SóProvas


ID
138913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente a prescrição e decadência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
  • a) CERTA - Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;b) ERRADA - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.c) ERRADA - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.d) ERRADA - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.e) ERRADA - Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • LETRA - A - Aparentemente parece ser errada, pois via de regra não se suspende ou interrompe a decadência conforme o art. 207. Porém a alternativa faz menção a uma das exceções em que se suspende a decadência, constante do art. 208.

  • A letra C está errada também porque a interrupção operada contra o devedor principal ATINGE o fiador.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 

  • Certa: A

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

     

     

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;ABSOLUTAMENTE INCAPAZES 

  • Questão desatualizada, causa transitória não é mais considerado absolutamente incapaz