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ID
1390672
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta, não há lindes geográficos da sentença, sendo levada em consideração a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20111212-05.pdf

    b) errada - na verdade, "pode ser dispensado diante da relevância do bem jurídico tutelado" ou ainda "por manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano".

    c)errada, não é vedada a impetração para interesse de parte da respectiva categoria.

    d) errada, também serve para a reparação do dano.



  •  Creio que o erro da alternativa D seja a expressão "cuja legitimidade é atribuída a qualquer pessoa maior", uma vez que tal legitimidade é atribuída somente para cidadãos, a partir dos 16 anos, se tiver título eleitoral, haja vista a prova da cidadania ser aferida por meio do título de eleitor.

    Ainda, vale ressaltar que o português equiparado também é considerado cidadão legitimado para ajuizar ação popular.


  • a) correta. Para fins de facilitar a satisfação e a efetividade dos direitos dos credores, embora o art. 98, § 2º, I, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIGA QUE A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO OU DA CONDENAÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
    PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
    NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
    1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
    2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
    3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais.
    4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor.
    5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC).
    6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo.
    7. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1432236/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014)

  • a) correta. (continuação): Segundos as lições de  Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 237, há duas correntes no que toca à competência para a liquidação individual nas ações coletivas:

    1) É DO JUÍZO COMPETENTE QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 475-P, II, DO CPC;

    2) ART. 101, I, DO CDC - É O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR COMO COMPETENTE PARA AS AÇÕES CONDENATÓRIAS INDIVIDUAIS DO CONSUMIDOR CONTRA O FORNECEDOR. A APLICAÇÃO ANALÓGICA DESTE DISPOSITIVO, ISTO É, QUE O JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO SEJA DISTINTO DO DA CONDENAÇÃO, TEM SIDO ADMITIDA PELO STJ, SOB O ARGUMENTO DE QUE LIMITAR A COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, ALÉM DE CONGESTIONÁ-LO, PODERIA INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DAS VÍTIMAS QUE RESIDAM DISTANTE DESSE FORO (STJ, RESP. 1.098.242\GO, 3ª T, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 21\10\2010, DJE 28\10\2010).

  • Acredito que o erro da "d" está na expressão "qualquer pessoa maior". Na verdade, a titularidade é do cidadão.

  • d) ERRADA - Art. 1º Lei 4717 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Art. 5o, LXXIII CF/88- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Quanto à alternativa "c", a súmula 630 do STF assim dispõe:

    "A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA."

  • Letra C: INCORRETA

    Art. 21, Lei 2016/2009: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".

    Na questão fala que só pode defender a totalidade dos membros, sendo vedada a defesa de parte deles.
  • Questão tranquila e boa! Vamos resolver todas as provas do MPGO pra ter uma boa noção! Recomendo a todos!