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alternativa B: prazo de 10 dias.
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça
da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das
medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da
Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as
seguintes adaptações:
(Redação dada pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
(...)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos
de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será
sempre de 10 (dez) dias;
(...)
-
Art. 198 do ECA - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
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Recursos:
Art. 198 do ECA - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil (agravo de instrumento e apelação), aprovado pela Lei n.º 5.869/73, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
- Dispensa de Preparo - I - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
- Prazo de 10 dias para MP e Defesa - II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
-- Nos embargos de declaração o prazo será de 5 dias para o MP e para a Defesa.
- Preferência de Julgamento e Dispensa de Revisor - III - Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
- Possibilidade de Retratação na Apelação e Agravo de Instrumento - VII - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco (5) dias (efeito diferido do recurso);
Fonte: ECA - Material de Apoio - Curso Mege.
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ECA:
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.