Resposta: Letra C.

  • Errei a questão por considerar reexame necessário e duplo grau de jurisdição a mesma coisa. Não erro mais. Como bem colocado pela Roberta: 

    O reexame necessário é condição de eficácia da sentença e não um recurso, muito embora decorra do princípio do duplo grau de jurisdição.


ID
1373413
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos princípios gerais e efeitos dos recursos, é correto que

Alternativas
Comentários
  • a) Princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) - admite-se tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Há exceções, como no caso de interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Também figura como exceção o caso de mandado de segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau parcialmente acolhido que, desse capítulo, caberá recurso especial e/ou extraordinário, enquanto do capítulo denegatório caberá recurso ordinário constitucional.

    b) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC)

    c) art. 521 do CPC

    d) O princípio da fungibilidade encontrava-se disposto no art. 810 do CPC de 1939, todavia não há previsão do referido princípio no CPC vigente


  • C)  Cabe agravo de instrumento da decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


  • Eu errei a questão, marquei a alternativa " d", pois fiquei em dúvida se há um único recurso para cada ato judicial ou decisão judicial, por isso descartei a assertiva "a". Mas me dei conta que no atual CPC o princípio da fungibilidade  está  implícito assim a letra "d" está errada. Desta forma eu acho que essa questão deveria ser nula.

  • A) Correta - Unirrecorribilidade = uma decisão, um recurso.

    B) Incorreta - a regra é a apelação ser recebido no duplo efeito, nos termos do art. 520 do CPC. As exceções constam dos incisos do mesmo artigo (I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

    C) Incorreta -  Cabe agravo de instrumento (Apelação) ou ação cautelar (REsp/RE) para atribuição de efeito suspensivo, a depender do recurso;

    D) Incorreta - O princípio da fungibilidade recursal não está expressamente previsto no ordenamento jurídico.

    E) Incorreta - O art. 518, § 2º permite o reexame dos efeitos que foram atribuídos ao recurso.


  • Atenção para o fato de que a letra "d" está errada porque se encontra inserida em uma prova de Processo Civil. Todavia, o princípio da fungibilidade recursal se encontra sim previsto no ordenamento jurídico, porém no CPP, vejamos:

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, aparte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedadedo recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito dorecurso cabível.


    Podemos concluir que a alternativa "d" está, de um certo modo, orreta, pelos motivos expostos acima.

  • Ao meu ver o gabarito está trocado. A letra D) é a correta, independente do tipo de prova que apareceu a questão. A questão fala "previsto expressamente no ordenamento processual", sendo assim, não está  adstrita ao diploma do processo civil. Logo:


    Art. 579 do CPP. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


    E por que a letra a) está errada? O princípio da unirrecorribilidade diz que para cada decisão há um recurso adequado, e não todo e qualquer ato judicial, visto que possuem diversos atos judiciais irrecorríveis pela ausência de conteúdo decisório em seu núcleo, sendo estes conceituados como atos de mero expediente / ordinatórios.


  • Pri M, a E está errada porque não sujeito a preclusão, visto que o juiz, ao realizar o reexame dos pressupostos de admissibilidade após as contrarrazões, poderá atribuir novo efeito.

  • A alternativa correta é a letra (A), tendo em vista que a letra (D), tem a palavra "má-fé", onde na verdade deveria estar escrito "interposto no mesmo prazo e sem erro grosseiro".

  • Alternativa A) A afirmativa traz, de forma sucinta e correta, a definição do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal. Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo (art. 520, caput, CPC/73), devendo ser recebida somente no efeito devolutivo em determinadas hipóteses legais (art. 520, incisos I a VII, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão que atribui efeitos ao recurso é impugnável por meio do recurso de agravo, que deve ser apresentado em sua forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O princípio da fungibilidade recursal deriva de construção doutrinária, não estando expressamente previsto na legislação processual. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao órgão julgador é permitido reconsiderar a sua decisão que atribui efeitos ao recurso, se em face dela for interposto recurso de agravo (art. 523, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • a) o princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade é o que estabelece caber, para cada ato judicial, um único recurso adequado.

    ATO JUDICIAL? isso deixa duvidas, porque não são TODOS os Atos Judiciais que podem ou tem recursos, podemos citar o exemplo:
    ATO de inspeção judicial.
    Ate mesmo ATOS DE PRONUNCIAMENTO --> como o DESPACHO (504 CPC) são irrecorríveis.

    esse conceito nao foi bem elaborado, se fosse DECISAO, tudo bem.. mas...
    questao que ao meu ver, poderia causar estranheza para quem faz prova da FCC. 

  • Se a alternativa "a" está certa, alguém me explica qual o recurso cabível contra um "despacho", já que "para cada ato judicial há um recurso cabível".

  • Guilherme, não é este o erro da alternativa "D", a ausência de má-fé está sim entre os requisitos da fungibilidade recursal, para evitar, p.ex., que a parte que tenha perdido o prazo de agravar, interponha apelação (que tem prazo maior) alegando maliciosamente um equívoco.


    O erro está em "previsto expressamente no ordenamento processual", uma vez que, conforma já dito em outras respostas, a fungibilidade era prevista em antigos Códigos de Processo, mas não nesse CPC/73, sendo mantido tal instituto pela doutrina e pela jurisprudência.

  • Quanto a alternativa "a"

    Artigo 504. Dos despachos não cabe recurso.

    MAS.....


    Súmula 342 - STF

    Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, DO DESPACHO que não admite a reconvenção.

    Súmula 424 - STF

    Transita em julgado o DESPACHO saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.

  • A letra "a" está errada por dois motivos: 

    1) Nem todos os atos judiciais são sujeitos a recurso (despachos, sem conteúdo decisório).

    2) Há atos judiciais que podem ser objeto de mais de um recurso (embargos de declaração ou apelação em face de uma sentença, por exemplo).

    A unirrecorribilidade é a necessidade de se manusear um recurso por vez.  Não tem nada a ver com essa estória de que para cada ato cabe um recurso.

    Questão infeliz.


  • Princípio da singularidade é diferente da unirrecorribilidade. Questão deveria ter sido anulada.

  • Alternativa A, correta. ( Na verdade, a mais correta).


    Princípio da Singularidade, Unirrecorribilidade ou Unicidade: é o princípio recursal que proíbe a interposição de 2 ou mais recursos simultaneamente, pois para cada ato decisório, só cabe a interposição de um recurso por vez.

    A literalidade da alternativa está incorreta ao dizer que "para cada ato judicial" cabe apenas um recurso. O certo não é para cada ato judicial, mas sim, para cada ato decisório

  • De acordo com Caio Martins em gênero, número e grau.

  • A Letra A está errada! Os princípios gerais dos recursos são 3:

    a) tipicidade => recurso é o que foi previsto em lei como tal, de forma taxativa; não se inventa recurso;

    b) unicidade => o recurso a ser interposto é um só; aquele que a lei aponta para o caso: apelação, infringentes, etc.;

    c) unirrecorribilidade => ao recorrer, o sujeito só pode fazê-lo uma única vez, não cabendo duas apelações, dois embargos, etc.

    São 3 princípios diferentes. A letra misturou unicidade com unirrecorribilidade. Está incorreta. A questão deveria ter sido anulada!


  • Juliane, seria interessante ler os artigos 230 e 231 do novo CPC para que suas dúvidas possam ser sanadas. De toda forma, a regra geral é que o primeiro dia de prazo para apelar será o primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação, caso não seja realizada a carga dos autos antes da públicação, pois, nesta situação, o prazo começará nesse dia. No que tange ao prazo final, o último dia de prazo deverá ser útil e obrigatoriamente entrará na contagem. 

  • Questão absolutamente mal redigida e por isso está equivocada!

    Deveria ter sido anulada!

    Porque a redação da letra A, exposta como correta está equivocada!

    O princípio da singularidade não é o que estabelece caber para cada ATO JUDICIAL um único recurso adequado.

    Ele estabelece que cabe um único recurso adequado para DECISÕES JUDICIAIS. Sejam elas sentenças ou decisões interlocutórias.


ID
1388713
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta sobre o sistema recursal vigente.

Alternativas
Comentários
  • REsposta: C

    EDcl AGR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado nos casos em que não se esteja diante de erro grosseiro na interposição do recurso cabível. As peculiaridades dos recurso especial e extraordinário – fundamentos distintos, competências diversas e objetos variados - impedem a aplicação do referido princípio. Precedentes. Embargos rejeitados.

    (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 454835 PR 2002/0065603-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/12/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.04.2003 p. 247)


  • A - art. 543 CPC.

    B - agravo retido deve ser interposto no juízo a quo, enquanto o agravo de instrumento no juízo ad quem. Art. 522 e seguintes do CPC.

    C - o STJ já consolidou entendimento do que seria considerado “erro grosseiro” e, portanto, não sujeito à fungibilidade. Em um julgado, inclusive, aplicou multa por litigância de má-fé à parte que manuseou indevidamente do recurso, com fundamento de intenção protelatória. Hipóteses já analisadas e reconhecidas como não cabível a fungibilidade:

    ·  Apelação em lugar de recurso ordinário;

    ·  Recurso ordinário em lugar de recurso especial;

    ·  Recurso especial em lugar de ordinário;

    ·  Embargos infringentes em lugar de embargos de divergência.

    D - Seria caso de inadmissibilidade da apelação e não de improcedência.

    E - Eu acho que a justificativa dessa se encontra mais ou menos no art. 512 do CPC.

  • Desatualizada com o NCPC:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Complementando o comentário de Vitor Souza, o defeito é sanável segundo Didier Jr., vide https://www.conjur.com.br/2019-mai-22/opiniao-principio-fungibilidade-recursal-cpc2015

    Ou seja, há aplicação atual do princípio da fungibilidade mesmo para RESPs e Recursos Extraordinários.


ID
1403851
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos recursos,

Alternativas
Comentários
  • Questão correta Letra E


  • TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20130020306087 DF 0031562-07.2013.8.07.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 19/03/2014

    .......O PRINCIPIO DASINGULARIDADE, TAMBÉM É CONHECIDO COMO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE. "POR ELE SE VEDA, EM REGRA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA, PELA MESMA PARTE, DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PARA CADA DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL HÁ UM ÚNICO RECURSO PREVISTO EM LEI, SENDO PROIBIDA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA DE OUTRO. DERIVA O PRINCIPIO DA SINGULARIDADE DA CORRESPONDÊNCIA RECURSAL ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR QUE, PARA CADA DECISÃO, PREVIU DETERMINADO RECURSO. SE INTERPOSTOS, CUMULATIVAMENTE, DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL, APENAS ENSEJA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO, QUE NÃO SERÁ CONHECIDO" (IN FUNDAMENTOS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, MÁRIO MACHADO, GUERRA EDITORA, 2011, P.663/664) 1.1 LOGO, NÃO SE CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO POR DANIEL, POR JÁ HAVER EXERCIDO O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AO INTERPOR O AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013 00 2 017343-0, DISTRIBUÍDO A ESTA RELATORIA E QUE TEVE O SEU SEGUIMENTO NEGADO. 2. NOS TERMOS DÓI DISPOSTO NO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL...


  • Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.


    Fonte: Jusbrasil

  • A questão não é clara, pois é possível que sobre uma mesma decisão caiba Embargos de Declaração e agravo ou Apelação, enfim.

  • E no caso da decisão que admite a interposição de RE e REsp?

    Súmula 126/STJ - É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

  • A interposição de RE e REsp é uma mitigação do princípio da singularidade. Contudo, para melhor entender o princípio da singularidade ou da unirecorribilidade, deve-se atentar ao fato de que cada recurso tem uma função própria dentro do processo e por isso, é cabível um único recurso para cada decisão. Nesse sentido Marioni “compreendendo que o princípio da unicidade preconiza que, para certa finalidade, contra certo ato judicial deve ser cabível apenas uma modalidade recursal, parece ser correto concluir que o princípio tem plena aceitação no direito brasileiro” (MARINONI, ARENHART, 2005, p. 511).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23976/teoria-geral-dos-recursos-enfocada-pelos-pressupostos-de-admissibilidade-efeitos-e-principios-recursais/2#ixzz3SQkJyvCo

  • Não concordo com a segunda pate da questão, uma vez que é possível que sobre uma mesma decisão, caiba Embargos de Declaração e agravo ou Apelação, desde que sejam respeitadas e analisadas as admissibilidades (prazo, preparo...) 

  • e) ocorre o princípio da singularidade, pelo qual para cada decisão judicial recorrível é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. CORRETA!

    o que a FCC cobrou foi a REGRA desse Principio implícito do Sistema. 

    A REGRA é essa --> Princípio da singularidade/unirrecorribilidade: a parte somente pode se valer de um recurso por vez para atingir o seu objetivo; a parte não pode impugnar a mesma decisão com 2 recursos ao mesmo tempo.

    o que ocorre nos casos das mitigacoes (SAO EXCECOES) ela nao pediu (como o caso do RESP E REXTR). Entao nao há que viajar muito nessa discussao!  

  • Sobre o efeito translativo:

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. VOTO VENCIDO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas mesmo no julgamento dos embargos infringentes, por força do efeito translativo desse recurso. - In casu, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos infringentes, adotou o entendimento de que deveria prevalecer o voto vencido, com exceção da parte que determinou o regular prosseguimento da execução do valor remanescente. A referida observação foi tomada com base no reconhecimento de questão de ordem, qual seja, a de que a matéria pertinente ao pagamento da quantia achada nos cálculos da União não foi devolvida para apreciação do Tribunal, não podendo ser objeto de condenação da União. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp: 1258627 PE 2011/0126133-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014)


  • a questão não esta querendo dizer que pra uma decisão apenas é cabivel um recurso. O sentido é que, para cada decisão, mesmo cabendo varios recursos, deve ser escolhido um deles!!! por exemplo, se uma sentença estiver com obscuridade, o recorrente deve propor embargos de declaração e não apelação. Só depois de julgados os embargos é que, se quiser, poderá propor a apelação, mas nunca os embargos e a apelação juntos.

    Acho que é isso!!!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é o julgamento do tribunal que substitui a sentença ou a decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto de recurso (art. 512, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O juízo de admissibilidade do recurso, em regra, é realizado tanto pelo juiz quanto pelo relator do recurso, razão pela qual a tempestividade é analisada duas vezes, tanto pelo primeiro quanto pelo segundo grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a regra geral do sistema recursal é a devolução ao tribunal somente das questões já apreciadas pelo juízo a quo, a fim de que a reapreciação recaia somente sobre a matéria impugnada (efeito devolutivo dos recursos). Ocorre que, excepcionalmente, em alguns casos, principalmente no que se refere às matérias de ordem pública, admite-se que o tribunal adentre em questões não apreciadas pelo juízo a quo, proferindo sobre elas julgamento, tendo havido ou não manifestação do recorrente sobre elas (efeito translativo dos recursos). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, em que pese o fato do princípio da fungibilidade recursal derivar de construção doutrinária e de não estar expressamente previsto em lei, sua aplicação é perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, estando em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 154, caput, do CPC/73, e com o princípio da duração razoável do processo, elevado à categoria de direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa traz, de forma sucinta, a definição do princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada tipo de decisão tem cabimento apenas um tipo de recurso. Afirmativa correta.
  • Se o autor fez 2 pedidos na inicial e a sentença se omitiu quanto a um deles e indeferiu o outro, o autor pode, a seu critério:

    1-interpor direto uma apelação para reverter a decisão quanto ao pedido indeferido, se o autor achar uma bobagem insistir naquele pedido sobre o qual o juiz se omitiu; ou

    2-interpor embargos de declaração para que o juiz decida sobre o pedido não decidido e esperar o julgamento desses embargos para só então interpor a apelação; ou ainda

    3-se o autor estiver com medo de seus embargos de declaração serem considerados protelatórios (nesse caso eles não teriam o efeito interruptivo p opor outros recursos), ele interpõe os embargos de declaração junto com a apelação. Se os embargos forem considerados protelatórios, sua apelação será considerada tempestiva; se os embargos forem julgados cabíveis e a apelação for julgada incabível justamente devido ao princípio da unirrecorribilidade, o autor simplesmente apresentará novamente a apelação contando o prazo de interposição a partir da intimação desse julgamento dos embargos. Enfim, parece bem conveniente ao autor interpor simultaneamente ambos os recursos qdo houver dúvida qto ao cabimento dos embargos de declaração.


    Resumindo, não importa o que acontece em cada caso prático específico (o qual definirá se um princípio recursal será aplicado ou não). O que precisamos é ter bem decoradinha a doutrina majoritária que diz que o princípio da unirecorribilidade/singularidade se aplica no Brasil.

  • questao desatualizada. Hoje, o juizo de admissibilidade é feito pelo tribunal e não mais pelo juizo a quo


ID
1520950
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quantos aos recursos no processo civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. letra b.

    Talvez com o fundamento no princípio da Instrumentalidade das formas.
  • "pas de nullité sans grief"

  • Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública

  • Cuida-se de embargos de divergência em que a controvérsia cinge-se à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. A Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento ao entendimento de que não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. Ressaltou-se que, no caso concreto, trata-se de acórdão proferido por unanimidade de votos, com relatoria atribuída a julgador diverso do Ministro impedido, de modo que a declaração de nulidade do referido voto não implicaria alteração do resultado do julgamento. Precedentes citados: RMS 20.776-RJ, DJ 4/10/2007; EDcl no REsp 78.272-DF, DJ 14/2/2005; EDcl no AgRg no Ag 1.019.080-RS, DJe 17/5/2010; RMS 24.798-PE, DJe 16/3/2009, e REsp 318.963-RJ, DJ 7/5/2007. EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.


  • Gabarito oficial é letra C

     

    JULGAMENTO COLEGIADO. MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE.

     

    [...] à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. [...] não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. [...] EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.
     


ID
1674193
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, responda:

I. Da decisão que indeferir a petição inicial cabe apelação, sendo facultado ao juiz prolator reforma-la antes da remessa ao Tribunal.

II. Com base no princípio da unicidade recursal, o recurso interposto por um dos litisconsortes não aproveita aos demais.

III. Depois de apresentadas as contra-razões pela parte adversa, e distribuído o recurso ao relator, não pode mais a parte desistir do recurso.

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


  • NCPC

    I. ART. 331

    II. ART. 1.005

    III. ART. 998


ID
1742632
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal para cada ato judicial caberá um recurso específico. Sobre este tema, é correto afirmar que caberá

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Apelação.

    Letra B: Efeito devolutivo, consoante a regra processual estatuída no artigo 520 , inciso VII , do Código de Processo

    Letra C: Agravo retido

    Letra E: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • NCPC: não há agravo retido, nem embargos infringentes.

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.NCPC (ATUAL)

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

  • a) INCORRETA. Pronunciamento judicial que extingue execução? Só pode ser uma sentença, que comporta recurso de apelação.

     Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    b) INCORRETA. Sentença que confirma tutela antecipada (espécie de tutela provisória) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, de modo que a apelação interposta contra ela é recebida apenas no efeito devolutivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    c) INCORRETA. Esta decisão não se encontra no rol das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).

    Contudo, a questão resolvida não é coberta pela preclusão, ou seja, pode a parte prejudicada impugná-la em um capítulo preliminar da apelação eventualmente interposta contra a sentença final (ou nas contrarrazões ao recurso apelação, se o prejudicado tiver sido o recorrido).

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) CORRETA. Sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, de modo que a apelação interposta contra ela é recebida apenas no efeito devolutivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    e) INCORRETA. Não há mais previsão de embargos infringentes no CPC/2015.

    Resposta: B


ID
1812655
Banca
IBFC
Órgão
Docas - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta conforme as disposições da Lei federal n° 5.869, de 11/01/1973, que instituiu o código de processo civil brasileiro sobre os princípios processuais aplicáveis aos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

     a) O princípio da unicidade estabelece que apenas a lei federal pode dispor sobre as espécies recursais. Esse princípio trata que para cada decisão judicial se admitirá a interposição de apenas uma única espécie de recurso.

     b) O princípio da taxatividade estabelece que as custas processuais devem ser recolhidas pela parte que interpuser o recurso. - Esse princípio trata de que alguns artigos devem ter sua expressa previsão e regulamentação em lei federal, em rol exaustivo.

     c) O princípio do duplo grau de jurisdição tem previsão expressa na Constituição Federal brasileira, constituindo garantia inderrogável. - Pode ser reexaminado.

     d) A proibição de reformatio in pejus não se aplica às matérias de ordem pública. - Certo. Não se aplica, pois as matérias de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício pelo Estado.

     

    Fonte: http://pciv-recursos.blogspot.com.br/2011/05/principios-recursais.html

  • O princípio do duplo grau de jurisdição tem previsão expressa na Constituição Federal brasileira, constituindo garantia inderrogável.

    ERRADO.

    ➥ O Princípio do duplo grau de jurisdição NÃO POSSUI previsão EXPRESSA na CF/88

    ⚠️ HÁ PREVISÃO NO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA

    PODE ser REEXAMINADO

    ⚠️ NÃO É INDERROGÁVEL


ID
1840114
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta sobre o sistema recursal vigente.

Alternativas

ID
2221825
Banca
COPS-UEL
Órgão
AFPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A possibilidade de que uma das partes no processo judicial não seja prejudicada pela interposição de um recurso por outro deriva da observância do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Todavia, de conformidade com o artigo 579 do Código de Processo Penal, no caso de não se encontrar configurada má-fé, por força do princípio da fungibilidade recursal, pode o recurso ser recebido como apelação e como tal processado.

  • Princípio da fungibilidade .


ID
3589354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos no processo civil, julgue o item seguinte.


O recorrente pode desistir do recurso interposto, com a anuência do recorrido, ainda que se trate de recurso voluntário ou oficial, isto é, aquele interposto pelo representante do Ministério Público. Essa desistência importa em extinção do procedimento recursal, por perda superveniente do objeto.

Alternativas
Comentários
  • Não é a minha praia, mas penso o seguinte (podem me corrigir por erros, por favor). O MP pode desistir do recurso na esfera cível, mas não na penal - aqui tratamos da cível. Não é preciso anuência da parte contrária para que o autor do recurso (eu ou o MP) tenha a sua desistência validada. O artigo do CPC à época dizia que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso". Por isso ela esta errada, em função de "por anuência do recorrido". Eu sou o recorrente (entro com o recurso), à outra parte damos o nome de recorrido.

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.


ID
4971568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos em processos civis, julgue o item que se segue.


De regra, não podem as partes suscitar, em razões ou contra-razões de recurso, questões de fato não propostas no juízo inferior, sob pena de violação do princípio do contraditório, supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que, ao contrário das questões de fato, as razões jurídicas não precluem e podem ser inovadas através da fundamentação jurídica. Exemplo: citar uma doutrina ou julgado diferente sobre a mesma questão de fato.

    Abraços

  • De acordo com o NCPC/15:

    Art. 1.014. As questões de FATO não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Gab: C