-
Alternativa D.
Trata-se do disposto no §1º do art. 9º da Lei 7347 - lei de ação civil pública.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
-
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO.
-
CUIDADO:
Art. 9º, da LACP: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em FALTA GRAVE, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
Obs.: quem arquiva IC é o CONSELHO SUPERIOR!!!!!