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ID
138979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos em processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;Mas, não entendi, pq a alternativa E está incorreta, tendo em vista o seguinte dispositivo:" Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".Por favor, alguém saberia me explicar o motivo dessa alternativa estar incorreta?Desde já, obrigada!
  • Prezada Luciana,

    Depois de muito reler a alternativa E, entendo que esta foi considerada incorreta por olvidar a parte final do Art. 894, II CLT, que faz referência ao STF. 

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias

    I - (...)
     
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    De qualquer forma, é lamentável que as bancas realizem abordagens desta natureza.
  • - Letra E:  "No TST, cabem embargos das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela
    Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com a súmula ou
    orientação jurisprudencial do próprio TST”. Nos termos do artigo 894, II, da CLT:
     

    “Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de
    2007)
    (...)
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a
    decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do
    Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007)”

    Verifica-se que esta opção também está correta, não sendo errada pela omissão da expressão ou do
    Supremo Tribunal Federal.

  • Explicação da CESPE:

    ANULADA porque existem duas opções corretas. São elas:
     

    - Letra B: “Os recursos ordinários em procedimento sumaríssimo não serão revisados, devendo o relator liberá-los no
    prazo de dez dias para julgamento pelo Pleno ou Turma do TRT, sendo possível àqueles TRTs divididos em
    turmas designarem turma específica para o julgamento dos referidos recursos interpostos das sentenças
    prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo”.

    Constata-se que tais assertivas coadunamse
    perfeitamente ao que dispõe o art. 895, §§ 1.ºII, e 2.º, da CLT.
     

    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970).
    (...)
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).
    I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a
    Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de
    12.1.2000).
    (...)
    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários
    interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
    12.1.2000)."