SóProvas


ID
1390648
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da coisa julgada na tutela coletiva, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    a) os fundamentos legais estão expostos na alternativa.

    b) o inciso I do art. 103 do CDC não informa esse prazo de um ano.

    "I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;"

    c) na verdade, a coisa julgada será ultra partes, segundo o inciso II do art. 103 do CDC.

    "II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;"

    Ressalta-se que há discussão na doutrina sobre a diferença entre "ultra partes" e "erga omnes", mas, a banca adotou a letra da lei.

    d) Pelo contrário, o autor tem que pedir a suspensão da ação individual para ser beneficiado.

    "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

  • Discordo do gabarito. 
    A meu ver, a técnica mencionada no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e art. 18 da Lei da Ação Popular é a do Secundum Eventum Probationis e NÃO Eventum Litis O Eventum Probationis, em síntese, condiciona a coisa julgada à procedência (POR QLQR MOTIVO) ou improcedência (NÃO FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS). 
    Já o Eventum Litis, em síntese, condiciona a coisa julgada somente à Procedência. Qualquer que seja o fundamento da improcedência, não gerará coisa julgada. 

    O art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e art. 18 da Lei da Ação Popular preconizam que não haverá coisa julgada se a improcedência for fundada em insuficiência de provas, logo, Secundum Eventum Probationis.
  • A respeito da alternativa correta (letra a), acrescento:
    "Note-se da redação do dispositivo que a imutabilidade dos efeitos da sentença depende de ter
    sido ela favorável (de procedência) ou desfavorável (de improcedência) ao autor. Por tal razão,
    afirma-se que a coisa julgada material se dá secundum eventum litis. Se for de procedência, sempre
    haverá coisa julgada material. Se for de improcedência, nem sempre.
    Por outro lado, a coisa julgada material, nas sentenças de improcedência, depende do seu
    fundamento: ela só existirá se a improcedência se der em um contexto probatório robusto, suficiente
    (juízo de certeza). Por tal motivo, diz-se que a coisa julgada material é secundum eventum
    probationis." [Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 3. ed. rev.,
    atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 201 3. (Esquematizado)]

  • Direitos difusos = erga omnes = improcedência por falta de provas = coisa julgada "secundum eventum probationis" (outro legitimado por agir). Exige nova prova.


    Direitos coletivos = ultra partes = improcedência por falta de provas = coisa julgada "secundum eventum probationis" (outro legitimado por agir). Exige nova prova.


    Direitos individuais homogêneos = erga omnes = improcedência = coisa julgada "secundum eventum litis" (outro legitimado não poderá agir em ação coletiva, mas o lesado, individualmente, poderá). Tal hipótese é regulada pelo mesmo art. 103, em seu § 3º: os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.

  • "Rigorosamente, a coisa julgada nas ações coletivas do direito brasileiro não é secundum eventum litis. Seria assim, se ela se formasse nos casos de procedência do pedido, e não nos de improcedência. Mas não é exatamente isso o que acontece. A coisa julgada sempre se formará, independentemente de o resultado da demanda ser pela procedência ou pela improcedência. A coisa julgada nas ações coletivas se forma pro et contra." ; conclui: "O que diferirá com o 'evento da lide' não é a formação ou não da coisa julgada, mas o rol de pessoas por ela atingidas. Enfim, o que é secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas a sua extensão 'erga omnes' ou 'ultra partes' à esfera jurídica individual de terceiros prejudicados pela conduta considerada ilícita na ação coletiva". GIDI, Antonio citado em Didier, Curso de Direito Processual Civil Vol 4, 2014, pág. 337 

    Essa é a lição correta, infelizmente a banca se confundiu.

  • Concordo com o colega Josué Silva. Também raciocinei dessa forma. Pra mim, em ambos os artigos, a hipótese é secundum eventum probationis.

  • Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva

  • Cuidado com o recente entendimento do STJ quanto a coisa julgada e as ações  coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575)

    Repare que o art.103,III, do CDC não faz ressalva quanto à insuficiência probatória. Todavia, parte da doutrina entendia que a hipótese de exceção se aplicava no tocante aos casos de individuais homogêneos. O STJ resolveu a questão.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • A questão está corretíssima, a coisa julgada coletiva é, via de regra, tanto secundum eventum probationis quanto secundum eventum litis.

    Disse via de regra, porque, em se tratando de direito individuais homogênios, o STJ recentemente entendeu que:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575)

  • Gabarito letra "A"

     

    O que se tem no processo coletivo é a chamada coisa julgada secundum eventum litis, ou melhor, segundo o evento da lide. Ante o estudo da coisa julgada secundum eventum litis, vale ressaltar como a coisa julgada está prevista na legislação infraconstitucional brasileira sobre processo coletivo, composta por três grandes normas: Lei 7.347/85 sobre Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor e a Lei que versa sobre Ação Popular, de número 4.717/65. A aplicação da coisa julgada nas ações previstas na legislação especial somente existirá se implementadas algumas condições, o que demonstra a adoção da chamada coisa julgada secundum eventum litis no sistema brasileiro.

     

    Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)

     

    "A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".

     

    Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)

     

    "A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".

     

    Houve a adoção da coisa julgada secundum eventum litis no direito brasileiro. 

     

    Se houver um interesse difuso, independentemente do julgamento do mérito, a decisão será erga omnes e outra ação coletiva, versando sobre o mesmo objeto, não será possível. A exceção a esta regra se dá quando houver improcedência do pedido por falta de provas. Neste caso, não haverá o impedimento de outra ação coletiva. Diferentemente da regra que é definida como coisa julgada secundum eventum litis, a exceção possui outra nomenclatura, que é coisa julgada secundum eventum probationis.

     

    No caso de interesse coletivo, a regra será a mesma acima, com a variação de que a decisão será ultra partes, pelo motivo de que só interessará a determinado grupo ou categoria.

  • Alternativa: A.

     

    Existem três tipos de coisa julgada:

    1.      a pro et contra,

    2.      a secundum eventum litis,

    3.      a secundum eventum probationis.

     

    A primeira delas, a coisa julgada pro et contra é a regra geral nos processos individuais. A doutrina tradicional afirmava que a coisa julgada se opera “inter partes et pro et contra”, ou seja, essa espécie de coisa julgada se forma independentemente do resultado do processo, seja ele julgado procedente ou improcedente.

     

    A coisa julgada secundum eventum litis é aquela que poderá se formar ou não dependendo do resultado do processo, conforme prescrito em lei, podendo se dar somente em caso de procedência ou improcedência. Por exemplo, no caso do direito naturalmente coletivo, a coisa julgada é essencialmente secundum eventum litis, apenas ocorrendo na hipótese de decisão coletiva favorável, pois, resultado positivo da ação civil pública é erga omines, alcançando a todos que, de alguma forma, se beneficiem com a decisão judicial.

     

    Já a coisa julgada secundum eventum probationis só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis.

     

    Agora vejamos o que dispõe, respectivamente, o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública e artigo 18 da Lei da Ação Popular:

     

    Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    A grande maioria da doutrina processualista brasileira afirma que os dispositivos mencionados tratam de coisa julgada secundum eventum litis. Mas existe parte minoritária relevante que afirma ser o caso de coisa julgada secundum eventum probationis.

     

    No teste vai na maioria, não inventa!