SóProvas


ID
139060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência ao salário-de-contribuição, cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA  E.

    A legislação previdenciária diz que não integra o salário de contribuição a parcela recebida  a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. Nos termos do art. 28, p.9, alínea f, Lei 8.212 e Dec 3.048 no art. 214, p. 9, inciso VI.

    Ou seja, para que não incida a contribuição deve o vale transporte não poderá ser pago em moeda, já que a L.7.418/85 e o Dec. 95.247 vedam tal possibilidade.

    Tendo em vista a ocorrência de pagamento em dinheiro do vale-transporte, o STJ decidiu que se viola a forma de pagamento prevista nessas legislações, deverá sim incidir a contribuição, ou seja, será considerado salário-de-contribuição. Abaixo um exemplo de julgado.
    Bom estudo a todos!!

    TRIBUTÁRIO – VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA – ARTS. 28, § 9º, "F", DA LEI 8.212/91 E  2º, "B", DA LEI 7.418/85, REGULAMENTADOS PELO ART. 5º DO DECRETO 95.247/87 – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRECEDENTES.
    1. O vale-transporte, não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária. Inteligência dos arts. 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/91 e 2º, "b", da Lei 7.418/85.
    2. O pagamento habitual do vale-transporte em pecúnia contraria o estatuído no art 5º do Decreto 95.247/87 que estabelece que "é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo".
    3. Não há incompatibilidade entre a Lei 7.418/85 e o art. 5º do Decreto 95.247/87, que apenas instituiu um modo de proceder a concessão do benefício do vale-transporte, de modo a evitar o desvio de sua finalidade com a proibição do pagamento do benefício em pecúnia.
    3. O pagamento do vale-transporte em dinheiro, inobservando-se a legislação pertinente,  possibilita a incidência de contribuição previdenciária.
    (REsp 973.707/SP, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)
     

  • Segundo o STF não cabe contribuição previdenciaria quando o vale trasnporte é pago em dinheiro, isso porque ele não integra o salario de contribuição:stf 578Contribuição Previdenciária e Vale-Transporte – 1O Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, no qual instituição financeira discutia a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte aos seus empregados, por força de acordo trabalhista — v. Informativo 552. Inicialmente, enfatizou-se que a questão constitucional envolvida ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. Em seguida, salientou-se que o art. 2º da Lei 7.418/85, a qual instituiu o vale-transporte, estabelece que o benefício: 1) não tem natureza salarial, nem incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; 2) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e 3) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. No ponto, aduziu-se que a referida exação não incide sobre o montante correspondente à benesse quando esta é concedida ao empregado mediante a entrega de vales-transporte, devendo-se perquirir se a sua substituição por dinheiro teria o condão de atribuir ao benefício caráter salarial.RE 478410/SP, rel. Min. Eros Grau, 10.3.2010. (RE-478410) AudioContribuição Previdenciária e Vale-Transporte – 2Asseverou-se, desse modo, que o deslinde da causa importaria necessária consideração sobre o conceito de moeda, conceito jurídico — não conceito específico da Ciência Econômica —, haja vista as funções por ela desempenhadas na intermediação de trocas e como instrumento de reserva de valor e padrão de valor. Após digressão sobre o tema, concluiu-se que, pago o benefício em vale-transporte ou em moeda, isso não afetaria o caráter não salarial do auxílio. Tendo isso em conta, reputou-se que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vales-transporte pelo recorrente aos seus empregados afrontaria a Constituição em sua totalidade normativa. Consignou-se, ademais, que a autarquia previdenciária buscava fazer incidir pretensão de natureza tributária sobre a concessão de benefício, parcela esta que teria caráter indenizatório. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que desproviam o recurso ao fundamento de que o valor configuraria vantagem remuneratória e, portanto, se enquadraria no gênero “ganhos habituais do empregado”, integrando a remuneração (CF, art. 201, § 11). O Min. Marco Aurélio afirmava, ainda, não se estar diante do vale-transporte tal como definido pela lei, porquanto esse não poderia ser pago em pecúnia.RE 478410/SP, rel. Min. Eros Grau, 10.3.2010. (RE-478410)
  • A C estaria certa se eles especificassem que o aviso prévio foi indenizado...

  • Pessoal... O gabarito da questão se basea em entendimento antigo do STJ que defende a tese de que a parcela recebita em dinheiro a título de vale transporte é considerado salário de contribuição. Porém, em recente julgado, RE 478.410 de 2010 - informativo 578, o STF tomou posição diversa do STJ, afirmando que o mesmo vale transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente.
  • Letra A - Assertiva Errada - O salário de contribuição do segurado facultativo não obedece a parâmetros rígidos, podendo ser fixado, conforme sua declaração, entre o salário-mínimo e um limite máximo, o qual é fixado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social.

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    (...)

    VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
  • Letra B - Assertiva Errada - O salário-de-contribuição do empregado doméstico é o valor declarado na carteira de Trabalho e não o total valor recebido pela prestação de seu serviço, conforme demonstra o art. 214 do Decreto 3.048/1999, não se incluindo nesse montante os ganhos habituais na forma de utilidades, uma vez que estas parcelas são computadas apenas no salário-de-contribuição do segurado empregado e trabalhador avulso.

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    (...)

     II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A contribuição previdenciária incide sobre verbas de natureza remuneratória, não se aplicando às verbas de natureza indenizatória. No caso em questão, o 13° salário e o aviso prévio gozado possuem natureza remuneratória, o que permite a cobrança das contribuições previdenciárias. Já as férias proporcionais que são indenizadas possuem índole indenizatória, o que não autoriza a incidência tributária.
  • Questão desatualizada!

    Nos dias atuais o STJ e STF entendem que o vale-transporte ainda que pago em dinheiro não é considerado salário de contribuição.

    O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória.
  • Questão totalmente desatualizada, pois ocorreram algumas mudanças na lei:



    --->>>O aviso prévio indenizado, a partir do dia 13.01.2009, com o advento do Decreto nº 6727, de 12 de janeiro de 2009, publicado no DOU de 13.01.2009, integra o salário-de-contribuição para todos os efeitos legais, inclusive a parcela do décimo terceiro indenizado, nos termos do artigo 4º, inciso II da IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, publicado no DOU de 16.01.2007 .



    --->>>conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal,
     vale-transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:   


    EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. [...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010). 



  • Marcia, é isso mesmo! Essa questão tem que ser marcada como desatualizada, pois nos dias atuais ela não se aplica. 
    Excelente seu comentário.
  • Cuidado!!!  Segundo recente decisão do STJ o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

    O valor pago a título de indenização em razão da ausência de aviso prévio tem o intuito de reparar o dano causado ao trabalhador que não fora comunicado sobre a futura rescisão de seu contrato de trabalho com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução na jornada de trabalho a que teria direito (arts. 487 e seguintes da CLT). Assim, por não se tratar de verba salarial, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizadoREsp 1.198.964-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010. (Informativo 445 STJ)
  • Essa questão está desatualizada meu povo

    NÃO incide contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia ou pagos de acordo com a lei 7.418/85, pois qualquer que seja a sua forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória.
  • Aviso Prévio Indenizado

    A partir da MP nº 1.523-7/97 até a vigência da MP nº 1.596-14/97 (Exigibilidade suspensa a partir de 27/11/97 – ADIN nº 1659.6)

    Definição

    Aviso dado pela parte (empregado ou empregador) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato por prazo indeterminado: aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias (art. 7º, inciso XXI, Constituição Federal).

    Aviso Prévio Trabalhado/Incidência

    Quando a parte é pré-avisada da futura rescisão, denomina-se aviso prévio trabalhado e, portanto, com relação a esse período, são pagos normalmente os salários e sobre esses incidem as contribuições previdenciárias.

    Aviso Prévio Indenizado/Incidência

    Por outro lado, quando a rescisão de contrato se dá imediatamente, ou seja, sem o aviso prévio, diz-se que este é indenizado, e integra o salário-de-contribuição.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    O STF julga, ainda que pago em dinheiro, o vale-transporte não integra o salário de contribuição!
  • Item a): O salário- base foi extinto em 03/2000 pela Lei nº 9876/99.



    Item b): O salário-de-contribuição do empregado doméstico é a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 214, inciso II do Decreto 3.048/1999).


    Item c): Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado. A gratificação natalina é salário de contribuição (art. 214, parágrafo 6° do Decreto 3.048/1999), mas as férias indenizadas não compõem a base de incidência (art. 214, parágrafo 9°, inciso V do Decreto 3.048/1999).
    Obs: O Decreto 6.727, de 12 /01/2009 incluiu o aviso prévio indenizado como parcela integrante do salário-de-contribuição, ao revogar a alínea f, do art. 214, parágrafo 9°, inciso V do Decreto 3.048/1999. Cuidado com materiais desatualizados !!!!!!


    Item d): o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes não compõe o salário de contribuição (art. 214, parágrafo 9°, inciso XV do Decreto 3.048/1999).

    Item e) : Em recente julgado, RE 478.410 de 2010 - informativo 578, o STF tomou posição diversa do STJ, afirmando que o mesmo vale transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente.

    QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!!!!!!

  • Discordo do colega Danilo quando da informação sobre o aviso prévio indenizado do item "C".

    Segundo jurisprudência do STJ, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, pois não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar o dano.

    (REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014).


    Informação encontrada no livro do professor Ivan Kertzman, Curso prático de Direito Previdenciário. 

  • Segundo os Prf. Ítalo e Flaviano, no último aulão beneficente de outubro, está pacificado que mesmo se o vale transporte é pago em dinheiro, não incide contribuição!

    https://www.youtube.com/watch?v=q7CyAaauN6E


  • Patrícia , a questão adota o entendimento da legislação previdenciária !! A questão para cobrar jurisprudência ela deve estar falando que quer o conhecimento jurisprudencial. Nessa questão o examinador não deixou claro o que ele quer . Ele simplesmente se omitiu e quando isso ocorrer, tenha certeza, ele estará cobrando a LEGISLAÇÃO ... POR ISSO , ENTENDA :



    JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ >>> AVISO PRÉVIO INDENIZADO >>> NÃO É SC



    LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA >>>> AVISO PRÉVIO INDENIZADO >>> É SC.


    LEVE ESTAS INFORMAÇÕES PARA PROVA PATRÍCIA  ;)
  • Para a prova do INSS será cobrada a LEI e não a Jurisprudência.....

    Lei a LEI......

  •                                                                                    Para a galera que vai fazer a prova do INSS


    A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);


  • Tenho feito algumas questões e o entendimento do CESPE é que não pode ser Salário Contribuição mesmo sendo EXPRESSO NA LEI que é possível a incidência quando é dinheiro. Por isso essa questão foi considerada DESATUALIZADA pelo qconcursos.

  • Cuidado com a letra C. Igual o colega "Warrior" comentou, incide contribuição previdenciária sobre o Aviso indenizado.

    C) Genival foi demitido sem justa causa, tendo recebido da empresa todos os seus direitos. Nessa situação, em relação aos valores recebidos a título de aviso prévio, férias proporcionais e 13.º salário, também proporcional, não incide a contribuição previdenciária.

    Errado. A gratificação natalina (decimo terceiro) integra e o Aviso prévio indenizado integra o Salário de contribuição. Já as férias indenizadas não integram. São descritas algumas verbas:

    Todos os artigos são do Dec. 3.048/99

    a. Aviso indenizado: Integra o Salário de contribuição. Revogaram a previsão legal que excluía o AP do Salário de Contribuição. Veja:

    Art. 214. § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

     f) aviso prévio indenizado;              (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

    b. Férias proporcionais:

    Art. 214.      § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    c. Decimo Terceiro: Integra o Salário de contribuição. Veja:

    Art. 214.  § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

    Obs.: Qualquer erro me notifiquem para que eu possa corrigir.

  • ler  Art. 214 do DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, bem como art. 28 da LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991