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ID
1390666
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Compromisso de Ajustamento de Conduta, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - não exclusividade do MP, também está prevista a legitimidade do órgão público interessado. 

    LETRA B - não é consequência obrigatória, pois as opções são: (a) continuidade do inquérito civil; ou (b) propositura da ACP. 

    LETRA C - natureza jurídica controvertida. A doutrina se divide em (a) modalidade específica de transação e (b) negócio jurídico bilateral sui generis. Contudo, é certa a sua finalidade conciliatória. 


  • Alt D - Correto. O julgado é do TJMG, mas reflete a posição dos T. Superiores.

    – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - PRESENÇA DE ADVOGADO E DE TESTEMUNHAS NA FORMALIZAÇÃO DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - COAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - O termo de ajuste de conduta, para ostentar eficácia de título executivo extrajudicial, prescinde da participação de advogado e de testemunhas no ato de sua elaboração, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da lei 7.347/85. - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens. (TJ-MG - AC: 10479120128471001 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2013)

  • Em que pese a letra "D" estar absolutamente correta, ainda não consegui enxergar erro algum na assertiva "c", apesar da graciosa ajuda da colega Julia.  Alguém poderia me ajudar, por favor? 

  • Fabio, eu acho que o erro na letra C se deve ao fato de que o termo de ajustamento de conduta não é obrigatório, impositivo. Na verdade, ele é uma faculdade concedida àquele que supostamente cometeu a infração. Ou seja, a pessoa a quem o MP propôs o TAC não está obrigada a aceitar as suas condições, só assinando esse compromisso se assim o desejar. 

  • Letra "C" - Apesar da redação truncada da questão, acho que o examinador quis saber a natureza jurídica do TAC e a obrigatoriedade ou não de sua celebração.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE
    AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO
    ACEITÁ-LO OU DE NEGOCIAR SUAS CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
    SUBJETIVO DO PARTICULAR.
    1. Tanto o art. 5º, § 6º, da LACP quanto o art. 211 do ECA dispõem
    que os legitimados para a propositura da ação civil pública "poderão
    tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
    exigências legais".
    2. Do mesmo modo que o MP não pode obrigar qualquer pessoa física ou
    jurídica a assinar termo de cessação de conduta, o Parquet também
    não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo
    particular. Precedente.
    3. O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao
    instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de
    vontades entre as partes.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    REsp 596764 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0177227-5

    Relator(a)

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    17/05/2012

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 23/05/2012
    REVJMG vol. 201 p. 321
    RSTJ vol. 227 p. 578


  • O CAC independe da assinatura de duas testemunhas.

  • Não esquecer que como o TAC é título executivo extrajudicial, pode ocorrer ainda - o que acontece na prática por medida de celeridade processsual - de ser ajuizada ação de execução de seus termos e das obrigações - inclusive multa - nele pactuadas.

  • Complementando os colegas e sistematizando, de acordo com Hugo Nigro (ed 2016):

    a) Dentre os órgãos legitimados para a propositura de ação civil pública, na forma da Lei nº 7.347/85, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser tomado dos interessados exclusivamente pelo Ministério Público, nos autos de inquérito civil.

    Sobre a legitimidade temos que PODEM: o MP, U E DF e M, e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica (PROCON), especificamente destinados à defesa de interesses difusos coletivos e individuais homogêneos..... NÃO PODEM: as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas... CABE DISCUSSÃO com respeito às fundações públicas e as autarquias, ou até mesmo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    b) O descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta acarretará a propositura da ação civil pública respectiva para responsabilização do compromissário.

    Como dito pela colega abaixo "não é consequência obrigatória, pois as opções são: (a) continuidade do inquérito civil; ou (b) propositura da ACP".

    c) O compromisso de ajustamento de conduta possui natureza impositiva e obrigatória à adequação da conduta do compromissário às exigências legais, notadamente nos danos ambientais de responsabilidade objetiva.

    Ele não possui natureza impositiva e obrigatória, é título executivo extrajudicial. Assim é um ato administrativo negocial, por meio do qual só o causador do dano se compromete; o órgão público que o toma, a nada se compromete, exceto, implicitamente, a não propor ação de conhecimento para pedir aquilo que já está reconhecido no título, sendo ainda facultativo. E sua natureza não é apenas de adequação da conduta pondendo ser também de compensação pelos danos que não possam ser recuperados.

    d) De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o compromisso de ajustamento de conduta é válido como título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de 02 (duas) testemunhas no termo.

  • Essa B não chega a estar totalmente errada.

    Abraços.

  • Gabarito: D

    Provavelmente banca examinadora considerou a letra C errada por se alinhar à corrente doutrinária que entende ser o termo ou o compromisso de ajustamento de conduta (TAC) de natureza jurídica negocial, ao contrário de José dos Santos Carvalho Filho. Para ele não é possível transacionar-se com direitos por natureza indisponíveis, como se dá com relação àqueles que são passíveis de tutela por meio de ação civil pública.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6468

  • Atualizando quanto à letra B:

    Resolução 179/2017. CNMP, Art. 11. Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.