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ID
1390693
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Foram inovações da Lei de Convivência Familiar que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, exceto:

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

  • Gabarito letra C
    Fundamento:

      Art. 101 § 3o do ECA "Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência"


  • O acolhimento institucional não pode ser determinado pelo Conselho Tutelar?


    Mas, e o art. 101, do ECA que dispõe: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


    Combinado com:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Alguém pode elucidar a dúvida?


  • Yellbin- as medidas protetivas do art. 101 do ECA somente poderão ser adotadas pelo Conselho Tutelas as previstas nos incisos I a VI, sendo que a medida de acolhimento institucional deverá ser adotada exclusivamente pelo Juiz (inciso VII), assim como a inclusão em programa de atendimento familiar e colocação em família substituta (incisos VIII e IX).


    Bons estudos a todos!

  • Nos termos da Lei 12.010/2009 (Lei da Convivência Familiar), que alterou o art. 100, parágrafo único, inciso VI do ECA, é princípio norteador na aplicação de medidas específicas de proteção a Intervenção Precoce, isto é, a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.


    Por sua vez, o art. 101, VII do ECA autoriza a colocação da criança ou adolescente em situação de perigo em acolhimento institucional, por ordem autorização do Conselho Tutelar. 

  • Catita,Olha o que encontrei sobre o assunto,Pergunta: Com o advento da Lei nº 12.010/2009 o Conselho Tutelar ficou impedido de promover o acolhimento institucional (abrigamento) de crianças e adolescentes?Resposta: De maneira alguma. O Conselho Tutelar continua tendo a atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I c/c art. 101, inciso VII, do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer (como aliás, nunca pode, embora o fizesse de forma indevida), é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida "antecedente" ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de "flagrante de vitimização" ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida (cf. art. 101, §2º, do ECA), deve ser precedido de ordem judicial expressa e fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA). Sempre que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, fornecendo-lhe as informações necessárias à propositura de ação própria, de natureza contenciosa, destinada a promover o afastamento respectivo, observado o disposto no art. 136, par. único, do ECA. A medida de acolhimento institucional pode ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as "estratégias" que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
  • A alternativa "E" é deveria ter sido anulada. Isso porque a INTERVENÇÃO PRECOCE NÃO REGE O ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO E URGENTE. Veja-se: Em respeito ao princípio da intervenção precoce, observada situação de vulnerabilidade, a criança deverá ser imediatamente inserida em acolhimento institucional ou familiar, devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude o acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas. (Defensor SP 2015). ERRADA. Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimentoinstitucionalpoderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Elementos de erro da assertiva – DEVERÁ, quando o artigo afirma que as entidades PODERÃO ACOLHER. O princípio da intervenção precoce está inserido no artigo 100, inciso VI do ECA (Capítulo II - Das medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO). Logo, entende-se que o referido primado rege somente as medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO, estas disciplinadas no artigo 100 e seguintes.O acolhimento previsto no artigo 93, portanto, NÃO É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. Para reforçar o entendimento, observe-se o primeiro artigo que rege AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO - "Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo". 

  • Art. 101.  § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.  

  • ler: art. 101, VII + § 3 + ART. 93

  • A letra D estaria correta se falasse em entidades de atendimento, conforme art. 93, lei 8.069/90.

  •  Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)    

  • Só para fins de sistematização e entendimento da questão, conforme indicação dos dispositivos legais pelos colegas. 

    Pergunta: o Conselho Tutelar pode encaminhar C/A para acolhimento institucional sem prévia autorização judicial? Sim, desde que exista uma situação de urgência.

    Fundamento = art. 136, I (competêcia do CT) +  art. 98 ( situação de risco) + art. 100, VII (acolhimento institucional)  + �101, ��par. 2º primeira parte (ressalva as medidas em caráter urgente) + art. 93 (acolhimento institucional em caráter urgente).

    Abraços

  • Está escrito no art. 136, I, do ECA, que são atribuições do Conselho Tutelar aplicar as medidas protetivas do Art. 101, I ao VII. No entanto, apesar de incluir o inciso VII (medida de acolhimento institucional), é preciso lembrar que vários outros dispositivos do ECA trazem a regra de que para a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional há necessidade da prévia expedição de guia de acolhimento pela autoridade judiciária. Além disso, a previsão legal no sentido de que as entidades de atendimento só podem receber a criança sem essa guia de acolhimento em situações excepcionalíssimas de urgência, comunicando-se o fato ao Juiz em 24h (art. 93 do ECA).

    Portanto, em verdade, o Conselho Tutelar não pode aplicar medida protetiva de acolhimento institucional. 

    Fonte: Ciclos R3