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ID
1390624
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado restaurante, em sua peça publicitária, anuncia: “Aqui você come o melhor quibe do Brasil”. Referida afirmação é denominada:

Alternativas
Comentários
  • a) Dolus malus - é o dolo com a intenção de viciar o consentimento. 

    b) Culposa - para uma publicidade ser enganosa, não é necessária a análise do elemento subjetivo, bastando a veiculação de anúncio enganoso, potencialmente capaz de induzir o consumidor a erro.

    c) O teaser é a modalidade de publicidade que tem como propósito despertar a curiosidade do consumidor. É permitido, desde que posteriormente seja apresentado complemento com os dados essenciais do produto.

    d) O puffing é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão "melhor quibe do Brasil" é dotada de um conceito subjetivo(melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos(ex: melhor quibe do Brasil, escolhido pela Revista x, em pesquisa feita com os consumidores, etc) o exagero será ilícito. 

  • Já ouviu falar de "puffing" ou "puffery"?

    O assunto acima diz respeito à prática bem comum de comerciantes/fabricantes, no sentido de exaltarem seus produtos, dizendo, por exemplo, que eles (os produtos) são os "melhores do país" numa certa campanha publicitária.

    Pergunta-se: tal afirmação, por ser praticamente inviável de ser aferida em termos concretos, pode ser configurada como uma propaganda enganosa?

    É aí que entra o assunto ora discutido.

    “É preciso, portanto, sempre distinguir entre simples exagero ou juízo estimativo do anunciante, não sujeitos ao princípio da veracidade e à comprovação, justamente porque assim identificados pelos consumidores, daquelas afirmações que podem induzir os consumidores a erro porque geram expectativas acerca de alguma superioridade ou exclusividade do anunciante ou de seu produto e, por conseguinte, devem ser passíveis de comprovação e demonstração específica para continuarem sendo utilizadas pelo fornecedor” (LUCIA ANCONA DIAS, Publicidade e Direito, pg. 238).

    Essas afirmações são confirmadas pelo ministro do STJ,  HERMAN BENJAMIN, a saber: “em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, o maravilhoso” (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138).

    Pode-se dizer, assim, que esses exageros publicitários (denominados por seguimento da doutrina de "puffing" ou "puffery) não são capazes de induzir o consumidor a erro e não configuram práticas ilícitas.


    Disponível em: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/ja-ouviu-falar-de-puffing-ou-puffery/

  • teaser = curiosiadade

    puffing = exagero

  • mp e suas pérolas, selecionando os "melhores" candidatos ..

  • O QUE É “PUFFING”? ELE ENSAJA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR?

    O puffing, também conhecido como o exagero publicitário, é técnica de publicidade que se baseia na prestação de informações de forma extravagante para convencer o consumidor a adquirir determinado produto ou serviço. Em geral, o CDC não dá um salvo conduto para o exagero publicitário ou puffing. Toda vez que a afirmação do anunciante, por mais exagerada que seja, preste-se a induzir o consumidor em erro, configura-se a publicidade enganosa.

    O CDC só libera o exagero publicitário ou puffing, dos efeitos do princípio da vinculação (Art. 30), quando lhe faltar a “precisão suficiente”. Exceção como essa não se encontra em referência aos princípios da veracidade e da não abusividade (Art. 37).

    Conclui-se então, que o exagero ou puffing, mostrando-se capaz de induzir o consumidor em erro ou abusando dos valores sociais, presta-se a caracterização da publicidade enganosa e abusiva, mesmo quando não tiver “precisão suficiente”. A questão de a propaganda ser feita a uma pessoa pobre e sem discernimento, a princípio não se mostra abusiva, nem induz necessariamente em erro a pessoa. Tudo vai depender exatamente da “precisão suficiente” do exagero publicitário.

    Essa regra é geral, do homem médio, não levando em consideração o grau de pobreza ou discernimento. Logicamente, dependendo do grau de ausência de discernimento, no caso concreto, é possível em tese, buscar a invalidade do negócio jurídico celebrado, porém, não pela publicidade enganosa e sim da abusividade do fornecedor, que abusou da confiança do indivíduo sem discernimento.

    Ex: “redbull te dá asas”, existe o que se denomina de vagueza absoluta e inofensiva do anúncio, o que isenta de responsabilidade o anunciante.

  • A questão trata de publicidade.

    A) Dolus malus

    Dolus malus ou dolo do mal, no âmbito de publicidade do CDC, ocorre quando a propaganda é realmente enganosa e/ou abusiva, havendo a efetiva intenção de enganar, induzir a erro, falsear as informações, não sendo o caso da questão.

    Incorreta letra A.

    B) Culposa

    A modalidade de publicidade culposa ocorre quando há negligencia, imperícia ou imprudência nas peças publicitárias, não sendo o caso da questão.

    Incorreta letra B.

    C) Teaser;

    Teaser é uma forma de publicidade que apenas introduz parte do que será apresentado em momento posterior ao consumidor. É uma técnica para provocar o imaginário, para criar expectativa, curiosidade no consumidor, para prepara-lo para a publicidade completa.

    Incorreta letra C.

    D) Puffing.

    O puffing é um exagero publicitário, ocorre quando a informação é passada ao consumidor de forma exagerada, extravagante, para convencer o consumidor a adquirir o produto ou serviço anunciado.

    No caso da questão, ao se fazer a afirmação do “melhor quibe do Brasil”, o restaurante está praticando o puffing.

    Correta letra D. Gabarito da questão.

    Gabarito do Professor letra D.