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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;:)
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C) Acho que a banca quis confundir o candidato com o seguinte inciso:V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o
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Acredito que essa questão deve ser anulada...
o STF em decisão plenária decidiu que a JT não tem competência para julgar as ações envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
ADI 3395-6 proposta pela AJUFE
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Prezados colegas de estudos,
por óbvio o gabarito da questão é a assertiva "d", conforme se depreende dos incisos III e IV do art. 114 da CF/88, a saber:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Contudo, entendo que a assertiva "e" não pode ser considerada errada, pois inobstante o entendimento do STF sobre a matéria, o enunciado da questão induz o candidato em erro quando questiona "A competência da justiça do trabalho, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, passou a envolver, no plano constitucional:"
"e") as ações que abarquem servidores públicos estatutários da administração direta e indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios.
Ora, esta assertiva cntém o texto expresso do inciso I do art. 114 da CF, o qual foi incluído pela EC n.º 45/2004, senão vejamos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Assim, entendo que haveria duas respostas possíveis, pois a questão é objetiva e não há espaço para argumentar que paira sobre parte do inciso supramencionado decisão liminar do STF. O mais correto seria a banca incluir no enunciado da questão expressão como "conforme entendimento jurisprudencial" ou "de acordo com a CF e o STF", etc.
Bons estudos a todos.
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COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO:
- AS AÇÕES OSBRE REPRESNETAÇÃO SINDICAL
- SINDICATOS X SINDICATOS
- SINDICATOS X TRABALHADORES
- SINDICATOS X EMPREGADORES
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO: OS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, QUANDO O ATO QUESTIONADO ENVOLVER MATÉRIA SUJEITA À SUA JURISDIÇÃO
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FALOU EM SINDICATO, SEMPRE É JUSTIÇA DO TRABALHO, SALVO RARÍSSIMAS EXCESSÕES!
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Maycon, Tem-se o entendimento que quando trata-se de servidores públicos ESTATUTARIOS (como diz a questão), a justiça competente para processar e julgar não é do direito do trabalho e sim a comum!
A justiça do trabalho é a competente para processar julgar os servidores públicos CELETISTAS!
"O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida."
1 - . Competência. Servidor público municipal. Administrativo. Vínculo estatutário. Julgamento pela Justiça Estadual Comum.
«Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.»
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GABARITO: D
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
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A competência da justiça do trabalho, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, passou a envolver, no plano constitucional, os mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria de representação sindical.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;