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alt. a
Art. 6, inc. VIII CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
bons estudos
a luta continua
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a) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
b) Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
c) essa é a enganosa
d) Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
e) Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda.
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essa letra "d" tá meio puxada hein...
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LEI 8.078/90
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. [ALTERNATIVAS B e C - ERRADAS]
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (OFENSIVA A VALORES ÉTICOS). [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (É AUTOMÁTICO, ESTÁ PREVISTO EM LEI). [ALTERNATIVA A - CORRETA]
Ope legis ==> Decorre da Lei, é automático
Ope judicis ==> Depende de análise e concessão judicial, não é automático
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo (NÃO É EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO). [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - A
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LEI 8.078/90
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. [ALTERNATIVAS B e C - ERRADAS]
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (OFENSIVA A VALORES ÉTICOS). [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (É AUTOMÁTICO, ESTÁ PREVISTO EM LEI). [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Ope legis ==> Decorre da Lei, é automático
Ope judicis ==> Depende de análise e concessão judicial, não é automático
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo (NÃO É EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO). [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - A
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Publicidade enganosa por COMISSÃO: Ocorre quando o fornecedor faz uma afirmação não verdadeira, parcial ou total, sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º, do CDC):
Publicidade enganosa por OMISSÃO: Ocorre quando a publicidade deixa de informar dado essencial do produto ou serviço, também induzindo o consumidor em erro por deixar de esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º, do CDC):
A comercialização de produto diverso daquele veiculado em propaganda pela empresa representa, indiscutivelmente, hipótese de propaganda enganosa. O abastecimento de veículo automotor com combustível diverso daquele adquirido pode, além de danificar o bem material, causar prejuízos maiores e imprevisíveis, a exemplo de acidentes de trânsito, inclusive com vítimas fatais.
O QUE É A CONTRAPROPAGANDA:(corrective advertising), está prevista no art. 60 do CDC:
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
(...)
A contrapropaganda é uma medida imposta nos casos de veiculação de publicidade inverídica ou abusiva, que busca anular ou compensar os efeitos nocivos da publicidade ilícita.
A finalidade, portanto, é corrigir o desvio cometido na publicidade antijurídica veiculada pelo fornecedor.
Para que esta finalidade seja alcançada, a contrapropaganda deve ser cumprida de modo a atingir o maior número possível de consumidores que foram expostos a publicidade ilícita.
Exemplo:“Auto Gás Ltda - Cuiabá” é um posto de gasolina localizado no Município de Cuiabá.
A bandeira deste posto era “Texaco”, ou seja, ao chegar no posto o consumidor via o emblema da Texaco. Porém, algumas vezes a empresa também vendia gasolina de outra marca sem que isso fosse avisado aos clientes.
O Ministério Público ajuizou ação contra a “Auto Gás Ltda – Cuiabá”, que foi condenada pela prática de propaganda enganosa. Na sentença, o juiz determinou que o posto exibisse, na fachada do prédio comercial, pelo período de 12 (dozes meses), em letreiro de fácil visualização e nos mesmos locais em que constavam os símbolos da marca que:
“(...) Esta empresa foi condenada judicialmente, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por ter comercializado combustíveis de marcas diversas da bandeira que ostentava, o que caracteriza PUBLICIDADE ENGANOSA (...)”
Essa condenação é possível? É possível condenar a empresa a publicar esse “aviso”?
SIM. É possível. Juridicamente, isso é denominado de contrapropaganda.
fonte: DOD
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++ (Juiz TJRS 2016 FAUGRS) Sobre as sanções administrativas na tutela consumerista, a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. (CERTO)
++ (Promotor MP/RN 2001) A contrapropaganda não se destina à publicidade abusiva; somente à enganosa. (ERRADO)
++ (Juiz TJ/GO FCC 2015) A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator e será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. (CERTO)
++ (Juiz TJ/AL 2019 FCC) A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva sempre às expensas do infrator; a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. (CERTO)
++ (Juiz TJ/SP 2015) A sanção de contrapropaganda pode ser imposta tanto administrativamente, quanto judicialmente. (CERTO)
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por fim: pela relevância do tema para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA
Exemplo: INFO 665 STJ: Imagine a seguinte situação hipotética: “Auto Gás Ltda - Cuiabá” é um posto de gasolina localizado no Município de Cuiabá. A bandeira deste posto era “Texaco”, ou seja, ao chegar no posto o consumidor via o emblema da Texaco. Porém, algumas vezes a empresa também vendia gasolina de outra marca sem que isso fosse avisado aos clientes. O Ministério Público ajuizou ação contra a “Auto Gás Ltda – Cuiabá”, que foi condenada pela prática de propaganda enganosa. Na sentença, o juiz determinou que o posto exibisse, na fachada do prédio comercial, pelo período de 12 (dozes meses), em letreiro de fácil visualização e nos mesmos locais em que constavam os símbolos da marca que: “(...) Esta empresa foi condenada judicialmente, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por ter comercializado combustíveis de marcas diversas da bandeira que ostentava, o que caracteriza PUBLICIDADE ENGANOSA (...)”
Ao ser intimada para cumprir a sentença, a empresa executada “Auto Gás Ltda – Cuiabá” alegou que encerrou suas atividades no Município de Cuiabá, tendo fechado o posto. O Ministério Público pediu, então, que essa condenação fosse cumprida no “Auto Gás Ltda – Várzea Grande”, posto de gasolina integrante do mesmo grupo econômico, mas localizado no Município de Várzea Grande. A executada se insurgiu contra este pedido alegando que a “Auto Gás Ltda – Várzea Grande” é uma filial, com CNPJ diferente da empresa condenada. Argumentou também que a “Auto Gás Ltda – Várzea Grande” nem foi ré na ação proposta pelo MP.
CONTINUA...
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A mera modificação do estabelecimento comercial para outro endereço não pode ser considerado como motivo idôneo para que a empresa deixe de cumprir o comando judicial. Assim, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, incumbe às filiais a assunção da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC:
ADEMAIS, e aqui entra o DIREITO TRIBUTÁRIO: Segundo STJ: tal raciocínio (de que não deve haver distinção entre matriz e filial), deve ser adotado também em relação a débitos tributários. (...)
(...) No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (...) STJ. 1ª Seção. REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013.
PS: Observe que o julgado é de Direito do Consumidor, mas como o STJ aplica a mesma ideia para o DIREITO TRIBUTÁRIO, achei relevante trazer aqui..
FONTE: DOD
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A mera modificação do estabelecimento comercial para outro endereço não pode ser considerado como motivo idôneo para que a empresa deixe de cumprir o comando judicial. Assim, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, incumbe às filiais a assunção da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC:
ADEMAIS, e aqui entra o DIREITO TRIBUTÁRIO: Segundo STJ: tal raciocínio (de que não deve haver distinção entre matriz e filial), deve ser adotado também em relação a débitos tributários. (...)
(...) No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (...) STJ. 1ª Seção. REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013.
PS: Observe que o julgado é de Direito do Consumidor, mas como o STJ aplica a mesma ideia para o DIREITO TRIBUTÁRIO, achei relevante trazer aqui..
FONTE: DOD