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ID
1388728
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre prescrição à luz do Código Civil brasileiro.

(     ) A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo alteração dos prazos por acordo entre as partes quando se tratar de direitos disponíveis.
(     ) Não corre a prescrição entre ascendentes e descendente emancipado.
(     ) Prescreve em dois anos a pretensão do filho incapaz para haver do genitor prestações alimentares, a partir da data em que as prestações se venceram.
(     ) Em se tratando de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • (F) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    (F) 
    Art. 197. Não corre a prescrição: 

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;


    (F) Art. 206. Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    (V) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
  • Patricia, não corre prescrição entre ascendente e descendente durante o poder familiar. Como o item 3 fala incapaz, quer dizer que este está sob o poder familiar do genitor.

  • Putz, q falta de atenção! Obrigada Fhillipe!

  • Italo,

    a emancipação cessa o poder familiar sim. Art. 1.635, II, do CC:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    [...] II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

  • Qual o erro na terceira afirmação?

  • Carolina Silva, vejamos abaixo o erro da terceira afirmação.

    .

    " (____) Prescreve em dois anos a pretensão do filho incapaz para haver do genitor prestações alimentares, a partir da data em que as prestações se venceram".

    .

    Primeiramente, insta salientar que - de acordo com o art. 198, I, CC/02 - não correrá a prescrição em desfavor do incapaz. Ou seja, cai por terra a afirmação de que haveria a possibilidade de prescrição em dois anos para se pleitear alimentos. Além disso, o dispositivo que aduz a prescrição de dois anos sequer menciona essa condicionante: "Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem"razão pela qual deve ser assinalada como falsa.

    .

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • que pegadinha sagaz a " pretensão do filho incapaz" kekeke me pegol

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    ( ) De fato, “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", de acordo com o art. 193 do CC. Isso significa que se não for alegada na contestação, mas for alegada em grau de apelação, segundo o STJ, por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em supressão se instância.

    Acontece que “os prazos de prescrição NÃO PODEM SER ALTERADOS por acordo das partes" (art. 192 do CC). Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Falso;

    ( ) “Não corre a prescrição: entre ascendentes e descendentes, DURANTE O PODER FAMILIAR" (art. 197, II do CC). Naturalmente que, uma vez emancipado o adolescente, não se fala mais em poder familiar (art. 1.635, II do CC). Logo, a prescrição começa a correr. Falso;

    ( ) Prescreve “em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem" (art. 206, § 2º do CC). Acontece que “NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO: entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar" (art. 197, II do CC). Falso;

    ( ) Trata-se do art. 201 do CC: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Verdadeiro.





    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    D) F – F – F – V.




    Resposta: D