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ID
1390525
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Ministério Público, indique a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • B) O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado.

    Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.

    Contudo, o MPDFT é parte ilegítima para, em sede originária, atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.

  • c) Correta.  O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas está previsto no art. 130 da CF e, apesar de desfrutar os mesmos direitos, vedações e forma de investidura previstos nos artigos 127 a 129, terá lei orgânica própria e de iniciativa do Tribunal de Contas sendo materializada por meio de lei ordinária (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado).

  • Parece que a "d" também está correta.


    Notícias STF

    Sexta-feira, 28 de março de 2014

    Decisão reafirma não caber ao MP executar pena imposta por Tribunal de Contas

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte no sentido de que Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades impostas por Tribunal de Contas, e decidiu no mérito o Recurso Extraordinário (RE) 687756, dando-lhe provimento. 
    O RE foi interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que, em execução de multa imposta ao recorrente pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-MA), reconheceu a legitimidade do MP para a cobrança judicial de dívida.

    Alegações

    O autor do recurso apontou ofensa a diversos dispositivos constitucionais, alegando que, com a nova ordem constitucional, o MP não é órgão representativo do Poder Executivo, e que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante no Supremo.

    Em contrarrazões, o Estado do Maranhão sustentou que o MP tem, como uma de suas funções institucionais, a defesa do patrimônio público (artigo 129, III, da CF), podendo, inclusive ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas, conforme previsão da Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/1993).

    O Ministério Público Federal (MPF), em parecer apresentado nos autos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

    Ao dar provimento ao RE, o ministro Teori Zavascki citou precedentes do STF, entre eles o agravo regimental no RE 606306, no qual consta que “a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação”.

    A decisão de mérito da causa pelo ministro Teori Zavascki está amparada pelo artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo prevê que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, monocraticamente.

    FK/RD


  • Alternativa A


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADEATIVA. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIOPÚBLICO. APROVEITAMENTO DE ATOS PRATICADOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇAOU PROCURADOR DA REPÚBLICA SEM ATRIBUIÇÃO NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARROLAMENTO DOS BENS. ART. 45 DA LEI6.024/1974. INTERESSE DE AGIR. BENS DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO.REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a incompetência do juízo mineiro para o julgamento dademanda, esta foi atribuída à Justiça Estadual do Rio de Janeiro,tendo o Parquet do Estado assumido o pólo ativo da ação ajuizadapelo MP de Minas Gerais. 2. Nos termos dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, abraçados pelo art. 127, caput, da Constituição,nada impede - ao contrário, tudo recomenda, também à luz do princípio da economia processual - que atos praticados por membro do Parquet sem atribuição na espécie sejam posteriormente aproveitados, de maneira total ou parcial, desde que referendados por quem se encontre legalmente legitimado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O seqüestro dos bens, previsto no art. 45 da Lei 6.024/74, émedida que visa a salvaguardar o interesse público, com aminimização dos prejuízos mensurados em inquérito realizado peloBacen e remetido ao juízo competente, em decorrência de liquidaçãoextrajudicial de instituição financeira. Não há falar, portanto, emfalta de interesse no arrolamento dos bens em razão da anteriordecretação de indisponibilidade. 4. Na hipótese dos autos, o dano verificado, originário de operaçõesfraudulentas realizadas na administração do ora recorrente, é demais de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), motivo peloqual se mostra justificável a medida judicial. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que:a) é inviável a exclusão de alegados bens de família da lista dearrolamento, haja vista a ausência de comprovação do seu status; eb) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculumin mora a embasar a medida acautelatória. A revisão desseentendimento implica, in casu, reexame de fatos e provas, obstadopelo teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp: 996807 RJ 2007/0137472-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011)

  • Sobre a assertiva "d" :


    AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de condenação imposta peloTribunal de Contas Estadual a responsáveis por irregularidadesdeterminando o ressarcimento de valores ao erário, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do TCe não pelo Ministério Público. 2. Posição predominante no Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento colegiado recentemente publicado (RE 791575-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Dje27/06/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0023382015 MA 0000207-30.2014.8.10.0074, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015)

     

     

     

  • pede a INCORRETA!

    Apenas a alternativa "B" está, parcialmente, incorreta. Como BRILHANTEMENTE lembrado pelo colega "LS" o ÚNICO erro da alternativa é colocar o MPDFT como legitimado, pois :   "o MPDFT é parte ilegítima para, em sede originária, atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República." (L S)
  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html

    O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).

    Exemplos de atuação direta dos Ministérios Públicos estaduais no STF e STJ:

    • Mandado de segurança (contra decisão do CNMP, v.g.);

    • Reclamação constitucional;

    • Pedido de suspensão de segurança;

    • Pedido de tutela antecipada;

    • Recursos contra as decisões proferidas no STF e STJ (embargos de declaração, embargos de divergência, agravo regimental etc.).

    Qual órgão do Ministério Público participa no STF e STJ como custos legis?

    MPF. É importante ressaltar que a atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação).

    Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ.

    Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.

    O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e STJ?

    NÃO. A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

    Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o Procurador-Geral da República.

    O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).

    O exercício das funções do Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da LC 75/93 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
    STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

  • Sobre a letra D:

     

    O Ministério Público de Contas não tem capacidade postulatória, logo, não pode executar multa. O Ministério Público comum pode, desde que se trate de condenação ao ressarcimento ao erário.