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ID
1390594
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à extinção da punibilidade, marque a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C. 

    Realmente, a anistia pode ser geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas. (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. I, 7.ed, p. 894).

    O erro da questão está no fato de que a anistia só pode ser recusada pelo destinatário caso esta seja condicionada, isto é, que imponha aos interessados determinadas condições para a concessão do instituto. Tratando-se de anistia incondicionada, não é possível a recusa por parte do beneficiado.

  • A) Art. 62, CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Quanto ao item A: 

    A morte, como causa extintiva da punibilidade do agente, somente pode ser declarada pelo magistrado com a comprovação por meio de documento hábil (certidão de óbito, conforme art. 62, CPP). 

    Ademais, após o trânsito em julgado, tal causa acarreta como efeito extrapenal da execução da sentença penal no juízo cível contra os herdeiros do agente. 

  • Gente, quanto ao final da letra a, não estaria errada a questão?

    Porque o código civil diz que, quando for presumida a morte, juiz deve dar a sentença de morte presumida, inclusive devendo constar a data provável da morte. 

    Não teria esta sentença o mesmo efeito que a certidão de óbito?

    Se ela tem o mesmo efeito, então extingue a punibilidade, não é?


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • concordo com o colega giselio, a alternativa incorreta é a letra D.

  • ANISTIA, “significa o esquecimento de certas infrações penal”. Se aplicada a crimes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. É cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional. É inaplicável aos delitos que se referem a “prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados. É uma das causas de extinção de punibilidade. Não abrange os efeitos civis.FORMAS DE ANISTIA: a) PRÓPRIA – Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.b) IMPRÓPRIA – Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.c) GERAL OU PLENA – Cita fatos e atinge todos os criminosos.d) PARCIAL OU RESTRITA – Cita fatos, exigindo uma condição pessoal.e) INCONDICIONADA – A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão.f) CONDICIONADA – A lei exige qualquer requisito para a sua concessão A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada. Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada, mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP.DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO: A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO: A graça e o indulto podem ser:a) PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo.b) PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação. A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade. Graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado. A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Enquanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas.
  • Além do que foi comentado no tópico, urge atentar-se para a afirmação de que "admite-se a concessão de anistia parcial, restrita a determinados agentes ou categoria de crimes". Na verdade, a anistia parcial refere-se aos efeitos relativos a determinados agentes, de modo que, com relação à categoria de crimes, a clemência é denominada de limitada, e não de parcial.

  • gabarito: C

    qto à A:


    CC "Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."


    CPP, Art. 62 "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade"


    Quanto à questão colocada por Giselio e Lorraine (A alternativa A estaria incorreta, pois qdo houver caso de morte presumida, o juiz cível declarará por sentença a morte presumida fixando a data provável do falecimento, conforme o CC,art.7o,caput e §unico) e rebatida por Klaus (A alternativa A estaria correta, pois a extinção de punibilidade penal exige certidão de óbito).


    A alternativa A, ao seu final, diz assim: "A extinção da punibilidade não pode ser declarada com base na presunção legal de morte, do Código Civil". Ela, de fato, é ambígua. Todos têm razão:


    Klaus interpretou assim: que o juiz criminal mesmo que fundamente sua decisão no art.7o do CC e em provas, existentes nos autos do processo criminal, de que a Defesa Civil esgotou as buscas de pessoa em perigo cuja morte era extremamente provável, não poderá declarar a extinção da punibilidade sem ver a certidão de óbito.

    Giselio e Lorraine, por outro lado, interpretaram assim: o juiz criminal, em hipótese alguma, mesmo diante de sentença do juiz cível competente ou de certidão de óbito lavrada com base em tal decisão, não poderá declarar a extinção da punibilidade nos casos de morte presumida do Código Civil; nesse específico caso, ele teria que esperar o advento de outro tipo de extinção de punibilidade (por exemplo, a prescrição) para enfim poder declarar a extinção da punibilidade.


  • Sobre a letra "A" (Correta):  O art. 62 do Código de Processo Penal é claro ao exigir seja a prova da morte efetuada exclusivamente com a certidão de óbito. Alguns doutrinadores, tais como Nélson Hungria e Magalhães Noronha, entendiam que a declaração judicial de ausência (Código Civil, art. 6.º) ou da extrema probabilidade de morte de quem estava em perigo de vida ou prisioneiro ou desaparecido em campanha não encontrado até dois anos após o término da guerra (Código Civil, art. 7.º) teria o mesmo efeito de extinção da punibilidade.


    Essas propostas, entretanto, não têm amparo legal. Com efeito, em caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade (CPP, art. 62).


    Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • A anistia só pode ser recusada pelo beneficiário se for CONDICIONADA.

  • A) CORRETA. Sobre a morte, para fins de extinção de punibilidade, tem-se que a prova da sua existência é a certidão original do assento de óbito e só a vista dela pode o j uiz declarar extinta a punibilidade (art. 62 do CPP) . FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO acrescenta:


    " Edita o art. 62 do CPP que só a vista da certidão de óbito do agente poderá ser decretada a extinção da sua punibilidade. Afigura-se-nos, contudo, que, em conotação excepcional, quando não se consiga localizar tal documento, possa a extinção da punibilidade igualmente ser proclamada com fulcro em laudo necroscópico que tenha testificado a materialidade da morte do sujeito ativo, falecido em acidente ou vitimado por um crime, porque representa esta prova pericial a j urídica expressão do corpo do delito. A morte presumida, entretanto, anota Mirabete, p revista no art. 10 do CC (atual art. 6°) , não é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade". Rogério Sanches, 2015, parte geral.

  • Prezados,

    Ainda considerando a polêmica referênte à letra "a", a "morte civil" (presunção jurídica - é uma "morte fictícia") decorrente da ausência não pode ser considerada para os efeitos penais, notadamente em razão do próprio efeito extrapenal da sentença criminal sobre a esfera cível, como, p.ex., a obrigação de reparar o dano, que será suportada pelos herdeiros do ausente ("morto civil") até os limites da herança.

  • Segundo a doutrina majoritária.

    Não pode o indivíduo renunciar anistia concedida pelo Congresso Nacional, pois a Anistia nada mais é do que uma renuncia por parte do Estado ao seu direito de punir, o crime passa a ser desinteressado pelo Estado, por razões de política criminal. A doutrina sustenta ainda que a única anistia que poderia ser recusada pelo indivíduo seria a condicionada, pois o individuo não está obrigado a se sujeitar a determinados comportamentos não previstos em lei. 

  • Anistia é relativa ao fato criminoso, não ao sujeito delinquente! Tomando como exemplo a lei de anistia do período militar: o que foi anistiado foram as condutas antijuridicas ocorridas à época, não pessoas em específico! Ps: graça e indulto, ao contrário, se dão em relação à pessoa do condenado. Fonte: memória (não me lembro em qual livro vi ess
  • O item "a" tem fundamento em doutrina.

    Klaus Costa está correto!


    NUCCI RECHAÇA, admitindo somente a decisão registrada em CRPN: 

    "Trata-se de hipótese prevista no art. 107, I, do Código Penal. Estipula o Código de Processo Penal que deve haver a exibição de certidão de óbito, razão pela qual não concordamos com a posição daqueles que admitem a extinção da punibilidade pela simples consideração de um juiz, na esfera cível, da morte presumida (art. 6.º do CC). Havendo ausência do réu, ainda que o magistrado transmita os bens aos herdeiros, inexistindo certeza do óbito, como exige este artigo, cremos que não pode haver a decretação da extinção da punibilidade. Aguarda-se, se for o caso, a prescrição. Exceção se faz à morte trágica, ocorrida em acidente, cujo procedimento de reconhecimento de sua existência, na Vara dos Registros Públicos, tem o condão de fazer expedir a certidão de óbito (art. 88 da Lei 6.015/73). É certo que a Lei 10.406/2002 (novo Código Civil) acrescentou outras hipóteses de declaração de morte presumida, como ocorre no art. 7.º (“Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”). Nesses casos, diversamente da ausência, em que se presume a morte somente pelo fato de alguém desaparecer por certo tempo de seu domicílio, sem deixar notícia ou paradeiro, busca o juiz cível – como se faz, aliás, na Vara dos Registros Públicos em caso de morte trágica – o paradeiro de pessoas que estavam em perigo de vida, cuja morte é extremamente provável ou quando desapareceram em campanha ou foram feitas prisioneiras, sem que fossem encontradas até 2 anos após a guerra, fixando a sentença a provável data do falecimento. Parece-nos, pois, que, registrada a decisão, pode-se dar o mesmo efeito da certidão de óbito, declarando-se extinta a punibilidade.

    Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado"

    DISPONÍVEL EM http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/como-se-prova-a-morte-do-reu-para-o-fim-de-extincao-da-punibilidade

  •  foi publicada em 11 de julho de 2004 e a  da República em 1988. Como já foi explanado anteriormente, a  cita o  e a graça separadamente, criando a possibilidade de entendimento de que se trata de institutos diferentes. Além disso, o art. , do  não foi alterado. A graça é o perdão individual, enquanto o  é o coletivo.

  • Anistia incondicionada não pode ser recusada.

  • A fim de responder corretamente à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens.
    Item (A) - A morte do autor do crime é prevista no inciso I do artigo 107 do Código Penal como uma das causas excludentes da punibilidade. Por sua vez, dispõe o artigo 62 do Código de Processo Penal, que "no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Há entendimentos doutrinários que flexibilizam o teor do artigo do Código de Processo Penal transcrito, mas, de toda a sorte, é de rigor a análise do caso concreto para se verificar se, excepcionalmente, pode ser aceita pelo juiz  a  presunção legal de morte nos termos do Código Civil. Feita a ressalva, deve-se concluir que a presente alternativa está correta. 
    Item (B) - A anistia é de competência da União, nos termos do artigo 21, inciso XVII, da Constituição da República, sendo de atribuição do Congresso Nacional, de acordo com o artigo 48, inciso VIII, da Constituição da República. Quanto às classificações relativas à anistia concernentes à proposição feita neste item, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1 (Editora Saraiva), senão vejamos: "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Quanto às classificações relativas à anistia concernentes à proposição feita neste item, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1 (Editora Saraiva), senão vejamos:
    "Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
    Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc. 

    Saliente-se que a anistia, em regra, não pode ser recusada, devendo ser declarada pelo juiz, independentemente da anuência do beneficiário. Na modalidade condicionada, entretanto, cabe a recusa, bastando que o beneficiário se negue a cumprir a condição imposta para a extinção da punibilidade.

    (...)". 

    Apenas na modalidade condicionada, ao contrário do asseverado neste item, cabe a recusa pelo destinatário. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (D) - A graça (indulto individual) é concedida mediante decreto do presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, do Código Penal. Registre-se que, embora o termo "graça" não seja mencionado explicitamente na Constituição, é considerado sinônimo de indulto individual (artigo 188 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).

    O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, tem como beneficiário um grupo determinado de sentenciados. A atribuição para a concessão do indulto é do presidente da República por via de decreto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição, podendo, no entanto, delegar, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo constitucional, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, aos Ministros de Estado. O indulto é espontâneo, não dependendo do requerimento do beneficiado. Todavia pode ser concedido de ofício pelo juiz na hipótese do condenado se enquadrar como beneficiado (artigo 193 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).

    Diante dessas considerações e do seu cotejo com a assertiva contida neste item, verifica-se que a presente alternativa está correta.

    Gabarito do professor: (C)





  • A) “A morte presumida, entretanto, anota MIRABETE, prevista no art. 10 do CC (atual art. 6º), não é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade”. Para LUIZ FLÁVIO GOMES e ANTÔNIO MOLINA, no caso de morte presumida (CC, art. 6°), uma vez expedida a certidão de óbito extingue-se a punibilidade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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