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QUESTÃO Dd) O prazo máximo para a interceptação das comunicações telefônicas é de quinze dias, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período. A LEI DIZArt. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.LOGO ESTÁ CORRETA.berodriguess@yahoo.com.br
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Não tenho certeza quanto ao acerto da alternativa "C"....Entretanto, a alternativa "D" realmente está ERRADA, conforme se depreende do dispositivo legal...lei 9296/96Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.pois quando a lei diz ...renovável por igual tempo uma vez comprovada...o termo "uma vez" quer dizer conforme as circunstâncias e necessidades do caso concreto...
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSALTOS E TRÁFICO DE ARMAS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 29.01.08, APÓS COLHEITA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE DEVIDAMENTE E FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO (33 RÉUS, 80 TESTEMUNHAS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Ao que se tem dos autos, uma vez que não foi juntada cópia da denúncia ofertada contra o ora paciente, este é acusado de fazer parte de extensa quadrilha voltada para a prática de crimes, entre eles tráfico de drogas, assaltos e comércio de armas. 2. Estando devidamente fundamentada a decisão que deferiu a escuta telefônica, bem como a que determinou a sua prorrogação, por absoluta necessidade da investigação, dada a quantidade de envolvidos e a complexidade das suas atividades, não há qualquer nulidade a ser sanada em Habeas Corpus. 3. Nos termos da Lei 9.296/96, que regulamentou a escuta telefônica autorizada judicialmente, o prazo definido para a interceptação é de 15 dias, permitida a renovação por igual período; todavia, não há qualquer restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer essa renovação, desde que comprovada a sua necessidade. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, eventual demora para a conclusão da instrução criminal decorre da própria complexidade da causa, que conta com 33 denunciados e 80 testemunhas, havendo, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como de realização de perícia. Assinalou o Tribunal a quo que o feito aguarda apenas a conclusão da perícia; dest'arte, levando-se em conta as peculiaridades do caso e inexistindo desídia ou inércia do digno Juízo processante, não se constata ofensa ao princípio da razoabilidade. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC 131057/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009)
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A letra "c" está de acordo com decisão adotada pelo STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E 319 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PRO JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE CONFIGURADA.
I - O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas. (Precedente)
II - In casu, declarada a competência do e. Tribunal a quo para processar e julgar o feito, devem ser desentranhadas dos autos as provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico determinada por Juízo incompetente. Ordem concedida, para anular a decisão que determinou a interceptação telefônica do ora paciente, determinando o desentranhamento da prova nula, sem prejuízo das demais provas constantes do inquérito.
(HC 43.741/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 10/10/2005 p. 405)
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Letra A - errada
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
Obs: A lei não exige que a degravação da conversa gravada seja feita por dois peritos oficiais. A transcrição das conversas normalmente é feita pelos escrivães da polícia, tendo em vista que a autoridade policial quem conduzirá o procedimento de interceptação.
Letra B - errada
Como o crime de sonegação de tributo é material depende para sua consumação da apuração do valor devido em procedimento administrativo fiscal, ou seja, depende do lançamento definitivo. Antes disso, não há que se falar em crime. Portanto, antes do lançamento definitivo, não pode a autoridade judicial determinar a quebra o sigilo das comunicações telefônicas.
Letra C - certa
Vide julgado abaixo colacionado pelo colega.
Letra D - errada
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
A lei não limita o número de prorrogações, conforme assente decisões do STJ.
Letra E - errada
O STF já decidiu que a prova de interceptação telefônica pode ser emprestada para subsidiar processo que apura crime punido com dentenção conexo com aquele donde proveio a prova.
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HC 56222 / SP
HABEAS CORPUS
2006/0056729-5
DJ 07/02/2008 p. 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA
PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL.
NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.
1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação
telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela
Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e
em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas
suficientes para embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo
que a posterior declinação de competência do Juízo Federal para o
Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até
então colhida. Precedentes do STF e do STJ.
2. Ordem denegada.
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A C está correta.
Juiz Incompetente - PROVA NULA
Mudança de Competencia posterior - PROVA VÁLIDA.
"O Juiz deve ser competente para a ação principal, se for o juiz errado a prova é ilícita, porém, se houver modificação de competência, é valida a interceptação autorizada pelo Juiz anterior. "
Obs: O Silvio Maciel é tão confuso, que metade da sala simplesmente não assistia as aulas dele... ahahahahah fora que ele nunca terminava uma aula, e falava que ia mandar um trecho do livro dele.. ahahahahahah Engraçado ver que outras pessoas tb ficam com dúvida depois da aula dele!!!!
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Não vou discutir uma a uma as alternativas, mesmo pq os colegas já fizeram isso mto bem. No entanto, só para consolidar a matéria, cito parte do Informativo 425 do STJ que trata da questão da prorrogação de prazo para a interceptação:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DURAÇÃO.
Nos autos, devido à complexidade da organização criminosa, com muitos agentes envolvidos, demonstra-se, em princípio, a necessidade dos diversos pedidos para prorrogação das interceptações telefônicas. Tal fato, segundo o Min. Relator, não caracteriza nulidade, uma vez que não consta da Lei n. 9.296/1996 que a autorização para interceptação telefônica possa ser prorrogada uma única vez; o que exige a lei é a demonstração da sua necessidade. De igual modo, assevera que a duração da interceptação telefônica deve ser proporcional à investigação efetuada. No caso dos autos, o prolongamento das escutas ficou inteiramente justificado porquanto necessário à investigação. Com esse entendimento, a Turma ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem, pois não há o alegado constrangimento ilegal descrito na inicial. Precedentes citados: HC 13.274-RS, DJ 4/9/2000, e HC 110.644-RJ, DJe 18/5/2009. HC 133.037-GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/3/2010.
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Gostaria apenas de acrescentar um trecho do livro do Prof. Ricardo Antonio Andreucci (Legislação Penal Especial - 2009) a respeito da "Interceptação telefônica autorizada por juízo diverso do competente para a ação principal: não é ilícita, quando deferida como medida cautelar, realizada no curso da investigação criminal. Neste sentido, STJ: RHC 20026/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 7-12-2006." ( p.365)
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma
Título
RHC 20026 / SP
Data
07/12/2006
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, E ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICO) E ART. 333 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA NOVA LEI DE TÓXICO. NULIDADE DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade do delito. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). III - A inobservância do rito procedimental estabelecido na Lei nº 10.409/02, na apuração dos delitos de tráfico de drogas e entorpecentes, constitui nulidade processual absoluta, sendo prescindível a demonstração de prejuízo (Precedentes do STJ e Pretório Excelso). IV - Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por juízo diverso do competente para a ação principal, quando deferida como medida cautelar, realizada no curso da investigação criminal (Precedentes). Recurso parcialmente concedido.
Bons estudos!!
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A alternativa C está desatualizada.
O entendimento dominante é no sentido de que o juiz competente para determinar interceptações telefônicas é aquele que tiver competência para o processo e julgamento da ação principal.
Não obstante, há nesse sentido julgado do STJ - HC 129.064/RJ de 2009 no qual aduz " não se verifica a nulidade de interceptações telefônicas decretadas por Juízo Estadual, que posteriormente declinou a competência para o Juízo Federal, se, no início das investigações não havia elemenentos suficientes que permitissem concluir pela internacionalidade do tráfico de substâncias entorpecentes".
Quanto a alternativa "D". Está correta de acordo com a lei, mas incorreta de acordo com a jurisprudência, pois é pacífico nos Tribunais Superiores que a interceptação telefônica, em que pese dizer a lei que o prazo é de 15 dias renovável 1 vez por igual período, pode ser renovada quantas vezes se fizerem necessárias para a investigação, desde que fundamentadas e comprovada a sua necessidade. No meu entendimento, a banca deveria ter especificado se a análise deveria se dar com base na lei ou na jurisprudência!
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Além de sabermos a letra da Lei, o comportamento dos Tribunais e etc, devemos compreender o que a prova está exigindo.
Essa questão, in casu, eu acertei por exclusão, uma vez que estava na dúvida entre C) e D).
Realmente a C) eu não sabia, mas a D) sabia que estava errada, pois as cortes possuem entendimento pacífico no que tange a renovação das interceptações telefônicas caso seja necessário, fundamentando.
O que importa é acertar a questão, de qualquer jeito.
Espero ter ajudado.
Abraços
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A questão não está desatualizada!
A alternativa C continua correta, pois o que acontece é a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA, e não INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
A prova seria inválida caso o juiz se declarasse INCOMPETENTE, e não houvesse juízo capaz pra apreciar o caso, só que, nos julgados recentes, há a comum declinação de competência entre a Justiça Estadual e Federal.
Portanto, a alternativa C está correta.
Bons estudos.
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Colega Sandro:
Também marquei letra D (apressadamente!), contudo discordei da parte final do seu comentário tendo em vista que:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez ( = SEMPRE QUE... / QUANDO RESTAR...) comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Em que pese a jurisprudência realmente conceder a prorrogação sempre que necessária, a expressão contina na lei "uma vez" não significa a quantidade de vezes em que se possibilita a prorrogação, mas sim as CONDIÇÕES nas quais poderá haver prorrogação, ou seja, "quando for comprovada que é indispensável para produção do meio de prova, poderá ocorrer a prorrogação".
Acho que devemos realizar uma leitura mais completa do dispositivo!
Grande abraço, continuamos na luta!
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STJ AINDA MANTÉM O MESMO POSICIONAMENTO
DJe 14/08/2012
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA. CRIMES PREVISTOS NA
LEI DE LICITAÇÕES.INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DEFERIDA POR JUIZ ESTADUAL DEPLANTÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A interceptação telefônica, no nosso ordenamento jurídico,constitui uma exceção, porquanto somente é autorizada pelaConstituição, na forma e nos casos previstos em lei e nos prazos alideterminados.
2. O Estado Democrático de direito não admite o aproveitamento deatos praticados por juiz incompetente, mesmo, segundo alguns, emnome da moralidade ou combate à criminalidade.
3. No caso epígrafe, as provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, não possuem eficácia jurídica, vez que deferidas porJuiz Estadual de plantão, em questões que eram de competência da Justiça Federal.
4. Ordem concedida para determinar o desentranhamento de toda aprova obtida por juízo incompetente
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LETRA D
STF (RHC 88371/SP;RHC 85575/SP E HC 83515 RJ E STJ (HC 60809/RJ); É POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUCESSIVAMENTE QUANDO O FATO É COMPLEXO A EXIGIR UMA INVESTIGAÇÃO DIFENCIADA E CONTÍNUA.
LETRA E
STJ: RHC 13274/RS - SE NO CURSO DA ESCUTA TELEFÔNICA-DEFERIDA PARA A APURAÇÃO DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO - SÃO DESCOBERTOS OUTROS CRIMES CONEXOS COM AQUELES, PUNIDOS COM DETENÇÃO, NÃO HÁ PORQUE EXCLUÍ-LOS DA DENÚNCIA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EXISTIREM OUTRAS PROVAS HÁBEIS A EMBASAR EVENTUAL CONDENAÇÃO.
STF: HC 83515/RS - AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NUMA INTERCEPTAÇÃO PODEM SUBSIDIAR DENÚNCIA COM BASE EM CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO, DESDE QUE CONEXOS COM OS PRIMEIROS QUE DARIAM ENSEJO.
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ATENÇÃO!!!
Nova orientação do STF, conforme Julgamento do Min. Gilmar Mendes - HC 110496/RJ - 2013 - INFORMATIVO 701/STF
LETRA "C" TEORIA DO JUÍZO APARENTE
Sabemos que a interceptação telefônica imprescinde de autorização judicial, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Por certo, o juiz deve ser o competente para conhecer da matéria de fundo, nos termos do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal).
A pergunta é: o que acontece naqueles casos em que, posteriormente, se descobre que o juiz competente seria outro?
Ex: Investigação por tráfico de entorpecentes em que se descobre, posteriormente, a internacionalidade da conduta.
Bem, nestes casos, entende a Segunda Turma do STF que inexiste nulidade, com base na teoria do juízo aparente. Afinal, o magistrado que deferiu a interceptação era aquele aparentemente competente para decidir a questão.
De acordo com o Informativo 701 do STF, devemos tomar cuidado com a análise do caso concreto.
Recomendo a leitura do HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013.
http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2013/05/teoria-do-juizo-aparente.html
"Foco na MISSÃO"
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Dados Gerais
CABE QUE O ENTENDIMENTO NÃO É ABSOLUTO, COMO PODEMOS VER: Processo: | HC 102293 RS |
Relator(a): | Min. AYRES BRITTO |
Julgamento: | 24/05/2011 |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Publicação: | ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011 |
Parte(s): | JOSE CARLOS ERTHAL MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que ?o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida? (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente daConstituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art.144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada.
"Deus é Fiel"
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DENÚNCIAOFERECIDA CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E OUTROS16 (DEZESSEIS) ACUSADOS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIAJURISDICIONAL, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, ILEGAL MANIPULAÇÃO DOSISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDEDAS GRAVAÇÕES, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296/96, PRORROGAÇÃODA INTERCEPTAÇÃO, NULIDADE DO PROCESSO - ILICITUDE DA PROVA,NECESSÁRIO APENSAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAAOS AUTOS DO INQUÉRITO, CERCEAMENTO DE DEFESA - PRAZO HÁBIL PARA AANÁLISE DO MATERIAL ANEXADO AO PROCESSO, AUSÊNCIA DOS REQUERIMENTOSE DAS ORDENS QUE DEFERIRAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUEREDUNDARAM NO PRESENTE FEITO, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI9.034/95 NO CASO CONCRETO, SUPOSTAS NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES EMRAZÃO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE - REJEIÇÃO - MÉRITO DAACUSAÇÃO - INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA NOCONTRATO N° 110/01 - RELATÓRIO DA CGU - MATERIALIDADE - INDÍCIOS DEPRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO-DESVIO,CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.1. A oitiva dos investigados na fase pré-processual pelo relator nãoviola os princípios do devido processo legal e da imparcialidade.Precedentes do STJ e do STF.2. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código deProcesso Penal, na medida em que houve a exposição do fatoconsiderado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu adevida qualificação dos denunciados e a classificação do crime.3. As medidas constritivas de direito levadas a termo nos autos doInquérito foram determinadas por autoridade competente à época dosfatos.4. Interceptações telefônicas eventualmente determinadas porautoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem serplenamente ratificadas. Precedentes do STJ e do STF.
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Comentário da letra e:
Trata-se do fenômeno da SERENDIPIDADE - que se refere às descobertas afortunadas feitas, aparentemente, por acaso na Interceptação. Quando achado novos fatos na Interceptação telefônica, que tenham ligação com a medida, é possível subsidiar a denuncia mesmo que o novo crime seja punido com Detenção (STF - AGRAVO INST. 626214 / STJ - HC 69552)
LFG - FLÁVIO MARTINS
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T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
21/08/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 27/08/2012 |
Ementa |
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, PENDÊNCIA DELANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DEMEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA APREENSÃO.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS QUE AS AUTORIZARAM. FALSIDADEIDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Não há ilegalidade na autorização de interceptação telefônica,busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal, antes dolançamento do crédito tributário, quando as medidas investigatóriassão autorizadas para apuração dos crimes de quadrilha e falsidadeideológica, também imputados ao Paciente, que supostamente seutilizava de intrincado esquema criminoso, com o claro e primordialintento de lesar o Fisco.2. Inexiste a aventada nulidade processual, tampouco a alegadaausência de elementos indiciários para fundamentar a acusação. Asmedidas investigatórias atenderam aos pressupostos e fundamentos decautelaridade e, quando do oferecimento da denúncia, os créditostributários já tinham sido definitivamente lançados.3. Habeas Corpus denegado |
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Pessoal, fiquem atentos a esse detalhe: Se a interceptação telefonica for determinada no curso de inquerito por um juiz que descobre-se posteriormente que o mesmo é incompetente a interceptação é VÁLIDA, se porem for feita no curso da ação penal e descobre-se ser o juiz incompetente a interceptação NÃO É VÁLIDA...
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O que me deixou em dúvida foi a expressão "quebra de sigilo"....sei da regra sobre incompetência para interceptações telefônicas, mas para simples quebra de sigilo isso também se aplica?
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A letra D está correta, segundo disposto em Lei, ou então vamos rasgar essa merda de Lei pois ela não vale nada. Se a alternativa, assim como na letra B, tivesse dito que fosse com base na jurisprudência do STF ou do STJ, aí sim, estaria errada, mas não disse, e por isso, a questão deveria ter seu gabarito alterado, já que não é nula a interceptação concedida por juiz incompetente! Lixo de banca.
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Trata-se de questão aplicada em 2008 e que atualmente merece alguns apontamentos.
De todas as assertivas a "D", mesmo em 2014, ainda é correta, entretanto, não podemos esquecer das considerações acerca da TEORIA DO JUÍZO APARENTE que vem sendo aplicada pelo STJ, onde se considera válida e lícita a prova produzida quando o JUÍZO aparentava competência (Ex.: IP instaurado para apurar suposto crime de tráfico de entorpecentes. Deferida interceptação telefônica pela Justiça Estadual. No relatório do IP a autoridade policial certifica a prática de crime de tráfico internacional de drogas, mesmo assim a prova é lícita.).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL NO INÍCIO
DAS INVESTIGAÇÕES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL, APÓS
INDÍCIOS DA INTERCIONALIDADE.
INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo
Federal não tem o condão de, por si só, invalidar interceptação telefônica
deferida, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais, por
Autoridade Judicial competente até então. Precedentes do STF e do STJ.
2. Recurso desprovido.
(RHC 39.626/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014,
DJe 14/04/2014)
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Mudança de posicionamento, hoje, de acordo com o STF, pela teoria da aparência, não torna as provas ilícitas colhidas em interceptação telefônica, que fora deferida por juiz incompetente.
Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz
A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus.
HC 81.260-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81260)
HC 81.261-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81261)
(TRF - 3ª REGIÃO – 2013 – Juiz Federal ) Pela teoria do juízo aparente, não há ilicitude da prova resultante de interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente - à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que haja, posteriormente, se declarado incompetente à vista do andamento delas.
GABARITO: C
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QUESTÃO DESATUALIZADA - JULGADO - STJ - MÊS 09/2014:
1. Nos termos do artigo 1º da Lei
9.296/1996, a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal.
2. Prevalece na doutrina e na
jurisprudência o entendimento segundo o qual a competência para autorizar a interceptação telefônica no curso das
investigações deve ser analisada com cautela, pois pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e apenas no curso das
investigações se verifique a sua incompetência.
3. A descoberta,
no decorrer da execução das interceptações
telefônicas, de que os delitos investigados foram praticados fora dos
limites territoriais de jurisdição da autoridade que deferiu a medida, não tem o condão de nulificar as provas
já colhidas.
4. No caso dos autos, mostra-se
totalmente improcedente a arguição de incompetência do Juiz de Direito Vara
Criminal da comarca de Araucária para autorizar a interceptação telefônica que embasou a deflagração de ação penal
contra o recorrente, pois a quebra do sigilo telefônico foi deferida nos autos
de procedimento instaurado
inicialmente perante aquele Juízo,
notadamente ante a existência de investigação implementada pelo Ministério
Público com a finalidade de apurar denúncias formuladas em representação
apresentada por comerciante de Araucária dando conta de que policiais da
Delegacia de Roubos e Furtos de Curitiba estariam praticando crimes naquela localidade,
sendo certo que somente após o monitoramento telefônico se descobriu que as
atividades dos policiais envolvidos ultrapasava os limites daquela comarca,
estendendo-se até a capital do Estado do
Paraná. 5. Recurso improvido RHC 49057 / PR - Ministro JORGE MUSSI – Julgado em 04.09.2014
- STJ
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Nesse caso, os Tribunais Superiores aplicam a Teoria do juízo aparente.
Se no momento da decisão que decretou a interceptação telefônica o juízo era competente, a decisão é VALIDA.
Se o motivo da incompetência for contemporâneo a decisão da interceptação, a decisão é NULA.
Nesse sentido HC 81260- STF
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Atualmente temos 02 situações:
1º) se no curso das investigação criminal: tendo por base a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, haverá admissibilidade, conservação da licitude da prova (STF: HC nº 81.260/ES; STJ: HC nº 56.222/SP, HC nº 27.119/RS, RHC nº 15.128/PR);
2º) se no curso da Ação Penal: tem-se a ilicitude da prova e nulidade ab initio do processo (STF: HC nº 80.197/GO; STJ: HC 43.741/PR, HC 10.243/RJ)
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1. A existência do crédito tributário é condição absolutamente
indispensável para que se possa dar início à persecução penal pela
prática de delito dessa natureza. O lançamento definitivo do tributo
é condição objetiva de punibilidade dos crimes definidos no artigo
1º, da Lei 8.137/90.
2. A autorização judicial para quebra do sigilo das comunicações
telefônicas e telemáticas, para o efeito de investigação de crime de
sonegação de tributo, é ilegal se deferida antes de configurada a
condição objetiva de punibilidade de delito. Constrangimento ilegal
verificado.
HC 57624 / RJ
HABEAS CORPUS
2006/0080302-3