SóProvas


ID
1390528
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A 9ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América diz textualmente: “A especificação de certos direitos na Constituição não deve ser entendida como uma negação ou depreciação de outros direitos conservados pelo povo”. Segundo a visão de alguns autores, e citada Emenda encerra “norma com fattispecie aberta”, segundo a qual certos direitos não se limitam àqueles descritos na Constituição. Com base nessas premissas, indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguem explica essa questão? =)

  • Sobre a norma com fattispecie aberta espero contribuir com esses trechos do artigo do nobre Dirley da Cunha Júnior:(....)   A Constituição brasileira de 1988 (art. 5º, § 2º), dando sequência a uma tradição inaugurada na Constituição de 1891 (art. 78), prevê que os direitos e garantias expressos em seu texto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...). Para além disso, a novel Carta Magna dispôs, agora de forma inovadora e logo em seguida ao preceptivo acima transcrito, que esses direitos e garantias expressos, também não excluem outros decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.(...)
    Isso mostra que a enumeração dos direitos fundamentais é aberta, meramente exemplificativa, “sempre pronta a ser preenchida ou completada através de outros direitos (...)”[10], por meio de outras fontes. Relembre-se que, em tema de direitos fundamentais, consoante a concepção tradicional, historicamente ligada ao jusnaturalismo, esses direitos são apenasreconhecidos pela ordem jurídica, pois já existentes. Logo, segundo defendemos, não é necessário estejam incluídos numa Constituição ou declaração formalizada, para que sejam respeitados. Basta que ostentem a natureza de fundamentalidade material. Essa é a verdadeira inteligência que se extrai da dicção do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, que encerra uma “cláusula aberta” ou uma “norma de fattispecie aberta” de direitos fundamentais, o que demonstra a não tipicidade desses direitos. Nesse sentido sentencia MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, para quem “a enumeração desses direitos não nega outros, é sempre exemplificativa, jamais taxativa. Este é o sentido da cláusula segundo a qual a especificação constitucional de direitos e garantias ‘não exclui outros resultantes do regime e dos princípios’ adotados. Há nisto o reconhecimento de direitos implícitos”[11]. Disponível: http://brasiljuridico.com.br/artigos/a-natureza-material-dos-direitos-fundamentais.-por-dirley-da-cunha-junior.


  • Como a maioria, marquei B, e li e reli e não vejo erro. Se alguém puder me explicar!

  • Não vejo erro na letra b, alguem pode explicala o porque de estar errada?

  • Galera, essa questão está baseada na obra de Ingo Wolfgang Sarlet ("A Eficácia dos Direitos Fundamentais"). O erro da letra B pode ser extraída do seguinte trecho:

    "Como já frisado alhures, intrínseca à noção de direitos fundamentais está, justamente, a característica da fundamentalidade, que, de acordo com a lição do jusfilósofo alemão Robert Alexy, recepcionada na doutrina lusitana por Gomes Canotilho, “aponta para a especial dignidade e protecção dos direitos num sentido formal e num sentido material”. A fundamentalidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo e resulta dos seguintes aspectos, devidamente adaptados ao nosso direito constitucional pátrio: (...) A fundamentalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento constitutivo da Constituição material, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade. Inobstante não necessariamente ligada à fundamentalidade formal, é por intermédio do direito constitucional positivo (art. 5º, § 2º, da CF) que a noção da fundamentalidade material permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto e, portanto, apenas materialmente fundamentais, assim como a direitos fundamentais situados fora do catálogo, mas integrantes da Constituição formal, ainda que possa controverter-se a respeito da extensão do regime da fundamentalidade formal a estes direitos apenas materialmente fundamentais, aspecto do qual voltaremos a nos ocupar de forma mais detida no próximo capítulo."

    Valeu!

  • Sobre a letra D:

    "A categorização sugerida por esses autores nos parece semelhante à descrição que Canotilho (2003) fez ao identificar os fenômenos da positivação, constitucionalização e fundamentalização dos direitos fundamentais. De acordo com o português, a positivação seria a incorporação dos direitos considerados naturais e inalienáveis do indivíduo à ordem jurídica positiva. A positivação dos direitos fundamentais deve ser feita, especificamente, por meio da constitucionalização. Esta, por seu turno, se caracterizaria pela incorporação de direitos subjetivos em normas constitucionais formais, aptas a extraí-los da disponibilidade do legislador ordinário, além de, como consequência direta da constitucionalização, servirem como parâmetro para o controle de constitucionalidade e a vinculação de todos os poderes da República (CANOTILHO, 2003, p. 378). Por outro lado, Canotilho (2003) sustenta que os direitos fundamentais exigem uma proteção não apenas formal, mas material. A referida proteção denomina-se fundamentalização26, que, por sua vez, divide-se em: a) fundamentalidade formal: intimamente associada à constitucionalização e a quatro dimensões importantes [1) são normas de grau superior; 2) submetidas a processos agravados de revisão; 3) passam a ser limites materiais à revisão constitucional; e 4) servem de parâmetro material de interpretação e vinculação dos poderes públicos]; e b) fundamentalidade material: que vincula o conteúdo dos direitos fundamentais às estruturas básicas do Estado e da sociedade. A fundamentalidade material permite a abertura material dos direitos fundamentais, mas não necessariamente constitucionalizando-os. Portanto trata-se de direitos materialmente, mas não formalmente, fundamentais, cabendo-lhes apenas alguns aspectos do regime jurídico inerente à fundamentalidade formal (CANOTILHO, 2003, p. 379). Portanto, em conjunto, segundo Gomes Canotilho (2003), positivação, constitucionalização e fundamentalidade formal estão relacionadas e as duas últimas identificam-se. A fundamentalização material, no entanto, não constitucionaliza (positiva) os direitos fundamentais de conteúdo análogo aos fundamentalizados formalmente ou constitucionalizados."

    fonte: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/502962/001002799.pdf?sequence=1

  • O erro da letra B, a meu ver, esta em sua parte final: "essa mesma noção se dá por meios que prescindem da Constituião formal". A fundamentalidade material realmente se caracteriza por consagrar direitos e garantias que não estão previstos, nem implicitamente, no texto constitucinal (e, neste ponto, se desvinculam dele). Entretanto, a fundamentalidade material está sim vinculada (imprescinde) da constituição formal, pois é esta que a orienta, uma vez que não é todo e qualquer direito que poderá ser tido como materialmente fundamental,  mas somente aqueles que o regime constitucional do país assim admitir. É o que se nota pelo próprio texto da 9° emenda à Const. Americana e do parág. 2° do art. 5° da CRFB/88:  § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    "Nesta perspectiva,  é preciso  enfatizar  que,  no  sentido jurídico-constitucional, de terminado  direito  é fundamental  não  apenas pela relevância  do  bem jurídico tutelado considerado em si mesmo (por mais importante que o seja), mas especialmente pela rele vância daquele bem jurídico na perspectiva das opções do Constituinte, acompanhada da atribuição  da hierarquia normativa correspondente e do regime jurídico-constitucional assegurado pelo Constituinte às normas de direitos fundamentais.83 É  por esta razão que apenas para citar um exemplo o direito à saúde (assim como os demais direitos sociais do art.  6.°)  é um direito fundamental na Constituição brasileira de  1988,  mas não o é  (a despeito de ninguém questionar a fundamentalidade da saúde para a vida e dignidade da pessoa) na Constituição Espanhola de  1978, pois naquela ordem constimcional não lhe é assegurado o regime jurídico  equivalente aos direitos fundamentais típicos. Pela mesma razão,  apenas para ilustrar com mais um exemplo,  há Constituições,  como novamente é o caso da brasileira,  que asseguram a determinados direitos dos trabalhadores a condição de direitos fundamentais, embora se saiba que assim não ocorre em outras constituições" (INGO  WOLFGANG  SARLET, LUIZ GUILHERME  MARINONI, DANIEL  MITIDIERO - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ; p. 268 e 269).

  • Não sou assinante...alguém diz qual o gabarito, por favor.

  • Conforme muito posto pelo colega Luiz Fernando as alternativas B e C se divergem na parte final. Portanto o que a B tem de errado é, justamente, o que faz da C a alternativa correta. O fundamentalidade material NÃO dispensa aspectos típicos de uma Constituição formal.

    .

  • Lendo os cometários dos demais colegas, cheguei a uma conclusão.A banca quis dizer que para existência dos direitos fundamentais materiais fora do texto constitucional, é necessários já haver direitos fundamentais positivados (formais), sendo a partir da interpretação da constituição positiva é que podemos identificar  e concluir outros direitos fundamentais não positivas (em seu sentido material).
    Complicado isso em... Nunca tinha estudado esse tipo de raciocínio no manuais comuns, mas é uma corrente doutrinária, ao meu ponto de vista, respeitável.

  • Gostaria de parabenizar os colegas estudantes pelos brilhantes cometários, mas também, gostaria de parabenizar o cometário da professora Fabiana Coutinho, pois, muitos professores não comentam questões difíceis.

  • O direito é apoiético, e tem esta natureza, como motor, a dignidade, centro duro dos direitos fundamentais, que nem precisava estar previsto em nossa constituição. Neste sentido, a fundamentação material prescinde da fundamentação formal positiva. Por isso entendi que a "b" era verdadeira. Imagine nossa CF sem consagrar a dignidade como fundamento e a cláusula inesgotável, imagine uma constituição mínima como a inglesa e a americana, e a prática jurídica, nossa e também deles, ignorando a dignidade em seus provimentos e julgados. O Direito seria um meio em si mesmo, e o resultado seria invariavelmente uma revolução.

    Observe que a "c" é correta. Mas é o mesmo que dizer que a gravidade puxa. Pois, a fundamentação material dos direitos fundamentais, não prestigiam SOMENTE a fundamenta formal dos direitos constitucionais, mas o faz em todo o direito, indistintamente, para confirmar sua natureza dinâmica e apoiética, que o impulsiona numa espiral para um ponto diferente de que passamos ontem, como nosso planeta.
  • questão nula. O pressuposto do examinador está errado. A constituição não esgota a fundamentalidade material dos direitos. A constituição não é totalitária e não é vidente para descobrir todos os direitos materialmente fundamentais futuros. E nem por isso precisam estar no texto constitucional

  • Também marquei a letra B. Leio em vários manuais que existem direitos fundamentais fora da Constituição, como por exemplo no Estatuto do Idoso, Criança e Adolescente e CDC. Contudo são normas infraconstitucionais que não gozam da supremacia das normas constitucionais, por estarem fora da Constituição formal. 

  • Fundamentalidade material?

  • ótimo comentário da professora!!! 

  • LETRA B - ERRADA. "A fundamentalidade material é uma noção que permite a abertura a outros direitos fundamentais não previstos expressamente no texto constitucional, e essa mesma noção se dá por meios que prescindem da Constituição formal."

     

    Com apoio nos comentários da professora, reproduzo a justificativa do erro dessa assertiva. 

     

    1) A primeira parte da alternativa está CORRETA: ""A fundamentalidade material é uma noção que permite a abertura a outros direitos fundamentais não previstos expressamente no texto constitucional (...)". 

     

    2) "(...) e essa mesma noção se dá por meios que prescindem da Constituição formal." ERRADO. O erro se encontra na tese do Ingo Sarlet, para ele a fundamentallidade material não está ligada à fundamentalidade formal (ou seja, podem existir direitos fundamentais fora do corpo constitucional). No entanto, o direito positivo é importante para a concretização do direito material. Assim, a fundamentalidade material acaba dependendo da fundamentalidade formal, do direito positivo, e isso ocorre pela própria existência do parágrafo 2º do art. 5 que permite essa abertura dos direitos fundamentais.

     

    "A fundamentalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento constitutivo da Constituição material, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade. Inobstante não necessariamente ligada à fundamentalidade formal, é por intermédio do direito constitucional positivo (art. 5º, § 2º, da CF) que a noção da fundamentalidade material permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto e, portanto, apenas materialmente fundamentais, assim como a direitos fundamentais situados fora do catálogo, mas integrantes da Constituição formal, ainda que possa controverter-se a respeito da extensão do regime da fundamentalidade formal a estes direitos apenas materialmente fundamentais, aspecto do qual voltaremos a nos ocupar de forma mais detida no próximo capítulo.

    Fonte Ingo Sarlet: A Eficacia dos Direitos Fundamentais. Acesso em https://www.passeidireto.com/arquivo/6145674/a-eficacia-dos-direitos-fundamentais---ingo-sarlet--2012/27

  • LETRA C. CORRETA - A fundamentalidade material fornece suporte para a abertura a novos direitos fundamentais, sendo correto observar que aos direitos fundamentais só materialmente constitucionais são aplicáveis aspectos típicos do regime jurídico da fundamentalidade formal.

     

    1) "direitos fundamentais só materialmente constitucionais" - são aqueles direitos fundamentais situados fora do corpo constitucional (ex. tratados internacionais de direitos humanos).

     

    2) "são aplicáveis aspectos típicos do regime jurídico da fundamentalidade formal". O que a assertiva quer dizer é que o regime jurídico da fundamentalidade formal será aplicado aos direitos fundamentais só materialmente constitucionais (assim teriam eles a mesma proteção dos direitos fundamentais consagrados formalmente no texto constitucional). 

  • A Louise Gargaglione explicou direitinho!

  • Após ler os comentários listados como mais úteis, finalmente consegui esclarecer com o aparte do concurseiro fiel. Matou a questão, mas antes tem que ler os demais.

  • GABARITO: Letra C

     

    Pra quem, assim como eu, marcou a letra "B". Olha o que disse a Profº Nádia e o Profº Ricardo Vale (Estratégia) sobre a assertiva:

     

    "O erro está na parte final da assertiva. A abertura do sistema constitucional a outros direitos fundamentais depende de expressa previsão na Constituição Formal". Em outras palavras, apesar da fundamentalidade material permitir a abertura a outros direitos fundamentais não previstos expressamente no texto constitucional, é imprescindível que a Constituição Formal assim o preveja, como ocorre no Art. 5º §2º CF.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Não sei porque insisto em resolver as questões do MP-GO...

  • Bom, para aqueles que, igual a mim, não fazia ideia sobre o tema, vou tentar simplificar com base no que li aqui (posso não estar correto).

    Fundamentalidade/Fundamentalização é um fenômeno que se relaciona com direitos fundamentais e que tem como ideia a proteção desses direitos (seu reconhecimento). Esse reconhecimento pode se dar de duas maneiras:

    A fundamentalidade material: fenômeno que reconhece direitos fundamentais além do texto constitucional. Portanto, permite uma maior abertura do sistema.

    A fundamentalidade formal: direitos fundamentais positivados no texto constitucional.

    Até ai, ok! Porém, para Ingo Sarlet, apesar da fundamentalidade material não depender da fundamentalidade formal, isto é, o direito fundamental não precisa ser positivado/constitucionalizado para ser reconhecido, ele entende que a fundamentalidade formal é imprescindível para a fundamentalidade material, porque ela é que, em parte, concretiza os direitos fundamentais. Além do que, o mesmo sistema típico que é aplicado na fundamentalidade formal será utilizado como parâmetro para aplicar a fundamentalidade material (assertiva C).

    Em suma, apesar de aparentemente contraditório (fundamentalidade formal e material não serem dependentes), Ingo Sarlet coloca como imprescindível e não prescindível.

    Por fim, fundamentalização é diferente de constitucionalização de direitos fundamentais, porque esta busca trazer necessariamente esses direitos para o seu corpo (seja de forma originária, por emendas ou tratados), enquanto aquela permite um reconhecimento além do texto constitucional.

    PS: questão para mim que não avalia nem raciocínio, já que se baseia em ponto especifico de doutrina pontual, inclusive dando aparência contraditória Enfim, foco, força e dedicação. Bons estudos a todos.

  • A letra B e C falam da mesma coisa! Ambas estão corretas!

    Rodrigo Vieira que falou que os professores do Estratégia “mataram” a questão....

    É muito fácil acertar questão depois de sair o gabarito oficial!

  • Quem conhece a doutrina do Professor Ingo Sarlet acerta na hora, quem não conhece sequer entende as assertivas.

  • Fundamentalidade material é entender que aquele direito no seu conteúdo, na sua natureza é direito fundamental. 

    Fundamentalidade formal é a previsão daquilo no rol dos direitos fundamentais.