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B) § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;Mas, não entendi, pq a alternativa E está incorreta, tendo em vista o seguinte dispositivo:" Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".Por favor, alguém saberia me explicar o motivo dessa alternativa estar incorreta?Desde já, obrigada!
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Prezada Luciana,
Depois de muito reler a alternativa E, entendo que esta foi considerada incorreta por olvidar a parte final do Art. 894, II CLT, que faz referência ao STF.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias
I - (...)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
De qualquer forma, é lamentável que as bancas realizem abordagens desta natureza.
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- Letra E: "No TST, cabem embargos das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com a súmula ou
orientação jurisprudencial do próprio TST”. Nos termos do artigo 894, II, da CLT:
“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de
2007)
(...)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a
decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007)”
Verifica-se que esta opção também está correta, não sendo errada pela omissão da expressão ou do
Supremo Tribunal Federal.
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Explicação da CESPE:
ANULADA porque existem duas opções corretas. São elas:
- Letra B: “Os recursos ordinários em procedimento sumaríssimo não serão revisados, devendo o relator liberá-los no
prazo de dez dias para julgamento pelo Pleno ou Turma do TRT, sendo possível àqueles TRTs divididos em
turmas designarem turma específica para o julgamento dos referidos recursos interpostos das sentenças
prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo”.
Constata-se que tais assertivas coadunamse
perfeitamente ao que dispõe o art. 895, §§ 1.ºII, e 2.º, da CLT.
"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970).
(...)
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).
I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a
Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000).
(...)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários
interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)."